Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/94
A Assembleia Municipal de Valpaços aprovou, em 23 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Valpaços foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Valpaços com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Importa também acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.
Deve igualmente ser referido que as «áreas para a indústria transformadora e armazenagem», que constituem uma subclasse dentro dos espaços industriais, muito embora venham referidas nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento do Plano, não se encontram cartografadas na planta de ordenamento. Assim, a ocupação de áreas do território do município para o uso referido, dado que vem necessariamente alterar o zonamento do Plano Director Municipal, necessita de ter como suporte um plano de urbanização ou de pormenor, sujeito a ratificação.
Verifica-se que na planta de ordenamento se classificaram como «núcleos de interesse turístico» duas áreas junto aos aglomerados rurais de Picões e Calvo que se encontram parcialmente integradas no regime da Reserva Ecológica Nacional. Importa referir que a efectiva ocupação daquelas áreas só poderá efectivar-se através do recurso aos mecanismos de excepção previstos no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, há ainda a considerar as restrições constantes da existência no município da zona do aproveitamento hidroagrícola do Castro, a qual, para além de estar sujeita ao regime da Reserva Agrícola Nacional, se submete também ao disposto nos Decretos-Leis 269/82, de 10 de Julho e 69/92, de 27 de Abril, e nos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.
Mais devem observar-se as condicionantes decorrentes das servidões radioeléctricas aprovadas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/84, de 19 de Março, e 11/84, de 16 de Fevereiro, e pelo despacho conjunto de 9 de Março de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, de 9 de Março de 1993.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Valpaços.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Regulamento do Plano Director Municipal de Valpaços
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Valpaços, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização da política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de carácter sub-regional, regional ou nacional;
6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos de actividades municipais.
Artigo 3.º
Revisão e avaliação
O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorrido que seja pelo menos o período de três anos.
Artigo 4.º
Regime
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada.
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.
3 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
4 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação, punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Composição
De acordo com a legislação em vigor, o Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
1) Constituem elementos fundamentais do Plano o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:10000, e a respectiva memória descritiva e a planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000, e a respectiva memória descritiva;
2) Constituem elementos complementares do Plano o relatório síntese, a planta de enquadramento, à escala de 1:250000, o plano de financiamento e o programa de execução;
3) Constituem elementos anexos do Plano os estudos sócio-económicos, os estudos de infra-estruturas e equipamentos, os estudos de urbanismo e os estudos físico-territoriais.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Área máxima de impermeabilização do solo» (AMIS) - a área total constituída pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios;
2) «Índice de ocupação do solo» (IOS) - o quociente entre a área de implantação dos edifícios e a superfície do terreno;
3) «Índice de utilização ou construção» (ic) - o quociente entre a área de construção ((Somatório)Aj) e a área do terreno que serve de base à operação (S), utilizando em denominador a superfície, obteremos o índice bruto de utilização ou construção:
ic = (Somatório)Aj/S
4) «Índice volumétrico» - o quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
5) «Área de construção» (somatório Aj) - o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinados ou não a habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.
Artigo 7.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local;
c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação;
d) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
e) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer, nomeadamente parques de campismo e caravanismo;
f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
g) A instalação de painéis publicitários.
2 - Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas às entidades competentes:
a) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;
b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
Artigo 8.º
1 - As classes e categorias de espaços são definidas em função do uso dominante do solo e das propostas de alteração desse uso, com base nas suas condicionantes biofísicas.
2 - São consideradas as seguintes classes e categorias de espaços regulamentares, que se encontram identificados, consoante os casos, na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes:
a) Espaços urbanos e urbanizáveis, neles de distinguindo áreas urbanas e áreas urbanizáveis;
b) Espaços industriais, neles se distinguindo áreas de indústria transformadora e áreas de indústria extractiva;
c) Espaços agrícolas, neles de distinguindo área agrícola preferencial, área agrícola complementar e área agrícola condicionada;
d) Espaços florestais, neles se distinguindo áreas florestais de produção, áreas florestais de uso condicionado e áreas agro-florestais;
e) Espaços naturais e culturais, neles se distinguindo áreas de protecção natural e paisagística (áreas de protecção ao sistema de aquíferos, leitos dos cursos de água e biótopo Corine n.º 126 - serra da Padrela) e áreas de protecção ao património edificado (património arqueológico e património arquitectónico);
f) Espaços-canais e de protecção às infra-estruturas, compreendendo rede viária, rede eléctrica, redes de águas e de esgotos, depósitos de resíduos sólidos e estações de tratamento de águas residuais;
g) Espaços de desenvolvimento turístico, compreendendo núcleos com interesse turístico e equipamentos de recreio.
CAPÍTULO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 9.º
Caracterização
Os espaços urbanos e urbanizáveis são constituídos pelos aglomerados populacionais que desempenham diversas funções urbanas e que, independentemente das suas densidades populacionais e do grau de infra-estruturação, constituem núcleos habitacionais, neles podendo existir áreas urbanas e urbanizáveis, encontrando-se identificados na planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Hierarquia urbana
1 - De acordo com o peso demográfico, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, definiu-se uma hierarquia estruturante do ordenamento do território concelhio, que deverá ser entendida como indicativa para a canalização de investimentos públicos e privados.
2 - A hierarquia urbana definida compreende os seguintes níveis de polarização:
C-1 - Valpaços - centro concelhio principal, cuja área de influência se estende a todo o território do concelho;
C-2 - Vilarandelo, Carrazedo de Montenegro e Lebução - centros concelhios de 2.ª ordem;
C-3 - centros concelhios de 3.ª ordem, que compreendem a maioria das sedes de freguesia, pelo que a sua área de influência se restringe a essa divisão administrativa;
C-4 - pequenos aglomerados, que compreendem as sedes de freguesia menos populosas e os restantes lugares existentes no concelho de Valpaços.
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 11.º
Definição
O presente regime geral serve para regulamentar o uso e ocupação do solo nos espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Condicionantes
As condicionantes à ocupação do solo nos espaços urbanos e urbanizáveis relacionam-se com:
a) Compatibilidade da intervenção com o uso dominante;
b) Áreas de protecção ao património edificado;
c) Servidões de utilidade pública;
d) Leitos dos cursos de água.
Artigo 13.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a edificação tendente à consolidação e expansão dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
4 - A área dos anexos não poderá ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,5 m.
5 - Não é permitida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique.
6 - Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, serão aplicáveis os respectivos regulamentos, sem prejuízo das normas a estabelecer em regulamentos municipais.
Artigo 14.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de consideração de índices urbanísticos determinaram-se três níveis de aglomerados, uma vez que, de acordo com a hierarquia definida no artigo 10.º deste Regulamento, os aglomerados C-3 e C-4 foram agrupados num mesmo nível:
a) Nível 1 - Valpaços:
Índice de construção = 2;
Índice volumétrico = 6 m3/m2;
b) Nível 2 - Vilarandelo, Carrazedo de Montenegro e Lebução:
Índice de construção = 1,3;
Índice volumétrico = 3,9 m3/m2;
c) Nível 3 - restantes aglomerados:
Índice de construção = 1;
Índice volumétrico = 3 m3/m2.
2 - Os índices indicados no número anterior correspondem a um máximo que não deve ser ultrapassado.
Artigo 15.º
Altura máxima dos edifícios
A altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos deve ficar condicionada à altura dominante do conjunto em que se insere, considerando-se, todavia, um limite máximo, de acordo com os três níveis de aglomerados estipulado no artigo 14.º:
a) Nível 1 - a altura máxima corresponde a cinco pisos;
b) Nível 2 - a altura máxima corresponde a quatro pisos;
c) Nível 3 - a altura máxima corresponde a três pisos.
Artigo 16.º
Regime de cedência
1 - Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão ao município, a título gratuito e de acordo com os condicionamentos legais, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos -, as áreas para parqueamento automóvel público, para praças e jardins e ainda áreas para a instalação e construção de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.
2 - As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:
a) Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais unifamiliares, e um por fogo mais um terço, nas plurifamiliares;
b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, hotelaria ou similares;
c) Um lugar de estacionamento por quarto, para unidades hoteleiras e similares de hotelaria;
d) Um lugar de estacionamento por quatro lugares sentados, em restaurantes, salas de conferência e reuniões.
