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Portaria 232-A/2008, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

Texto do documento

Portaria 232-A/2008

de 11 de Março

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem rural.

A medida n.º 2.4, designada «Intervenções territoriais integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover uma gestão dos sistemas agrícolas e florestais adequada à conservação de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem em áreas designadas da Rede Natura e na Zona Demarcada do Douro.

Os pagamentos agro-ambientais e silvo-ambientais visam remunerar o serviço de conservação ou de manutenção da paisagem prestado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada Castro Verde, e 2.4.11, designada «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».

Artigo 2.º

O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo i, relativo à tabela de conversão em cabeças normais (CN);

b) Anexo ii, relativo aos critérios de selecção - prioridades;

c) Anexo iii, relativo aos incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano;

d) Anexo iv, relativo aos incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano;

e) Anexo v, relativo à transição entre programas/medidas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Março de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES AGRO-AMBIENTAIS E

SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS

INTEGRADAS».

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das seguintes acções:

a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente silvo-ambiental - baldios;

d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

Artigo 2.º

Objectivos

As acções previstas no presente Regulamento têm como objectivo contribuir para a preservação de habitats e de determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, através da gestão de:

a) Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;

b) Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.

Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;

c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade (flora e fauna);

e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;

f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;

g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;

h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;

i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, tais como a nidificação e refúgio da avifauna;

j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;

m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água, e constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água;

n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações (uma ou mais espécies);

o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;

q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglomerado. Nas florestas, é geralmente usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;

r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;

t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;

u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;

v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;

x) «Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens e eliminação de restolho;

aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;

ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;

ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética.

Artigo 4.º

Duração dos compromissos

As componentes das acções do PRODER sobre as quais incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental.

Artigo 5.º

Condicionalidade

Os apoios previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 4.º e 5.º e anexos iii e iv do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, e correspondente legislação nacional;

b) Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;

c) Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Tabela de referência

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo i deste Regulamento.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento pessoas singulares ou colectivas de natureza privada detentoras a qualquer título legítimo de uma unidade de produção, com excepção do disposto nos números seguintes.

2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:

a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;

b) Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.

3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.

4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira» e na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

CAPÍTULO II

Intervenções territoriais integradas

SECÇÃO I

Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro

Artigo 8.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a Região Demarcada do Douro - área geográfica da Denominação de Origem «Porto» e «Douro» -, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior, com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:

a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;

c) Citrinos;

d) Matos mediterrânicos, também designados «mortórios».

2 - Para efeitos do número anterior, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são elegíveis as parcelas de vinha com uma densidade mínima de 3000 cepas por hectare ou em sistema pré-filoxérico, devendo este ser atestado pela estrutura local de apoio (ELA).

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 10.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

d) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

e) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

f) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas;

b) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de dois anos a contar da data de início do compromisso;

d) Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;

e) Não efectuar mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas nas parcelas ocupadas com amendoeiras ou oliveiras;

f) Não efectuar mobilizações do solo entre 31 de Outubro e 31 de Março nas parcelas ocupadas com vinha, amendoeiras ou oliveiras;

g) Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

h) Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

i) Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 11.º

Montantes e limite do apoio

1 - Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(CM/AC) x (euro) 1,25 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) CM o comprimento do muro expresso em metros;

b) AC a área candidata expressa em hectares.

3 - Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450/ha, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900/ha nos restantes casos.

SECÇÃO II

Intervenção Territorial Integrada Peneda-Gerês

Artigo 12.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei 187/71, de 8 de Maio;

b) Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c) Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela superfície forrageira, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;

d) Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a 20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3,000 CN;

e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos localizada em zonas previamente definidas pela ELA;

f) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 14.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos de interdição de pastoreio;

b) Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens;

b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de suporte forrageiro;

c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 200 - até 2 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 200;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 100 - até 5 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

ii) (euro) 200 - até 2,50 ha;

iii) (euro) 100 - superior a 2,50 ha e até 5 ha;

iv) (euro) 50 - superior a 5 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no n.º 1 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 16.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 17.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado impedindo o acesso às áreas a proteger.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 18.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios identificados no artigo 16.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;

b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;

c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme o modelo aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.

