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Decreto-lei 309/95, de 20 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI 367/90, DE 26 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS (PROT). PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS DECRETOS REGULAMENTARES QUE APROVAM OS PROT PODEREM IDENTIFICAR DOMÍNIOS MATERIAIS QUE SEJAM OBJECTO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR PELO DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/95
de 20 de Novembro
A política de ordenamento do território tem como objectivo geral criar e estimular as condições de ocupação, uso e transformação do solo favoráveis ao desenvolvimento social e económico coerente, equilibrado e sustentável das várias áreas do País.

O regime jurídico do planeamento territorial, como outros domínios do direito do ordenamento do território e do urbanismo, foi recentemente objecto de uma reforma legislativa. Assim, o Governo, através do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, veio criar a figura dos planos especiais de ordenamento do território e harmonizar o regime jurídico do procedimento para a sua elaboração e aprovação. Por outro lado, o regime jurídico dos planos regionais do ordenamento do território foi também objecto de alteração pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 249/94, de 12 de Outubro.

Acresce que a já significativa experiência de elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território permite concluir que, sem pôr em causa a forma de aprovação destes planos por decreto regulamentar, pode ser muito útil que as suas disposições especifiquem domínios materiais a desenvolver e a integrar por outras normas regulamentares.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os PROT são aprovados por decreto regulamentar, podendo as suas disposições identificar domínios materiais que sejam objecto de outras normas técnicas de execução regulamentar.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto-Lei 249/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), DISPONDO SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES AO ESTABELECIDO NOS REFERIDOS PLANOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona de Mármores (PROZOM), cuja elaboração foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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