Decreto Legislativo Regional 9/97/M
Altera o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da
Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24
de Junho
O Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho, aprovou o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, tendo-o considerado, nos termos do respectivo preâmbulo, um instrumento materializador de orientações e directrizes indispensáveis à salvaguarda do património cultural impresso nas paisagens e à caracterização e desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território, pela optimização das implantações humanas, do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos.Em termos urbanísticos, o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira procura consolidar uma coerência territorial e económica e superar assimetrias, preconizando a ocupação, uso e transformação do solo e respectivas vivências, numa perspectiva evolucionista e qualitativa.
Entretanto, e enquanto não se tornam eficazes os planos municipais de ordenamento do território, o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira vem constituindo parâmetro para o enquadramento das intervenções urbanísticas em todo o território da Região, possibilitando que sejam desde já implementados os valores e princípios que consubstancia.
Contudo, dada essa falta de instrumentos de planeamento municipal e face à imperatividade das suas normas, conferida, nestas circunstâncias, pela legislação em vigor, vem sendo sentida a necessidade de lhe introduzir alguma flexibilidade, por forma que, sem pôr em causa as limitações que estabelece para certas zonas mais sensíveis, potencie a capacidade de suporte de vida no território e facilite a construção de habitação própria.Paralelamente, assume-se como indispensável ao correcto ordenamento do território regional que a localização e os condicionamentos dos grandes empreendimentos e das grandes infra-estruturas sejam objecto de prévia apreciação pelas entidades com jurisdição na área de intervenção ou com competência em razão da matéria e que os mesmos, reconhecido o seu relevante interesse público, possam não ser totalmente conformes com o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, desde que sirvam a prossecução dos respectivos objectivos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e na alínea i) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 26.º, 46.º e 48.º do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Zonamento
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - A identificação das zonas referidas no número anterior é a constante da planta de ordenamento anexa ao presente diploma, sem prejuízo da eventual existência de áreas que, pela sua natureza e dimensão, não pertençam à zona em que estão incluídas e que a escala da carta não permite identificar.
4 - Cabe aos planos directores municipais identificar e classificar as áreas a que se refere o número anterior, bem como delimitar com maior rigor cartográfico a definição do zonamento do POTRAM.
5 - Até à existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, fora das zonas já identificadas no POTRAM como urbanas, e excluindo as que estejam inseridas em zonas legalmente submetidas a um regime especial de protecção, consideram-se urbanizáveis os prédios rústicos, com frente de estrada, correspondentes a uma faixa de mais ou menos 20 m perpendicular a estradas pavimentadas, com limites preferencialmente coincidentes com elementos físicos de fácil identificação, e ainda as áreas abrangidas por uma mancha envolvente a núcleos urbanos existentes, com cerca de 50 m de profundidade a partir dos limites actuais.
6 - Nas situações contempladas no número anterior, serão adoptadas as condições urbanísticas estabelecidas no artigo 26.º para zonas residenciais em meio rural, havendo lugar à aplicação dos parâmetros legalmente definidos para o dimensionamento de parcelas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes.
Artigo 9.º
Índices urbanísticos
1 - ...................................................................................................................2 - Enquanto não estiverem em vigor as normas dos PDM que concretizem os índices urbanísticos referidos no número anterior, tal competência é transitoriamente exercida nos termos da legislação anterior, respeitando-se os critérios estabelecidos no POTRAM e os princípios fixados nos regimes jurídicos vigentes em razão da matéria.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 23.º
Zonas regadas
As zonas regadas abrangem áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com adequada restrição a usos não agrícolas.
Artigo 26.º
Zonas residenciais em meio rural
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - São edificáveis as parcelas confinando com arruamento público, não podendo, cumulativamente, ser excedidos 200 m de área bruta de construção, nem ocupada mais de 50% da área da parcela.
5 - A altura da construção não pode exceder 10 m em qualquer dos alçados.
6 - ...................................................................................................................
Artigo 46.º
Fiscalização
1 - ...................................................................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser ordenado o embargo e a demolição das obras, bem como a cessação de outras intervenções que violem as disposições do POTRAM, e ainda ser ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras ou intervenções.
3 - A execução das ordens referidas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 48.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras ou qualquer intervenção em violação do regime de uso, ocupação e transformação do solo definido no POTRAM.2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar são os estabelecidos no Decreto-Lei 249/94, de 12 de Outubro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contra-ordenações.
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode a contra-ordenação justificar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos equipamentos ou objectos, pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Suspensão do direito a subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.
5 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
6 - A sanção referida na alínea a) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram reproduzidos.
7 - A sanção referida na alínea b) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
8 - A sanção referida na alínea c) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
9 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem ao director regional de planeamento.
10 - O produto da coima constitui, em partes iguais, receita da Região e da câmara municipal em cuja área se registe a infracção, salvo se esta última tiver responsabilidade na respectiva prática, caso em que reverterá integralmente para a Região.
11 - O regime sancionatório das violações ao POTRAM, em tudo o que não estiver expressamente previsto, é o definido no Decreto-Lei 249/94, de 12 de Outubro e no regime geral das contra-ordenações.»
Artigo 2.º
1 - Inserido na secção II do capítulo II da parte II, é aditado ao POTRAM o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º-A
Disposição transitória
Até à existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, as intervenções nas zonas a que se reportam os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º assegurarão o cumprimento dos parâmetros legalmente definidos para o dimensionamento de parcelas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes.» 2 - São aditados ao POTRAM os artigos 45.º-A e 45.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 45.º-A
Empreendimentos e grandes infra-estruturas
1 - A localização e condicionamentos dos empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente construção de grandes infra-estruturas, obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, vias de comunicação e seus acessos e obras de defesa do património cultural, devem ser previamente comunicadas ao Governo Regional, a fim de, se for o caso, desencadear as medidas previstas no POTRAM destinadas a impedir a sua efectivação.
Artigo 45.º-B
Excepções específicas
1 - Os empreendimentos, obras ou acções abaixo indicados, não totalmente conformes com o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido no POTRAM, podem fundamentada e excepcionalmente ser admitidos, assegurada` a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos vários sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável:Os referidos no n.º 1 do artigo anterior;
Os de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta
de entidades públicas;
Os de índole turística, que pela sua dimensão ou natureza sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte económico e social.2 - Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada por um estudo de envolvência abrangendo uma área mínima equivalente a três vezes a área de implantação da intervenção em causa.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.