3 - As áreas a ceder para espaços de lazer e equipamentos colectivos nunca será inferior a 20% da área total de pavimentos a construir, independentemente da actividade a que se destinem, admitindo-se que esta percentagem possa ser superior sempre que as necessidades em espaços públicos o justifiquem.
4 - Não se verificando a necessidade das cedências referidas, aplicar-se-á o regime de compensação fixado no diploma que regula as operações de loteamento urbano.
Artigo 17.º
Alinhamentos
Os alinhamentos, quer da fachada principal quer da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, são regulados por plano especial, caso a caso, por forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência.
Artigo 18.º
Excepções ao regime geral
Exceptuam-se ao regulamentado neste regime geral e apenas no caso de existirem regulamentações próprias ou situações legalmente reconhecidas:
a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) com planos ou estudos plenamente eficazes, onde serão aplicadas as respectivas regulamentações;
b) As situações de compromisso assumidas e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento;
c) Os índices urbanísticos enunciados no artigo 14.º deste Regulamento não se aplicam nos casos que, pela sua localização, preexistentes edificadas e configuração, sejam justificados por estudos de enquadramento na envolvente;
d) Os alinhamentos enunciados no artigo 17.º não se aplicam nos casos decorrentes de afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
SECÇÃO II
Áreas urbanas
Artigo 19.º
Caracterização
As áreas urbanas correspondem à malha urbana consolidada e caracterizam-se por um significativo índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.
Artigo 20.º
Uso e ocupação
1 - As áreas englobadas nesta categoria destinam-se predominantemente à localização e implantação de instalações com fins habitacionais e actividades urbanas em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
2 - Nas áreas urbanas aplica-se o regulamentado no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis.
SECÇÃO III
Áreas urbanizáveis
Artigo 21.º
Caracterização
As áreas pertencentes a esta categoria são contidas nos perímetros urbanos, encontrando-se desocupadas ou com baixa densidade de ocupação urbana e correspondem a áreas de expansão, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada; tendem a adquirir as características de áreas urbanas e a serem por elas aglutinadas.
Artigo 22.º
Uso
1 - As áreas englobadas nesta categoria destinam-se à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, funções urbanas em geral e fins não habitacionais e de instalações para actividades económicas, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
2 - Nas áreas urbanizáveis aplica-se o regulamentado no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 23.º
Ocupação
Pela sua especificidade distingue-se nestas áreas, em relação ao fixado no artigo anterior, o seguinte:
1) As áreas urbanizáveis podem ser objecto de transformação em áreas urbanas, mediante a elaboração de planos ou estudos e subsequente infra-estruturação;
2) Os planos ou estudos urbanísticos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições referidas no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis;
3) Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor ou estudos em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições;
4) As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano ou estudo urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a categoria de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.
CAPÍTULO II
Espaços industriais
Artigo 24.º
Caracterização
Integram-se nesta classe os espaços destinados ao uso industrial fora das áreas não sujeitas a plano especial.
Artigo 25.º
Categorias de espaços
1 - Estabelecem-se as duas seguintes categorias de espaços industriais:
a) Áreas para indústria transformadora e armazenagem, que integram o conjunto de espaços destinados à instalação de indústrias transformadoras em geral, de serviços de apoio a estas actividades e de outras actividades incompatíveis com as funções habitacionais, assim como instalações de armazenagem, desde que destinadas a esse fim;
b) Áreas de indústria extractiva, que englobam todas as explorações de depósitos e massas minerais.
2 - A localização das futuras áreas destinadas ao uso industrial deverá ser submetida ao parecer das entidades competentes.
SECÇÃO I
Áreas para indústria transformadora e armazenagem
Artigo 26.º
Edificabilidade
1 - A existência ou não de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentado, áreas para parqueamento automóvel e carga e descarga de mercadorias, bem como o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
2 - A instalação de unidades para indústria transformadora e armazenagem fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A parcela estimada à referida instalação deverá confrontar, numa extensão mínima de 20 m, com estrada ou arruamento que delimite o espaço industrial em questão;
b) O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,8 de área do lote;
c) A altura do volume edificado não ultrapassará um plano de 45º, definido a partir de qualquer limite do lote e nunca excederá os 8 m;
d) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
e) Deverão ser previstas áreas de carga e descarga de veículos pesados e de estacionamento no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar.
