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Resolução do Conselho de Ministros 38/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa aprovou, em 29 de Abril de 2005, o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara.

A elaboração do Plano de Pormenor teve início ainda na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, que decorreram já ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de Janeiro.

O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara abrange uma superfície total de 32,30 ha e procede à reclassificação como área urbana de uma área classificada no PDM de Vila Nova de Foz Côa como área rural - uso agrícola e (ou) florestal, atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupação de lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2, contrariando o disposto no Regulamento do PDM, razão pela qual está sujeito a ratificação do Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara com as disposições legais e regulamentares em vigor.

É, no entanto, de realçar a necessidade de, na aplicação do Plano, ser acautelada a protecção ao sobreiro e azinheira, nos termos do disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

Salienta-se ainda que deverá ser assegurado o integral cumprimento do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), constante do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, nas áreas da RAN delimitadas na planta de condicionantes.

Foi ouvida a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável à versão final do Plano de Pormenor.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE DE SANTA

BÁRBARA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95 - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 11, de 13 de Janeiro de 1995.

Artigo 2.º

Âmbito do Plano

O território abrangido pelo Plano corresponde à área de intervenção delimitada na planta de implantação, com uma superfície total de 32,30 ha.

Artigo 3.º

Enquadramento jurídico

O presente Plano enquadra-se na legislação vigente aplicável e respeitante aos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (desenho 01);

c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento (desenho 02).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiárias previstas, nomeadamente para efeito de registo predial;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Artigo 6.º

Conceitos e definições

Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

b) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

c) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

d) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

e) «Turismo» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção H, «Alojamento e restauração - restaurantes e similares», grupos 551, 552, 553, 554 e 555;

f) «Comércio» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção G, «Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico», grupos 501, 503, 504, 511, 512, 513, 514, 516, 517, 521, 522, 524 e 527;

g) «Serviços» - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas sob a secção J, «Actividades financeiras», e a secção K, «Actividades mobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas»;

h) «Habitação unifamiliar» - imóvel destinado e alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos e da tipologia;

i) «Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

j) «Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício. As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;

k) «Polígono de base para implantação de um edifício» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;

l) «Polígono de base para implantação de um edifício de equipamento» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício de equipamento;

m) «Equipamento de utilização colectiva» - edificação destinada à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;

n) «Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

o) «Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

p) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

r) «Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

s) «Servidão administrativa» - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, entre outros;

t) «Restrição de utilidade pública» - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.

CAPÍTULO II

Ocupação e uso do solo

Artigo 7.º

Ocupação e funções

1 - O Plano prevê diferentes usos na sua área de intervenção, o que se traduz em quatro áreas distintas de ocupação do solo:

a) Área urbana;

b) Área de infra-estruturas;

c) Área agrícola e florestal;

d) Área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara.

2 - Nas áreas respectivas são interditas actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.

3 - A ocupação destas áreas será realizada segundo a organização e formatação indicada no Plano, bem como a implantação de edifícios e construções, que é definida pela planta de implantação e pelo Regulamento do presente Plano.

SECÇÃO I

Área urbana

Artigo 8.º

Área urbana

1 - Na área urbana é permitido o uso habitacional, unifamiliar ou colectivo, e outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente actividades ligadas ao comércio, serviços, turismo, bem como equipamentos de utilização colectiva.

2 - As construções de carácter tradicional deverão, sempre que possível, ser reabilitadas, visando a sua beneficiação através da resolução de anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança, procedendo a uma modernização construtiva da qual pode resultar uma mudança de uso.

3 - Nos casos em que a reabilitação de uma construção seja técnica e financeiramente inviável, são permitidas obras de demolição ou de alteração.

4 - É permitido o preenchimento de falhas ou interstícios numa frente urbana, e a substituição de um edifício em ruínas ou descaracterizado por uma construção nova, desde que:

a) Seja integralmente respeitado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Os edifícios de habitação unifamiliar não ultrapassem dois pisos, com uma cércea máxima de 6,5 m;

c) Os edifícios de habitação colectiva não ultrapassem três pisos, com uma cércea máxima de 9,5 m;

d) A altura máxima da cobertura não ultrapasse 2 m, até à cumeada;

e) Os edifícios não excedam 15 m de profundidade;

f) Sejam mantidos os alinhamentos existentes.

Artigo 9.º

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis

1 - Os terrenos nos quais é permitido o parcelamento e a edificação correspondente são os indicados na planta de implantação.

2 - As parcelas edificáveis representadas na planta de implantação destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar ou bifamiliar, isolada e geminada, e devem assegurar os seguintes afastamentos mínimos, dos quais resulta a configuração do polígono de base para implantação do edifício:

a) Afastamento frontal - 3 m;

b) Afastamento lateral - 6 m;

c) Afastamento tardoz - 12 m.

3 - O afastamento tardoz a assegurar poderá ser reduzido até ao valor mínimo de 8 m, apenas nos casos em que não seja possível atingir 15 m de profundidade da construção principal dentro do polígono de base.

4 - Em cada parcela as respectivas edificações deverão cumprir os seguintes parâmetros máximos:

a) Índice de implantação - 0,25;

b) Índice de construção - 0,5;

c) Número de pisos - dois.

5 - O valor do índice de implantação aplicado à superfície da parcela não poderá ser superior a 250 m2, tal como o valor do índice de construção aplicado a superfície da parcela não poderá ser superior a 500 m2, situação que apenas limita as parcelas de área superior a 1000 m2.

6 - É permitida a construção de um piso total ou parcialmente enterrado, em cave, não sendo contabilizada a sua área para os índices.

7 - O piso em cave não pode ser exterior ao polígono de implantação demarcado para essa parcela.

8 - Em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante, são discriminados os valores do quadro de parcelamento, e que são igualmente parte integrante da planta de implantação.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - Os espaços destinados a estacionamento na via pública, tal como a rede viária a eles associada, são os estabelecidos na planta de implantação do Plano.

2 - Cada parcela deverá assegurar no seu interior dois lugares de estacionamento privado.

3 - Em construções novas não resultantes do parcelamento, deverão ser assegurados no interior da parcela ou do edifício os seguintes lugares de estacionamento mínimos:

a) Um lugar por fogo;

b) 0,5 lugares por cada 50 m2 de área de comércio, quando inferior a 400 m2;

c) Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio, quando superior a 400 m2;

d) 0,5 lugares por cada 50 m2 de área de serviços, quando inferior a 400 m2;

e) Um lugar por cada 50 m2 de área de serviços, quando superior a 400 m2;

f) 0,8 lugares por cada quarto em unidade hoteleira, residencial ou similar.

4 - Ficam isentas das obrigações relativas a previsão de lugares de estacionamento definidas no número anterior as construções novas de colmatação de frentes urbanas e ainda as reabilitações e reutilizações de edifícios, caso se revele técnica ou financeiramente inviável a sua execução, ou cuja realização não se revele adequada à salvaguarda das características estéticas e de integração do edifício na envolvente.

SECÇÃO II

Área de infra-estruturas

Artigo 11.º

Área de infra-estruturas

1 - A área de infra-estruturas destina-se exclusivamente ao funcionamento dos serviços municipais e o seu uso poderá estar ligado ao seguinte âmbito de actividades:

a) Saneamento;

b) Distribuição de energia eléctrica e iluminação pública;

c) Abastecimento de água;

d) Recolha e tratamento de resíduos sólidos;

e) Armazenagem e depósito de materiais;

f) Oficinas.

2 - Dada a sua localização na área de intervenção, deverá ser potenciada a utilização desta área para localização e construção de infra-estruturas de apoio ligadas directa ou indirectamente ao Parque de Santa Bárbara.

SECÇÃO III

Área agrícola e florestal

Artigo 12.º

Área agrícola e florestal

1 - A área agrícola e florestal destina-se essencialmente ao uso e exploração da terra, não podendo ser utilizada para fins urbanísticos, salvo as excepções previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

2 - Nesta categoria de área não urbanizável, as culturas de azinheiras, oliveiras e sobreiros são protegidas pela legislação em vigor, devendo a sua manutenção e cuidado ser assegurada pelos respectivos proprietários.

3 - Nesta área não são permitidas operações de loteamento urbano.

4 - São permitidos destaques, desde que a parcela resultante para construção tenha uma área superior a 5000 m2.

5 - São permitidas construções novas, desde que a parcela em questão tenha uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e se destine a habitação unifamiliar própria ou instalações de apoio agrícola e florestal.

6 - Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa séptica individual e abastecimento de água próprio, ficando estas e todas as restantes infra-estruturas, incluindo a rede eléctrica, a cargo dos respectivos proprietários.

