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Decreto Legislativo Regional 9/90/M, de 19 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da reserva agrícola nacional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho

O Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, prevê no seu artigo 45.º a adaptação deste diploma à Região Autónoma da Madeira.

A orientação desta matéria cabe, nesta Região, aos seus órgãos próprios, pelo que é necessário adaptar o novo regime às especificidades regionais, como forma de melhor servir os interesses das populações.

Uma dessas especificidades reflecte-se na composição da Comissão Regional da Reserva Agrícola, pelo que urge atribuir a esta Comissão uma estrutura condizente, tornando-se, para o efeito, necessário proceder à alteração do artigo 16.º do diploma em questão.

É conhecido o interesse em coordenar todas as acções que visem o desenvolvimento regional, nomeadamente no âmbito do ordenamento do território e operação integrada de desenvolvimento.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, aos órgãos e serviços da administração central cabem, na Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Regional da Reserva Agrícola da Madeira tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Secretaria Regional da Economia, a designar pelo respectivo Secretário Regional, sendo um deles presidente;

b) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, a designar pelo respectivo Secretário Regional;

c) Um representante da Direcção Regional do Planeamento, a designar pelo Vice-Presidente do Governo Regional;

d) Um representante das associações de agricultura;
e) Um representante das associações de cooperativas de agricultores;
f) Um representante da Associação de Municípios da Madeira.
2 - Sempre que a Comissão Regional da Reserva Agrícola da Madeira reúna para emitir parecer sobre a utilização de solos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, será convocado um representante do serviço, organismo ou autarquia pelo qual corra o respectivo processo administrativo para participar na reunião, sem direito a voto.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 20 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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