Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 13/85, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Texto do documento

Lei 13/85

de 6 de Julho

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.

ARTIGO 2.º

1 - É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.

2 - Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do povo português.

ARTIGO 3.º

1 - O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.

2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições de fruição desse património.

3 - Os proprietários, possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.

4 - As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

ARTIGO 4.º

1 - Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.

2 - O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 - Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 - Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

ARTIGO 5.º

1 - O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado por «IPPC», é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - A sua natureza bem como as suas atribuições e competências são as estabelecidas na respectiva lei orgânica.

ARTIGO 6.º

1 - As associações de defesa do património, adiante designadas por «ADP», são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.

2 - As ADP têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos da administração autárquica, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.

3 - As ADP terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só por elas poderá ser removido ou substituído.

TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

SUBTÍTULO I

Dos bens materiais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Da classificação e seu processo

ARTIGO 7.º

1 - A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.

2 - Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural, podendo ainda todos os bens ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.

3 - O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística, arquitectónica, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

ARTIGO 8.º

1 - Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;

b) Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;

c) Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

2 - Por bens culturais móveis entende-se:

a) Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, científico ou técnico;

c) Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d) Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor nos domínios científico, artístico ou técnico.

ARTIGO 9.º

1 - O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 - Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.

3 - Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.

ARTIGO 10.º

1 - As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.

2 - As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

3 - Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura.

ARTIGO 11.º

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.

ARTIGO 12.º

Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.º, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 13.º

A um eventual processo de desclassificação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente lei.

ARTIGO 14.º

1 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.

2 - Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

3 - Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar referidos no número anterior sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

ARTIGO 15.º

1 - Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitectural:

a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticadas a nível nacional ou internacional;

b) Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.

2 - Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação responsáveis pela sua conservação executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

3 - No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.

4 - Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

ARTIGO 16.º

1 - Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 - As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.

3 - Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuam as suas características ou enquadramento.

ARTIGO 17.º

1 - A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 - O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3 - Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado, através do Ministério da Cultura, e as autarquias poderão usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de registo.

ARTIGO 18.º

1 - Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 - Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

3 - Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

ARTIGO 19.º

1 - Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.

2 - Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 - A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 - Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 20.º

Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.

CAPÍTULO II

Do regime específico dos bens imóveis

ARTIGO 21.º

1 - A delimitação da área dos conjuntos e sítios será fixada pelo Ministério da Cultura, no caso de bens de valor nacional ou internacional, através dos serviços competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando necessária, de outros serviços do Estado, excepto se já existirem planos directores aprovados dos quais constem delimitações entretanto operadas.

2 - Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva, que poderá recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que julgada útil.

3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.

4 - A classificação como conjunto e sítio aplicam-se as normas dos números precedentes no que concerne às competências do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.

5 - No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de determinação da classificação, prorrogável por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda de responsabilidade central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.

6 - A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração do plano, e só poderá não ser atendida por razão de lei.

7 - Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se referem os números anteriores.

8 - Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas de valorização em todos os casos.

ARTIGO 22.º

1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.

3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

ARTIGO 23.º

1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 24.º

Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.

ARTIGO 25.º

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.

ARTIGO 26.º

1 - As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.

2 - A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.

3 - As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 - Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPÍTULO III

Do regime específico dos bens móveis

ARTIGO 27.º

1 - Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis adequadas a cada caso.

2 - Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.

3 - Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

ARTIGO 28.º

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

ARTIGO 29.º

1 - As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, devendo manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 - Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 30.º

1 - O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.

2 - O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 - No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.

ARTIGO 31.º

1 - O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.

2 - São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 - O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

ARTIGO 32.º

1 - Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e a outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

3 - Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.º 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

ARTIGO 33.º

1 - Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 - O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

ARTIGO 34.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 33.º, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente interdita.

2 - Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 - Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.

ARTIGO 35.º

1 - Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura, ouvidos os serviços competentes do IPPC, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 - Estão isentas da autorização referida no n.º 1 deste artigo as espécies que à data da exportação representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.

3 - Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.

4 - A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPÍTULO IV

Do regime específico do património arqueológico

ARTIGO 36.º

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

ARTIGO 37.º

1 - Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 - São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 38.º

1 - A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico carece de autorização prévia do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 - O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.

ARTIGO 39.º

1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 - A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

ARTIGO 40.º

1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 - Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.

3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

ARTIGO 41.º

1 - O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.

2 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários.

ARTIGO 42.º

1 - O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

2 - Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:

a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;

b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;

c) Publicação dos resultados;

d) Limites da propriedade científica;

e) Afectação dos espólios recuperados.

