de 26 de Novembro
O ordenamento do território assume-se hoje como uma disciplina fundamental para o correcto desenvolvimento social e económico do País. Por tal facto, o Governo, nos termos do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, já determinou a elaboração de vários planos regionais de ordenamento do território para as áreas do território nacional que, devido às múltiplas pressões a que se encontram sujeitas, necessitam urgentemente de ser dotadas de instrumentos de planeamento, por forma a obter-se uma correcta ocupação do seu espaço.Ora a execução do Decreto-Lei 176-A/88 veio demonstrar a necessidade de serem introduzidas curtas alterações ao seu articulado, por forma que se afastem algumas dúvidas que se têm colocado na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os PROT têm por objectivo:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Estabelecer directrizes, mecanismos ou medidas complementares de âmbito sectorial que forem consideradas necessárias à implementação do PROT.
Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O PROT está dispensado de identificar ou demarcar áreas, solos ou bens, quando estes elementos não tiverem expressão gráfica à escala utilizada na sua elaboração.
4 - O regulamento do PROT disciplinará as matérias abrangidas pelo plano, em especial a ocupação, uso e transformação do solo através da afectação de áreas do território a determinadas vocações.
Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O parecer final referido no número anterior poderá sugerir ajustamentos ou pequenos acertos ao PROT que, pela sua natureza e vulto, não justifiquem a recomendação de alteração prevista no n.º 7 do artigo anterior.
5 - A comissão de coordenação regional poderá dar satisfação às questões expressas no parecer final antes de submeter o PROT ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, devendo, neste caso, elaborar o relatório sucinto do trabalho realizado.
6 - Os PROT são aprovados mediante decreto regulamentar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.