CAPÍTULO III

Área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara

Artigo 13.º

Área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara

1 - A área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara tem como objectivo ordenar e regulamentar o fecho urbano da cidade a sul, com vista a conjugar e resolver a existência de malhas urbanas incompletas que interpenetram áreas rurais e espaços de equipamentos existentes e potenciais.

2 - Esta área inclui todos os equipamentos de utilização colectiva existentes e programados, respectivas áreas de circulação, acessos e estacionamentos, áreas verdes e outras directamente afectas à existência deste espaço e ao seu usufruto.

3 - A área, tal como delimitada na planta de implantação, deverá ser continuada e concretizada por projecto de execução, tal como define o artigo 30.º deste Regulamento.

4 - Toda a área será integralmente respeitada aquando da execução de operações de loteamento ou de qualquer operação de licenciamento.

Artigo 14.º

Equipamentos existentes

1 - Os equipamentos existentes consistem em unidades de equipamentos de utilização colectiva em funcionamento, onde actualmente se processa a prestação de um serviço público destinado à cultura, ao desporto, ao recreio e ao lazer.

2 - É a seguinte a listagem de equipamentos existentes:

a) Piscinas descobertas;

b) Pavilhão gimnodesportivo.

3 - O espaço afecto directamente a cada equipamento é o delimitado na planta de implantação do Plano.

Artigo 15.º

Equipamentos programados

1 - Os equipamentos programados consistem em unidades de equipamentos de utilizarão colectiva proposto, destinados à cultura, ao desporto, ao recreio e ao lazer.

2 - É a seguinte a listagem de equipamentos programados:

a) Parque de campismo;

b) Circuito de manutenção;

c) Miradouro;

d) Anfiteatro ao ar livre;

e) Parque de merendas;

f) Área de lazer;

g) Café/snack-bar.

3 - O espaço afecto directamente a cada equipamento é delimitado na planta de implantação do Plano, podendo o seu espaço ser vedado e os acessos condicionados.

Artigo 16.º

Concepção e projecto

1 - Os diferentes equipamentos programados no Plano deverão obedecer às localizações e funções indicadas na planta de implantação.

2 - Os terrenos destinados à implantação dos equipamentos e das infra-estruturas associadas não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.

3 - As áreas de implantação e construção dos vários equipamentos deverão ser consideradas, para os projectos de execução a realizar, como limites máximos, podendo eventualmente vir a ser admitidos aumentos até 10% dessas áreas, desde que devidamente justificados quer ao nível do programa quer da solução arquitectónica.

Artigo 17.º

Infra-estruturas

1 - A execução da rede de infra-estruturas básicas deverá ser global e a sua manutenção permanente, resultando os seus traçados e capacidade dos projectos de execução e do projecto geral do Parque de Santa Bárbara.

2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a observância do número anterior, sem impedimento que esta possa vir a negociar, com outras entidades ou com eventuais futuros promotores dos diferentes equipamentos, comparticipações ou obrigações quanto à execução e manutenção das infra-estruturas ou eventualmente de espaços públicos.

Artigo 18.º

Espaços públicos

1 - Os espaços públicos delimitados na planta de implantação e que integram a área de intervenção do Plano são constituídos por todos os espaços afectos à rede viária, estacionamento de veículos motorizados, passeios, vias e caminhos pedonais, áreas verdes ajardinadas e áreas verdes de enquadramento, e constituem zonas non aedificandi.

2 - Os espaços públicos englobados na área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara, referida no n.º 2 do artigo 13.º, serão, tal como a totalidade dos equipamentos aí programados, objecto de projecto de execução posterior.

Artigo 19.º

Espaços verdes

Os espaços verdes que integram a área de intervenção do Plano são públicos e de dois tipos:

a) Área verde ajardinada - espaços verdes existentes de pequena dimensão exteriores à Capela de Nossa Senhora da Conceição e à Capela de São Pedro, ou propostos pelo Plano, necessitando de manutenção exaustiva ao nível de rega, poda e plantação;

b) Área verde de enquadramento - espaços verdes programados dentro da área do Parque de Santa Bárbara e que se destinam a assegurar uma envolvente verde auto-suficiente de salvaguarda de todo o Parque e de enquadramento a alguns equipamentos específicos, como o miradouro, o anfiteatro e o parque de merendas.

Artigo 20.º

Área verde ajardinada

1 - A área verde ajardinada é formada por pequenos conjuntos de espaços verdes cuidados, ligados directamente às zonas de circulação, à habitação e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada ao lazer e à valorização ambiental e paisagística do tecido urbano envolvente.

2 - Nestas áreas o solo deverá ser tratado através da plantação de relva, de flores e espécies arbustivas ou, em alternativa, será permitida a sua impermeabilização, desde que esta se efectue para a localização de equipamento ou mobiliário urbano de apoio e valorização à própria área.

Artigo 21.º

Área verde de enquadramento

1 - Designam-se por área verde de enquadramento os locais de estabilização de terras da morfologia do solo existente, bem como do revestimento arbóreo e arbustivo, sendo complementada por uma densificação da vegetação existente na medida do necessário e de enquadramento dos equipamentos contíguos e da estrutura verde geral do Parque.

2 - É uma área que se pretende desprovida de manutenção ou de rega, tirando partido das características climáticas em que se insere e levando à sua conservação e salvaguarda ambiental, nomeadamente nos pontos altos e declivosos e nas zonas baixas e alagáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares de edificação

Artigo 22.º

Condicionantes

1 - Na área de intervenção serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, constantes na planta de condicionantes.

2 - Integram-se neste âmbito, nomeadamente, as servidões e restrições relativas ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, à Reserva Agrícola Nacional, ao domínio hídrico e à rede eléctrica de média tensão.

Artigo 23.º

Caves e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel, a arrumos e a instalações técnicas.

2 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas, não sendo permitido o uso habitacional. Se incluir um fogo ou parte deste, será contabilizado como piso.

Artigo 24.º

Revestimento de paredes

1 - Nas paredes exteriores das construções novas e nas obras de reabilitação e conservação os materiais permitidos são os seguintes:

a) Reboco liso e caiadas ou pintadas em cores claras;

b) Pedra da região.

2 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de:

a) Rebocos ou tintas texturadas;

b) Azulejos;

c) Marmorites ou imitações de pedra;

d) Rebocos de cimento à vista.

3 - Aquando do pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, é obrigatória a inclusão de paleta de cores a empregar e a total definição dos materiais, para aprovação prévia pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Vãos e caixilharias

As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada ou outro material que não a telha cerâmica na cor natural.

2 - Caso seja necessária a substituição da cobertura existente, deverá ser respeitada a morfologia preexistente e deverá empregar-se a telha tipo canudo ou lusa.

3 - A inclinação das águas das coberturas será acertada por cumeeira.

Artigo 27.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos em qualquer parcela desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem igualmente as seguintes regras:

a) A sua ocupação não ultrapasse uma área superior a 10% da área total da parcela ou lote;

b) A sua área de implantação não seja superior a 70 m2;

c) Se desenvolva numa volumetria de um piso, não excedendo o pé-direito de 2,5 m e a altura exterior de 3,25 m.

2 - Os anexos são edificações complementares da construção principal, devendo, como tal, respeitar uma contiguidade de materiais relativamente a esta última, sendo desta forma igualmente aplicáveis os artigos 24.º, 25.º e 26.º deste Regulamento a estas construções.

3 - A localização dos anexos, sem prejuízo dos números anteriores, deverá realizar-se na contiguidade da construção principal, podendo ser exterior ao polígono de base para implantação desta, ou na contiguidade dos limites laterais e tardoz da parcela.

4 - Não são admitidos anexos localizados nas seguintes situações:

a) Na contiguidade do limite frontal da parcela;

b) Avançados em relação à fachada principal da construção principal;

c) Isolados da construção principal ou dos limites da parcela.

CAPÍTULO V

Implementação do Plano

Artigo 28.º

Regime de cedências

Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos colectivos.

Artigo 29.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, designadamente no tocante às parcelas para equipamentos a às áreas públicas de uso comum.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses mesmos terrenos.

Artigo 30.º

Projecto de execução

O Plano, nomeadamente no que diz respeito à área de equipamentos do Parque de Santa Bárbara, deverá ser continuado por projecto de execução que desenvolva as intenções preconizadas e os objectivos por ele prosseguidos.

Artigo 31.º

Omissões

No caso de se verificarem erros, discrepâncias ou omissões em qualquer das partes, escritas ou desenhadas, cabe à Assembleia Municipal a resolução destas situações, respeitando-se as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente as disposições do Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 32.º

Revisão

O Plano poderá ser revisto, nos termos legais, quando Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa considere inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/28/plain-207217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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