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Decreto-lei 196/89, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Texto do documento

Decreto-Lei 196/89

de 14 de Junho

O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria das condições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandes objectivos que o Governo se propôs prosseguir.

Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, a protecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade.

Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.

Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário.

Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da política agrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura - objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.

Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionadas. Este problema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estrutura fundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, se encontra excessivamente fraccionada.

Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamento maiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.

Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma atribui a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos que lhes possibilitem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções violadoras do regime ora instituído.

Tarefa candente para a plena realização dos objectivos do presente diploma, bem como para o regime jurídico administrativo por ele instituído, é, sem dúvida, a efectiva delimitação das áreas da RAN. Tal revela-se um trabalho complexo e necessariamente demorado (pelo menos a nível da totalidade do território nacional), que se integra na política de ordenamento do território, a que o Governo, aliás, tem dado a maior importância.

Por isso, o presente diploma prevê um regime transitório - a vigorar até à publicação das portarias que delimitarão as áreas da RAN -, baseado na classificação dos solos utilizada para a elaboração das cartas de capacidade de uso. Este sistema, que permite a aproximação possível à posterior delimitação das áreas da RAN, impede o agravamento da situação existente até que tal se verifique, pois aos solos assim identificados como pertencentes às classes A e B é aplicável o regime proibitivo previsto para as citadas áreas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) Solos da classe A: os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações;

b) Solos da classe B: os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;

c) Solos da classe C: os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;

d) Solos da classe D: os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;

e) Solos da classe E: os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação;

f) Solos da subclasse Ch: os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;

g) Manchas de estrutura complexa: áreas constituídas por solos de diversas classes, cuja identificação cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos;

h) Assento de lavoura: área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;

i) Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos: as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;

j) Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas: as que, embora não correspondendo a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal que, se forem desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia da exploração;

l) Agricultor: a pessoa que exerce a actividade agrícola a título principal.

2 - A classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Reserva Agrícola Nacional

SECÇÃO I

Constituição da Reserva Agrícola Nacional

Artigo 3.º

Definição e estrutura

1 - A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada «RAN», é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.

2 - Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada direcção regional de agricultura.

3 - Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.

Artigo 4.º

Composição

1 - As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se mostre conveniente para a prossecução dos fins previstos no presente diploma.

2 - Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.

Artigo 5.º

Delimitação

1 - As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A publicação da carta da RAN pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.

Artigo 6.º

Integração específica

1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:

a) As áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos;

b) Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;

c) Os solos da subclasse Ch.

2 - A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos prédios em causa ou das suas organizações representativas.

3 - Os despachos a que se refere o número anterior são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Solos não integrados na RAN

Não se integram na RAN:

a) Os solos destinados a expansões urbanas, consignados em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário e em áreas de construção prioritária plenamente eficazes;

b) Os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por despacho fundamentado do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta dos respectivos municípios;

c) Os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local, quando integrados em núcleos de construção legalmente autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II

Regime da RAN

Artigo 8.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

2 - As actividades agrícolas desenvolvidas nos solos da RAN são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura desenvolvidas pelas entidades públicas.

Artigo 9.º

Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral

1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.

3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.

Artigo 10.º

Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral

Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.

Artigo 11.º

Requerimento de pareceres e autorizações

1 - A emissão dos pareceres e autorizações a que se referem os artigos 9.º e 10.º depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação da situação em causa.

2 - As entidades competentes para a emissão dos pareceres e autorizações podem solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considerem convenientes, bem como efectuar as vistorias e inspecções que se mostrem necessárias.

3 - Decorridos 90 ou 60 dias, consoante se trate do parecer exigido pelo artigo 9.º ou da autorização prevista pelo artigo 10.º, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização, respectivamente.

Artigo 12.º

Direito de preferência

1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.

2 - O tribunal notifica os preferentes previstos no número anterior por meio de éditos a afixar na sede ou sedes das zonas agrárias com competência na área da RAN em que se situa o prédio em causa, devendo os preferentes exercer o seu direito nos 30 dias imediatos à afixação, aplicando-se em tudo o mais o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.

3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, excepto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efectuada a favor de um dos preferentes.

Artigo 13.º

Unidade de cultura

Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.

SECÇÃO III

Órgãos da RAN

SUBSECÇÃO I

Conselho Nacional da Reserva Agrícola

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - O Conselho Nacional é presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que para o efeito for nomeado.

3 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais da reserva agrícola, designado pelos seus pares.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:

a) Promover medidas de defesa da RAN;

b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;

c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;

f) Reapreciar os pareceres e decidir os recursos a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º;

g) Emitir os pareceres previstos no artigo 32.º 2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Dos actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1, que respeitam aos pareceres previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, cabe ainda recurso para o Conselho de Ministros.

SUBSECÇÃO II

Comissões regionais da reserva agrícola

Artigo 16.º

Composição

1 - As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:

a) Dois representantes da direcção regional de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;

b) Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA);

c) Dois representantes da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;

d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - Os representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são designados por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.

3 - Para participar, sem direito a voto, nas reuniões em que se trate da matéria referida na alínea e) do artigo seguinte será convocado um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete às comissões regionais da reserva agrícola:

a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola nas acções de promoção e defesa da RAN;

b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados na RAN;

c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente diploma;

d) Emitir os pareceres previstos no n.º 2 do artigo 6.º;

e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.º;

f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º;

g) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;

h) Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;

i) Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.

2 - Os interessados podem requerer a reapreciação pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola dos pareceres a que se refere a alínea e) do número anterior.

3 - Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 cabe recurso necessário para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, com efeito suspensivo quando estejam em causa actos previstos na última destas alíneas.

SUBSECÇÃO III

Disposições genéricas

Artigo 18.º

Mandatos

1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo pela entidade que os designou.

2 - Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração, os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuam em funções até à designação dos seus substitutos.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais têm reuniões ordinárias, pelo menos com periodicidade mensal e quinzenal, respectivamente, nos dias, horas e locais que genericamente forem fixados por deliberação dos mesmos.

2 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere necessário, devendo a convocação ser feita com a devida antecedência.

Artigo 20.º

Funcionamento das reuniões

1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho destes em caso de igualdade de circunstâncias.

3 - Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido convocadas.

4 - Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os presentes.

Artigo 21.º

Participação nas reuniões

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.

Artigo 22.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais é dado, respectivamente, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e pelas direcções regionais de agricultura.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser destacados funcionários ou agentes do respectivo Ministério para, em exclusividade, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais.

3 - O pessoal destacado ao abrigo do número anterior fica na dependência hierárquica do presidente do respectivo órgão.

Artigo 23.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO III

Regimes transitórios

SECÇÃO I

Cartas de capacidade de uso dos solos

Artigo 24.º

Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos

1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos, elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.

2 - As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa.

Artigo 25.º Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda as manchas de estrutura complexa compostas por solos das classes A e B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 26.º

Regime aplicável

Às zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º

SECÇÃO II

Zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade

de uso dos solos

Artigo 27.º

Constituição da RAN

Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos

Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar, desde que ainda não se encontrem abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos nem se encontrem nas situações previstas no artigo 7.º

Artigo 29.º

Requerimento de certificados e sua emissão

1 - A emissão dos certificados a que se refere o artigo anterior é da competência das direcções regionais de agricultura, devendo ser requeridos, no início do processo, pelas entidades competentes para a sua instrução, que farão acompanhar o pedido dos seguintes elementos:

a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando este não for o requerente;

b) Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar, freguesia e concelho, artigos matriciais, identificação cadastral, área total e área a afectar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;

c) Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área total e da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;

d) Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.

2 - As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior serão enviadas em duplicado, sendo uma das vias autenticada pelos serviços e devolvida com o certificado, por carta registada.

3 - Os certificados de solos indicarão a classificação dos mesmos e a sua integração ou não na RAN, devendo, em caso de integração na RAN de solos não pertencentes às classes A e B, explicitar sucintamente o fundamento de tal integração.

4 - Da classificação efectuada pelas direcções regionais de agricultura cabe recurso necessário, a interpor no prazo de 30 dias, para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

Artigo 30.º

Direito de requerer certificados

1 - Independentemente de qualquer processo administrativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação de solos.

2 - Os certificados obtidos de acordo com o prescrito no número anterior substituem os exigidos no artigo 28.º, desde que o processo em causa seja iniciado no prazo de três anos após a sua emissão.

Artigo 31.º

Regime aplicável

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Planos de ocupação física do território

Artigo 32.º

Parecer relativo à capacidade de uso dos solos

1 - Os processos de elaboração de planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização, planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, bem como os processos tendentes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos, desde o início, com os seguintes elementos:

a) Carta, elaborada pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, que delimite o conjunto constituído pelos solos das classes A e B e pelos solos de baixas aluvionares e coluviais;

b) Parecer do Conselho Nacional da Reserva Agrícola indicando as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida no respectivo plano de ocupação física do território.

2 - Os pareceres previstos no número anterior não são exigíveis quando estejam em causa planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização e planos de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou por planos directores municipais plenamente eficazes.

3 - Os pareceres são solicitados pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças escritas e desenhadas necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.

Artigo 33.º

Identificação dos solos da RAN

Os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.

CAPÍTULO V

Garantias do regime da RAN

Artigo 34.º

Nulidades

São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 35.º

Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas

O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prescrita no artigo anterior.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou quando estas sejam nulas.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 15000$00 a 150000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º 3 - A negligência é punível.

4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 3000000$00, tratando-se de facto doloso, ou a 1500000$00, no caso de facto negligente.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, às direcções regionais de agricultura e aos municípios.

2 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração do Território todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente diploma por parte das autarquias locais.

Artigo 38.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.

2 - Finda a instrução, são os processos remetidos às comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas coimas.

3 - O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos da RAN.

Artigo 39.º

Cessação das acções violadoras do regime da RAN

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.

2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 388.º do Código Penal.

3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 40.º Reposição da situação anterior à infracção 1 - As comissões regionais da reserva agrícola podem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.

2 - Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, o director regional de agricultura pode mandar proceder os trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando para cobrança nota de despesas efectuadas aos agentes infractores.

3 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Publicidade

1 - Nos municípios abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos devem estas ser afixadas nos paços do concelho, acompanhadas de nota explicativa, de forma a proporcionar aos interessados o conhecimento das suas implicações.

2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem afixar, nos termos do número anterior, as cartas da RAN e as cartas de capacidade de uso dos solos que abranjam áreas da sua competência.

Artigo 42.º

Taxas

1 - A emissão dos pareceres referidos no artigo 9.º e dos certificados previstos nos artigos 28.º e 30.º depende do prévio pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A emissão das cartas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º depende do pagamento de taxa, cujo montante é fixado na portaria referida no número anterior.

Artigo 43.º

Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das

comissões regionais

1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior, os quais entram de imediato em funções.

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - Enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola, as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores regionais de agricultura.

2 - Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação de Projectos, criada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 308/79, de 20 de Agosto, que para esse efeito se mantém em funções.

Artigo 45.º

Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria 399/83, de 8 de Abril.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Classe A

Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.

Inclui solos:

Com elevada ou moderada capacidade produtiva;

De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm);

Com fraca ou moderada erodibilidade;

Planos ou com declives suaves ou moderados (0%-8%);

Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;

Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca; a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada; as culturas durante o período Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente;

Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;

Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;

Não salinos ou alcalinos.

Podem apresentar algumas limitações ligeiras.

As principais são as seguintes:

Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);

Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;

Declives moderados (até 8%);

Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;

Deficiência de água na maior parte da estação seca;

Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);

Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).

Classe B

Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.

Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.

As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:

Espessura efectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);

Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;

Declives moderadamente acentuados (até 15%);

Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;

Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;

Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;

Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria;

Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.

Classe C

Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.

O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas. O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.

As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:

Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm);

Severos riscos de erosão;

Severos efeitos de erosão;

Declives acentuados (até 25%);

Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;

Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;

Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;

Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;

Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas; praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.

Classe D

Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.

As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.

As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:

Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);

Riscos de erosão elevados a muito elevados;

Severos a muito severos efeitos de erosão;

Declives acentuados a muito acentuados;

Deficiências de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas; os solos apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa;

Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular;

Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;

Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas, embora não sejam totalmente impedidas.

Classe E

Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.

As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:

Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);

Riscos de erosão muito elevados;

Efeitos de erosão severos a muito severos;

Declives muito acentuados;

Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando-se apenas o período de chuvas;

Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;

Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;

Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/14/plain-37161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 308/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições destinadas a dar mais eficiência à defesa dos terrenos de maior aptidão agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 399/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece normas relativas ao funcionamento do Conselho da Reserva Agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3717 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Legislativo Regional 9/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Portaria 390/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a carta da reserva agrícola nacional (RAN) relativa ao município de Viana do Castelo, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Portaria 389/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 554/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Portaria 729/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O NUMERO 4 DA PORTARIA NUMERO 554/90, DE 17 DE JULHO, QUE APROVA A CARTA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO DISTRITO DE FARO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 971/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO CONCELHO DE ALMODÔVAR E A PARTE DOS CONCELHOS DE CASTRO VERDE, MÉRTOLA, ODEMIRA E OURIQUE, QUE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1112/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AOS CONCELHOS DE SANTO TIRSO, PENAFIEL E CASTELO DE PAIVA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1111/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA A PARTE DA ZONA SUL DO TEJO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 394/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Portaria 1224/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo a carta de reserva agrícola nacional (RAN) relativa ao Município de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Portaria 113/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 211/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SOURE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 212/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SAO JOÃO DA MADEIRA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-16 - Portaria 341/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-18 - Portaria 343/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FAFE.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-D/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-L/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA POVOA DE VARZIM.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-G/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-I/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CAMINHA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-C/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-M/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ESPOSENDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-F/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-E/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-B/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PAREDES.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-N/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE GONDOMAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-J/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE LOUSADA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-H/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA CERVEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 435-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Portaria 488/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VAGOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 628/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 843/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL 'RAN' RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO, ENGLOBANDO DIVERSOS MUNICÍPIOS. ACRESCENTA UMA ALÍNEA C) AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 341/91, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1064/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL 'RAN' RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALENQUER.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1085/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA MURTOSA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Não tem documento Em vigor 1991-10-24 - PORTARIA 1095/91 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE POMBAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1087/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL 'RAN', RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VOUZELA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1082/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ESTARREJA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1086/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1084/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OVAR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1101/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE NELAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1103/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1099/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA MEALHADA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1094/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1096/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENELA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1102/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA LOUSA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1097/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA DE PÊRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1100/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1098/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1095/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao Município de Pombal

  • Tem documento Em vigor 1991-10-28 - Portaria 1112/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA VERDE, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1117/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA NAZARÉ.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1118/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1116/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA MOITA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1115/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VALONGO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1130/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BAIAO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-24 - Portaria 1217/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-02 - Portaria 4/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA PROVISÓRIA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TERRAS DE BOURO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-02 - Portaria 5/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA PROVISÓRIA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 22/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SATÃO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 23/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DA BATALHA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Portaria 24/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DO SEIXAL, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 39/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 33/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ÁGUEDA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 34/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE GÓIS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 37/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO BARREIRO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 35/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA AZAMBUJA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-24 - Portaria 44/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 82/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 85/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A TRAMITAÇÃO, ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCESSOS DE CANDIDATURA AO APOIO FINANCEIRO PREVISTO NO REGULAMENTO (CEE) 4042/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO CONCEDIDO AOS PROJECTOS DE PESCAS E DE AQUICULTURA A APRESENTAR AO IFADAP.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 153/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PEDRÓGÃO GRANDE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 158/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALVAIÁZERE.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 178/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ANSIÃO PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 175/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FIGUEIRO DOS VINHOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 177/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 176/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Portaria 183/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OEIRAS, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro, que estabelece novas regras para a aplicação do regime de ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 334/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE GUIMARÃES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-26 - Portaria 432/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MORTÁGUA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-26 - Portaria 429/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-26 - Portaria 430/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ANADIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 438/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Castro Daire

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 437/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Oliveira de Frades