3 - O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 20.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;

g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira;

h) Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:

a) O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;

b) Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 21.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:

a) (euro) 80 - até 100 ha;

b) (euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c) (euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % para os beneficiários que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a área candidata, conforme o modelo aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 23.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva

regeneração natural;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

b) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e

arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo nos restantes casos;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Condicionar as intervenções silvícolas de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para

matagais e silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o

acesso às áreas a proteger;

vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva

regeneração natural;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 24.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 22.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO III

Intervenção Territorial Integrada Montesinho-Nogueira

Artigo 25.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto;

b) Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 26.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a dois e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

e) Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 castanheiros/ha, desde que os castanheiros tenham pelo menos 60 anos de idade.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria».

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 27.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou oliva, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a dois e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a três e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) Fazer no máximo uma lavoura anual;

f) Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão;

g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens;

b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de suporte forrageiro;

c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Podar de forma ligeira nos primeiros anos de crescimentos das árvores observando as boas condutas de poda de acordo com o manual distribuído pela ELA;

b) Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro;

c) Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de acordo com as orientações da ELA;

d) Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado;

e) Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual distribuído pela ELA;

f) Não praticar culturas no sobcoberto;

g) Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer complementarmente ao pastoreio;

h) Não utilizar o escarificador, excepto se não houver alternativa e de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso e desde que previamente comunicado ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP), é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da terra fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 28.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 200 - até 2,50 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 2,50 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 5 ha;

e) Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:

i) (euro) 500 - até 2 ha;

ii) (euro) 400 - superior a 2 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.

2 - Para efeitos do cálculo do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa corresponde a 400 m2.

3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha.

4 - As excepções previstas no n.º 7 do artigo anterior implicam a perda do direito ao apoio previsto no número anterior, no ano em que se verifiquem.

5 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

6 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície de manchas florestais, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 30.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies florestais alvo;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pastoreio;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 31.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 29.º, são os seguintes:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 150 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Restantes apoios:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SUBSECÇÃO III

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 32.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície de manchas florestais, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 33.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

v) Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pastoreio;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

b) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva

regeneração natural;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

c) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e

arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

e) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para

matagais e silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o

acesso às áreas a proteger;

vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

f) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva

regeneração natural;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o beneficiário deve elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 34.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 31.º, são os seguintes:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 150 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Restantes apoios:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO IV

Intervenção Territorial Integrada Douro Internacional

Artigo 35.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

b) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei 8/98, de 11 de Maio;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 36.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP inferior ou igual a dois e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as área elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 37.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiário devem ainda comprometer-se a:

a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a dois e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a três e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) Fazer no máximo uma lavoura anual;

f) A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que atingir o grau de maturação do grão;

g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens;

b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de suporte forrageiro;

c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 38.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio»:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 200 - até 2,50 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 2,50 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alíneas b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 39.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

c) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 40.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 41.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 39.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO V

Intervenção Territorial Integrada Serra da Estrela

Artigo 42.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 76/2000, de 7 de Julho;

b) Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 43.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual 2,000 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a dois e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as área elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 44.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não pastorear qualquer animal, nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

b) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do cereal praganoso de sequeiro.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens;

b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de suporte forrageiro;

c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais ou Turfeiras;

j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras;

l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus subsp. nobilis, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva e não colhendo bolbos ou estruturas florais;

m) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 45.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 280 - até 4 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 4 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio»:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 200 - até 2,50 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 2,50 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 5 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha.

3 - As excepções previstas no n.º 6 do artigo anterior implicam a perda do direito ao apoio previstas no número anterior, no ano em que se verifiquem.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 46.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 47.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual dois, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 48.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 46.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 49.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento;

b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;

c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

3 - O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 50.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;

g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:

a) Cumprir o plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;

b) Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes;

c) Respeitar os percursos de pastoreio consoante a espécie pecuária e acompanhar cada rebanho com pastores, em consonância com o estabelecido no Regulamento de Uso e Gestão do Baldio.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 51.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:

a) (euro) 80 - até 100 ha;

b) (euro) 50 - superior a 100 ha até 500 ha;

c) (euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % desde que os rebanhos sejam acompanhados por pastor com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.

3 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível ao apoio.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 52.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e validado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

4 - Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de bosquetes, localizados dentro da área elegível.

