Decreto Legislativo Regional 18/2011/M
Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma
da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da
Reserva Agrícola Nacional, e revoga a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a),
b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º
43/2008/M, de 23 de Dezembro.
O Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), prevê, no artigo 46.º, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da respectiva adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.No que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o seu regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, adoptando no artigo 48.º uma norma de idêntico teor ao artigo 46.º para a REN.
Contudo, a aplicação dos regimes da REN e da RAN no território da Região Autónoma da Madeira constitui uma redundância, atendendo às óbvias especificidades orográficas, urbanísticas, demográficas e sociológicas, ainda mais quando os propósitos a salvaguardar já se encontram tratados em diversos instrumentos regionais, nomeadamente o Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira - POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 9/97/M, de 18 de Julho, bem como através da classificação de diversas parcelas do território em áreas protegidas, mormente parque natural e reservas terrestres e marinhas, matérias em que a Região foi pioneira a nível nacional.
Apesar disso, urge criar um regime jurídico transitório que, por segurança, permita afastar qualquer dúvida técnica, bem como possibilite a eventual criação de um regime da REN e da RAN mais simplificado e adequado à Região Autónoma da Madeira, mormente à sua dimensão territorial e às características específicas ao nível do uso e ocupação do solo, da defesa e protecção do ambiente e do património histórico, e ainda atenda à distribuição da população no território e à estrutura da sua rede urbana, para além de possibilitar a ligação à legislação nacional existente sobre a matéria.
Concomitantemente, é reconhecida a desnecessidade em aprovar o regulamento previsto na alínea a) do n.º 1 artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, atendendo ao facto dessa matéria já se encontrar regulada em diplomas adequados aplicáveis à Região Autónoma da Madeira e existir a orientação em que essa nomenclatura seja uniforme para todo o território nacional, considerando a comunicação de dados em sistemas informáticos partilhados.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e revoga a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - É fixado um período transitório, até à entrada em vigor dos decretos legislativos regionais que aprovem a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da REN, e do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, que aprova o regime jurídico da RAN.2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, a REN é definida com base no regime jurídico das áreas protegidas em vigor na Região Autónoma da Madeira e, para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas.
3 - Desde que não violem os princípios constantes dos instrumentos referidos no número anterior, os Planos Directores Municipais podem estabelecer regras específicas no âmbito da RAN.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional 9/90/M, de 19 de Abril, e as alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Disposição final
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.