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 442/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 439/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MANGUALDE.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 440/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MIRA.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-29 - PORTARIA 437/92 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-29 - PORTARIA 438/92 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 455/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ARGANIL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 456/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Portaria 642/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Portaria 641/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE AMARES.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Portaria 753/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 101/92, DE 30 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 807/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA MAIA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 808/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DE AVEIRO PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 816/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 997/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 1000/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 998/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TÁBUA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 1002/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TONDELA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 1004/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENACOVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 999/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1014/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1013/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VALENÇA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1011/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1039/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1040/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE LOURES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1038/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MELGAÇO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1037/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1041/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA PROVISÓRIA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1069/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1189/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1190/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TOMAR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1191/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MAFRA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-02 - Portaria 3/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 14/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MURÇA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 16/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SERMANCELHE, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 20/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 18/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VIMIOSO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 21/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 19/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 17/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALIJÓ, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 27/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MESÃO FRIO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 23/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 26/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SAO JOÃO DA PESQUEIRA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 25/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ARMAMAR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 28/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PESO DE RÉGUA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Portaria 30/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 39/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TAROUCA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 36/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA FLOR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 33/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENEDONO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 38/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 35/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 37/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 34/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA SABROSA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-12 - Portaria 47/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-12 - Portaria 46/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE LAMEGO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-12 - Portaria 49/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MIRANDELA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-12 - Portaria 45/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TABUAÇO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 140/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BELMONTE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 141/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SEIA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 143/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO FUNDÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 139/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 142/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TRANCOSO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 138/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MEDA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 144/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE OLEIROS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-10 - Portaria 154/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO SABUGAL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-10 - Portaria 153/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MAÇÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-10 - Portaria 152/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA SERTÃ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-10 - Portaria 151/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 167/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 164/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENAMACOR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 161/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALMEIDA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 165/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DA GUARDA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 162/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 163/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA DE REI, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 166/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA COVILHÃ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 169/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 173/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA, PUBLICADA EM, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 170/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL, (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MANTEIGAS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 171/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL, (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PROENCA-A-NOVA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 172/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 178/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA POVOA DE LANHOSO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 177/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BOTICAS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 179/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MONTALEGRE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 176/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 184/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PINHEL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 191/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE AROUCA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 188/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 187/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RODÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 190/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 192/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE LEIRIA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 189/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ COA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 185/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VALPAÇOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 186/93 - Ministério da Agricultura - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VINHAIS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 200/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ESPINHO, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 199/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Portaria 305/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CINFAES.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Portaria 301/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SAO PEDRO DO SUL, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 380/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CHAVES.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 381/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BRAGA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 391/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 392/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PENICHE, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 482/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA BARQUINHA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 554/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ABRANTES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-12 - Portaria 589/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Portaria 594/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE MONÇÃO, A QUAL E PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Portaria 593/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO CARTAXO, A QUAL E PUBLICADA EM ANEXO A ESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 650/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA AMADORA, CUJA ÁREA ABRANGIDA E IDENTIFICADA EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 651/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SINTRA, CUJA ÁREA ABRANGIDA E IDENTIFICADA EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 666/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALPIARÇA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 952/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE RESENDE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 964/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BARCELOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 966/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 963/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA GOLEGÃ, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 965/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO, PUBLICADA EM ANEXO NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 983/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto Regulamentar 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO NA FAIXA COSTEIRA DOS MUNICÍPIOS DE ÓBIDOS, CALDAS DA RAINHA E DE ALCOBAÇA, DEFINIDA NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 302/90, DE 26 DE SETEMBRO, E DELIMITADA CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1142/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA, PELO PRAZO DE UM ANO (VIGENCIA DAS NORMAS PROVISORIAS) AS DISPOSIÇÕES DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE CARREGAL DO SAL DE 1954.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 68/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE RESENDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 1 DO ARTIGO 24, O NUMERO 3 DO ARTIGO 26, O NUMERO 2 DO ARTIGO 39, O ARTIGO 50 E O ARTIGO 60 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Portaria 1224/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE NISA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Portaria 1276/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALMADA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Portaria 1292/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO BOMBARRAL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Portaria 1298/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SESIMBRA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-30 - Portaria 1317/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA CHAMUSCA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 30/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, DE FORMA A ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE, DE ACORDO COM PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO (REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL). OS REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DEVEM SER APRESENTADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS OU NAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL, CONSOANTE OS CASOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 43/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Portaria 223/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Portaria 222/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRICOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICIPIO DO SARDOAL, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 235/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRICOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICIPIO DE ARRUDA DOS VINHOS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 231/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRICOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICIPIO DE SOBRAL DE MONTE AGRACO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 261/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Portaria 321/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 46/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAMEGO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 3 DO ARTIGO 13, DESDE 'SENDO NESSE CASO FIXADO O VALOR DA TAXA' ATE FINAL, E O NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Portaria 500/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE QUE NO MUNICÍPIO DE LISBOA NAO HAJA ÁREAS A INTEGRAR NA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 516/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO CADAVAL, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 535/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SALVATERRA DE MAGOS, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-08 - Portaria 515/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DA LOURINHÃ, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 673/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PROMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTANCIA, NO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 2, NUMERO 3, 8, NUMERO 1, 9, NUMERO 2, 10, NUMERO 3, 11, NUMERO 10 E 13 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 746/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ZÊZERE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-17 - Portaria 755/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CORUCHE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 764/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE RIO MAIOR, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Portaria 786/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Portaria 787/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE ALCANENA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 82/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-24 - Portaria 861/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO MONTIJO, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 911/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE CASCAIS, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-26 - Portaria 954/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE AMARANTE, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-27 - Portaria 964/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN), RELATIVA AO MUNICÍPIO DE GAVIÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Portaria 975/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE PALMELA, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Portaria 46/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO AO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE AIRES, EM PALMELA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA ALTERADOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 37/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 33, O NUMERO 8 DO ARTIGO 36 E O NUMERO 3 DO ART 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 64/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BARCELOS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO ' A CEDENCIA DE ÁREAS NECESSARIAS A RECTIFICAÇÃO DOS ARRUAMENTOS' CONSTANTE DO NUMERO 3 DO ARTIGO 22 DO REGULAMENTO E A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANIZÁVEL DAS ÁREAS PARA AS QUAIS EXISTAM CONCESSOES DE EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS, APLICANDO-SE NESTAS ÁREAS AS REGRAS DO REGULAMENTO RELATIVAS AOS ESPAÇOS DESTINADOS A INDÚSTRIA EXTRACTIVA. NOTA: PUBLICADO PEDID (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 167/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 181/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-09 - Portaria 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a carta de Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Ourém.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Resolução do Conselho de Ministros 57/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 166/95, de 28 de Setembro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área. As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, ou que entre em vigor o Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 89/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94 de 10 de Março, para a àrea identificada em planta publicada em anexo ao presente diploma. Ratifica igualmente as medidas preventivas para a mesma àrea, cujo texto é publicado em anexo, e que vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta Resolução.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 141/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta publicada em anexo. O Plano tem um período de vigência de 10 anos contados a partir da data da sua publicação, devendo ser revistos dentro deste período.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 165/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 26/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias (publicadas em anexo) para a àrea a abranger pelo Plano de Urbanização de Lamego, no município de Lamego, publicando igualmente a planta de zonamento. As normas provisórias vigoram pelo prazo máximo de dois anos, ou até à entrada em vigor do plano a que respeitam ou de qualquer outro para a mesma àrea, consoante o que primeiro ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Urrô, no município de Penafiel, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 52/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vilamoura - 2ª fase, no município de Loulé, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante. Exclui de ratificação os artigos 16º, 32º e 47º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares e os nºs 2, 3 e 4 do artigo 38º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Orde (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 137/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.Publica em anexo o respectivo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 41-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela-Várzea, no município de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Alto das Barrancas - Revinhade, no município de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, no município de Miranda do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, no município de Cabeceiras de Basto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-29 - Portaria 1403/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aljezur, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística nº 1 - Lameira, no município de Silves, exluindo de ratificação o nº 3 do artigo 23º do Regulamento, que é publicado em anexo bem como as plantas de condicionantes e zonamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 138/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o estabelecimento de medidas preventivas para a área do traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, pelo prazo de dois anos, para salvaguarda da revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, na área de implantação de parques eólicos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para salvaguarda do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo, no município de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Elvas e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Santo Aleixo, no município de Monforte, e publica em anexo os respectivos regulamento e plantas de zonamento e condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 181/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a suspensão parcial do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Fundão quanto à impossibilidade de ocupação do solo para empreendimentos turísticos nas áreas assinaladas nas plantas anexas à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, numa área do município, pelo prazo de dois anos, bem como as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - RESOLUÇÃO 121/2006 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando em anexo o Regulamento na sua nova redacção, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, publicando em anexo o Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 162/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2. (Revista n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

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