Artigo 53.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva

regeneração natural;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

b) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou a dois;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e

arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para

matagais e silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o

acesso às áreas a proteger;

vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva

regeneração natural;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 54.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 52.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO VI

Intervenção Territorial Integrada Tejo Internacional

Artigo 55.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 56.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)Tenham uma unidade de produção com um encabeçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 1,400 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a dois e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito da respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas na alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 57.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % a 50 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do cereal praganoso de sequeiro;

f) Fazer no máximo uma mobilização anual sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;

g) Não construir cercas com altura superior a 1,5 m, nem efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da ELA.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

6 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 58.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» - (euro) 250 até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio»:

i) (euro) 80 - até 100 ha;

ii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 20 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - As excepções previstas no n.º 5 do artigo anterior implicam a perda do direito ao apoio previstos no número anterior, no ano em que se verifiquem.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 59.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 55.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Cistus sp., estevais, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 60.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo. excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 61.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 59.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO VII

Intervenção Territorial Integrada Serras de Aire e Candeeiros

Artigo 62.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado através do Decreto-Lei 118/79,de 4 de Maio;

b) Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 63.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha de superfície forrageira e um efectivo pecuário, excepto pequenos ruminantes, inferior ou igual a 5,000 CN;

c) Candidatem, caso exista, a área que apresente as seguintes formações, identificadas e cartografadas pela ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha:

i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por:

charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos, medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a área a candidatar deve estar integrada numa unidade de produção com um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2,000 CN + (SF - 10) x 0,500 CN)/SF quando a superfície forrageira for superior a 10 ha.

3 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) CN cabeças normais;

b) SF a superfície forrageira expressa em hectares.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no acto do pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:

a) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,150 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

b) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

c) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas.

5 - A verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.

6 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas».

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento anual subsequente.

Artigo 64.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso à designada «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Cumprir o plano de gestão;

b) Não mobilizar o solo;

c) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 65.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 280 - até 2 ha;

ii) (euro) 80 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»:

i) (euro) 100 - até 10 ha.

ii) (euro) 50 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no números anteriores.

3 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 66.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície de manchas florestais, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a) Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 67.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies florestais alvo;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pastoreio;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 66.º, são os seguintes a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 150 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Restantes apoios:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO VIII

Intervenção Territorial Integrada Castro Verde

Artigo 69.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei 384-B/99 de 23 de Setembro, com as alterações que vierem a ser adoptadas.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 70.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio, inferior ou igual a 0,700 CN/ha de superfície forrageira acrescida com 10 % da área semeada com cereal praganoso;

c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a dois e densidade máxima de 60 árvores/ha.

2 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e só candidatar as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 71.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio» comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso de sequeiro entre 20 % a 50 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas de rotação e na mobilização de pousios, assim como o limite máximo de área de cereal objecto de corte a indicar anualmente pela ELA;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) Fazer no máximo uma mobilização anual e sem reviramento de solo, excepto se autorizada pela ELA;

f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;

g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;

h) Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

i) Não construir cercas, nem efectuar a instalação de bosquetes, sem parecer prévio da ELA.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

5 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3, no ano em que se verifiquem.

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 72.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação cereal - pousio»:

i) (euro) 80 - até 100 ha;

ii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 20 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - As excepções previstas no n.º 4 do artigo anterior implicam a perda do direito ao apoio previstos no número anterior, no ano em que se verifiquem.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 73.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 68.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de montados de azinho» - superfície com exemplares de azinho, a confirmar pela ELA, dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 74.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de montados de azinho», devem ainda comprometer-se a:

a) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 169/2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, respeitantes à manutenção da azinheira;

b) Proteger a regeneração natural;

c) Cortar todas as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

d) Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através de colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

e) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

f) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, com material de base recolhido no local, ou outro material de base se previsto no plano de intervenção e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

J) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 75.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 73.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

SECÇÃO IX

Intervenção Territorial Integrada Costa Sudoeste

Artigo 76.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de Setembro;

b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei 384-B/99, de 22 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 77.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira.

c) Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes características:

i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a dois e densidade máxima de 60 árvores/ha;

ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha e em parcelas com IQFP inferior ou igual dois.

2 - Para efeito do número anterior, não se consideram áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou matos litorais.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro naturais ou melhoradas».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e só candidatar a área elegível, relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de designada «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que tenham uma duração mínima do pousio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % e 33 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;

e) No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 8 m de largura, ocupando no mínimo 5 % da área semeada;

f) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100 ha.