3 - A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:

a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;

b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;

c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.

SUBTÍTULO II

Dos bens imateriais

ARTIGO 43.º

1 - Com o objectivo de protecção do património imaterial, deverá o Estado:

a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa, protegendo, em particular, os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;

b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;

c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;

d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;

e) Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fílmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.

2 - As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação:

a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;

b) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.

TÍTULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

ARTIGO 44.º

1 - A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 - O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 - Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 - As acções de levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 - O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

ARTIGO 45.º

1 - Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens, e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 - As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.

3 - Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

ARTIGO 46.º

1 - O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 - O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20% do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) Redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.º 1 do artigo 47.º 3 - São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

4 - O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.

5 - A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.

ARTIGO 47.º

1 - O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e 2 do artigo 17.º, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.

2 - Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 48.º

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para a sua preservação.

ARTIGO 49.º

1 - O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar o interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional.

2 - Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica de desenvolvimento do País.

3 - O Governo facilitará e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural, sob formas a regulamentar posteriormente.

4 - Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do património cultural.

ARTIGO 50.º

1 - O Estado Português colaborará com outros Estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do património cultural.

2 - A cooperação referida no número anterior concretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através da assinatura de acordos culturais.

TÍTULO IV

Das garantias e sanções

ARTIGO 51.º

Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 52.º

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, o roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

ARTIGO 53.º

1 - Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura, implicará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30000$00 e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 - Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

ARTIGO 54.º

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.

ARTIGO 55.º

São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

ARTIGO 56.º

1 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 39.º importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 - A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

ARTIGO 57.º

Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente através dos serviços regionais, promover o seu embargo judicial.

ARTIGO 58.º

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.

ARTIGO 59.º

Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.

TÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 60.º

Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.

ARTIGO 61.º

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.

2 - Os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas.

ARTIGO 62.º

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Aprovada em 21 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 3 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 11 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/06/plain-34833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34833.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Resolução da Assembleia Regional 22/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-25 - RESOLUÇÃO 22/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Decreto-Lei 258/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto Regulamentar 37/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-09 - Decreto-Lei 252/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Portaria 530/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro de protecção do Castro de Guifões, freguesia de Guifões, concelho de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Legislativo Regional 23/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de protecção de bens móveis do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 865/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção das Termas do Alto da Cividade, ou Colina de Maximinos, freguesia da Cividade, concelho de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 901/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Estação Arqueológica de Chões de Alpompé, freguesia de Vale de Figueira, concelho de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 900/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Estação Arqueológica da Boca do Rio, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Despacho Normativo 199/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, a Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1135/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de Protecção das Ruínas Romanas de Miróbriga.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 40/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os limites da zona vedada à construção da Estação Arqueológica de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Despacho Normativo 34/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Despacho Normativo n.º 199/91, de 17 de Setembro, que cria a Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-09 - Portaria 386/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a zona especial de protecção do Solar dos Bertiandos, em Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Despacho Normativo 188/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS TAXAS DE JURO ANUAIS DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS CONCEDIDOS OU A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, REDUZINDO AS TAXAS FIXADAS PELO DESPACHO NORMATIVO 73/92, DE 19 DE MAIO, QUE PASSAM A ESTAR INDEXADAS A TAXA BASE ANUAL (TBA), SENDO OBJECTO DE REVISÃO TRIMESTRAL. MANTEM-SE EM VIGOR O DESPACHO NORMATIVO 73/92, DE 19 DE MAIO, EM TUDO O QUE NAO CONTRAIR O PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Decreto 46/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A PERMUTA DO CONVENTO DO POPULO, SITO NO CAMPO DO CONDE DE AGROLONGO, FREGUESIA DE SAO JOÃO DO SOUTO, DA CIDADE DE BRAGA, PELO PRÉDIO URBANO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BRAGA, SITO NA RUA DE BERNARDO SEQUEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-04 - Portaria 125/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    AFIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DOS ABRIGOS RUPRESTES DO REGATO DAS BOUÇAS, FREGUESIA DE PASSOS, MUNICÍPIO DE MIRANDELA, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO 26-A/92, DE 1 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1007/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E REABILITAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE MOURA, NO MUNICÍPIO DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 215/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR 26/93, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 201, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Portaria 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DO CONVENTO DE SANTO ANTÓNIO DOS CAPUCHOS EM LEIRIA, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO NUMERO 28/92, DE 26 DE FEVEREIRO, COM VISTA A CORRECÇÃO DA PORTARIA NUMERO 646/85, DE 29 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 673/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PROMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTANCIA, NO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 2, NUMERO 3, 8, NUMERO 1, 9, NUMERO 2, 10, NUMERO 3, 11, NUMERO 10 E 13 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 736/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 670/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 120/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1069/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DO EDIFÍCIO QUE FOI RESIDÊNCIA DE GUILHERME E JOÃO DIOGO STEPHENS, COM OS SEUS JARDINS, INTEGRADO NO CONJUNTO DE DEPENDÊNÇIAS QUE CONSTITUEM A FÁBRICA - ESCOLA IRMÃOS STEPHENS, NA MARINHA GRANDE, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-09 - Portaria 1094/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO CONJUNTA DO PALÁCIO DOS MARQUESES DE FRONTEIRA (CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO 28/82, DE 26 DE FEVEREIRO), DA IGREJA DE SAO DOMINGOS DE BENFICA (CLASSIFICADA COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO 22734, DE 24 DE JUNHO DE 1933), DA CAPELA DOS CASTROS (CLASSIFICADA COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1910) E DO TÚMULO DE JOÃO DAS REGRAS (CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1910), EM LIS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-25 - Portaria 936/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Igreja, Claustro e Casa do Capítulo do antigo Mosteiro de Jesus, em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Portaria 1092/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Aqueduto das Águas Livres (troço entre Campolide e a Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco), em Lisboa, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Portaria 1111/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto constituído pela Casa da Fonte do Anjo, capela e área circundante, nos Olivais, concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto 40/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUTORIZA A ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO, A FAVOR DO ESTADO, DO EDIFÍCIO SITO NO CABO ESPICHEL, NA FREGUESIA DO CASTELO, NO MUNICÍPIO DE SESIMBRA, CORRESPONDENTE A ALA NORTE DO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DO CABO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM EM VISTA VIABILIZAR A SALVAGUARDA, PRESERVAÇÃO E REABILITAÇÃO DO SANTUÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Portaria 39/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta da Capela de Santo Amaro, da Casa Nobre de Lázaro Leitão Aranha, do Palácio Burnay e da sala designada «Salão Pompeia» no antigo Palácio da Ega.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto 2/96 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Despacho Normativo 26/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 670/94, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 516/96 - Ministério da Cultura

