Decreto-Lei 249/94
de 12 de Outubro
Os planos regionais de ordenamento do território, a par dos planos municipais de ordenamento do território, são instrumentos fundamentais para garantir uma adequada localização das actividades, um desenvolvimento equilibrado das regiões e, com ele, a qualidade de vida das populações.
Tais planos constituem, igualmente, um instrumento importante para a salvaguarda de áreas particularmente sensíveis como a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e as áreas protegidas.
Por outro lado, tais planos são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas.
Porém, o Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, não estatui sobre o regime sancionatório das infracções ao disposto nos planos regionais, apenas se referindo à nulidade de planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local que não estejam em conformidade com as disposições do plano.
Perante a insuficiência de tal regime - tanto mais significativa quanto em relação aos planos municipais de ordenamento do território se estabeleceu um esquema sancionatório extremamente rigoroso, contemplando, por exemplo, a faculdade de embargo ou demolição das obras e edificações que os violem - impunha-se alterar o Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, por forma a instituir um adequado regime sancionatório para a violação dos planos regionais de ordenamento do território.
Por outro lado, e a fim de respeitar os direitos e interesses dos cidadãos, os quais não podem, de modo algum, ser penalizados pelas ilegalidades cometidas pelas entidades licenciadoras, houve a preocupação de remeter para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, toda a actuação ilícita das entidades licenciadoras. Deste modo, fica bem claro que, em caso de licenciamento que viole o disposto nos planos regionais, há lugar a responsabilidade civil decorrente de um direito de indemnização por parte dos particulares lesados pela conduta ilegal da entidade licenciadora.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 12/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 367/90, de 20 de Novembro, os artigos 16.º a 23.º, com a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo em violação de planos regionais de ordenamento do território.
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar aos infractores das disposições de um plano regional de ordenamento do território serão fixados no respectivo decreto regulamentar, não podendo, contudo, tais montantes ultrapassar os seguintes limites:
a) O mínimo de 100000$00 e o máximo de 25000000$00, nos casos de pessoas singulares;
b) O mínimo de 300000$00 e o máximo de 50000000$00, nos casos de pessoas colectivas.
Art. 17.º - 1 - As obras particulares que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes, estão sujeitas a embargo, demolição ou reposição do terreno, nos termos do presente diploma.
2 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território ordenar o embargo, a demolição e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
3 - Compete às comissões de coordenação regional executar as ordens de embargo, demolição e reposição do terreno referidas no número anterior.
Art. 18.º Ao embargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Art. 19.º - 1 - A ordem de demolição e a de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras fixarão, para o efeito, o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem se mostre cumprida, proceder-se-á, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, à demolição da obra e à reposição do terreno, por conta do infractor.
3 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição e de reposição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão, passada pela respectiva comissão de coordenação regional, comprovativa das despesas efectuadas.
Art. 20.º O incumprimento dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.
Art. 21.º - 1 - As entidades responsáveis pela distribuição de água, gás e energia eléctrica, quando notificadas de um acto administrativo que determine o embargo ou a demolição de uma obra com fundamento na violação de um plano regional de ordenamento do território, devem suspender imediatamente o seu fornecimento àquela obra.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de 500000$00 e máximo de 6000000$00, o não cumprimento do disposto no número anterior.
Art. 22.º O licenciamento municipal de obras em violação do disposto em plano regional de ordenamento do território constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro.
Art. 23.º - 1 - O licenciamento ilegal de obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território constitui a entidade licenciadora em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao titular da licença de construção com a execução da ordem de embargo, de demolição e de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
2 - Para além do direito à indemnização que no caso couber, o titular da licença de construção tem também direito a ser reembolsado, por parte da entidade licenciadora, pelas despesas efectuadas com a demolição da obra e com a reposição do terreno por si efectuadas.
Art. 2.º Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, passam, respectivamente, a artigos 24.º e 25.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - João António Romão Pereira Reis - António Duarte Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 20 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.