3 - Para do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto de designada «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da pastagem;

b) Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

c) Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não exceda um encabeçamento de 1,400 CN/ha de superfície forrageira;

d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP maior que um;

e) As cercas a instalar para protecção terão que ser sujeitas a aprovação da ELA.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

6 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 79.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio»:

i) (euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 75 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas»:

i) (euro) 100 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea a) do número anterior, são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha.

3 - As excepções previstas no n.º 5 do artigo anterior implicam a perda do direito ao apoio previstos no número anterior, no ano em que se verifiquem.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos em que existe modulação, o cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 80.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de intervenção plurianual para a superfície candidata, aprovado pela ELA.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes Cistus sp., estevais, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O plano de intervenção referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;

i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP inferior ou igual a dois;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

l) Promover acções de erradicação aprovadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade e ELA, nos casos em que se verifique a presença de espécies invasoras.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», ainda comprometer-se a:

a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;

g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;

f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios identificados no artigo 79.º, são os seguintes:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos escalões, identificados no número anterior, à área elegível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 83.º

Apresentação

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

Artigo 84.º

Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio

1 - Para cada intervenção territorial integrada, os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo ii deste Regulamento.

2 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.

Artigo 85.º

Pagamento

1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.

2 - O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

3 - A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO IV

Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão

Artigo 86.º

Alteração do pedido

1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objecto de apoio.

2 - Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

3 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;

b) Catástrofe natural grave que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção, destruição parcial das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte parte dos efectivos.

4 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução de área objecto de apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.

5 - Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.

Artigo 87.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos caso de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção;

f) Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.

4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 88.º

Prolongamento do período de compromisso

1 - Os beneficiários que apresentem o seu pedido de apoio em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do 4.º pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais dois anos ou um ano, respectivamente.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Transmissão de áreas candidatas da unidade produção

1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração da mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 90.º

Redução ou exclusão do apoio

1 - Nos casos de divergência entre as área declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo aplicam-se as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem restituir os apoios recebidos indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 5 do artigo 86.º 3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii a este Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.

4 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos gerais constantes do anexo iv a este Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos específicos constantes do anexo iv determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.

7 - O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

8 - A reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii determina a devolução total dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão dos apoios, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

9 - A reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iv dá lugar, por cada vez que ocorra, a uma sucessiva duplicação da percentagem aplicável, determinando, quando igual ou superior a 100 %, a devolução total do apoio recebido anteriormente a que se refere o compromisso e a exclusão do mesmo e ainda a exclusão do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

10 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 91.º

Acumulação dos apoios

1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola ou agro-florestal são cumuláveis.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação da acção «Alteração dos modos de produção agrícola», com excepção do apoio adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha.

3 - Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

5 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900/ha no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600/ha no caso de culturas temporárias;

c) (euro) 450/ha no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.

Artigo 92.º

Transição entre programas

1 - Os beneficiários das medidas previstas no regulamento de aplicação da intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, e no regulamento de aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v a este Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.

3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no regulamento de aplicação das «Medidas agro-ambientais - Valorização de modos de produção».

Artigo 93.º

Estruturas locais de apoio

1 - É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:

a) Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;

b) Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);

c) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);

d) Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;

e) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).

2 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

3 - Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.

Artigo 94.º

Direito transitório

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007, nomeadamente as seguintes:

a) A apresentação do plano de intervenção plurianual referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada no momento do pedido de pagamento;

b) A apresentação do plano de gestão plurianual referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 53.º é efectuada no momento do pedido de pagamento;

c) A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada no momento do pedido de pagamento;

d) A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 84.º é efectuada no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.

2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º

(ver documento original)

ANEXO III

Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se

referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano unidades

de produção - Componente agro-ambiental e componente silvo-ambiental a que

se referem os n.os 4, 5 e 9 do artigo 90.º

(ver documento original)

ANEXO V

Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º

Correspondência entre programas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/11/plain-230698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 176/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-C/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Portaria 964-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-11 - Portaria 1048/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e procede à republicação do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-17 - Portaria 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 49/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Portaria 137/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do PRODER, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Portaria 19/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (sétima alteração) o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e altera (sexta alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agroambientais e Silvo-Ambientais da Medid (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 56/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 58/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Portaria 338-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

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