3 - É obrigatório o tratamento dos resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias.
SECÇÃO II
Áreas de indústria extractiva
Artigo 27.º
Não existindo no concelho espaços significativos em que a ocupação dominante seja esta, deverão todas as explorações reger-se pela legislação específica, destacando-se o particular cuidado que deverá ser tido nas medidas de protecção ambiental.
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 28.º
Caracterização
Incluem-se nesta classe os espaços que possuem maiores potencialidades para a actividade agrícola, destinados a produção agrícola alimentar ou não, para o que é necessário garantir o fundo de fertilidade do solo e a disponibilidade de espaço.
Artigo 29.º
Categorias de espaços
1 - Estabelecem-se as seguintes categorias de espaços agrícolas:
a) Área agrícola preferencial, da qual fazem parte os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) onde não ocorram outras condicionantes biofísicas, nomeadamente as da Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Área agrícola complementar, constituída por solos que, embora não integrados na RAN, possuem um uso actual predominantemente agrícola e cuja importância económica e social seja determinante para a manutenção das populações rurais;
c) Área agrícola condicionada, constituída por solos incluídos na RAN, bem como por áreas delimitadas ao abrigo da alínea anterior do presente artigo, onde ocorram condicionantes de natureza biofísica, nomeadamente no âmbito da REN, ou de protecção natural.
Artigo 30.º
Regime geral de edificabilidade habitacional
1 - O uso e ocupação dos espaços integrados nesta classe fica subordinado aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as destruam ou diminuam, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Quando permitida, a edificação destinada a habitação terá de observar os seguintes condicionalismos:
a) Existência de parcela mínima de 2 ha;
b) Só serão permitidas habitações unifamiliares;
c) As infra-estruturas necessárias são obrigatórias e a respectiva execução e financiamento são da exclusiva responsabilidade do interessado;
d) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m.
3 - A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
Artigo 31.º
Construções associadas às explorações agrícolas
Estas instalações só poderão ser autorizadas se cumulativamente com todos os condicionalismos legalmente exigidos cumprirem os seguintes requisitos:
1) Em instalações de apoio à actividade agrícola que não se destinem a albergar animais a área máxima de impermeabilização não poderá exceder 2% da superfície da parcela;
2) Em instalações agro-pecuárias a edificação cumprirá as seguintes regras, sempre que o município não entenda exigir condicionalismos suplementares:
a) A sua localização e implantação implica um afastamento mínimo de 200 m aos limites da classe de espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, caso não sejam do mesmo tipo, a edificações existentes, licenciadas ou previstas;
b) As edificações não poderão exceder um piso.
Artigo 32.º
Construções turísticas
1 - Admitem-se, sem prejuízo dos restantes artigos, a construção de edifícios e estruturas de interesse turístico nas áreas agrícolas, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
2 - Estas edificações ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima da parcela de 2 ha;
b) Índice de ocupação do solo de 0,02;
c) Área máxima de impermeabilização de 2%, com um máximo de 1000 m2;
d) A cércea das edificações não pode exceder 7 m acima da cota natural do terreno, na situação mais desfavorável;
e) Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
SECÇÃO I
Área agrícola preferencial
Artigo 33.º
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
b) O índice de ocupação do solo admissível será de 0,01;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior.
SECÇÃO II
Área agrícola complementar
Artigo 34.º
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 5% da área da parcela;
b) O índice de ocupação do solo admissível será de 0,02;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno.
SECÇÃO III
Área agrícola condicionada
Artigo 35.º
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 2% da área de parcela, com um máximo de 1000 m2;
b) O índice de ocupação do solo admissível será de 0,005;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos, não podendo nunca exceder 60% da área do piso inferior.
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 36.º
Caracterização
São constituídos por áreas cujo uso preferencial é a floresta, revestindo quer o estatuto de produção quer de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
Artigo 37.º
Categorias de espaços
Os espaços florestais compreendem:
a) Áreas de floresta de produção, implantadas em solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com matos e áreas percorridas por incêndios, onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas, nomeadamente declives superiores a 30%, identificados na carta da REN;
b) Áreas de floresta de uso condicionado, que incluem áreas com elevadas limitações em termos de uso, nomeadamente correspondendo a áreas com riscos de erosão, cabeceiras das linhas de água e solos degradados;
c) Áreas agro-florestais, constituídas por solos de baixo potencial agrícola, mais vocacionados para uso e exploração florestal, possuindo, no entanto, actual uso agrícola e encontrando-se por vezes ligados a modelos de exploração mista, indispensáveis para a fixação das populações.
Artigo 38.º
Regime geral de edificabilidade habitacional
1 - Quando permitida, a edificação destinada a habitação terá de observar os seguintes condicionalismos:
a) Existência de parcela mínima de 2 ha, no caso de terrenos particulares;
b) Só serão permitidas habitações unifamiliares;
c) As infra-estruturas necessárias são obrigatórias e a respectiva execução e o financiamento são da exclusiva responsabilidade do interessado;
d) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m.
2 - A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
Artigo 39.º
Construções associadas à actividade agrícola e florestal
Estas instalações só poderão ser autorizadas se cumulativamente com todos os condicionalismos legalmente exigidos cumprirem os seguintes requisitos:
1) Em instalações de apoio à actividade agrícola e florestal que não se destinem a albergar animais a área máxima de impermeabilização não poderá exceder 2% da superfície da parcela;
2) Em instalações agro-pecuárias a edificação cumprirá as seguintes regras, sempre que o município não entenda exigir condicionalismos suplementares:
a) A sua localização e implantação implica um afastamento mínmo de 200 m aos limites da classe de espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, caso não sejam do mesmo tipo, a edificações existentes, licenciadas ou previstas;
b) As edificações não poderão exceder um piso.
Artigo 40.º
Construções turísticas
1 - Admite-se, sem prejuízo dos restantes artigos, a construção de edifícios e estruturas de interesse turístico nas áreas florestais, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
2 - Estas edificações ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima de parcela de 2 ha;
b) Índice de ocupação do solo de 0,02;
c) Área máxima de impermeabilização de 2%, com um máximo de 1000 m2;
d) A cércea das edificações não pode exceder 7 m acima da cota natural do terreno, na situação mais desfavorável;
e) Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
SECÇÃO I
Áreas florestais de produção
Artigo 41.º
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 3% da superfície da parcela;
b) Não é permitida uma ocupação do solo superior a 200 m2;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno.
SECÇÃO II
Áreas florestais de uso condicionado
Artigo 42.º
1 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
b) O índice de ocupação do solo admissível será de 0,005;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos, não podendo nunca exceder 60% da área do piso inferior.
2 - Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação, preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.
SECÇÃO III
Áreas agro-florestais
Artigo 43.º
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem, salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.
2 - Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitida a instalação de pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de modo a fixar a população ligada ao meio rural.
3 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
4 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
a) A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 5% da superfície da parcela;
b) O índice de ocupação do solo admissível será de 0,02;
c) A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno.
CAPÍTULO V
Espaços naturais e culturais
Artigo 44.º
Caracterização
1 - Os espaços naturais e culturais integram áreas de elevado valor patrimonial e de reconhecido interesse cultural e paisagístico, subordinadas às exigências e condicionalismos impostos pela necessidade da sua protecção, conservação e reabilitação.
2 - Os espaços naturais e culturais compreendem as áreas de protecção natural e paisagística e as áreas de protecção ao património edificado.
SECÇÃO I
Áreas de protecção natural e paisagística
Artigo 45.º
Categorias
As áreas de protecção natural e paisagística integram as seguintes categorias:
a) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos;
b) Leitos dos cursos de água;
c) Biótopo Corine.
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção ao sistema de aquíferos
Artigo 46.º
Caracterização
São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas de elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos, e se encontram incluídas na REN.
Artigo 47.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao disposto no regime geral da REN.
2 - É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, nos termos da legislação em vigor.
3 - A abertura de poços ou furos e a captação, armazenamento ou desvio de águas são sujeitos a licenciamento por parte da Câmara Municipal e outras entidades competentes.
4 - É interdita a instalação de aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, e parques de sucata.
5 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes, com mobilizações menos drásticas do solo.
6 - As áreas da captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:
a) Nos perímetros de protecção máxima, que constituem um raio de 50 m em torno da captação, não podem existir, nomeadamente, depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas e instalações industriais;
b) Nos perímetros de protecção à distância, que constituem um raio de 100 m em torno da captação, não podem existir, nomeadamente, fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.
