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Decreto-lei 249/94, de 12 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), DISPONDO SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES AO ESTABELECIDO NOS REFERIDOS PLANOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/94
de 12 de Outubro
Os planos regionais de ordenamento do território, a par dos planos municipais de ordenamento do território, são instrumentos fundamentais para garantir uma adequada localização das actividades, um desenvolvimento equilibrado das regiões e, com ele, a qualidade de vida das populações.

Tais planos constituem, igualmente, um instrumento importante para a salvaguarda de áreas particularmente sensíveis como a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e as áreas protegidas.

Por outro lado, tais planos são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas.

Porém, o Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, não estatui sobre o regime sancionatório das infracções ao disposto nos planos regionais, apenas se referindo à nulidade de planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local que não estejam em conformidade com as disposições do plano.

Perante a insuficiência de tal regime - tanto mais significativa quanto em relação aos planos municipais de ordenamento do território se estabeleceu um esquema sancionatório extremamente rigoroso, contemplando, por exemplo, a faculdade de embargo ou demolição das obras e edificações que os violem - impunha-se alterar o Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, por forma a instituir um adequado regime sancionatório para a violação dos planos regionais de ordenamento do território.

Por outro lado, e a fim de respeitar os direitos e interesses dos cidadãos, os quais não podem, de modo algum, ser penalizados pelas ilegalidades cometidas pelas entidades licenciadoras, houve a preocupação de remeter para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, toda a actuação ilícita das entidades licenciadoras. Deste modo, fica bem claro que, em caso de licenciamento que viole o disposto nos planos regionais, há lugar a responsabilidade civil decorrente de um direito de indemnização por parte dos particulares lesados pela conduta ilegal da entidade licenciadora.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 12/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 367/90, de 20 de Novembro, os artigos 16.º a 23.º, com a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo em violação de planos regionais de ordenamento do território.

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar aos infractores das disposições de um plano regional de ordenamento do território serão fixados no respectivo decreto regulamentar, não podendo, contudo, tais montantes ultrapassar os seguintes limites:

a) O mínimo de 100000$00 e o máximo de 25000000$00, nos casos de pessoas singulares;

b) O mínimo de 300000$00 e o máximo de 50000000$00, nos casos de pessoas colectivas.

Art. 17.º - 1 - As obras particulares que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes, estão sujeitas a embargo, demolição ou reposição do terreno, nos termos do presente diploma.

2 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território ordenar o embargo, a demolição e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.

3 - Compete às comissões de coordenação regional executar as ordens de embargo, demolição e reposição do terreno referidas no número anterior.

Art. 18.º Ao embargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Art. 19.º - 1 - A ordem de demolição e a de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras fixarão, para o efeito, o respectivo prazo.

2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem se mostre cumprida, proceder-se-á, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, à demolição da obra e à reposição do terreno, por conta do infractor.

3 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição e de reposição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão, passada pela respectiva comissão de coordenação regional, comprovativa das despesas efectuadas.

Art. 20.º O incumprimento dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.

Art. 21.º - 1 - As entidades responsáveis pela distribuição de água, gás e energia eléctrica, quando notificadas de um acto administrativo que determine o embargo ou a demolição de uma obra com fundamento na violação de um plano regional de ordenamento do território, devem suspender imediatamente o seu fornecimento àquela obra.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de 500000$00 e máximo de 6000000$00, o não cumprimento do disposto no número anterior.

Art. 22.º O licenciamento municipal de obras em violação do disposto em plano regional de ordenamento do território constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro.

Art. 23.º - 1 - O licenciamento ilegal de obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território constitui a entidade licenciadora em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao titular da licença de construção com a execução da ordem de embargo, de demolição e de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.

2 - Para além do direito à indemnização que no caso couber, o titular da licença de construção tem também direito a ser reembolsado, por parte da entidade licenciadora, pelas despesas efectuadas com a demolição da obra e com a reposição do terreno por si efectuadas.

Art. 2.º Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, passam, respectivamente, a artigos 24.º e 25.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - João António Romão Pereira Reis - António Duarte Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 12/94 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DE ACTOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, BEM COMO PARA ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ESTA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 309/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI 367/90, DE 26 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS (PROT). PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS DECRETOS REGULAMENTARES QUE APROVAM OS PROT PODEREM IDENTIFICAR DOMÍNIOS MATERIAIS QUE SEJAM OBJECTO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR PELO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-18 - Decreto Legislativo Regional 9/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho [aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM)].

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona de Mármores (PROZOM), cuja elaboração foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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