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Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho

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Sumário

APROVA O PLANO PARA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (POTRAM), PUBLICADO EM ANEXO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 12/95/M

Estabelece o Plano para o Ordenamento do Território na Região

Autónoma da Madeira

O desenvolvimento económico e social provoca transformações no território, as quais necessitam da devida integração, tendo em vista a valorização do homem e a preservação da qualidade do ambiente. É nestes termos indispensável e urgente que, através de uma política de ordenamento do território, se estabeleçam orientações e directrizes que salvaguardem o património cultural impresso nas paisagens, visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território, pela optimização das implantações humanas, do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos.

A consciência da importância do ordenamento do território é cada vez maior, sendo a Região Autónoma da Madeira uma das primeiras a lançar-se na preparação de um plano regional de ordenamento. Tal consciência é avivada pelos particulares condicionalismos de ambiente natural, patrimonial e cultural, que, num quadro de esforço de desenvolvimento e crescimento económico, também não podem ser sacrificados.

O presente Plano é o resultado de uma reflexão longa e sistemática sobre a realidade cultural, física e sócio-económica regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° e com a alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária de 16 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Maio de 1995.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da

Madeira PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por POTRAM, estabelece as orientações gerais de planeamento e desenvolvimento das intervenções respeitantes ao uso e ocupação do solo, defesa e protecção do ambiente e do património histórico, distribuição da população no território e estrutura da rede urbana.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação, o regime definido no POTRAM aplica-se directamente a todas as entidades públicas e privadas com intervenção no ordenamento do território regional, constante da carta à escala de 1:50 000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante (planta de ordenamento).

2 - É obrigação dos planos municipais de ordenamento do território a compatibilização com o conteúdo do POTRAM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

Artigo 3.°

Princípios fundamentais

O POTRAM visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo a sua aplicação estar aberta à participação da população legitimamente interessada e atender, nomeadamente, aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 4.°

Objectivos

Constituem objectivos específicos do POTRAM:

a) A estruturação do território, tendo em vista o reequilíbrio no funcionamento das grandes zonas homogéneas regionais e a preservação do ambiente e da qualidade de vida;

b) O estabelecimento de condições espaciais para a modernização da economia, visando a elevação do nível de rendimento e qualidade de vida da população e a redução das assimetrias intra-regionais.

Artigo 5.°

Estratégia

São definidos como eixos estratégicos de actuação, nomeadamente:

a) A prossecução de um crescimento populacional equilibrado, de forma a superar inconvenientes resultantes do êxodo rural;

b) A melhoria dos níveis de educação e de formação profissional e a sua adaptação ao mercado de trabalho;

c) A organização da rede urbana por forma a assegurar a diminuição das assimetrias;

d) A valorização dos recursos naturais, com respeito absoluto pela paisagem humanizada, característica do território;

e) A salvaguarda do património natural, histórico e cultural, bem como, tanto quanto possível, de actividades tradicionais;

f) O apoio à modernização de sectores económicos de base artesanal situados em zonas rurais, visando o fortalecimento e melhoria da eficiência da base produtiva regional;

g) A definição de zonas ordenadas de localização industrial, com adequado sistema de incentivos ao seu desenvolvimento, visando criar uma base industrial de exportação;

h) A criação de condições inovadoras em matéria de equipamentos e de animação que permitam diferenciar o produto turístico da Região e aumentar-lhe a competitividade.

PARTE II

Ordenamento do território

CAPÍTULO I

Estruturação do território

Artigo 6.°

Elementos estruturantes

Para efeitos de ordenamento do território, o POTRAM aponta o respectivo zonamento, define a rede urbana, localiza as grandes infra-estruturas e hierarquiza os espaços-canais.

Artigo 7.°

Zonamento

1 - São estabelecidas, em função da categoria de uso dominante do solo, as seguintes classes de espaços:

a) Espaços de produção de solo urbano;

b) Espaços agro-florestais;

c) Espaços naturais e de protecção ambiental;

d) Espaços-canais;

2 - Nas classes de espaços consideradas, são definidas zonas tendo em conta o uso do solo, a localização de infra-estruturas, equipamentos e actividades específicas e as características físicas e naturais das parcelas do território.

Artigo 8.°

Condicionantes

1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, condicionantes do POTRAM, consta dos diplomas legais respectivos, ficando a sua violação sujeita às disposições aplicáveis.

2 - Cabe ao plano de ordenamento da orla costeira e aos planos directores municipais exprimir as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.°

Índices urbanísticos

1 - Os planos directores municipais e outros instrumentos de gestão do solo devem concretizar os índices urbanísticos aplicáveis às diversas unidades territoriais constitutivas da rede urbana, tendo em vista o crescimento populacional e o desenvolvimento sócio-económico, conforme critérios do POTRAM.

2 - O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, poderá suspender, total ou parcialmente, as disposições de um plano municipal em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal.

Artigo 10.°

Edificação dispersa

1 - Consideram-se edificação dispersa as construções existentes em áreas que não se incluem nos espaços de produção de solo urbano nem nas zonas residenciais em meio rural, definidas no artigo 26.° 2 - Não podem ser licenciadas operações de loteamento nem novas construções que provoquem incremento de edificação dispersa, salvo construções complementares das existentes, ou de apoio à agricultura e silvicultura, ou ainda para solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável, ou para as decorrentes de operações de destaque feitas nas condições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 11.°

Depósito de resíduos e materiais

Na vigência do POTRAM, o Governo Regional promoverá um plano integrado de resíduos e depósito de materiais, a desenvolver e implantar nos espaços de produção de solo urbano e agro-florestais.

CAPÍTULO II

Espaços de produção de solo urbano

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 12.°

Caracterização

1 - São espaços de produção de solo urbano as áreas urbanas e os terrenos destinados ou afectos à ocupação urbana, possuindo ou podendo vir a possuir elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional.

2 - Nos referidos espaços podem coexistir, segundo os termos do zonamento aplicável, usos compatíveis com o modelo de desenvolvimento da Região.

3 - Os espaços de produção do solo urbano compreendem zonas urbanas consolidadas, zonas de expansão urbana, zonas urbanas a preservar, zonas turísticas, zonas industriais e zonas de grandes infra-estruturas.

Artigo 13.°

Produção de solo urbano

Nas acções de produção de solo urbano, deverão ser observadas, designadamente, as seguintes normas:

a) Manutenção, quando viável, de memórias da paisagem agro-florestal preexistente e, onde existam, dos sistemas de rega por levadas e tanques;

b) Adopção de soluções urbanísticas e arquitectónicas integradas na paisagem e nas tradições culturais locais;

c) Respeito pelos percursos e veredas de peões, bem como, sempre que possível, pelos terraços ou poios;

d) Recuperação da camada de solo arável.

SECÇÃO II

Regime das zonas

Artigo 14.°

Zonas urbanas consolidadas

As zonas urbanas consolidadas abrangem áreas edificadas ou em vias de edificação, com elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à habitação.

Artigo 15.°

Zonas de expansão urbana

1 - Constituem zonas de expansão urbana as áreas urbanizáveis.

2 - A intervenção nas referidas áreas comporta a localização de todas as funções e usos inerentes à vida urbana, nomeadamente infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes, que serão contempladas nos instrumentos de planeamento e gestão urbanística.

Artigo 16.°

Zonas urbanas a preservar

1 - As zonas urbanas a preservar são constituídas pelas áreas dos centros históricos e pelos núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.

2 - Sem prejuízo da sua delimitação pelos planos directores municipais, são definidos como zonas urbanas a preservar, nomeadamente, os centros históricos e os núcleos antigos dos seguintes aglomerados:

a) Funchal (zona considerada no Plano Director do Funchal como a preservar);

b) Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);

c) Estreito de Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);

d) Ribeira Brava (zona central entre a marginal e as escolas);

e) Ponta do Sol (núcleo central);

f) Arco de São Jorge (núcleo central);

g) Jardim do Mar e Paul do Mar (todo o núcleo);

h) São Vicente (núcleo central);

i) Ponta Delgada (núcleo central);

j) Machico (núcleo central);

l) Santa Cruz (núcleo central);

m) Porto Santo - vila (núcleo central);

n) Madalena do Mar (núcleo central);

3 - No caso de as zonas urbanas a preservar estarem degradadas, podem os planos directores municipais propor áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

4 - Nas zonas urbanas a preservar serão aplicadas as seguintes normas:

a) É proibida a demolição para substituição dos edifícios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

b) A construção de novos edifícios deve respeitar as características paisagísticas, arquitectónicas e urbanísticas da zona envolvente;

c) As alterações e ampliações em edifícios existentes implicam a realização de obras de recuperação total desses edifícios, com manutenção das fachadas e de elementos interiores de valor decorativo importante;

d) As alterações do uso de habitação para outro fim apenas são admitidas no piso térreo e com entrada independente, mantendo-se a tipologia e tratamento dos vãos existentes, bem como sendo proibida a abertura de tabernas;

e) As instalações industriais ou de armazenamento devolutas poderão ser demolidas, desde que não se trate de edifícios com interesse para a arqueologia industrial, nomeadamente engenhos, azenhas, serras de água e moinhos, ou de edifícios com valor arquitectónico.

Artigo 17.°

Zonas turísticas

1 - As zonas turísticas abrangem áreas predominantemente ocupadas por empreendimentos turísticos existentes ou aprovados e por áreas aptas à implantação desses equipamentos.

2 - Nas zonas turísticas não são autorizados empreendimentos que comprometam a qualidade do turismo da Região, com fundamento nos seguintes aspectos:

a) Degradação das condições naturais, paisagísticas e ambientais;

b) Ausência de espaços de lazer adequados à dimensão dos empreendimentos previstos;

c) Insuficiência de condições de segurança, comodidade e conforto;

3 - Nas referidas zonas apenas são permitidos usos complementares à actividade turística que, de forma tanto quanto possível heterogénea, contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio.

4 - Os planos directores municipais devem concretizar os índices de ocupação do solo e outros parâmetros urbanísticos, dos quais dependa a qualidade urbana das zonas turísticas, nomeadamente as percentagens de impermeabilização, de estacionamento e de áreas verdes públicas a respeitar pelos planos de urbanização e pelos planos de pormenor.

Artigo 18.°

Zonas industriais

1 - As zonas industriais são áreas destinadas a actividades industriais e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação;

2 - As instalações agro-pecuárias e as estufas com área superior a 0,25 ha são consideradas, para efeitos do presente regulamento, actividades industriais agrícolas.

3 - Cabe aos planos directores municipais evitar a disseminação arbitrária de actividades industriais, mediante uma correcta localização das respectivas zonas, devendo ser tido em atenção o impacte ambiental, bem como os aspectos relativos à proximidade de acessos viários e de centros urbanos.

4 - As indústrias a instalar deverão satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, de forma a salvaguardar a qualidade ambiental;

b) Apresentação de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico;

c) Apresentação obrigatória de estudos de impacte ambiental para instalação de estufas em superfícies superiores a 0,5 ha.

Artigo 19.°

Zonas de grandes infra-estruturas

1 - Constituem zonas de grandes infra-estruturas as áreas afectas, nomeadamente, a portos comerciais, de pesca e de recreio, aeroportos, instalações militares, estação de tratamento de águas residuais, estação de tratamento de resíduos sólidos, barragens, centrais hidroeléctricas, parques eólicos e centrais de combustível fóssil.

2 - Cabe ao Governo Regional, ouvidas as câmaras municipais, proceder à densificação da rede infra-estrutural do território, de acordo com as orientações do POTRAM constantes da planta de ordenamento.

CAPÍTULO III

Espaços agro-florestais

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 20.°

Caracterização

1 - Constituem espaços agro-florestais as áreas com características adequadas à agricultura ou à pecuária e aquelas onde predomina a floresta de produção.

2 - Os espaços agro-florestais integram zonas regadas, zonas com potencialidades agrícolas e zonas florestais de produção, bem como as zonas residenciais em meio rural.

Artigo 21.°

Condicionantes

1 - Nos espaços referidos no n.° 1 do artigo anterior são proibidos usos que diminuam ou destruam as suas potencialidades, devendo, nomeadamente, ser preservados os maciços de vegetação natural, com destaque para a Laurisilva.

2 - A implantação de estufas, independentemente da sua área, deve ser precedida de estudo de enquadramento paisagístico.

Artigo 22.°

Protecção e recuperação dos solos

Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos.

SECÇÃO II

Regime das zonas

Artigo 23.°

Zonas regadas

As zonas regadas abrangem áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com adequada restrição a usos não agrícolas, em particular a habitação.

Artigo 24.°

Zonas com potencialidades agrícolas

1 - As zonas com potencialidades agrícolas integram áreas não incluídas nas zonas regadas, com solos dotados de boas características físicas e químicas para a prática da agricultura.

2 - Nas zonas com potencialidades agrícolas, desde que abandonadas as práticas agrícolas, podem as explorações ser objecto de florestação, segundo projecto aprovado pelas instâncias competentes.

3 - A construção dispersa em zonas com potencialidades agrícolas só é permitida nos seguintes casos:

a) Reabilitação de fogos já existentes, desde que sem aumento do seu número;

b) Instalações destinadas a valorizar produções locais ou outras de manifesto interesse público;

c) Comprovada falta de qualquer outra alternativa habitacional.

Artigo 25.°

Zonas florestais

1 - As zonas florestais são constituídas pelas áreas destinadas a exploração de espécies florestais não incluídas nas zonas regadas nem nas zonas com potencialidades agrícolas, sendo a sua manutenção essencial à defesa dos solos contra os riscos de erosão, à preservação do regime hidrológico do território e à garantia das potencialidades paisagísticas e económicas futuras.

2 - O uso do solo nas zonas florestais não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas no número anterior, apenas se considerando admissíveis instalações de suporte à exploração agro-florestal e ao turismo, bem como serviços de apoio à circulação nos eixos viários regionais.

Artigo 26.°

Zonas residenciais em meio rural

1 - As zonas residênciais em meio rural apresentam características mistas dos meios urbano e rural, sendo localizadas em áreas de densificação do povoamento periurbano.

2 - Cabe aos planos directores municipais identificar as zonas residenciais em meio rural, devendo ser consideradas preferenciais, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Densidade igual ou superior a 10 habitantes por hectare;

b) Possuírem bons acessos através da rede viária municipal ou regional;

3 - Para garantir uma urbanização limitada, de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções nos seguintes casos:

a) Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas;

b) Instalações de actividades comerciais, artesanais e turísticas relacionadas com a valorização do meio rural;

4 - São edificáveis as parcelas com o mínimo de 400 m2 de área e confinando com o arruamento público municipal, não podendo as construções ocupar mais de 50% da área da parcela.

5 - A cércea admissível fica limitada a um piso, além da cave, rés-do-chão e sótão.

6 - É permitida a instalação de áreas desportivas ou de lazer, de acordo com a dimensão do agregado populacional local que visa servir.

CAPÍTULO IV

Espaços naturais e de protecção ambiental

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 27.°

Caracterização

1 - Constituem espaços naturais e de protecção ambiental as áreas determinantes para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e a qualidade do ambiente em geral.

2 - Nos referidos espaços são proibidos usos que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, sem prejuízo do regime legal específico das áreas classificadas e dos baldios.

3 - Os espaços naturais de protecção ambiental integram zonas naturais de uso interdito, zonas naturais de uso fortemente condicionado, zonas naturais de uso muito condicionado, zonas naturais de uso condicionado, zonas de paisagem humanizada a proteger e zonas naturais a regenerar.

Artigo 28.°

Exploração de inertes

1 - As actividades de exploração de inertes são interditas nos espaços naturais e de protecção ambiental, nos leitos dos cursos de água, nas praias e em toda a orla marítima.

2 - A interdição pode ser levantada nas zonas naturais a regenerar, desde que se demonstre não existirem impactes negativos muito significativos ou, caso existam, a possibilidade da sua minimização através do plano de lavra e recuperação paisagística, assegurado mediante caução compatível e parecer favorável de uma comissão nomeada para o efeito.

3 - A exploração de areia do fundo do mar não pode ser realizada em contínuo no mesmo local por período superior a quatro meses por ano, sem prejuízo de virem a ser estabelecidas novas orientações provenientes dos estudos em curso sobre a matéria.

Artigo 29.°

Pastorícia

O regime de livre pastoreio de gado ovino, caprino e bovino fica interdito, devendo o pastoreio integrar-se no regime silvopastoril a definir por portaria.

Artigo 30.°

Agricultura

A actividade agrícola que é praticada tradicionalmente nos espaços naturais tem uma função de equilíbrio, devendo ser incentivada a sua manutenção.

Artigo 31.°

Usos de turismo, lazer e recreio

Nos espaços naturais e de protecção ambiental apenas são permitidos usos de turismo, lazer e recreio, se a sua localização e dimensões forem adequadas às características essenciais daqueles espaços e o respectivo desenvolvimento se processar através de integração paisagística na geografia do local.

Artigo 32.°

Depósito de resíduos e materiais

É proibida nos espaços naturais e de protecção ambiental a deposição de resíduos ou materiais, ficando qualquer infracção sujeita às sanções prescritas na lei.

SECÇÃO II

Regime das zonas

Artigo 33.°

Zonas naturais de uso interdito

1 - São zonas naturais de uso interdito as áreas com muito elevado valor ecológico e muito grande vulnerabilidade à pressão humana ou muito reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se permitem actividades de conservação de natureza científica e, ainda, a título excepcional, em áreas previamente seleccionadas, locais de observação no âmbito de usos de lazer e recreio.

2 - Nesta classe de espaço encontra-se delimitada na planta de ordenamento a área afecta à Reserva Biogenética da RAM.

Artigo 34.°

Zonas naturais de uso fortemente condicionado

Constituem zonas naturais de uso fortemente condicionado as áreas com valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.

Artigo 35.°

Zonas naturais de uso muito condicionado

São zonas naturais de uso muito condicionado as áreas com valor ecológico, vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se podem desenvolver actividades de conservação da natureza e, em percursos e locais restritos devidamente seleccionados, usos de lazer e recreio, bem como, no respeito pela função dominante de regeneração e protecção, usos de silvicultura.

Artigo 36.°

Zonas naturais de uso condicionado

Nas áreas que, pelo seu valor ecológico, constituem zonas naturais de uso condicionado, devem privilegiar-se as actividades de conservação da natureza, sendo admissíveis usos de turismo, lazer e recreio devidamente localizados, bem como usos de silvicultura com predominância para o uso múltiplo da floresta e agricultura tradicional e ambiental.

Artigo 37.°

Zonas de paisagem humanizada a proteger

As zonas de paisagem humanizada a proteger abrangem áreas onde, pelas suas características próprias, devem ser desenvolvidas acções que permitam às populações a manutenção das suas formas tradicionais de exploração dos recursos naturais.

Artigo 38.°

Zonas naturais a regenerar

1 - Constituem zonas naturais a regenerar as áreas onde os recursos naturais têm sido explorados de forma lesiva para o meio, cumprindo à sua gestão prosseguir fundamentalmente objectivos de regeneração.

2 - Nas referidas zonas devem ser criados incentivos para os usos de silvicultura e afins, bem como usos agrícolas tradicionais e ambientais.

CAPÍTULO V

Espaços-canais

Artigo 39.°

Caracterização

1 - Os espaços-canais são constituídos pelos corredores e eixos espaciais destinados à implantação preferencial das grandes infra-estruturas de transporte de interesse regional.

2 - Os espaços-canais incluem as vias de comunicação, as redes de alta tensão, as grandes adutoras e levadas, os pipe-lines, os exutores submarinos e os cabos de telecomunicações intercontinentais.

Artigo 40.°

Hierarquia

1 - A hierarquia e as características técnicas dos espaços-canais são definidas pelo Governo Regional, que determinará as respectivas zonas de protecção e salvaguarda.

2 - O Governo Regional promoverá, na vigência do POTRAM, a actualização da legislação existente, nomeadamente quanto à classificação da rede viária regional.

CAPÍTULO VI

Espécies e aglomerados populacionais

Artigo 41.°

Caracterização

São classificados os aglomerados que, pela sua posição geográfica, acessibilidade, população, equipamentos e actividades, constituam centros de serviços e elementos dinamizadores de uma área de influência.

Artigo 42.°

Hierarquia

1 - A classificação referida no artigo anterior compreende os seguintes níveis hierárquicos:

a) Centros urbanos;

b) Centros suburbanos;

c) Centros concelhios;

d) Centros locais;

2 - O Governo Regional deliberará sobre a hierarquia dos centros urbanos proposta nos estudos integrantes do POTRAM e constantes da planta de ordenamento.

PARTE III

Disposições administrativas e processuais

Artigo 43.°

Processo de execução

Compete ao Governo Regional fixar o calendário de execução do POTRAM, definir a estrutura competente para o seu acompanhamento, bem como os sistemas de incentivos.

Artigo 44.°

Articulação com planos e programas

de nível municipal e intermunicipal

As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito hierárquico inferior, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os planos directores municipais (PDM), subordinam-se aos objectivos definidos no POTRAM, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.

Artigo 45.°

Autorizações, aprovações e pareceres

As normas fixadas no POTRAM não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.

Artigo 46.°

Fiscalização

1 - Compete ao Governo Regional e às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do regulamento do POTRAM, no âmbito das respectivas competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições do regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.

Artigo 47.°

Proibição de abertura de estabelecimentos

Fica proibida a abertura de novos estabelecimentos com a designação usual de tabernas no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 48.°

Contra-ordenações

A violação das disposições do POTRAM constitui contra-ordenação punível com coima, em termos a definir por legislação complementar.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/24/plain-67204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67204.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-18 - Decreto Legislativo Regional 9/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho [aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM)].

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-07 - Decreto Legislativo Regional 25/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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