SUBSECÇÃO II
Leitos dos cursos de água
Artigo 48.º
Caracterização
Os leitos dos cursos de água constituem riquíssimos ecossistemas, indispensáveis à valorização e manutenção da diversidade e equilíbrio biológico das paisagens, econtrando-se delimitados no âmbito da REN.
Artigo 49.º
Uso e ocupação
1 - O uso e ocupação fica sujeito ao disposto no regime geral da REN.
2 - Nas suas margens dever-se-á preservar e fomentar o desenvolvimento da galeria ripícola.
SUBSECÇÃO III
Biótopo Corine
Artigo 50.º
Qualquer intervenção na área de Biótopo Corine n.º 126 - serra da Padrela, está sujeita ao parecer da entidade competente.
SECÇÃO II
Áreas de protecção ao património edificado
Artigo 51.º
Caracterização
1 - As áreas de protecção ao património edificado, no qual se distingue o património arqueológico e arquitectónico, são constituídas por monumentos, conjuntos e sítios classificados ou a classificar.
2 - Os elementos do património edificado classificado ou em vias de classificação beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.
Artigo 52.º
Regime
1 - Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto de imediato ser comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento deste à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e escavação dos vestígios, a realizar no mais curto prazo de tempo.
3 - As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em planos de pormenor ou em planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 53.º
Uso e ocupação
1 - Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção e a conservação dos valores existentes e que possam surgir no futuro.
2 - Todos os sítios arqueológicos inventariados, excepto as notícias de vestígios e imóveis classificados com zona especial de protecção, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área.
3 - Todos os sítios referidos no número anterior e respectivas zonas de protecção não poderão sofrer alterações sem pareceres favoráveis da Câmara Municipal e da direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
4 - Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios deverá ser precedida de trabalhos de prospecção arqueológica, por forma a identificar e delimitar o sítio arqueológico.
5 - Qualquer alteração do uso actual destes espaços e acções que envolvam a mobilização de terrenos tornam obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.
CAPÍTULO VI
Espaços-canais e de protecção às infra-estruturas
Artigo 54.º
Caracterização e categorias
1 - Correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
2 - Os espaços-canais e de protecção compreendem:
a) Rede viária, constituída pela rede rodoviária nacional e rede rodoviária municipal, que consta de estradas municipais principais, estradas municipais secundárias e outras estradas;
b) Rede eléctrica;
c) Redes de águas, esgotos e estações de tratamento de águas residuais;
d) Depósito de resíduos sólidos.
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 55.º
Regime
1 - Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas situações seguintes:
a) Rede rodoviária nacional:
EN 213 - faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
EN 103 - faixa de respeito de 15 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
b) Rede rodoviária municipal:
Faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 213-1 e EMP 206;
Faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 314;
Faixa de respeito de 5 m para cada lado do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.
2 - Sem prejuízo da legislação e regulamentação em vigor, o acesso às estradas nacionais e vias municipais será condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada nas unidades operativas de planeamento e gestão.
SECÇÃO II
Rede eléctrica
Artigo 56.º
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação e qualquer construção na sua área de protecção, deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
SECÇÃO III
Redes de água, esgotos e estações de tratamento de águas residuais
Artigo 57.º
Rede de distribuição e adução de águas
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e das condutas distribuidoras de água.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução de água e de distribuição de água.
Artigo 58.º
Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
1 - Não é permitida a edificação sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou privados.
2 - Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
3 - É interdita a execução de construções numa faixa de 4 m medida para cada um dos lados dos emissários.
4 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
5 - É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes.
SECÇÃO IV
Depósitos de resíduos sólidos
Artigo 59.º
Regime
1 - É fixada uma área vedada à edificação com a largura de 500 m medida a partir dos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
2 - É obrigatória a existência de uma vedação, bem como a plantação de uma cortina arbórea, nos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
3 - As áreas de depósitos de resíduos sólidos deverão possuir sistemas de drenagem que impeçam a contaminação das linhas de água naturais, superficiais ou subterrâneas.
4 - A localização destes depósitos deverá merecer parecer das entidades competentes.
