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Resolução do Conselho de Ministros 57/2010, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010

O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, tendo como objecto central uma amostra significativa do maciço calcáreo estremenho, singular pela sua geologia e pela humanização da sua paisagem, e cujos valores naturais aí existentes se impunha salvaguardar.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se igualmente sublinhado pelo facto de integrar o Sítio PTCON00015 (serras de Aire e Candeeiros) da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de Julho.

Decorridos 22 anos desde a publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de Janeiro, e considerando que desde então existem novas orientações no domínio da conservação da natureza decorrentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000 - regulada em Portugal pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, verificou-se a necessidade de proceder à revisão do referido Plano de Ordenamento. Este procedimento foi desencadeado ainda ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, através do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, datado de 17 de Setembro de 1996.

Constituem objectivos gerais do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora aprovado, por um lado, assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, em especial o maciço calcáreo estremenho, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. Por outro lado, visa-se corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do regime da Rede Natura 2000. Pretende-se, ainda, fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida.

Finalmente, define-se como objectivo a determinação, atendendo aos valores em causa, dos estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como a definição das respectivas prioridades de intervenção.

Tendo em conta estes objectivos, o regime constante do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora aprovado prevê, em primeiro lugar, mecanismos eficazes de articulação das diferentes entidades e instrumentos de gestão do território.

Para além disso, o Plano enquadra as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada.

Procede-se, igualmente, à integração das dinâmicas sociais e económicas que entretanto evoluíram, corrigindo-as quando entram em confronto com a estratégia de conservação e gestão do Parque e à correcção dos processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização.

O Plano vem também adaptar a gestão do Parque aos avanços tecnológicos que permitem uma maior flexibilidade e rigor, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza, integrando a experiência acumulada em vários anos de gestão orientada para a conservação do património natural.

Por último, o Plano assegura a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.

O projecto de plano foi objecto de discussão pública, numa primeira fase, entre 20 de Março e 3 de Maio de 2007. Do processo de apreciação das participações nessa sede resultaram profundas alterações na proposta de plano de ordenamento, as quais se verificaram quer a nível do zonamento, com a redução de nove para quatro áreas de protecção, quer a nível da regulamentação, modificações que representam uma alteração significativa de aspectos que caracterizavam a versão sujeita à primeira discussão pública e que motivaram a necessidade de uma segunda fase de discussão pública para garantia do direito dos interessados à participação. A segunda discussão pública decorreu entre 9 de Outubro e 20 de Novembro de 2009, tendo os seus resultados sido tidos em conta no presente Plano de Ordenamento.

O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento.

Foram também atendidos os pareceres da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.

Assim:

Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNSAC devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSAC, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras

de Aire e Candeeiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente designado por POPNSAC, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - O POPNSAC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNSAC estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNSAC:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, são objectivos específicos do POPNSAC:

a) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da geodiversidade, biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;

b) Promover a salvaguarda do património paisagístico, geológico, arqueológico, arquitectónico, histórico e cultural da região;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário, florestal e a indústria extractiva, bem como as actividades de recreio, culturais e turísticas, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar das populações de forma sustentada;

d) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização;

e) Requalificar as áreas degradadas ou abandonadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;

f) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

g) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil na conservação dos valores naturais em presença, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e sensibilizando o público para a necessidade da sua protecção;

h) Garantir a participação activa na gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros de todas as entidades relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNSAC é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de síntese, à escala 1:25 000.

2 - O POPNSAC é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Relatório;

e) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza», as acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;

b) «Actividades de carácter desportivo ou recreativo motorizadas», as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, incluindo asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, designadamente os motores de combustão, explosão e eléctricos;

c) «Actividades de turismo de natureza», as actividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos da legislação em vigor;

d) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) «Área recuperada», a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objecto de acções de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;

f) «Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas e algares;

g) «Competições desportivas», as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) «Construção amovível ou ligeira», uma estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Corte raso», a modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;

j) «Desporto de natureza», as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

l) «Edificação de apoio», uma construção de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respectivos produtos mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

m) «Edificação existente», uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

n) «Espécie endémica», uma espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa determinada área geográfica;

o) «Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

p) «Explorações de massas minerais industriais», as empresas extractivas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

q) «Explorações de massas minerais ornamentais», as empresas extractivas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;

r) «Introdução», o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

s) «Largada», a libertação em campos de treino de caça de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia para abate no próprio dia;

t) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria e cércea da construção existente;

u) «Povoamento florestal contínuo», os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 m;

v) «Reforço cinegético», a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou seguintes;

x) «Reintrodução», a libertação de exemplares de uma espécie numa área que foi parte da sua área de distribuição histórica, mas da qual a mesma foi erradicada ou se extinguiu;

z) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

aa) «Turismo de natureza», o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, actividades de turismo de natureza e actividades de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNB, I. P., no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNSAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Áreas florestais percorridas por incêndios;

b) Áreas de servidão militar;

c) Gasoduto;

d) Imóveis classificados;

e) Marcos geodésicos;

f) Protecção do sobreiro e da azinheira;

g) Monumento natural;

h) Património arqueológico;

i) Recursos geológicos;

j) Recursos hídricos e domínio hídrico;

k) Rede de telecomunicações;

l) Rede eléctrica;

m) Rede rodoviária;

n) Rede ferroviária de alta velocidade;

o) Regime florestal;

p) Reserva Agrícola Nacional;

q) Reserva Ecológica Nacional;

r) Sítio de interesse comunitário - serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015).

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio de interesse comunitário serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas a), b), f), h), i), j) e l) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

4 - A representação cartográfica da área abrangida pela alínea n) do n.º 1, relativa à rede ferroviária de alta velocidade, corresponde ao estabelecido pelo Decreto 7/2008, de 27 de Março, prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2010, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à comunicação do facto ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do POPNSAC constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, especialmente dos habitats de interesse comunitário listados em legislação específica, tais como os charcos temporários, os matagais arborescentes, os prados rupícolas calcários, as subestepes de gramíneas e outras plantas anuais e as lajes calcárias;

b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, bem como de outras espécies endémicas ou ameaçadas, tais como Euphorbia transtagana, Iberis procumbens ssp. microcarpa, Narcisus calcicola, e diversas espécies de orquídeas;

c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, especialmente as comunidades de morcegos, bem como outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, tais como a gralha-de-bico-vermelho Phirrocorax phyrrocorax e as espécies de aves de rapina;

d) A preservação e a valorização do património geológico nas suas múltiplas componentes;

e) A valorização e a requalificação da paisagem;

f) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização com as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

g) A promoção de práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela divulgação de modos de produção integrada e agricultura biológica e pelo fornecimento de informação relativa às boas práticas agrícolas;

h) A promoção de práticas agro-florestais que conduzam ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas, promovendo uma gestão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

i) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;

j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e promova o desenvolvimento sustentável da região;

l) A promoção das actividades económicas tradicionais de base regional que respeitem e promovam os valores naturais da região;

m) O uso público dos espaços naturais através da divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

n) A promoção de uma arquitectura integrada e respeitadora das características paisagísticas e culturais da região, de modo a contribuir para um reforço da identidade local e regional;

o) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e socioculturais, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e a paisagem, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

p) As acções de informação e formação com os intervenientes no território, criando condições para o desenvolvimento de uma gestão participada;

q) A investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos, geológicos, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo vi, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeita a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I.

P.;

b) A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha, substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer outro meio para destruir ou capturar espécimes animais, exceptuando-se a actividade cinegética nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento e outras acções de conservação da natureza autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes, objecto de investigação científica ou cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNB, I.

P.;

d) A destruição ou alteração de cavidades cársicas que alberguem comunidades de morcegos, bem como das suas entradas, incluindo o seu encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura mínima entre grades seja inferior a 15 cm nas barras horizontais e 60 cm nas barras verticais;

e) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

f) A plantação e reconversão de olival em densidade superior a 300 árvores/ha;

g) A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, com excepção da aplicação de chorume, nos termos definidos na legislação em vigor;

h) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

i) O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais destinados legalmente para o efeito;

j) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

l) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com excepção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projectos aprovados pelo ICNB, I. P.;

m) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos municipais de ordenamento do território, excepto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

n) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico e cultural, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às actividades autorizadas nos termos do presente Regulamento;

o) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com excepção das explorações de massas minerais;

p) A instalação e actividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, excepto as existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento;

q) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado nas zonas interditas definidas no âmbito do presente Regulamento e noutras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;

r) A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal, sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;

s) A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;

t) Abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, excepto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

u) A circulação de quaisquer veículos motorizados fora das estradas, dos caminhos municipais e florestais, com excepção dos veículos de fiscalização e de socorro, dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

v) As competições desportivas motorizadas;

x) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, excepto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes à data de entrada em vigor do POPNSAC;

z) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados para o efeito;

aa) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da publicidade localizada em áreas não sujeitas a regime de protecção e da sinalização de interesse público, designadamente em vias rodoviárias;

bb) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo vi, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de protecção;

b) As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;

c) As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;

d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadradas nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros, projectos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

f) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

h) A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;

i) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

j) A constituição de zonas de caça.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I.

P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

b) A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca;

d) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com excepção das acções previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

e) O corte, desenraizamento, colheita de sementes e de frutos de espécies da flora ou outro qualquer método susceptível de afectar a vegetação indígena;

f) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios (contra-fogos) ou desde que autorizadas nos termos definidos em legislação específica;

g) A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;

h) A instalação e ampliação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

i) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às actividades do sector primário;

j) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação;

l) A utilização agrícola de efluentes provenientes da actividade pecuária;

m) O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre em áreas sujeitas a regime de protecção;

n) A instalação de campos de golfe;

o) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;

p) A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas desde que essenciais para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;

q) A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;

r) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

s) A visitação e a entrada nas cavidades cársicas que alberguem morcegos;

t) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;

u) A organização de competições desportivas não motorizadas;

v) As actividades de pirotecnia, excepto se autorizadas nos termos definidos por legislação específica;

x) A realização de exercícios de protecção civil.

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;

b) As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNB, I. P.;

c) A realização de exercícios militares.

6 - A realização de exercícios militares, referida na alínea c) do número anterior, deve ser comunicada ao ICNB, I. P., com 10 dias de antecedência, podendo este estabelecer condicionantes fundamentadas à sua realização.

7 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPNSAC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPNSAC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

b) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta, coincidentes com usos extensivos do solo, em particular em floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo i visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A deposição e incorporação de chorume no solo;

c) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com excepção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;

d) A alteração de métodos usuais de culturas;

e) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso;

f) A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;

g) A florestação com espécies não indígenas;

h) A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

i) A instalação de infra-estruturas no subsolo fora da rede viária existente;

j) A instalação de novos traçados de linhas eléctricas aéreas de média e alta tensão;

l) A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º;

m) A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

n) A realização de operações de loteamento e de obras de construção.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida:

a) A construção de redis e vedações com malha inferior à rede ovelheira;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de protecção parcial do tipo i.

2 - As áreas referidas no número anterior distribuem-se sobretudo pelo planalto de Santo António e de forma descontínua, em áreas com encostas suaves, compreendendo áreas de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo ii:

a) A manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

b) A conservação do património geológico;

c) A conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;

c) A instalação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d) A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com excepção do disposto no n.º 4;

e) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida:

a) A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 31.º;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º 3 - A ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii deve obedecer ao disposto no artigo 32.º 4 - A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNB, I.

P., em áreas de explorações de extracção de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam-se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e polje de Mira-Minde.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção complementar do tipo i:

a) Garantir a protecção e a conservação dos solos agrícolas;

b) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias às áreas de protecção parcial;

c) Salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo carácter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros;

d) Preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das actividades agrícolas e agro-pecuárias passíveis de contribuírem, directa ou indirectamente, para a perda de qualidade dos mesmos.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;

b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.

2 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas:

a) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 31.º;

b) A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 31.º 3 - A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção complementar do tipo i deve obedecer ao disposto no artigo 32.º

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspectos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo ii são, na sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave, assim como pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de protecção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extractiva de massas minerais, recuperadas ou não por projectos específicos.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo ii visam garantir:

a) O estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

b) A manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo ii pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais, nos termos do artigo 32.º 2 - Nas áreas identificadas no anexo iii que sejam áreas recuperadas são interditas a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, bem como quaisquer acções que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com excepção do pastoreio extensivo e das actividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas.

3 - Para as áreas não recuperadas ou recuperadas e não identificadas no anexo iii, referido no número anterior, é permitida a instalação ou ampliação de explorações de massas minerais e de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos, desde que devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo ICNB, I. P.

CAPÍTULO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.

3 - As áreas de intervenção específica são as seguintes:

a) Áreas de especial interesse para a fauna;

b) Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios;

c) Outros geosítios e sítios de interesse cultural;

d) Áreas sujeitas a exploração extractiva.

4 - As áreas de intervenção específica referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta síntese, com a excepção das áreas referidas na alínea c), que constam do anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, sem prejuízo do número seguinte.

6 - Às áreas de intervenção específica para as quais prevê a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, nos termos do artigo 24.º, não é aplicável o disposto no número anterior após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.

7 - Constituem objectivos prioritários de intervenção nestas áreas, consoante o caso:

a) A realização de acções de conservação da natureza;

b) A protecção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

c) A gestão racional da extracção de massas minerais e recuperação de áreas degradadas;

d) A requalificação do património geológico e cultural.

Artigo 21.º

Áreas de especial interesse para a fauna

1 - As áreas de especial interesse para a fauna abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, e visam assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de protecção.

2 - As áreas de especial interesse para a fauna, que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:

a) Candeeiros Norte;

b) Alecrineiros;

c) Pena dos Corvos;

d) Polje de Mira-Minde;

e) Penas da Afetureira;

f) Cabeço do Sol;

g) Pena da Falsa;

h) Castelejo;

i) Olho da Mata do Rei;

j) Castelo de Alcaria;

l) Serra de Aire;

m) Vale Longo;

n) Vale da Trave;

o) Olhos de água do Alviela;

p) Vale da Laranja;

q) Candeeiros Sul;

r) Ventas do Diabo.

3 - Nas áreas referidas no número anterior devem ser desenvolvidas acções de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que servem de abrigo a colónias de morcegos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A actividade cinegética;

b) A construção de vedações rematadas no topo com arame farpado.

5 - Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios

1 - A área de intervenção específica da Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios abrange uma área de pegadas de dinossáurios terópodes de excepcional relevância nacional e internacional.

2 - Esta área de intervenção específica localiza-se no bordo sul do planalto de Santo António, numa zona de extracção de inertes e encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - Nesta área deve ser implementado um conjunto de acções que visem o ordenamento, requalificação e gestão do espaço com vista à valorização e conservação da Jazida de Icnitos de Vale de Meios.

4 - A Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios deve acolher projectos de investigação científica e de educação ambiental com vista ao aprofundamento desta área de conhecimento e a sua divulgação.

Artigo 23.º

Outros geosítios e sítios de interesse cultural

1 - Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores nele existentes se afigura necessário realizar encontram-se identificados no anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as actividades susceptíveis de degradar significativamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo ICNB, I. P., a investigação científica, a visitação do meio cavernícola e novas captações de água desde que sejam adoptadas medidas de salvaguarda dos valores existentes.

3 - Para os sítios definidos no n.º 1, o ICNB, I. P., desenvolve acções de salvaguarda dos valores em presença.

Artigo 24.º

Áreas sujeitas a exploração extractiva

1 - As áreas sujeitas a exploração extractiva, recuperadas ou não por projectos específicos e que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:

a) Codaçal;

b) Portela das Salgueiras;

c) Cabeça Veada;

d) Pé da Pedreira;

e) Moleanos;

f) Alqueidão da Serra.

2 - Para as áreas referidas no número anterior devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extracção de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas em causa podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.

CAPÍTULO V

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 25.º

Regime aplicável

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta síntese, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, com os aglomerados urbanos e as áreas industriais, identificados na planta síntese.

3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - A alteração dos perímetros urbanos ou a alteração ou criação de áreas industriais só pode incidir em áreas de protecção complementar e após a obtenção de parecer do ICNB, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNSAC, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

CAPÍTULO VI

Usos e actividades

Artigo 26.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas sujeitas a regime de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:

a) Agricultura e pecuária;

b) Floresta;

c) Actividade cinegética;

d) Turismo de natureza;

e) Edificações e infra-estruturas;

f) Indústria extractiva;

g) Energias renováveis;

h) Investigação científica.

Artigo 27.º

Agricultura e pecuária

1 - A manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os relvados naturais de Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados calcáreos semi-naturais, matos baixos mediterrânicos e tomilhais, deve ser assegurada através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando o pousio.

2 - Na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros devem ser adoptadas as práticas agro-ambientais e silvo-ambientais definidas na Portaria 232-A/2008, de 22 de Março, bem como as alterações que vierem a ser introduzidas, para a intervenção territorial integrada.

3 - Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas a evitar a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos fitofarmacêuticos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola e modos de produção integrada, entre outras;

b) Desenvolver acordos com os agricultores visando a manutenção e a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

c) Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i:

a) São interditas as acções que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;

b) São interditas as acções de deposição e incorporação de efluentes de origem agro-pecuária no solo (chorume);

c) São interditas as acções que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

d) São interditos encabeçamentos superiores a duas cabeças normais/ha de superfície forrageira;

e) São condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.

5 - Nas áreas de protecção parcial tipo ii e nas áreas de protecção complementar tipo i são condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.

6 - Nas áreas de protecção complementar tipo ii são condicionadas todas as actividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

Artigo 28.º

Floresta

1 - A actividade florestal no POPNSAC deve ser realizada em conformidade com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROFCL), do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROFO) e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROFR).

2 - A actividade florestal na área de intervenção do POPNSAC deve reger-se pelos seguintes objectivos:

a) Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;

b) Manutenção ou reforço dos povoamentos de quercíneas;

c) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas existentes;

d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos;

e) Orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;

f) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - As novas arborizações devem respeitar a plantação ao longo das curvas de nível e obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade.

4 - São actos condicionados a parecer todas as actividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo, excepto as definidas em planos de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P.

5 - Nas áreas de floresta natural de quercíneas devem ser adoptadas as seguintes acções:

a) Protecção das formações reliquiais existentes relativamente ao fogo e ao pastoreio;

b) Promoção da regeneração natural na orla das manchas existentes.

6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas todas as actividades que conduzam a uma alteração de métodos usuais de culturas.

7 - Nas áreas de protecção parcial tipo ii e nas áreas de protecção complementar tipo i são condicionados a parecer do ICNB, I. P.:

a) A instalação de povoamentos florestais contínuos com área superior a 1 ha;

b) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.

8 - Nas áreas de protecção complementar tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., as seguintes acções:

a) A instalação e a alteração da composição de povoamentos florestais contínuos com área superior a 2 ha;

b) Os cortes rasos com área superior a 1 ha.

Artigo 29.º

Actividade cinegética

1 - Na área de intervenção do POPNSAC a caça não pode ser exercida:

a) Em regime não ordenado;

b) Nas áreas de especial interesse para a fauna.

2 - A interdição da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados entra em vigor na primeira época venatória após a publicação do presente Regulamento.

3 - O exercício da caça na área de intervenção do POPNSAC restringe-se às espécies e períodos de caça definidos no anexo ii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - Não é permitida a actividade cinegética fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para espécies de caça maior.

5 - Não é permitida a caça de salto ao javali nem a caça com furão, sem prejuízo de a utilização de furão em acções de gestão de populações de coelho-bravo, que está sujeita a autorização do ICNB, I. P.

6 - A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a autorização do ICNB, I.

P.

7 - Não é permitida a realização de reforços cinegéticos.

8 - Não é permitida a caça em dias consecutivos nos mesmos terrenos.

9 - O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado após as 16 horas carece de autorização do ICNB, I. P.

10 - Para a sua aprovação, os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos anuais de exploração carecem de parecer do ICNB, I. P.

11 - Os planos de gestão e planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 30 ha de terreno cinegético.

12 - A instalação de campos de treino de caça carece de autorização do ICNB, I. P., sendo interdita a prática de exercício de tiro nos mesmos.

Artigo 30.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, nas suas componentes de empreendimentos de turismo de natureza, actividades de turismo de natureza e actividades de desporto de natureza, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado que promova a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - No Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

3 - Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.

