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Decreto-lei 155/2004, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/2004

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Com a vigência do mencionado diploma legal, constataram-se algumas imprecisões no seu articulado que urge colmatar.

Por um lado, a alínea q) do artigo 1.º define povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto exclusivamente em função do grau de coberto, traduzido em número de árvores/hectares, sem atender à área da formação vegetal onde se inserem.

Assim, importa complementar aquela definição, introduzindo-se o parâmetro «área mínima», em conformidade com o conceito de povoamento definido pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (adoptado ao nível mundial), e sem prejuízo de se acautelar a salvaguarda de pequenos núcleos que, pela sua dimensão, não constituam povoamento mas apresentem indiscutível valor ecológico intrínseco.

Por outro lado, revela-se igualmente necessário adoptar medidas adequadas à minimização dos prejuízos causados pelos incêndios florestais.

Com efeito, os sobreiros afectados por incêndio podem vir a recuperar, em função do seu vigor inicial, da intensidade do fogo e da espessura da cortiça.

Em geral, na Primavera seguinte ao incêndio é possível constatar se os sobreiros não recuperam, se estão em recuperação ou se já se encontram recuperados.

A proibição de extracção da cortiça dos sobreiros recuperados na época de descortiçamento a seguir ao incêndio não encontra justificação técnica, constituindo antes um obstáculo ao restabelecimento da capacidade de produção de cortiça industrialmente interessante, o que se pretende tão breve quanto possível.

No entanto, o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, proíbe a extracção de cortiça secundeira ou amadia com menos de nove anos de criação e o seu n.º 2, que estabelece as excepções à referida proibição, não contempla o caso de sobreiros afectados por incêndio.

A presente alteração legislativa tem, pois, o intuito de uniformizar conceitos técnicos e de minimizar os prejuízos económicos decorrentes dos incêndios que afectaram no Verão de 2003 um número significativo de sobreiros, salvaguardando-se simultaneamente a sua recuperação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º e 13.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) 'Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto' a formação vegetal com área superior a 0,50 ha e, no caso de estruturas, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

i) .................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

iv) ................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Nas situações não abrangidas pelo disposto na alínea q) do artigo 1.º ou no artigo 1.º-A, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece apenas de autorização da direcção regional de agricultura competente.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.

3 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio

É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Protecção de pequenos núcleos

O disposto no presente diploma quanto a povoamentos aplica-se igualmente às formações vegetais com área igual ou inferior a 0,50 ha e, no caso de estruturas lineares, àquelas que tenham área superior a 0,50 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea q) do artigo 1.º, desde que revelem valor ecológico elevado, avaliado de acordo com parâmetros aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/30/plain-173152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Despacho Normativo 20/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Atribuição dos Apoios Excepcionais à Colocação no Mercado de Cortiça Afectada pelos Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Turístico de Cortesia, no município de Avis, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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