A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/90/M, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da reserva agrícola nacional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho

O Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, prevê no seu artigo 45.º a adaptação deste diploma à Região Autónoma da Madeira.

A orientação desta matéria cabe, nesta Região, aos seus órgãos próprios, pelo que é necessário adaptar o novo regime às especificidades regionais, como forma de melhor servir os interesses das populações.

Uma dessas especificidades reflecte-se na composição da Comissão Regional da Reserva Agrícola, pelo que urge atribuir a esta Comissão uma estrutura condizente, tornando-se, para o efeito, necessário proceder à alteração do artigo 16.º do diploma em questão.

É conhecido o interesse em coordenar todas as acções que visem o desenvolvimento regional, nomeadamente no âmbito do ordenamento do território e operação integrada de desenvolvimento.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, aos órgãos e serviços da administração central cabem, na Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Regional da Reserva Agrícola da Madeira tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Secretaria Regional da Economia, a designar pelo respectivo Secretário Regional, sendo um deles presidente;

b) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, a designar pelo respectivo Secretário Regional;

c) Um representante da Direcção Regional do Planeamento, a designar pelo Vice-Presidente do Governo Regional;

d) Um representante das associações de agricultura;
e) Um representante das associações de cooperativas de agricultores;
f) Um representante da Associação de Municípios da Madeira.
2 - Sempre que a Comissão Regional da Reserva Agrícola da Madeira reúna para emitir parecer sobre a utilização de solos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, será convocado um representante do serviço, organismo ou autarquia pelo qual corra o respectivo processo administrativo para participar na reunião, sem direito a voto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 20 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda