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Resolução do Conselho de Ministros 173/2003, de 4 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município de Estarreja, cujo Regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 9 de Outubro de 2001, o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, no município de Estarreja.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Estarreja dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1993, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja de 28 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 2001.

O referido Plano de Pormenor procede a uma reclassificação da classe "Espaço agrícola protegido» (EAP) para a classe "Espaço urbano» (EU), a uma nova regulamentação do previsto no artigo 28.º do Plano Director Municipal em vigor e, por último, à eliminação de uma via situada na zona poente da área de intervenção do presente Plano, pelo que se encontra sujeito a ratificação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, município de Estarreja, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Estarreja contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção, nomeadamente o disposto no artigo 28.º do respectivo Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO OUTEIRO FREGUESIA DE AVANCA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Quinta do Outeiro - Freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 8,40 ha.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas, a realizar nesta área.

Artigo 3.º
Objecto
O Plano propõe-se criar uma área urbana com várias tipologias de edifícios e de espaços, com as funções de habitação, comércio e equipamento, estabelecendo as regras essenciais para a gestão desta área de intervenção.

Artigo 4.º
Constituição do Plano
Todas as intervenções a levar a efeito na área do Plano da Quinta do Outeiro (delimitada nas plantas anexas) serão regulamentadas pelas peças escritas e desenhadas que compõem o presente Plano:

Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes;
Elementos complementares:
Relatório;
Programa de execução e plano de financiamento;
Planta de enquadramento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja;
Extracto da planta de síntese do Plano Director Municipal;
Planta da situação existente;
Planta de trabalho;
Plantas das infra-estruturas;
Perfis.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 5.º
Disposições urbanísticas
1 - Os parâmetros urbanísticos são os que constam do quadro de disposições urbanísticas por parcela, inserido na planta de implantação e anexo a este Regulamento.

2 - O Plano define uma estrutura espacial de ordenamento, que é estabelecida a partir de sete tipologias de construções previstas e uma construção preexistente classificada de interesse público:

A - Habitação plurifamiliar em bloco;
B - Habitação plurifamiliar em galeria, com comércio;
C - Edifício isolado de serviços;
D - Equipamento;
E - Habitação unifamiliar geminada;
F - Habitação unifamiliar em banda;
G - Praça com estacionamento em cave;
H - Edifício classificado de interesse público.
3 - Para além desta estrutura das áreas de construção são definidas as seguintes áreas de uso público: arruamentos, passeios, estacionamentos, espaços verdes de uso público e espaços verdes privados de utilização colectiva.

Artigo 6.º
Circulações e estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com valores expressos no quadro de disposições urbanísticas anexo.

2 - Quando o acesso automóvel cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio.

3 - As rampas de acesso às garagens deverão apresentar uma inclinação máxima de 15%, iniciando e terminando com tramos de 2,4 m, com inclinação de 7,5%.

Artigo 7.º
Normas de compatibilidade entre usos
1 - Nos edifícios de uso misto (habitação, comércio e serviços) é obrigatório garantir acesso independente às habitações.

2 - Nos pisos destinados a comércio poderá ser licenciada a instalação de pequenas indústrias de classe C ou D, ficando o licenciamento sujeito à legislação em vigor, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem sérios riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.
3 - Nas áreas de uso público (para equipamentos e espaços verdes) é admissível a construção de edificações de apoio funcional à actividade comercial, cultural e de lazer, desde que amovíveis.

CAPÍTULO III
Disposições específicas
Artigo 8.º
Regulamentação específica
1 - É admissível a junção de duas ou mais parcelas, desde que a capacidade de construção obtida não seja superior à soma das capacidades de construção de cada parcela.

2 - A altura das construções, definida no quadro de disposições urbanísticas por parcela, é medida no plano da fachada, desde a cota de soleira até ao ponto mais alto da platibanda.

Não é permitida a habitabilidade de sótãos ou recuados na cobertura.
3 - A profundidade admitida para as construções é a demarcada nas disposições específicas para cada parcela constantes da planta de implantação.

4 - Balanços e varandas na via pública - nos edifícios de habitação plurifamiliar não são permitidas varandas ao nível do rés-do-chão, até à cota de 3 m, admitindo-se varandas nos pisos superiores com balanços até 1,60 m.

5 - Altura dos muros de meação/vedação - nas habitações unifamiliares geminadas (tipologia E), a altura dos muros de meação será de 1,20 m desde a rua até ao alinhamento das fachadas e de 2,10 m até ao fundo do lote. Nas habitações unifamiliares em banda (tipologia F) e nos equipamentos, os muros de vedação e meação poderão ter 1,80 m de altura em relação ao pavimento exterior.

6 - No interior dos quarteirões (tipologias A e B) não são permitidos muros de meação, com excepção do nível da cave.

7 - Tratamento de empenas - as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas que posteriormente se conectem com outras construções.

Artigo 9.º
Condicionantes
Em toda a área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, assinaladas na planta de condicionantes, relativas a:

1) Domínio público hídrico: aplicam-se na área do Plano as restrições definidas na legislação em vigor, que regem o domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água;

2) Património: todos os projectos a realizar na zona de protecção da Casa do Outeiro terão de merecer parecer, de carácter vinculativo, por parte do Instituto Português do Património Arquitectónico (Lei 13/85, de 16 de Julho). São da responsabilidade de arquitectos todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração na Casa do Outeiro;

3) Linhas eléctricas: aplicam-se na área do Plano as restrições às edificações, previstas na legislação em vigor, relativamente às distâncias mínimas a observar entre os condutores de energia eléctrica aéreos e os edifícios. Compete à Direcção-Geral da Energia e à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia superintender esta servidão, com base na legislação em vigor;

4) Estradas nacionais: tem jurisdição sobre a EN 224-2 até à sua transição para a responsabilidade municipal o Instituto das Estradas de Portugal;

5) Edifícios escolares: nas áreas envolventes dos edifícios escolares são definidas zonas non aedificandi, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e o Plano Director Municipal de Estarreja.

ANEXO I
Quadro de disposições específicas por parcela
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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