CAPÍTULO VII
Espaços de desenvolvimento turístico
Artigo 60.º
Caracterização
1 - Estes espaços são constituídos por sítios ou lugares com valor histórico, cultural ou paisagístico e que apresentam potencialidades para o desenvolvimento da actividade turística, desde que sujeitos a uma intervenção planeada e coerente.
2 - Compreendem duas categorias de espaços, devidamente identificadas na planta de ordenamento:
a) Núcleos de desenvolvimento turístico, constituídos pelos aglomerados rurais de Cachão, Calvo e Picões, com valor patrimonial no seu conjunto;
b) Equipamentos de recreio, onde se incluem as áreas com propostas de implantação de equipamentos de recreio de Vale de Telhas, Vale de Casas e Ribeira de Fraga.
Artigo 61.º
Uso e ocupação
1 - As áreas de desenvolvimento turístico constituem unidades operativas de planeamento e de gestão, estando, por isso, sujeitas a estudos mais pormenorizados.
2 - Em qualquer destas áreas o estudo a elaborar deverá respeitar as características do sítio e as unidades que o compõem.
3 - Até à elaboração dos estudos referidos não é permitida a alteração do uso actual.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 62.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão constituem áreas de intervenção com um tratamento urbanístico de nível mais detalhado.
Artigo 63.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - São estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na carta de ordenamento:
a) Áreas sujeitas ou a sujeitar a planos de urbanização (PU):
PU 1 - Plano de Urbanização de Valpaços;
PU 2 - Plano de Urbanização de Vilarandelo;
PU 3 - Plano de Urbanização de Carrazedo de Montenegro;
PU 4 - Plano de Urbanização de Lebução;
b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP 1 - Núcleo Histórico de Valpaços;
PP 2 - Bairro da Corredoura, Carrazedo de Montenegro;
PP 3 - Largo da Igreja, Carrazedo de Montenegro;
PP 4 - Bairro do Outeiro, Carrazedo de Montenegro;
PP 5 - Bairro do Toural, Carrazedo de Montenegro;
PP 6 - Bairro da Torre, Carrazedo de Montenegro;
NIT 1 - Núcleo com Interesse Turístico do Cachão;
NIT 2 - Núcleo com Interesse Turístico do Calvo;
NIT 3 - Núcleo com Interesse Turístico de Picões;
c) Areas a sujeitar a planos florestais especiais (PFE).
2 - Até à elaboração dos planos não é permitida a alteração do uso actual.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 64.º
1 - O Plano entra em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República do Regulamento e da planta de ordenamento, adquirindo plena eficácia.
2 - As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.
3 - Durante a vigência do presente Plano admite-se o acerto pontual de áreas nos espaços considerados por razões de cadastro de propriedade, desde que a área a acertar não seja superior à área da propriedade já contida nesse espaço e não se inclua na RAN, na REN e noutras servidões e restrições de utilidade pública.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro;
Lei 29/92, de 5 de Setembro;
Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro:
Regime Jurídico do Licenciamento de Obras.
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro;
Lei 25/92, de 31 de Agosto;
Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:
Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização.
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Lei dos Solos.
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio:
Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária.
Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio;
Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro:
Plano Regional de Ordenamento do Território.
Lei 13/85, de 6 de Julho:
Lei Quadro do Património Cultural.
e ainda:
Decreto 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955:
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949:
Valores concelhios.
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro:
Reserva Agrícola Nacional.
Portaria 185/93, de 17 de Fevereiro:
Reserva agrícola de Valpaços.
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro:
Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho;
Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro:
Regime Jurídico do Património Ambiental.
Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro:
Prevenção e defesa do património florestal contra incêndios.
Portaria 528/89, de 11 de Julho:
Define regras de florestação ou reflorestação.
Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro:
Condiciona os usos das áreas florestais percorridas por incêndios.
Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro:
Actualiza o Regulamento e Penalizações na Protecção da Floresta contra Incêndios.
Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio:
Condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro:
Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico.
Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho:
Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidro-Agrícolas.
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março:
Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos.
Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;
Decreto-Lei 25/93, de 17 de Agosto:
Licenciamento e regras disciplinares do exercício da actividade industrial.
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro:
Estradas nacionais - Rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro:
Estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro:
Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.
(ver documento original)