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Decreto-lei 340/2007, de 12 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/2007

de 12 de Outubro

O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), procurou introduzir no procedimento de licenciamento e fiscalização das pedreiras normas que garantissem a adequação das explorações existentes à lei e a necessária ponderação dos valores ambientais.

Contudo, este diploma veio a revelar-se, na prática, demasiado exigente ao pretender regular através de um regime único um universo tão vasto e diferenciado como é o do aproveitamento das massas minerais das diversas classes de pedreiras. A título de exemplo, refere-se a exigência aos industriais do sector da entrega do projecto de adaptação das pedreiras já licenciadas no prazo de 18 meses, norma que, apesar da sua inequívoca bondade, se mostrou de aplicação impraticável, em especial para as explorações de pequena e média dimensão, ainda que tal prazo tenha sido prorrogado por duas vezes, através dos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003, de 20 de Dezembro, por mais 6 meses cada.

O presente diploma tem, pois, como objectivo essencial adequar o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, à realidade do sector, o que permitirá que sejam cumpridos os fins a que inicialmente se propôs, tornando possível o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, por um lado, e da protecção do ambiente, por outro.

Das alterações introduzidas pelo presente diploma, salienta-se o restabelecimento do princípio do interlocutor único, a clarificação da intervenção e das competências fiscalizadoras das diferentes entidades e a criação de instrumentos legais com abordagens técnico-administrativas mais eficazes e de reconhecida sustentabilidade técnica e ambiental, tais como as figuras dos projectos integrados e dos planos trienais.

As adequações efectuadas visam alcançar um melhor e continuado acompanhamento das explorações no terreno, em detrimento de uma carga administrativa desajustada para a grande maioria das explorações, muitas das quais com pequena dimensão, como é o caso das explorações para a pedra de calçada e de laje. Neste último sector foram, aliás, tidas em consideração as recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003, de 9 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector das pedreiras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2003, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei 317/2003, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) 'Anexos de pedreira' as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) 'Áreas de reserva' as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional, cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

c) 'Área cativa' a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) 'Entidade competente para a aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística' o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.), quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos;

g) 'Entidade competente para a aprovação do plano de lavra' a direcção regional de economia (DRE);

h) 'Entidade competente para a aprovação do plano de pedreira' a entidade licenciadora após decisão das entidades competentes para a aprovação do PARP e do plano de lavra;

i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] m) [Anterior alínea i).] n) 'Massas minerais' as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

o) 'Melhores técnicas disponíveis (MTD)' as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, na conservação, na construção, na exploração e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das actividades industriais;

p) 'Pedreira' o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

q) 'Pesquisa' o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

r) 'Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)' o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;

s) [Anterior alínea n).] t) 'Plano de pedreira' o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 41.º;

u) 'Programa trienal' o programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do plano de pedreira aprovado;

v) 'Profundidade das escavações' a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extracção, entre a maior cota original e a menor cota prevista no plano de lavra;

x) 'Projecto integrado' o projecto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas.

Artigo 3.º

[...]

1 - A cativação de áreas para exploração de massas minerais decorre:

a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.

2 - A cativação das áreas previstas no número anterior, em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional, efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:

a) A localização e os limites da área activa;

b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c) As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração;

d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.

3 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos directores municipais.

Artigo 4.º

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até à publicação da portaria referida no n.º 1, as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM).

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.

4 - O requerimento de parecer de localização é instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - As entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, findo o qual, na falta de resposta, será considerado favorável, nos casos em que a área objecto do pedido se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extractiva como tal classificado no respectivo plano director municipal.

6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.

7 - No caso de existir plano especial de ordenamento do território, os pareceres de localização previstos nos n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar as suas disposições.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.

4 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano, contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;

b) Da DRE, nos seguintes casos:

i) Pedreiras das classes 1 e 2;

ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.

3 - Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.

4 - ...........................................................................

5 - A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1 está sujeita a homologação do ministro que tutela a área da economia.

Artigo 13.º

[...]

................................................................................

a) Um ano, contado da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;

b) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de exploração no prazo de dois anos contados da data da celebração do contrato;

c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após o termo da vigência desta;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de dois anos ou se o pedido de transmissão for denegado;

h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.

2 - ...........................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente para a aprovação do PARP e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias após a recepção da solicitação, informam aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.

4 - Nos 20 dias posteriores ao termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.

5 - A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A concessão da licença será ainda comunicada à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.

Artigo 22.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dá conhecimento à entidade competente para a aprovação do PARP, à câmara municipal competente e à DGEG do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:

a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado, repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;

b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.

Artigo 27.º

[...]

1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:

a) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

v) ..................................................................

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao

local, abrangendo um raio de 2 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;

viii) Planta topográfica com escala adequada à dimensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;

b) Justificação sumária de viabilidade económica;

c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.

3 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de exploração prevista neste artigo é proferida no prazo de 80 dias contados da data da apresentação do requerimento.

4 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.

5 - As entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP podem, através da entidade licenciadora, e fundamentadamente, solicitar ao requerente, elementos adicionais aos previstos no artigo anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete, no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP;

b) A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira cuja apreciação é da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à câmara municipal, designadamente para conferência com a carta arqueológica e emissão de parecer sobre o plano de pedreira, à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.

8 - (Anterior n.º 7.) a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP um exemplar do pedido;

b) No prazo de 40 dias, após a data de recepção do documento referido na alínea anterior, a DRE e a entidade competente pela aprovação do PARP comunicam à Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos recebidos, impondo condições técnicas sempre que necessário e devendo a entidade competente pela aprovação do PARP indicar o valor da caução a prestar, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei;

c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.

9 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental (DIA).

10 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.

11 - (Anterior n.º 10.) 12 - A entidade licenciadora, sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, deve promover as acções conducentes à concertação das posições assumidas.

Artigo 29.º

[...]

1 - Reunidas as condições para a atribuição da licença, a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o respectivo montante, que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.

2 - O requerente comprova perante a entidade licenciadora que a caução foi prestada, e em que termos, de acordo com o disposto no artigo 52.º 3 - A entidade licenciadora notifica o requerente da atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, e da solicitação para entrega, no prazo de 180 dias, do respectivo programa trienal, com conhecimento à câmara municipal ou à DRE, consoante o caso, e à entidade competente pela aprovação do PARP.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 30.º

[...]

Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o pedido, ainda que devidamente instruído, será indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes casos:

a) ............................................................................

b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade económica do projecto ou da sua conveniente execução;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho e ambiente;

h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos casos de sujeição a procedimento de AIA.

Artigo 31.º

[...]

1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma, a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.

3 - O explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.

4 - As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com antecedência mínima de 15 dias.

5 - Concluída a vistoria é lavrado auto de onde conste a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.

6 - A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.

7 - Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.

8 - As pedreiras de classe 4 estão dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto das pedreiras que nela se integrem.

Artigo 32.º

Cadastro

1 - Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.

2 - A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.

Artigo 33.º

[...]

1 - Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.

2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.

Artigo 34.º

Ampliação e alteração do regime de licenciamento

1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.

2 - Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

Artigo 35.º

Projecto integrado

1 - Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, a câmara municipal e os titulares elaboram um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes.

3 - Assinado o acordo referido no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.

4 - Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assinado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do mesmo, e por, pelo menos, 50 % das entidades exploradoras envolvidas.

5 - Quando do projecto integrado não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

6 - Nas situações em que se encontrem preenchidos os requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, pode a DGEG propor ao ministro que tutela a área da economia a aprovação de uma portaria de cativação, tal como previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

7 - Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, tal 'projecto integrado' equivale, para efeitos procedimentais, à definição de 'projecto' constante da alínea o) do artigo 2.º daquele decreto-lei.

8 - Aprovado o projecto integrado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.

9 - Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das condições previstas na DIA.

10 - Em face dos elementos apresentados nos termos do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora procede à realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 31.º

Artigo 36.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Quando da fusão não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e, ainda, à DGEG para efeitos de actualização do cadastro.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG para efeitos de cadastro.

3 - A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua, pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.

Artigo 39.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.

3 - Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no procedimento de licenciamento e cadastro.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) (Revogada.) 2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.

3 - Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.

Artigo 41.º

[...]

1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.

2 - O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias nos termos do artigo 31.º, quando aplicável.

3 - Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.

4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).

5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste.

6 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.

Artigo 42.º

[...]

1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.

2 - Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da engenharia de minas, geológica ou geotécnica, e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.

3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três de classe 1 ou nove de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corresponde, para este efeito, a três de classe 2.

6 - As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental, devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.

7 - Nas pedreiras das classes 3 e 4 a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 43.º

[...]

1 - A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.

2 - A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.

3 - O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.

2 - ...........................................................................

3 - A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.

4 - As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.

3 - As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.

4 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

Artigo 46.º

[...]

1 - A entidade licenciadora pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.

2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.

3 - ...........................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.

4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.

5 - ...........................................................................

Artigo 48.º

[...]

1 - Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, a Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 49.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto-lei.

2 - Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º afim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;

c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.

2 - Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.

3 - Verificada a interrupção dos trabalhos deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.

4 - Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.

5 - Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP, nos termos do artigo 49.º, ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.

6 - O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.

7 - A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.

8 - No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

9 - No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.

Artigo 51.º

Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e

pesquisa

1 - Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.

2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.

3 - A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.

4 - A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.

7 - Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte e após a aprovação do PARP, o montante da caução será calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade competente que o aprovou.

4 - Caso a empresa não disponibilize a informação necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base o método previsto na alínea c) do número seguinte.

5 - Consoante o tipo de massa mineral em exploração, as particularidades do PARP e a tipologia da pedreira, o valor da caução será encontrado tendo como base um dos métodos abaixo indicados, sendo que para as pedreiras de classe 4 o método a adoptar será sempre o previsto na alínea c):

a):

X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec) em que:

X = valor da caução;

Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;

Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida à data do cumprimento do respectivo programa trienal;

Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;

Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada;

b):

X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex) em que:

X = valor da caução;

Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;

Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;

Vex = volume já explorado;

c):

X = C x (Atl - Arec) em que:

X = valor da caução;

C = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;

Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;

Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.

6 - Trienalmente, a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respectiva vistoria.

7 - Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias, após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.

8 - Quando da aplicação imediata dos métodos referidos no n.º 5 o valor apurado exceda (euro) 250 000, é concedido ao explorador um prazo de três anos para a prestação do valor remanescente e integral da caução.

Artigo 54.º

[...]

1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.

2 - A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.

3 - ...........................................................................

Artigo 56.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.

Artigo 57.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos, ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.

2 - ...........................................................................

3 - A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 59.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:

a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:

a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;

b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;

c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;

e) A inobservância do disposto no artigo 63.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;

f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;

g) A inobservância do disposto no artigo 57.º 4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.

5 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º 6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º 7 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 60.º

[...]

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.

4 - ...........................................................................

5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 61.º

[...]

1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.

2 - ...........................................................................

3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - (Revogado.)

Artigo 62.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.

2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

3 - ...........................................................................

Artigo 63.º

Explorações existentes

1 - Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.

3 - Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.

4 - Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.

Artigo 64.º

Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes

Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.

Artigo 65.º

[...]

1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou a pedido das entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das respectivas competências.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 66.º

Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da

Administração Pública

1 - A DGEG é a entidade responsável pela coordenação e normalização dos procedimentos das DRE, inerentes à aplicação deste diploma.

2 - Os agentes e funcionários da administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.

Artigo 67.º

[...]

1 - Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro

Os anexos i, ii, iii, iv e vi do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

I) Actividades de carácter geral:

a) Reconhecimento geológico de superfície;

b) Levantamentos geofísicos;

c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;

d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

II) Actividades de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

ANEXO II

Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:

(ver documento original) Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III

Pedido de parecer de localização

1 - Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou Presidente da Câmara Municipal.

2 - Identificação do responsável técnico:

Nome ou denominação social do requerente: ...

Morada ou sede social: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização, necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:

Planta de localização à escala de 1:25 000;

Planta cadastral à escala existente;

Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.

Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO IV

Minuta de requerimento para atribuição de licença de exploração

1 - Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: ...

Nome do representante social: ...

Nome dos restantes sócios: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Morada ou sede social: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...

2 - Identificação da pedreira:

Substâncias extraídas: ...

Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...

3 - Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO VI

Plano de pedreira

Elementos constituintes

A) Pedreiras da classe 1

(ver documento original)

B) Pedreiras das classes 2 e 3

(ver documento original)

C) Pedreiras da classe 4

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro

1 - São aditados os artigos 10.º-A, 61.º-A e 67.º-A ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro:

«Artigo 10.º-A

Classes de pedreiras

1 - Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.

2 - São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.

3 - São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.

4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Área - 5 ha;

b) Profundidade de escavações - 10 m;

c) Produção - 150 000 t/ano;

d) Número de trabalhadores - 15.

5 - São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.

Artigo 61.º-A

Afectação do produto das coimas

1 - O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.

Artigo 67.º-A

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.» 2 - É igualmente aditado ao Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, o anexo vii, com a seguinte redacção:

«ANEXO VII

Condições técnicas a impor na ausência de parecer

1 - Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.

2 - Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.

3 - Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.

4 - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.

5 - Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.

6 - Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.»

Artigo 4.º

Adaptação das explorações existentes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei, os exploradores das pedreiras devem:

a) Requerer, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a realização de vistoria junto da entidade licenciadora, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei;

b) Propor, no prazo de seis meses contado a partir da data da aprovação do plano de pedreira, o responsável técnico da pedreira e prestar a caução devida, nos termos dos artigos 42.º e 52.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção conferida pelo presente decreto-lei.

2 - Na sequência da realização da vistoria referida na alínea a) do número anterior, as entidades competentes devem exigir aos exploradores das pedreiras as condições de laboração e os documentos considerados necessários à instrução do processo, definindo os prazos correspondentemente aplicáveis, os quais não podem exceder os 12 meses.

3 - Ficam dispensadas do novo procedimento de adaptação as pedreiras cujos processos já tenham sido aprovados ou venham a sê-lo no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Nas restantes explorações, entendidas como aquelas que não se encontram tituladas por licença, nomeadamente em razão de os respectivos processos de licenciamento não terem tido seguimento por razões de localização, aplicam-se as disposições previstas no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Explorações não tituladas por licença

1 - No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os exploradores de pedreiras não tituladas por licença devem solicitar à entidade licenciadora a adaptação das respectivas explorações às exigências do presente diploma, apresentando, em quadruplicado, plantas de localização às escalas de 1:25 000 e de 1:2000 e um requerimento do qual constem:

a) O nome ou denominação social;

b) O domicílio ou sede do requerente;

c) O número de identificação fiscal;

d) A localização da exploração e a identificação e contacto do industrial e do interlocutor técnico;

e) Uma caracterização sumária da exploração e um breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento da exploração e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção.

2 - Para efeitos de análise do pedido de regularização da exploração, é criado um grupo de trabalho, coordenado pela entidade licenciadora e composto por:

a) Um representante da DRE;

b) Um representante da câmara municipal; e c) Um representante da CCDR territorialmente competente ou do ICNB, I. P., se a exploração se situar em áreas classificadas.

3 - No prazo de oito dias úteis a contar da recepção da documentação prevista no n.º 1 do presente artigo, a entidade licenciadora notifica as entidades referidas no número anterior para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.

4 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de cinco dias úteis para indicar o seu representante à entidade licenciadora.

5 - Uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 15 dias úteis para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização da pedreira.

6 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade licenciadora.

7 - O grupo de trabalho tem um prazo de 6 meses para fazer uma visita ao local da pedreira e um prazo de 12 meses para emitir uma decisão sobre o pedido de regularização da exploração, a qual deve ser adoptada por maioria, podendo assumir uma das seguintes formas:

i) Decisão favorável;

ii) Decisão favorável condicionada;

iii) Decisão desfavorável.

8 - Quando a decisão favorável condicionada prevista no número anterior resultar da necessidade de compatibilização da exploração com os planos de ordenamento do território vigentes, com restrições de utilidade pública ou com áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, a decisão do grupo de trabalho exige os votos favoráveis dos representantes da câmara municipal e da CCDR ou do ICNB, I. P., só podendo a licença de exploração ser emitida após a referida compatibilização ter lugar.

9 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão favorável ou uma decisão favorável condicionada, a entidade licenciadora notifica o requerente da decisão e fixa um prazo compreendido entre seis meses a um ano para que este apresente à entidade licenciadora o pedido de atribuição de licença de exploração instruído nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 270/2001, de 16 de Março.

10 - Até que seja emitida a licença prevista no n.º 8, é permitida a exploração da pedreira a título provisório, pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão favorável condicionada, findo o qual, não se verificando a compatibilização referida no número anterior, a entidade licenciadora notifica o proprietário da exploração para o encerramento do sítio nos termos dos números seguintes.

11 - Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavorável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade licenciadora, mediante decisão ijfundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um mínimo de 6 e um máximo de 18 meses, e estabelece as condições técnicas de exploração e recuperação que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efectuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.

12 - O não cumprimento das condições referidas no número anterior implica o encerramento da exploração após um período concedido para a finalização dos trabalhos de recuperação e fecho do sítio.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 27.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 4 do artigo 61.º, todos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 24 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, conforme previsto neste decreto-lei.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

c) «Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;

e) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;

f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos;

g) «Entidade competente para a aprovação do plano de lavra» a direcção regional de economia (DRE);

h) «Entidade competente para a aprovação do plano de pedreira» a entidade licenciadora após decisão das entidades competentes para a aprovação do PARP e do plano de lavra;

i) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e a DRE;

j) «Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;

l) «Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;

m) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;

n) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

o) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, na conservação, na construção, na exploração e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das actividades industriais;

p) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

q) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

r) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;

s) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;

t) «Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 41.º;

u) «Programa trienal» o programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do plano de pedreira aprovado;

v) «Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extracção, entre a maior cota original e a menor cota prevista no plano de lavra;

x) «Projecto integrado» o projecto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas.

Artigo 3.º

Cativação de áreas

1 - A cativação de áreas para exploração de massas minerais decorre:

a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.

2 - A cativação das áreas previstas no número anterior em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:

a) A localização e os limites da área cativa;

b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c) As eventuais compensações devidas ao Estado como contrapartidas da exploração;

d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.

3 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos directores municipais.

CAPÍTULO II

Das relações com terceiros

Artigo 4.º

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objectos referidos no anexo ii e alheios à pedreira.

Artigo 5.º

Zonas especiais de defesa

1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.

2 - A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Até à publicação da portaria referida no n.º 1, as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes do anexo ii deste decreto-lei, salvo casos excepcionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em questão.

5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 6.º

Substâncias extraídas para obras públicas

1 - A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, no âmbito do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro que superintenda nas obras públicas.

2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

Artigo 7.º

Expropriação

1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.

2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:

a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º 3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Artigo 8.º

Condições para a exploração

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:

a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou b) A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na região.

2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração.

3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.

4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.

CAPÍTULO III

Do parecer de localização e atribuição de licenças

Artigo 9.º

Parecer prévio de localização

1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.

2 - O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM).

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.

4 - O requerimento de parecer de localização é instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - As entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, findo o qual, na falta de resposta, será considerado favorável, nos casos em que a área objecto do pedido se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extractiva como tal classificado no respectivo PDM.

6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.

7 - No caso de existir plano especial de ordenamento do território, os pareceres de localização previstos nos n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar as suas disposições.

Artigo 10.º

Licença de pesquisa e de exploração

1 - A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma.

2 - As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.

3 - As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.

4 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5 - A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.

6 - Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e área compreendida naquela.

Artigo 10.º-A

Classes de pedreiras

1 - Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.

2 - São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.

3 - São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.

4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Área - 5 ha;

b) Profundidade de escavações - 10 m;

c) Produção - 150 000 t/ano;

d) Número de trabalhadores - 15.

5 - São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.

Artigo 11.º

Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de

exploração

1 - A atribuição da licença de pesquisa é da competência da DRE.

2 - A atribuição da licença de exploração é da competência:

a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;

b) Da DRE, nos seguintes casos:

i) Pedreiras das classes 1 e 2;

ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.

3 - Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.

4 - Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.

5 - A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1 está sujeita a homologação do ministro que tutela a área da economia.

CAPÍTULO IV

Do contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração

Artigo 12.º

Tipos de contrato e forma

1 - O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última licença.

2 - O contrato, celebrado entre o proprietário do prédio e um terceiro nos termos legais, reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.

Artigo 13.º

Prazo

Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:

a) Um ano contado da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;

b) Quatro anos contados da data da atribuição da licença de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.

Artigo 14.º

Retribuição devida ao proprietário

1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes.

2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.

Artigo 15.º

Transmissão da posição contratual

1 - Salvo estipulação em contrário, o explorador não pode ceder a sua posição contratual no contrato sem o acordo do proprietário do prédio.

2 - O contrato não caduca com a morte do proprietário do prédio.

Artigo 16.º Denúncia

1 - A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa em que este prazo é reduzido para metade.

2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atribuição da licença de exploração, quer, após esta, no final do período inicial referido na alínea b) do artigo 13.º deste diploma, ou no das suas três primeiras renovações.

Artigo 17.º

Resolução

1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato em qualquer momento da sua vigência, durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos contados a partir da atribuição da licença de exploração, comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao proprietário do prédio.

2 - A resolução não tem efeitos retroactivos.

Artigo 18.º

Cessação do contrato

1 - O contrato cessa nos seguintes casos:

a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;

b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de exploração no prazo de dois anos contados da data da celebração do contrato;

c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após o termo da vigência desta;

d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;

e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;

f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;

g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de dois anos ou se o pedido de transmissão for denegado;

h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.

2 - Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e da licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do sítio, em conformidade com o PARP aprovado.

Artigo 19.º

Direito de preferência

O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.

CAPÍTULO V

Da licença de pesquisa

Artigo 20.º

Do pedido de licença de pesquisa

1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:

a) Certidão de parecer favorável de localização referida no artigo 9.º deste diploma;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;

c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;

e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;

f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.

2 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos em falta ou adicionais que detalhem ou complementem os referidos no número anterior, tendo em vista avaliar a adequação do pedido.

Artigo 21.º

Tramitação do pedido

1 - Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.

2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença de pesquisa.

3 - A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias após a recepção da solicitação, informam aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.

4 - No prazo de 20 dias após o termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.

5 - A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.

6 - Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 52.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º 7 - A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela entidade licenciadora, às entidades consultadas nos termos deste artigo.

8 - A concessão da licença será ainda comunicada à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.

Artigo 22.º

Indeferimento do pedido

O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:

a) Quando a área requerida apresente sobreposição com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades de exploração com áreas objecto de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais;

b) Quando o requerente não aceite o projecto de decisão e as condições a que ficará sujeita a licença;

c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;

d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.

Artigo 23.º

Pedido de prorrogação da licença

1 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado junto da entidade licenciadora, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcançados; e b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) do artigo 20.º deste diploma.

2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após o que será proferida decisão.

3 - À excepção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior, a resposta do requerente satisfaça integralmente as solicitações e indicações da entidade licenciadora.

4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dá conhecimento à entidade competente para a aprovação do PARP, à câmara municipal competente e à DGEG do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.

Artigo 24.º

Transmissão da licença de pesquisa

A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 37.º deste diploma.

Artigo 25.º

Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa

1 - A licença de pesquisa cessa:

a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;

b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;

c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.

2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.

Artigo 26.º

Regras e boas práticas do exercício da pesquisa

1 - O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.

2 - Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa constantes do anexo ii, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.

3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:

a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;

b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.

CAPÍTULO VI

Da atribuição da licença de exploração

Artigo 27.º

Do pedido de licença de exploração

1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:

a) Documentos administrativos:

i) Requerimento de acordo com a minuta do anexo iv do presente decreto-lei,

do qual faz parte integrante;

ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos

previstos no artigo 9.º deste diploma;

iii) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando

o explorador não for o proprietário;

iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de

impacte ambiental;

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao

local, abrangendo um raio de 2 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;

viii) Planta topográfica com escala adequada à dimensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;

b) Justificação sumária de viabilidade económica;

c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.

3 - (Revogado.)

Artigo 28.º

Tramitação do procedimento

1 - A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.

2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de exploração prevista neste artigo é proferida no prazo de 80 dias contados da data da apresentação do requerimento.

4 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.

5 - As entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP podem, através da entidade licenciadora, e fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no artigo anterior necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

6 - A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º 7 - Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o procedimento obedece à seguinte tramitação:

a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete, no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP;

b) A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira cuja apreciação é da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à câmara municipal, designadamente para conferência com a carta arqueológica e emissão de parecer sobre o plano de pedreira, à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.

8 - Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:

a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP um exemplar do pedido;

b) No prazo de 40 dias após a data de recepção do documento referido na alínea anterior, a DRE e a entidade competente pela aprovação do PARP devem comunicam à Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos recebidos, impondo condições técnicas sempre que necessário e devendo a entidade competente pela aprovação do PARP indicar o valor da caução a prestar, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei;

c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à IGT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.

9 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental (DIA).

10 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.

11 - Se, na sequência de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma.

12 - A entidade licenciadora, sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, deve promover as acções conducentes à concertação das posições assumidas.

Artigo 29.º

Atribuição da licença

1 - Reunidas as condições para a atribuição da licença, a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o respectivo montante, que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.

2 - O requerente comprova perante a entidade licenciadora que a caução foi prestada e em que termos, de acordo com o disposto no artigo 52.º 3 - A entidade licenciadora notifica o requerente da atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, e da solicitação para entrega, no prazo de 180 dias, do respectivo programa trienal, com conhecimento à câmara municipal ou à DRE, consoante o caso, e à entidade competente pela aprovação do PARP.

4 - A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução em tempo equivalem à recusa da licença por parte do requerente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.

Artigo 30.º

Indeferimento do pedido

Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o pedido, ainda que devidamente instruído, será indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes casos:

a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo de licença de pesquisa do requerente, apresente sobreposição com licenças concedidas nos termos do presente diploma;

b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade económica do projecto ou da sua conveniente execução;

c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;

d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentável do recurso;

e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;

f) Por razões de interesse público;

g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho e ambiente;

h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos casos de sujeição a procedimento de AIA.

Artigo 31.º

Vistoria à exploração

1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras das classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.

3 - O explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.

4 - As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com a antecedência mínima de 15 dias.

5 - Concluída a vistoria, é lavrado auto de onde constem a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.

6 - A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.

7 - Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.

8 - As pedreiras da classe 4 estão dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto das pedreiras que nela se integrem.

Artigo 32.º

Cadastro

1 - Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.

2 - A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.

Artigo 33.º

Anexos de pedreira

1 - Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.

2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.

Artigo 34.º

Ampliação e alteração do regime de licenciamento

1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.

2 - Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

Artigo 35.º

Projecto integrado

1 - Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, a câmara municipal e os titulares, elabora um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes.

3 - Assinado o acordo referido no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.

4 - Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assinado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do mesmo e por, pelo menos, 50 % das entidades exploradoras envolvidas.

5 - Quando do projecto integrado não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

6 - Nas situações em que se encontrem preenchidos os requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, pode a DGEG propor ao ministro que tutela a área da economia a aprovação de uma portaria de cativação, tal como previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

7 - Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, tal «projecto integrado» equivale, para efeitos procedimentais, à definição de «projecto» constante da alínea o) do artigo 2.º daquele decreto-lei.

8 - Aprovado o projecto integrado nos termos dos n.os 4 ou 5 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.

9 - Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das condições previstas na DIA.

10 - Em face dos elementos apresentados nos termos do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora procede à realização da vistoria nos termos do previsto no artigo 31.º

Artigo 36.º

Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes

1 - Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respectivas operações devem apresentar à entidade licenciadora exposição descrevendo os objectivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.

2 - Em face dos elementos apresentados, a entidade licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, indicará as diligências a tomar com vista à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão, por unificação, dos respectivos planos.

3 - A emissão de licença ou aprovação substitutiva das anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos respectivos contratos de exploração e licenças.

4 - Quando da fusão não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.

Artigo 37.º

Transmissão da licença de exploração

1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.

2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro.

Artigo 38.º

Cessação de efeitos jurídicos

1 - Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:

a) Por caducidade;

b) Por revogação.

2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.

3 - A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.

Artigo 39.º

Caducidade

1 - A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:

a) Extinção do contrato;

b) Abandono da pedreira;

c) Esgotamento das reservas da pedreira;

d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º 2 - A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.

3 - Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no processo de licenciamento e cadastro.

Artigo 40.º

Revogação

1 - A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:

a) Quando num período de 12 meses o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;

b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;

c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;

d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;

2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.

3 - Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.

CAPÍTULO VII

Da exploração e recuperação de pedreiras

Artigo 41.º

Plano de pedreira

1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.

2 - O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias nos termos do artigo 31.º, quando aplicável.

3 - Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.

4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).

5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.

6 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.

Artigo 42.º

Responsável técnico da pedreira

1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.

2 - Entende-se por «especialidade adequada» a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.

3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.

4 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.

5 - A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três da classe 1 ou nove da classe 2, sendo que uma pedreira da classe 1 corresponde, para este efeito, a três da classe 2.

6 - As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.

7 - Nas pedreiras das classes 3 e 4, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 43.º

Mudança de responsável técnico

1 - A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.

2 - A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.

3 - O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.

Artigo 44.º

Boas regras de execução da exploração

1 - Na exploração a céu aberto é obrigatório:

a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;

b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.

2 - A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.

3 - A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.

4 - As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.

Artigo 45.º

Sinalização

1 - Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.

2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.

3 - As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.

4 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

Artigo 46.º

Segurança

1 - A entidade licenciadora pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.

2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.

3 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 47.º

Emprego de pólvora e explosivos

1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.

2 - Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.

3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.

4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.

5 - No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.

Artigo 48.º

Achados de interesse cultural

1 - Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, os termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 49.º

Encerramento e recuperação da pedreira

1 - O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:

a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;

b) Quando conclui a exploração;

c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto-lei.

2 - Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.

Artigo 50.º

Abandono

1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:

a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;

b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;

c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.

2 - Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.

3 - Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.

4 - Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.

5 - Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 49.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.

6 - O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.

7 - A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.

8 - No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

9 - No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.

Artigo 51.º

Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e

pesquisa

1 - Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.

2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.

3 - A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.

4 - A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.

5 - Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.

6 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.

7 - Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 52.º

Caução

1 - Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

2 - A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.

3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte e após a aprovação do PARP, o montante da caução será calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade competente que o aprovou.

4 - Caso a empresa não disponibilize a informação necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base o método previsto na alínea c) do número seguinte.

5 - Consoante o tipo de massa mineral em exploração, as particularidades do PARP e a tipologia da pedreira, o valor da caução será encontrado tendo como base um dos métodos abaixo indicados, sendo que para as pedreiras da classe 4 o método a adoptar será sempre o previsto na alínea c):

a):

X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec) em que:

X = valor da caução;

Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;

Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida à data do cumprimento do respectivo programa trienal;

Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;

Arec = área explorada, em m2, já recuperada.

b):

X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex) em que:

X = valor da caução;

Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;

Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;

Vex = volume já explorado;

c):

X= C x (Atl - Arec) em que:

X = valor da caução;

C = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;

Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;

Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.

6 - Trienalmente a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respectiva vistoria.

7 - Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.

8 - Quando da aplicação imediata dos métodos referidos no n.º 5 o valor apurado exceda (euro) 250 000, é concedido ao explorador um prazo de três anos para a prestação do valor remanescente e integral da caução.

Artigo 53.º

Desvinculação do explorador e liberação da caução

1 - A caução será imediatamente liberada quando, após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, com cópia para as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do PARP e consequente desvinculação do explorador, por despacho da entidade licenciadora fundado no auto.

2 - A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade licenciadora convocar as entidades competentes para a sua aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.

3 - A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras

Artigo 54.º

Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração

1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.

2 - A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.

3 - As entidades referidas no número anterior, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.

Artigo 55.º

Actividade fiscalizadora

1 - Os organismos com competência fiscalizadora devem:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;

b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.

3 - Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.

4 - Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.

Artigo 56.º

Auto de notícia

1 - A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.

2 - O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.

Artigo 57.º

Obrigações para com a fiscalização

Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:

a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;

b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;

c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;

d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.

Artigo 58.º

Acidentes

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.

3 - A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.

4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das sanções

Artigo 59.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:

a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;

b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:

a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;

b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;

c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;

e) A inobservância do disposto no artigo 63.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;

f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;

g) A inobservância do disposto no artigo 57.º 4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.

5 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º 6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º 7 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º 8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de licença;

d) Encerramento da pedreira;

e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.

4 - No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.

5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 61.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.

2 - Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.

3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 61.º-A

Afectação do produto das coimas

1 - O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.

Artigo 62.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.

2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

3 - Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo 63.º

Explorações existentes

1 - Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.

3 - Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.

4 - Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.

Artigo 64.º

Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes

Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 65.º

Medidas cautelares

1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou a pedido das entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das respectivas competências.

3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.

4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1 com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.

7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.

8 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa, assim como às entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.

9 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 66.º

Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da

Administração Pública

1 - A DGEG é a entidade responsável pela coordenação e normalização dos procedimentos das DRE inerentes à aplicação deste diploma.

2 - Os agentes e funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.

Artigo 67.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.

Artigo 67.º-A

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.

2 - No prazo de um ano contado da publicação do presente diploma serão revistas as portarias de cativação publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.

ANEXO I

Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

I) Actividades de carácter geral:

a) Reconhecimento geológico de superfície;

b) Levantamentos geofísicos;

c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;

d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

ANEXO II

Zonas de defesa

Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:

(ver documento original) Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III

Pedido de parecer de localização

1 - Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou presidente da câmara municipal.

2 - Identificação do responsável técnico:

Nome ou denominação social do requerente: ...

Morada ou sede social: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:

Planta de localização à escala de 1:25 000;

Planta cadastral à escala existente;

Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.

Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO IV

Minuta de requerimento para atribuição de licença de exploração

1 - Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: ...

Nome do representante social: ...

Nome dos restantes sócios: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Morada ou sede social: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...

2 - Identificação da pedreira:

Substâncias extraídas: ...

Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...

3 - Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO V

Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira

Nome do responsável técnico: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Número de contribuinte: ...

Morada: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Formação académica: ...

Curriculum vitae: ...

Data e assinatura do responsável técnico: ...

ANEXO VI

Plano de pedreira

Elementos constituintes

A) Pedreiras da classe 1

(ver documento original)

B) Pedreiras das classes 2 e 3

(ver documento original)

C) Pedreiras da classe 4

(ver documento original)

ANEXO VII

Condições técnicas a impor na ausência de parecer

1 - Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos indivíduos os valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.

2 - Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.

3 - Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.

4 - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.

5 - Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.

6 - Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/12/plain-220550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 112/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga por seis meses o prazo de adaptação das explorações de pedreiras já licenciadas, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro (aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 317/2003 - Ministério da Economia

    Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Declaração de Rectificação 108/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto Regulamentar 6/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Constitui a área de reserva na serra da Falperra, para efeitos de aproveitamento dos granitos ornamentais que nela ocorram.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Portaria 68/2015 - Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Identifica os elementos instrutórios a apresentar com os pedidos de regularização, de alteração e ou ampliação, de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos, de revelação e aproveitamento de massas minerais, de aproveitamento de depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa

  • Tem documento Em vigor 2019-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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