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Decreto-lei 166/2008, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/2008

de 22 de Agosto

A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.

Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que se consideram fundamentais: i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmonizados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racionalização e transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou científico.

Neste contexto, o Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando precisamente a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.

Na sequência dessa primeira alteração, promove-se agora uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos.

A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular destaque, dada a sua importância e interligação com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.

O presente decreto-lei permite também clarificar e objectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabelecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.

Prevê-se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas.

A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a aprovação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR.

Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades relevantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacional e regional.

Consagram-se igualmente regras relativas a eventuais alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que se afigurem imprescindíveis. Por outro lado, prevê-se a reintegração na REN de áreas anteriormente excluídas que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão.

No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções de iniciativa pública ou privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos em que podem ser permitidos por serem compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais definidos no presente decreto-lei. As infra-estruturas hidráulicas são excluídas do elenco de usos e acções interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva legislação complementar e regulamentar e aos condicionalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação do presente decreto-lei.

Em matéria de sanções, adapta-se a disciplina jurídica da REN ao disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

No sentido de promover a efectiva implementação do presente regime, prevêem-se regras em matéria económico-financeira que envolvem a discriminação positiva, quer na atribuição de apoios por programas de financiamento público que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN quer dos municípios com área afecta à REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro. Por outro lado, em nome do princípio da igualdade perante os encargos públicos, determina-se que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN sejam consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

Aproveita-se ainda este ensejo para rever a composição, a competência e as regras de funcionamento da Comissão Nacional da REN, órgão que passa a funcionar junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Em suma, pretende-se com a revisão do regime da REN proceder a uma clarificação conceptual e a uma simplificação procedimental, sem perda de rigor e exigência relativamente ao regime anterior. As disposições adoptadas permitem uma melhor e mais clara articulação entre regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor fundamentação no processo de delimitação, um envolvimento mais responsável por parte dos municípios, uma identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promoção de um regime económico-financeiro que discrimine positivamente as áreas integradas na REN e permita uma perequação compensatória mais justa e equitativa.

A prossecução destes objectivos contribui para uma maior transparência e simplificação dos procedimentos exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, reduzindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão da REN.

De assinalar, finalmente, que o presente decreto-lei concretiza a medida «Simplificar e racionalizar o regime jurídico da REN», inscrita no SIMPLEX - Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, a Confederação Nacional da Agricultura, a Associação de Produtores Florestais, a Associação Florestal de Portugal, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e do Ambiente, a Liga para a Protecção da Natureza, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza e a AD URBEM - Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

Artigo 2.º

Conceito e objectivos

1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.

2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.

3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:

a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;

b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Artigo 3.º

Articulação de regimes

1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes.

2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos anexos desses mesmos diplomas.

Artigo 4.º

Áreas integradas em REN

1 - Os objectivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.

2 - As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Faixa marítima de protecção costeira;

b) Praias;

c) Restingas e ilhas-barreira;

d) Tômbolos;

e) Sapais;

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;

g) Dunas costeiras e dunas fósseis;

h) Arribas e respectivas faixas de protecção;

i) Faixa terrestre de protecção costeira;

j) Águas de transição e respectivos leitos;

l) Zonas de protecção das águas de transição.

3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Cursos de água e respectivos leitos e margens;

b) Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;

d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.

4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Zonas adjacentes;

b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de Novembro;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

e) Áreas de instabilidade de vertentes.

CAPÍTULO II

Delimitação da REN

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - A delimitação da REN compreende dois níveis:

a) Nível estratégico;

b) Nível operativo.

2 - O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Direito à informação e à participação

Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respectivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

SECÇÃO II

Nível estratégico

Artigo 7.º

Conteúdo do nível estratégico

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de protecção e valorização ambiental, estabelecidas nos planos regionais de ordenamento do território.

2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e em outros planos sectoriais relevantes.

3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as directrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal e são acompanhadas de um esquema nacional de referência.

4 - O esquema nacional de referência inclui a identificação gráfica das principais componentes de protecção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

Artigo 8.º

Procedimento de elaboração das orientações estratégicas

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração das administrações das regiões hidrográficas, em articulação com os municípios da área territorial abrangida.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.

4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respectivos conteúdos.

5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

SECÇÃO III

Nível operativo

Artigo 9.º

Conteúdo do nível operativo

1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respectiva memória descritiva, e delas devem constar:

a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;

b) As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Artigo 10.º

Delimitação da REN a nível municipal

1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as administrações de região hidrográfica fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.

2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 11.º

Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal

1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.

2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se, designadamente, sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

3 - Finda a conferência de serviços, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste na conferência de serviços a sua discordância com a delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência.

5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.

6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta da câmara municipal, esta pode promover, no prazo de 15 dias, a consulta da Comissão Nacional da REN para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na conferência de serviços e a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional favorável à delimitação proposta, essas entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta à Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

8 - O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número anterior conta-se a partir da emissão da decisão da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

9 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data de recepção do pedido de consulta.

10 - Após a emissão de parecer pela Comissão Nacional da REN, nos termos do número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ponderar a sua posição final.

11 - A câmara municipal procede à reformulação da proposta de delimitação, quando:

a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou b) A comissão de coordenação e desenvolvimento regional mantiver a sua discordância com a proposta de delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9.

12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode aprovar definitivamente a delimitação da REN no prazo de 30 dias após:

a) A recepção da proposta de delimitação devidamente reformulada;

b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou c) A emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.

14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.

15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 12.º

Publicação da delimitação da REN a nível municipal

Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Depósito e consulta

1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito das cartas da REN e da respectiva memória descritiva.

2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 14.º

Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de

ordenamento do território

1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território.

2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:

a) A delimitação da REN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo;

b) A conferência de serviços prevista no n.º 1 do artigo 11.º deve realizar-se no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

c) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

d) A delimitação da REN, elaborada em simultâneo com o plano especial, é efectuada para a área de intervenção do plano e determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.

3 - À delimitação da REN aplica-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º, sendo a sua publicação, nos termos do artigo 12.º, assegurada pela entidade responsável pela elaboração do plano.

Artigo 15.º

Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos municipais de

ordenamento do território

1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:

a) A conferência de serviços prevista do n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão de acompanhamento ou pela conferência de serviços, nos termos previstos nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano ou com a acta da conferência de serviços, previsto nos artigos 75.º-A e 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano municipal de ordenamento do território determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.

3 - À delimitação da REN aplicam-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º

Artigo 16.º

Alterações da delimitação da REN

As alterações da delimitação da REN, por integração ou exclusão de áreas, têm carácter excepcional e devem salvaguardar a integridade e a coerência sistémica da REN, seguindo, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e aprovação.

Artigo 17.º

Relevante interesse geral

Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da REN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 18.º

Reintegração

1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:

a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projectos e a obra ainda não se tenha iniciado;

b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.

2 - Nos casos de projectos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º 4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.

Artigo 19.º

Correcções materiais e rectificações

1 - As correcções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:

a) Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;

b) Correcções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.

2 - As correcções materiais são efectuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efectuadas a todo o tempo.

3 - As correcções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN, nos termos do artigo 14.º 4 - São admissíveis rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respectiva entidade do acto original.

CAPÍTULO III

Regime das áreas integradas em REN

Artigo 20.º

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização, construção e ampliação;

c) Vias de comunicação;

d) Escavações e aterros;

e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

3 - Consideram-se compatíveis com os objectivos mencionados no número anterior os usos e acções que, cumulativamente:

a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo i;

e b) Constem do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:

i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia; ou iii) Sujeitos à obtenção de autorização.

4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 21.º

Acções de relevante interesse público

1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afectação para execução de acções em áreas da REN.

3 - Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção.

Artigo 22.º

Comunicação prévia

1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, contendo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a acção em causa.

3 - As obras objecto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias sobre a apresentação da comunicação prévia, com excepção das acções de defesa da floresta contra incêndios, as quais se podem iniciar no prazo de 10 dias sobre a apresentação da comunicação prévia.

4 - A realização de uma comunicação prévia de início de um uso ou de uma acção que devesse ser objecto de autorização nos termos do artigo seguinte não preclude o dever de obtenção dessa mesma autorização.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deve informar o interessado, no prazo de 22 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, que a realização da acção se encontra sujeita a autorização, nos termos do presente decreto-lei, e das consequências advenientes da realização desse mesmo uso ou acção sem a obtenção da referida autorização, nomeadamente as previstas no capítulo vi do presente decreto-lei.

6 - No caso de a comunicação prévia ser realizada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.

Artigo 23.º

Autorização

1 - A autorização prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional na sequência de pedido apresentado para o efeito, instruído dos elementos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º:

a) Junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção;

b) Junto da câmara municipal, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção, a qual remete o processo para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução.

2 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode solicitar ao requerente ou à entidade responsável, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a apresentação dos elementos em falta nos termos do presente decreto-lei, bem como, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo de decisão final do pedido de autorização.

4 - Reunidas as condições para a concessão da autorização, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras, tendo em vista a preservação dos valores que levaram à classificação do local como REN.

5 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o interessado dispõe de um prazo de um ano para apresentar o pedido de licenciamento, autorização, aprovação ou realizar a comunicação prévia relativos à obra a que a autorização respeita, findo o qual a mesma caduca.

6 - A autorização emitida nos termos do presente artigo é válida enquanto se mantiver em vigor a autorização, licença ou concessão para a qual foi emitida.

7 - No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia, ou por dívidas fiscais.

8 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores, desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo de habitação para residência própria e habitual do adquirente como responsável pela exploração agrícola.

9 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.

10 - No caso de a autorização ser solicitada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.

Artigo 24.º

Usos e acções sujeitos a outros regimes

1 - Nos casos em que os usos e as acções previstos no anexo ii recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência de serviços com as entidades respectivamente competentes.

2 - No âmbito da conferência de serviços mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os actos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve reflectir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respectivas competências próprias.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, são remetidos à administração de região hidrográfica territorialmente competente no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência de serviços prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da comissão regional da RAN.

6 - Quando o licenciamento da obra relativa ao uso ou acção se realizar no âmbito de um procedimento a cargo de uma entidade coordenadora, o pedido de autorização só pode ser apreciado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos compreende a emissão de autorização.

8 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior não se aplica aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou a procedimentos a cargo de uma entidade coordenadora, aplicando-se nestas situações os prazos definidos nas respectivas normas legais.

9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse acto também decidir sobre a possibilidade de afectação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respectivo regime.

Artigo 25.º

Contratos de parceria

As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas nos artigos 22.º e 23.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.

Artigo 26.º

Operações de loteamento

1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento, desde que não sejam objecto de fraccionamento nem destinadas a usos ou acções incompatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.

2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, não sendo contabilizadas para o cálculo de edificabilidade.

Artigo 27.º

Invalidade dos actos e responsabilidade civil

1 - São nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.

2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do acto administrativo revogado anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respectivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.

3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o acto revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.

4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV

Comissão Nacional da REN

Artigo 28.º

Funções

1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.

2 - Compete à Comissão Nacional da REN:

a) Elaborar e actualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;

b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;

c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;

d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;

e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;

f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;

g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;

h) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;

i) Promover acções de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objectivos da REN.

3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois anos em dois anos, um relatório de avaliação da REN.

4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objecto de delegação no secretariado técnico da REN.

Artigo 29.º

Composição

1 - A Comissão Nacional da REN é composta:

a) Pelo director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que preside;

b) Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;

c) Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respectivamente, do Instituto da Água, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;

e) Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

g) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;

h) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da protecção civil;

i) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

j) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respectiva confederação nacional;

m) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;

n) Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agro-florestal;

o) Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.

2 - Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.

3 - Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respectivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.

4 - O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.

5 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.

2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.

3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

4 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.

Artigo 31.º

Secretariado técnico

1 - A Comissão Nacional da REN é apoiada por um secretariado técnico destinado a assegurar o seu funcionamento permanente, composto por um coordenador, que o dirige, e por dois técnicos da carreira técnica superior.

2 - O coordenador deve ser um técnico de reconhecido mérito nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, recrutado nos serviços e organismos integrados no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e nomeado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A remuneração do coordenador é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO V

Regime económico-financeiro

Artigo 32.º

Programas de financiamento público

As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as acções que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

Artigo 33.º

Financiamento de projectos em áreas da REN

1 - Podem ser objecto de financiamento pelo Fundo de Intervenção Ambiental projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

2 - Os projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda ser objecto de financiamento pelo Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

Artigo 34.º

Promoção da sustentabilidade local

A inclusão de áreas municipais na REN constitui factor de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 35.º

Perequação compensatória

1 - Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 36.º

Inspecção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denuncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.

2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às administrações das regiões hidrográficas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

3 - A verificação assume ainda a forma de inspecção, a efectuar pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.

4 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;

b) A realização de usos ou acções em desrespeito da autorização emitida nos termos do artigo 23.º, nomeadamente dos termos e condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave a realização de usos ou acções sem a emissão da respectiva autorização, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 23.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;

b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º 4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

5 - A negligência é sempre punível.

6 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

7 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 38.º

Instrução dos processos

A instrução e a decisão dos processos contra-ordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à administração de região hidrográfica, territorialmente competente, quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na administração do Estado e às câmaras municipais.

Artigo 39.º

Embargo e demolição

1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às administrações das regiões hidrográficas, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20.º e os que careçam de autorização nos termos dos artigos 20.º e 23.º sem que a mesma tenha sido emitida.

2 - As entidades referidas no número anterior devem determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.

4 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.

5 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 40.º

Acções já licenciadas ou autorizadas

O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de acções já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º

Artigo 41.º

Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional da REN.

2 - Até à publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 42.º

Inexistência de delimitação municipal

1 - Carecem de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objecto de delimitação.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a acção não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.

4 - O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.

Artigo 43.º

Elaboração ou adaptação da delimitação municipal

1 - A elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal deve ser efectuada no prazo de três anos contado a partir da publicação das orientações estratégicas.

2 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, o qual não pode ser aprovado, sob pena de nulidade.

Artigo 44.º

Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infra-estruturas

públicas

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis, que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afectação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º 3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 68/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

Artigo 45.º

Cessação de funções

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.

Artigo 46.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2003, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 6 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo

4.º e funções respectivamente desempenhadas

SECÇÃO I

Áreas de protecção do litoral

a) Faixa marítima de protecção costeira

1 - A faixa marítima de protecção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.

2 - A faixa marítima de protecção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - Na faixa marítima de protecção costeira podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) As funções descritas no número anterior;

ii) Os processos de dinâmica costeira;

iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;

iv) A segurança de pessoas e bens.

b) Praias

1 - As praias são formas de acumulações de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso, que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do último sintoma de actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.

2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e a linha que delimita a actividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto geomorfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.

3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) Manutenção da linha de costa;

iv) Segurança de pessoas e bens.

c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)

1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.

2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direcção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.

3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projecta em direcção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.

4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.

5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.

6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão

provocada pelo mar e pelo vento;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.

d) Tômbolos

1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de materiais arenosos ou cascalhentos que ligam uma ilha ao continente.

2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de materiais arenosos cujo limite inferior é definido pela linha da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respectivo sector de costa e nos topos pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas por ela unidas.

3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) A manutenção da dinâmica costeira;

ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) A manutenção da linha de costa.

e) Sapais

1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica ou por mantos de sal.

2 - A delimitação dos sapais deve atender às características sedimentares e bióticas presentes.

3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;

iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e

ondas.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar

1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa por influência da erosão marinha.

2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.

3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a protecção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e acções.

g) Dunas costeiras e dunas fósseis

I - Dunas costeiras

1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.

2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.

3 - Em dunas costeiras podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;

ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento

provocada pela erosão;

iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura geomorfológica, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;

v) Manutenção da linha de costa;

vi) Preservação do seu interesse cénico e geológico;

vii) Segurança de pessoas e bens.

II - Dunas fósseis

1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.

2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.

3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;

ii) Preservação do seu interesse geológico;

iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das

espécies da flora e da fauna.

h) Arribas e respectivas faixas de protecção

1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.

2 - As faixas de protecção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais susceptíveis a movimentos de massa em vertentes ou a queda de blocos ou calhaus, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.

3 - Nas arribas e respectivas faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;

iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

v) Estabilidade da arriba;

vi) Segurança de pessoas e bens;

vii) Prevenção de riscos.

4 - Nas faixas de protecção das arribas só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção de riscos;

ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iii) Estabilidade da arriba;

iv) Segurança de pessoas e bens.

i) Faixa terrestre de protecção costeira

1 - A faixa terrestre de protecção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.

2 - Na delimitação da faixa terrestre de protecção costeira deve considerar-se a faixa medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à protecção eficaz da zona costeira, a definir com base no declive e na natureza geológica e pedológica, onde se inclui a margem do mar.

3 - Nas faixas terrestres de protecção costeira, para além do limite da margem do mar podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Redução dos riscos naturais;

ii) Conservação de habitats naturais;

iii) Segurança de pessoas e bens;

iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.

j) Águas de transição e respectivos leitos

1 - As águas de transição são secções terminais de cursos de água que recebem sedimentos a partir de fontes fluviais e marinhas e cujas águas são parcialmente salgadas em resultado da proximidade das águas costeiras, mas que também são influenciadas pelos cursos de água doce.

2 - As lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.

3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais.

4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.

5 - Nas águas de transição podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.

l) Faixas de protecção das águas de transição

1 - As faixas de protecção são faixas envolventes às águas de transição que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.

2 - A delimitação das faixas de protecção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.

3 - Nas faixas de protecção podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.

SECÇÃO II

Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre

a) Cursos de água e respectivos leitos e margens

1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.

2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 10.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.

4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;

ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;

iii) Drenagem dos terrenos confinantes;

iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da

vegetação ripícola;

v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;

vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

b) Lagoas, lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção

1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

3 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.

4 - Nos lagos e lagoas e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;

ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da

REN, com os respectivos leitos, margens e faixas de protecção 1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respectivo leito, correspondendo as respectivas margens e faixas de protecção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto na alínea gg) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

4 - A delimitação das faixas de protecção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.

5 - Nas albufeiras e respectivos leitos, margens e faixas de protecção podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Salvaguarda e protecção dos recursos hídricos armazenados, nas suas

componentes quantitativa e qualitativa;

ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;

iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iv) Conservação das espécies de fauna.

d) Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos

1 - As áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.

2 - A delimitação das áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos deve considerar o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de actividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.

3 - Nas áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;

ii) Contribuir para a protecção da qualidade da água;

iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;

iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;

v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros.

SECÇÃO III

Áreas de prevenção de riscos naturais

a) Zonas adjacentes

1 - As zonas adjacentes são áreas contíguas à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2 - A delimitação das zonas adjacentes é feita desde o limite da margem até uma linha convencional, definida caso a caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não ser possível identificar a anterior.

3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de

transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

vi) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.

b) Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos

termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos 1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada susceptibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas susceptíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.

3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.

c) Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos

termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos

1 - As zonas ameaçadas pelas cheias compreendem a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a cheia centenária.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias deve incluir as áreas susceptíveis de inundação causadas por transbordo da água do leito de rios e cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados, efectuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de pelo menos 100 anos, da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos e de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.

3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de

transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo

1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por acção do escoamento superficial.

2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar de forma integrada o declive e a erodibilidade média dos solos resultante da sua textura, estrutura e composição.

3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação do recurso solo;

ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;

iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em

detrimento do escoamento superficial;

iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o

assoreamento das massas de água.

e) Áreas de instabilidade de vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, geomorfológicas e climáticas.

3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;

ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;

iii) Prevenção da segurança de pessoas e bens.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e

ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na

REN

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência

de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março

a) Praias.

b) Dunas litorais, primárias e secundárias.

c) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.

d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima.

e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.

g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.

h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.

i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.

j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 43.º)

Correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março,

com as novas categorias de áreas integradas na REN

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/22/plain-237894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 68/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no que se refere à gestão dos recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-21 - Declaração de Rectificação 63-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, procedendo ainda à republicação integral do anexo II, na versão corrigida.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-04 - Portaria 1247/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização e da comunicação prévia a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 163/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 164/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Silves.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Portaria 231/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sines, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2008, de 21 de Julho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Portaria 232/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Portaria 233/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-09 - Portaria 247/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vagos, de acordo com a planta anexa à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-14 - Portaria 401/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Portaria 544/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cabeceiras de Basto, cujas áreas a integrar e a excluir constam da planta e quadro publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Portaria 779/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santa Maria da Feira, em conformidade com a planta e quadros publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Portaria 788/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Portaria 850/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penedono.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Portaria 876/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Portaria 935/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tabuaço.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-18 - Portaria 1069/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1285/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 850/2009, de 7 de Agosto, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penedono.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-20 - Portaria 1308/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santo Tirso.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Portaria 1374/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1417/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-11 - Portaria 23/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Águeda.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Portaria 36/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Cerveira.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-01 - Portaria 66/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município do Bombarral, com a área a excluir identificada na planta e no quadro anexos.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-09 - Portaria 81/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Resende.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-27 - Portaria 289/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Moita.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Portaria 337/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-06 - Portaria 466/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Bragança, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 116/96 de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-07 - Portaria 470/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Monção, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 148/96 de 19 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Portaria 499/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Covilhã, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 98/98 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 595/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Aljezur.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 31/2010 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Portaria 864/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração (publicada em planta anexa) à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-08 - Portaria 1043/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Chamusca, com a área a excluir identificada no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Portaria 1199/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mourão, cujas áreas a integrar e a excluir constam de plantas e quadros publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1284/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Almada, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1317/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ponte de Sor.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1318/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-11 - Portaria 31/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-12 - Portaria 32/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 91/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Portaria 94/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ovar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 124/96 de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-21 - Portaria 112/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Arouca.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-31 - Portaria 126/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-01 - Portaria 260/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Valongo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área abrangida pelo aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos e suspende parcialmente os Planos Directores Municipais de Mangualde, Seia e Gouveia na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-09 - Portaria 263/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-23 - Portaria 273/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara que no município de Lisboa não existem áreas a integrar na Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-03 - Portaria 288/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação (publicada em carta anexa) da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-10 - Portaria 293/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Taveiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albergaria-a-Velha.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-02 - Portaria 5/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação (constante das plantas e quadros anexos) da Reserva Ecológica Nacional do município de Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-10 - Portaria 10/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação (constante do quadro e planta anexos) da Reserva Ecológica Nacional do município de Tomar, para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Portaria 14/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação (cujas áreas constam do quadro e planta anexos) da Reserva Ecológica Nacional do município de Valença.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Portaria 17/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação (constante das plantas e quadros anexos) da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Amadora.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Portaria 18/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Portaria 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Águeda, cujas áreas a incluir e a excluir constam de quadro e plantas anexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-16 - Portaria 59/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola, enquadrada no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da UNOP 4 - Tróia.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Portaria 65/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Moura, em conformidade com a planta e quadro anexos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Portaria 66/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Real de Santo António, em conformidade com os quadros e plantas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-22 - Portaria 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mesão Frio, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-22 - Portaria 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ribeira de Pena, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-23 - Portaria 71/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Famalicão, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-23 - Portaria 70/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes de Coura.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Portaria 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albufeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Portaria 98/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Portaria 99/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola, enquadrada no procedimento de revisão do Plano de Urbanização da UNOR3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Portaria 100/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca, enquadrada pela necessidade de instalação do Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-13 - Portaria 101/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-11 - Portaria 314/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes, com a área a excluir identificada na planta e no quadro anexo e aprovada pela RCM 161/96, de 18 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-11 - Portaria 315/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Aguiar da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Portaria 322/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcobaça.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - Declaração de Retificação 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 71/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Portaria 400/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação (constante do anexo) da Reserva Ecológica Nacional do município de Redondo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Portaria 410/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Portaria 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amares.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Portaria 39/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santa Marta de Penaguião.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Portaria 44/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lousada.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-13 - Portaria 64/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Declaração de Retificação 17/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria, publicada no Diário da República n.º 31, 1.ª Série, de 13 de fevereiro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 17/2013 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Portaria 158/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Elvas, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 162/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Melgaço.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 176/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Pouca de Aguiar.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 174/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Portaria 175/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico Basto.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 180/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penela.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 179/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vouzela, cujas áreas a incluir e a excluir são identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Portaria 182/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-14 - Portaria 183/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mourão, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Portaria 5/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcácer do Sal, com as áreas a excluir identificadas nas plantas e nos quadros anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Portaria 62/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-17 - Portaria 70/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-17 - Portaria 71/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Corvo, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e nos quadros anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-11 - Portaria 84/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Estarreja, constante de planta e mapa anexos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-16 - Portaria 86/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mangualde, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Portaria 135/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, que aprova os Regulamentos do Concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Música e licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Portaria 134/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Montalegre, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-07 - Portaria 137/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova e publica em anexo a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-15 - Portaria 144/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santarém, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de julho, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-19 - Portaria 158/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Hospital, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-25 - Portaria 190/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes

  • Tem documento Em vigor 2014-09-25 - Portaria 190/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Portaria 203/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Portaria 203/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oliveira do Bairro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Miranda do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-16 - Portaria 215/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares

  • Tem documento Em vigor 2014-10-16 - Portaria 215/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 242/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico de Basto

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 242/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico de Basto

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde

  • Tem documento Em vigor 2015-01-21 - Portaria 13/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ponte da Barca

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Portaria 38/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Pombal

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Portaria 43/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sernancelhe

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Portaria 62/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sátão

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Portaria 61/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albergaria-a-Velha

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Portaria 125/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Macedo de Cavaleiros

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-22 - Portaria 143/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Portaria 147/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Setúbal, na área da Mitrena - Parque Industrial SAPEC Bay

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Portaria 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Portaria 167/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Viseu

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Portaria 222/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Armamar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Portaria 230/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Gondomar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Portaria 243/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Fafe

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Portaria 267/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vieira do Minho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Portaria 270/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lamego

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Portaria 269/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sever do Vouga

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Portaria 273/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Nelas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Portaria 292/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mafra

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Portaria 291/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mondim de Basto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 299/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 300/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sabrosa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Portaria 298/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Famalicão

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Terras de Bouro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 303/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penalva do Castelo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Portaria 310/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Braga

  • Tem documento Em vigor 2015-09-28 - Portaria 312/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Lanhoso

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 330/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Varzim

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 331/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Reserva Ecológica Nacional do município de Esposende

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mirandela

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 360/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 3/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município do Seixal

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 1/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oleiros

  • Tem documento Em vigor 2016-01-18 - Portaria 2/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Murça

  • Tem documento Em vigor 2016-01-20 - Portaria 5/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Pedrógão Grande

  • Tem documento Em vigor 2016-01-26 - Portaria 6/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albufeira

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 8/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 7/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Odivelas

  • Tem documento Em vigor 2016-02-01 - Portaria 16/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Murtosa

  • Tem documento Em vigor 2016-02-01 - Portaria 15/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Alijó

  • Tem documento Em vigor 2016-02-08 - Portaria 20/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Anadia

  • Tem documento Em vigor 2016-02-10 - Portaria 23/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vizela

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Lagos

  • Tem documento Em vigor 2016-02-15 - Portaria 26/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria

  • Tem documento Em vigor 2016-02-16 - Portaria 27/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Moimenta da Beira

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Portaria 31/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Condeixa-a-Nova

  • Tem documento Em vigor 2016-02-23 - Portaria 30/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Porto de Mós

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Portaria 33/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Montemor-o-Velho

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Barcelos

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Portaria 44/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Proença-a-Nova

  • Tem documento Em vigor 2016-03-18 - Portaria 46/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Constância

  • Tem documento Em vigor 2016-03-22 - Portaria 49/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Loures

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Portaria 59/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Batalha

  • Tem documento Em vigor 2016-04-05 - Portaria 68/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Manteigas

  • Tem documento Em vigor 2016-04-05 - Portaria 70/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Almeida

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Portaria 72/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Cantanhede

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Portaria 73/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penacova

  • Tem documento Em vigor 2016-04-14 - Portaria 91/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Velha de Ródão

  • Tem documento Em vigor 2016-04-14 - Portaria 90/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ansião

  • Tem documento Em vigor 2016-04-19 - Portaria 95/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Guimarães

  • Tem documento Em vigor 2016-04-21 - Portaria 102/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Sabugal

  • Tem documento Em vigor 2016-04-21 - Portaria 101/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Oliveira de Frades

  • Tem documento Em vigor 2016-05-03 - Portaria 120/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vinhais

  • Tem documento Em vigor 2016-05-06 - Portaria 126/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ovar

  • Tem documento Em vigor 2016-05-09 - Portaria 129/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Mealhada

  • Tem documento Em vigor 2016-05-12 - Portaria 136/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Carrazeda de Ansiães

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 139/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Fornos de Algodres

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Flor

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 143/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Castanheira de Pêra

  • Tem documento Em vigor 2016-05-16 - Portaria 142/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Figueiró dos Vinhos

  • Tem documento Em vigor 2016-05-17 - Portaria 144/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Marco de Canaveses

  • Tem documento Em vigor 2016-06-15 - Portaria 166/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Arganil

  • Tem documento Em vigor 2016-06-16 - Portaria 169/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Penamacor

  • Tem documento Em vigor 2016-06-22 - Portaria 175/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Caminha

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Portaria 181/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município Vila Nova de Foz Côa

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Portaria 185/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Espinho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Portaria 343/2016 - Presidência e da Modernização Administrativa e Ambiente

    Institui e define o procedimento de submissão automática para publicação e depósito dos atos mencionados nos artigos 12.º e 13.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 171/2017 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Baião

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2017-10-18 - Portaria 308/2017 - Ambiente

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Amarante

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-20 - Portaria 67/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Benavente

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 32/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-13 - Portaria 264/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Decreto-Lei 62/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 26/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reconhece como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei 29/2024 - Assembleia da República

    Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

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