4 - Os projectos turísticos na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.

5 - O ICNB, I. P., através da carta de desporto de natureza do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, estabelece as regras e orientações relativas a cada modalidade de desporto de natureza e actividades de animação turística, incluindo os locais e a as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

6 - A prática de actividades de carácter desportivo ou recreativo motorizadas na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, e enquanto não forem estabelecidas as regras e orientações na Carta de Desporto Natureza, mediante parecer do ICNB, I. P, devem cumprir as seguintes normas:

a) A partir de 4 veículos motorizados participantes, até ao máximo de 20;

b) Quando realizada em áreas de protecção parcial i, o período do ano em que as actividades podem ocorrer é de Julho a Janeiro, excepto nas estradas asfaltadas.

Artigo 31.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Nas áreas sujeitas a regime de protecção carecem de parecer do ICNB, I.

P.:

a) As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;

c) As operações de loteamento.

2 - Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) As habitações isoladas, as edificações afectas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

e) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

3 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., depende ainda da observação dos seguintes requisitos:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;

d) A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

e) A área de implantação não pode exceder 50 m2; excepto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;

f) O número de pisos não pode ser superior a um.

4 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes requisitos:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;

b) Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;

c) As edificações não podem ter caves;

d) Não pode haver aumento do número de pisos, com excepção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;

e) Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.

5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com excepção das que resultem da correcção de traçados com impactos sobre a fauna.

6 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.

7 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

Artigo 32.º

Indústria extractiva

1 - A entrada em vigor do POPNSAC não afecta nem prejudica:

a) As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;

b) Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNB, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do POPNSAC.

2 - A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do POPNSAC é realizada em função dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento.

3 - São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.

4 - É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.

5 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação. 6 - A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte.

7 - A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

a) Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

b) Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;

c) As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.

8 - A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.

9 - As áreas em que seja possível a ampliação ou instalação de explorações de extracção de massas minerais, nos termos do presente Plano, podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, nomeadamente quando ocorram ampliações de três ou mais explorações num raio de 1 km.

10 - A alteração da tipologia de exploração de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico.

11 - É interdita a formação de aterros de indústria extractiva ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais.

12 - Constituem medidas obrigatórias do plano ambiental e de recuperação paisagística das explorações de massas minerais situadas na área de intervenção do POPNSAC:

a) A preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calciola;

b) A proibição de escombros com altura superior a 3 m, em relação à cota máxima da área da exploração, com vista a garantir a preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adopção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respectivo plano ambiental e de recuperação paisagística, nos restantes casos;

c) As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação ou em que esta esteja bastante danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura.

13 - O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infra-estruturas associadas, incluindo as linhas eléctricas aéreas e instalações lava-rodas, excepto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.

Artigo 33.º

Energias renováveis

Sem prejuízo das disposições específicas dos diferentes regimes de protecção definidos no presente Regulamento, e até à aprovação do Plano Estratégico Nacional para as Energias Renováveis, a instalação de parques eólicos é permitida de acordo com as seguintes condições:

a) Salvaguarda de uma distância mínima de 200 m dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibersi;

b) Criação ou manutenção de habitats de alimentação próximos dos abrigos de importância nacional das comunidades de Myotis myotis, Myotis blythii e Miniopterus schreibers.

Artigo 34.º

Investigação científica

1 - O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no PNSAC ou cujo objecto incida sobre o mesmo.

2 - Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:

a) A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção;

b) As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.

3 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

4 - São condicionadas a parecer do ICNB, I. P., as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I.

P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 Julho.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento e que obtenham parecer favorável do ICNB, I. P.

3 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também previstos em plano de gestão florestal (PGF) a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o PGF tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.

7 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

8 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a entrada em vigor do POPNSAC é revogada a Portaria 21/88, de 12 de Janeiro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O POPNSAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Outros geosítios e sítios de interesse cultural

(ver documento original)

Planta - Elementos do Plano - Anexos - Anexo I

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies cinegéticas e períodos de caça autorizados na área do Parque

Natural das Serras de Aire e Candeeiros

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Elementos do Plano - Cartografia

(ver documento original)

Elementos de Acompanhamento - Cartografia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/12/plain-278298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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