    Fixa, conforme planta anexa a esta portaria, o perímetro da zona especial de protecção do conjunto da Praça da Viscondessa dos Olivais, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Portaria 529/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente, em Lisboa, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-07 - Portaria 552/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto do Palácio das Necessidades, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Decreto 32/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumento nacional o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, formado pelos núcleos arqueológicos constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 523/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificados como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 524/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Santa Maria de Flor da Rosa, no concelho do Crato, classificado como monumento nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de protecção do Castro da Cola, no concelho de Ourique, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Portaria 973/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez, cujos regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-23 - Decreto-Lei 249/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1067/97 - Ministério da Cultura

    Revoga a Portaria nº 523/97, de 22 de Julho, que fixa o perímetro da zona especial de protecção dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificado como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Lei 125/97 - Assembleia da República

    Cria o Museu da Região do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 210/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra. Exclui da ratificação a alínea h) do nº 3 do artigo 21º, as alíneas e) e g) do nº 9 do artigo 67º e os artigos 118º, 119º e 123º, nº 3 do Regulamento do Plano, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 512/98 - Ministério da Cultura

    Fixa, de acordo com planta anexa ao presente diploma, o perímetro da zona especial de protecção conjunta do Museu Nacional de Arte Antiga e dos imóveis classificados na sua área envolvente.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 154/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Mesão Frio, no município de Mesão Frio, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 50/99 - Ministério da Cultura

    Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 29/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como conjunto de interesse público, com o título de Monumento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante. Exclui de ratificação os artigos 16º, 32º e 47º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares e os nºs 2, 3 e 4 do artigo 38º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Orde (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 106/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 112/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 131/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 126/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento e Gestão 1 - UP 1 de Ferragudo ao Calvário, no município de Lagoa, conforme Regulamento e planta de síntese publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 133/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Alvito, no município de Alvito.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 137/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-23 - Decreto 11/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a alienação a título gratuito ao município da Marinha Grande do património histórico-cultural da extinta Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Portaria 1214-B/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) e publica em anexo o regulamento de execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Declaração de Rectificação 9-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros, nº 35/2001 de 3 de Abril, que ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Resolução 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém, cujo Regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município de Estarreja, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 59/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Decreto 19/2006 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus dependentes do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda