Decreto Legislativo Regional 25/2017/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro e 34/2014, de 19 de junho, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
A Lei 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei 54/2005, de 15 de novembro, respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo.
Este passo, embora relevante para a clarificação de especificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio público, está ainda longe de configurar o desejado quadro de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional entre o Estado e a Região.
De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma adaptação dessa lei à sua realidade.
Embora permaneçam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.
Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concretamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, genericamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais acolhidas no diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram-se:
a) Arriba alcantilada - forma particular de vertente natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, definida por critérios próprios adaptados à realidade geomorfológica da Região Autónoma da Madeira;
b) Crista da arriba - linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
c) Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes - aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias coletivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.
Artigo 3.º
Largura de margem das águas do mar
1 - Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
2 - Para efeitos de determinação da margem das águas do mar na Região, consideram-se:
a) Estradas regionais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional;
b) Estradas municipais - as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional e municipal.
Artigo 4.º
Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados
1 - Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar, constituem propriedade privada, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito.
2 - A identificação e representação gráfica das arribas alcantiladas, das respetivas cristas, e dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas através de portaria do membro do Governo regional com competência em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes os descritos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/97/M, de 18 de julho, que aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM), bem como aqueles que venham a ser reconhecidos como tal através de portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
Artigo 5.º
Processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas
As ações judiciais intentadas nos termos do artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, quando estejam em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais situados na Região Autónoma da Madeira, são contestadas, para além do Ministério Público, agindo em nome próprio, pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, a Região goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 - A Região pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pela Região de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 7.º
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou que lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado da Região no caso contrário.
Artigo 8.º
Desafetação
Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público regional do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Artigo 9.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - A Região, bem como os municípios, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a Região pode expropriá-la.
Artigo 10.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo Regional, por iniciativa da autoridade regional da água, ou do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - Podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 11.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - O Governo Regional pode classificar, como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem igualmente iniciativa para requerer a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente o município, através da respetiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos da legislação aplicável, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 12.º
Zonas adjacentes
1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.
4 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
5 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código do Registo Predial.
Artigo 13.º
Restrições de utilidade pública
1 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada.
2 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
3 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 - As áreas referidas no n.º 1 podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:
a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso,
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.
6 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
7 - São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
8 - As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
9 - A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.
10 - A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos promove diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas sem título válido de utilização, observando-se, sem prejuízo do procedimento contraordenacional aplicável, o disposto nas alíneas seguintes:
a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e, servindo de título executivo, a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, donde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concursos públicos para fornecimentos de bens e serviços por prazo não superior a dois anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respetivo alvará.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Na Região Autónoma da Madeira, aplica-se o regime de contraordenações previsto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na redação republicada pela Lei 31/2016, de 23 de agosto.
2 - A instrução dos processos de contraordenação assim como a aplicação prevista no número anterior cabem à autoridade regional da água.
Artigo 15.º
Expropriações
1 - Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pela Região Autónoma da Madeira, ou por ela consentida, a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, a Região Autónoma da Madeira deve expropriar por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, o domínio público da Região.
2 - Se a Região Autónoma da Madeira efetuar expropriação, nos termos deste decreto legislativo regional ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.
Artigo 16.º
Classificação e registo
Compete ao Governo Regional organizar e manter o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.