Decreto-Lei 309/95
de 20 de Novembro
A política de ordenamento do território tem como objectivo geral criar e estimular as condições de ocupação, uso e transformação do solo favoráveis ao desenvolvimento social e económico coerente, equilibrado e sustentável das várias áreas do País.
O regime jurídico do planeamento territorial, como outros domínios do direito do ordenamento do território e do urbanismo, foi recentemente objecto de uma reforma legislativa. Assim, o Governo, através do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, veio criar a figura dos planos especiais de ordenamento do território e harmonizar o regime jurídico do procedimento para a sua elaboração e aprovação. Por outro lado, o regime jurídico dos planos regionais do ordenamento do território foi também objecto de alteração pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 249/94, de 12 de Outubro.
Acresce que a já significativa experiência de elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território permite concluir que, sem pôr em causa a forma de aprovação destes planos por decreto regulamentar, pode ser muito útil que as suas disposições especifiquem domínios materiais a desenvolver e a integrar por outras normas regulamentares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os PROT são aprovados por decreto regulamentar, podendo as suas disposições identificar domínios materiais que sejam objecto de outras normas técnicas de execução regulamentar.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.