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Decreto Legislativo Regional 18/2011/M, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2011/M

Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma

da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da

Reserva Agrícola Nacional, e revoga a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a),

b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º

43/2008/M, de 23 de Dezembro.

O Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), prevê, no artigo 46.º, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da respectiva adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

No que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o seu regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, adoptando no artigo 48.º uma norma de idêntico teor ao artigo 46.º para a REN.

Contudo, a aplicação dos regimes da REN e da RAN no território da Região Autónoma da Madeira constitui uma redundância, atendendo às óbvias especificidades orográficas, urbanísticas, demográficas e sociológicas, ainda mais quando os propósitos a salvaguardar já se encontram tratados em diversos instrumentos regionais, nomeadamente o Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira - POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 9/97/M, de 18 de Julho, bem como através da classificação de diversas parcelas do território em áreas protegidas, mormente parque natural e reservas terrestres e marinhas, matérias em que a Região foi pioneira a nível nacional.

Apesar disso, urge criar um regime jurídico transitório que, por segurança, permita afastar qualquer dúvida técnica, bem como possibilite a eventual criação de um regime da REN e da RAN mais simplificado e adequado à Região Autónoma da Madeira, mormente à sua dimensão territorial e às características específicas ao nível do uso e ocupação do solo, da defesa e protecção do ambiente e do património histórico, e ainda atenda à distribuição da população no território e à estrutura da sua rede urbana, para além de possibilitar a ligação à legislação nacional existente sobre a matéria.

Concomitantemente, é reconhecida a desnecessidade em aprovar o regulamento previsto na alínea a) do n.º 1 artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, atendendo ao facto dessa matéria já se encontrar regulada em diplomas adequados aplicáveis à Região Autónoma da Madeira e existir a orientação em que essa nomenclatura seja uniforme para todo o território nacional, considerando a comunicação de dados em sistemas informáticos partilhados.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e revoga a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - É fixado um período transitório, até à entrada em vigor dos decretos legislativos regionais que aprovem a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da REN, e do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, que aprova o regime jurídico da RAN.

2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, a REN é definida com base no regime jurídico das áreas protegidas em vigor na Região Autónoma da Madeira e, para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas.

3 - Desde que não violem os princípios constantes dos instrumentos referidos no número anterior, os Planos Directores Municipais podem estabelecer regras específicas no âmbito da RAN.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o Decreto Legislativo Regional 9/90/M, de 19 de Abril, e as alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Disposição final

Artigo 4º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/11/plain-285460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Legislativo Regional 9/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 196/89, de 14 de Junho, que estabelece o regime jurídico da reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto Legislativo Regional 12/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O PLANO PARA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (POTRAM), PUBLICADO EM ANEXO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-18 - Decreto Legislativo Regional 9/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho [aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM)].

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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