Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2000
A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 25 de Março de 1998 e 23 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira.
O município de Vila Franca de Xira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.
O Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Via longa introduz alterações àquele instrumento de planeamento territorial, na medida em que prevê a ocupação de uma área afecta à Reserva Agrícola Nacional para instalação de uma área desportiva, composta por dois campos de futebol, instalações de apoio e respectivo parque de estacionamento, bem como um posto de abastecimento de combustível, proposta que mereceu o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, no entanto, de assinalar que:
A referência ao Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, constante do artigo 4.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que procedeu à sua revogação, devendo a revisão ou alteração seguir o regime ali consagrado;
A Lei 91/95, de 2 de Setembro, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento, foi alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro;
O Decreto-Lei 109/91, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Plano, é de 15 de Março;
A Quinta das Maduras, constante no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, foi classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 67/97, de 31 de Dezembro;
A referência ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, constante no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, atendendo à classificação do imóvel, deverá restringir-se à Lei 13/85, de 6 de Julho;
A referência ao Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida aos Decretos-Leis 117/97, de 14 de Maio e 120/97, de 16 de Maio, que procederam à sua revogação;
A referência ao Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, que procedeu à sua revogação.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE EXPANSÃO DE VIALONGA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Área de intervenção
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, futuramente designado por PPVL, toda a área definida no conjunto das cartas com o título «Planta de implantação», à escala de 1:1000, anexas a este Regulamento.
Artigo 2.º
Enquadramento jurídico
O presente PPVL tem a natureza de regulamento administrativo e enquadra-se no regime jurídico dos PMOT, aprovado pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 3.º
Constituição
1 - A planta de implantação, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.
2 - Faz igualmente parte deste Regulamento o conjunto de perfis volumétricos, anexos aos elementos fundamentais do Plano, onde se assinala o número máximo de pisos, acima do solo, para os vários edifícios propostos.
Artigo 4.º
Revisão
O PPVL poderá ser revisto ou alterado de acordo com o disposto no Decreto Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PPVL respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Plano.
CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) Área de implantação da construção - é constituída pela área do terreno ocupada pela edificação medida em metros quadrados;
b) Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
c) Cércea - é a dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
d) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
e) Densidade habitacional bruta (Dhb) - é o quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos e expressa-se em fogos/ha;
f) Densidade populacional (Dpb) - é o quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional, incluindo a rede viária e a Área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos e expressa-se em hab/ha;
g) Zona de protecção a imóveis classificados - as zonas de protecção aos imóveis classificados são servidões administrativas nas quais não podem ser autorizadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO III
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Património
1 - Na área do PPVL regista-se a existência da Quinta das Maduras, que se encontra em fase de classificação.
2 - A área de protecção encontra-se assinalada na planta de condicionantes e abrange uma zona envolvente do conjunto até 50 m contados a partir dos seus limites, ficando a Quinta e os imóveis localizados na respectiva zona de protecção abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente o n.º 2 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, o Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho, e os Decretos-Leis n.os 106-F/92 e 106-H/92, de 1 de Junho, pelo que não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização do IPPAR.
3 - Quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 8.º
Equipamento hospitalar
1 - A zona de protecção ao Hospital de Vialonga foi aprovada pela Portaria 163/96, de 17 de Maio, sendo identificada na planta de condicionantes.
2 - Dentro da zona de protecção, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua volumetria, situação ou natureza, não sejam susceptíveis de prejudicar os edifícios do conjunto do Hospital, bem como a paisagem urbana envolvente.
Artigo 9.º
Gasoduto
É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto. Servidão nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro.
Artigo 10.º
Servidões rodoviárias
1 - As servidões da rede rodoviária são as que constam na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, no Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro, no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, no Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro, no Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, sendo identificadas na planta de condicionantes.
2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa com a largura de 20 m medida para cada lado do eixo da variante a Vialonga.
Artigo 11.º
Servidão eléctrica
Qualquer construção situada nas proximidades das linhas eléctricas de alta e muito alta tensão, identificadas na planta de condicionantes e na planta de implantação e particularmente no que se refere à distância de condutores aos edifícios deverá respeitar o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 12.º
Servidão a linhas de água
1 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma servidão com uma largura de 10 m a partir da sua margem.
2 - Sempre que se verifique proximidade de construções a linhas de água existentes, deverá ser elaborado um estudo hidrológico e hidráulico no âmbito dos projectos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de infra-estruturas executadas de acordo com o regime jurídico dos loteamentos urbanos.
3 - Qualquer alteração e ou ocupação de linhas de água deverá ser sempre sujeita ao licenciamento da direcção regional do ambiente (DRA), de acordo com a legislação vigente.
Artigo 13.º
Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares
Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares existentes ou previstos é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção e menor que 12 m.
Artigo 14.º
Servidão militar
Na planta de condicionantes encontram-se assinaladas as áreas abrangidas pela servidão do DGMFA, aplicando-se o estabelecido no Decreto 41794, de 8 de Agosto de 1958, de que se destacam as seguintes restrições:
1) As cotas máximas permitidas para as construções são as estabelecidas no artigo 6.º do Decreto 41794, de 8 de Agosto de 1958;
2) No caso de existirem depósitos elevados, torres, chaminés ou outras construções que se salientam em altura (mesmo a cotas inferiores às estabelecidas no artigo 6.º do referido decreto), estas deverão ser devidamente sinalizadas de acordo com as normas da ICAO;
3) As indústrias a instalar não poderão criar interferências nas comunicações rádio entre o aeródromo e os aviões, tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras, provocar encadeamento dos pilotos, nem produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade.
CAPÍTULO IV
Uso e ocupação do solo
SECÇÃO I
Condições gerais de edificabilidade
Artigo 15.º
Uso e ocupação
O uso e ocupação encontram-se definidos nas plantas de implantação e respeitam o consagrado nos artigos 22.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 16.º
Unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP) e áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
1 - O PPVL, através da planta de implantação, subdivide a área de intervenção em unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP), definindo para cada uma delas a área total de construção, uso do solo e ainda os respectivos índices urbanísticos na observância do disposto no PDM.
2 - Para facilidade da gestão municipal considerou-se a área do PPVL dividida em 5 UNOP que se encontram assinaladas na planta de implantação e no artigo 16.º deste Regulamento, onde se especificam as respectivas condições de edificabilidade.
3 - O PPVL, através da planta de implantação, consagra uma área urbana de génese ilegal (AUGI), nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, integrada na UNOP 5, e que se regerá pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 17.º
Condições de edificabilidade
As condições de edificabilidade são as constantes quer das plantas de implantação quer do quadro que se segue:
Quadro uso do solo
(ver quadro no documento original)
Artigo 18.º
Volumetria e alinhamentos
1 - As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem e de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 16.º
2 - Deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, expressos na planta de implantação.
Artigo 19.º
Usos
1 - Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental da zona, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
2 - São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.
3 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, de forma a manter o carácter dos edifícios em que venham a integrar-se, nomeadamente no que se refere à abertura de novos vãos, colocação de toldos e publicidade.
Artigo 20.º
Divisão entre lotes
A divisão entre parcelas ou lotes deve ter em conta o consignado no regime jurídico dos loteamentos urbanos, devendo constar projecto para espaços exteriores de acordo com o Regulamento Municipal para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1997 e pela Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997.
Artigo 21.º
Tipos de moradias
1 - Na planta de implantação estão assinalados três tipos de moradias: isoladas, geminadas e em banda.
2 - Nos casos das moradias isoladas e ou geminadas, a sua implantação no respectivo lote é meramente indicativa, podendo-se optar nas operações de loteamento por qualquer um destes tipos de moradias, sem prejuízo do número de fogos e da área de construção previstos.
Artigo 22.º
Número de pisos dos edifícios
O número máximo de pisos acima da cota de soleira dos edifícios previstos para cada UNOP encontra-se assinalado nos quadros que integram a planta de implantação, bem como nos respectivos perfis volumétricos anexos.
SECÇÃO II
Novas indústrias e actividades
Artigo 23.º
Tipo de indústrias e actividades
1 - Nos espaços destinados a novas indústrias e actividades, assinalados na planta de implantação, são admitidos estabelecimentos industriais, armazéns, escritórios e edifícios de apoio e outros usos com exclusão da habitação.
2 - São interditas construções destinadas a actividades insalubres, incómodas ou perigosas que provoquem qualquer tipo de poluição.
3 - É permitida a implantação de novos estabelecimentos industriais ou a reestruturação dos existentes, com predomínio das classes classificadas no Regulamento de Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, de A, B e C.
Artigo 24.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da actividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 109/91, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e ainda o disposto neste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal não licenciará obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização ou declaração, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, passada pela entidade coordenadora, fixada pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, para instalações ou alterações do estabelecimento industrial.
3 - Dos projectos de loteamento, tendo em conta o previsto na alínea c) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, devendo constar projecto para espaços exteriores de acordo com o Regulamento Municipal para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1997 e pela Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997.
Artigo 25.º
Constituição dos lotes
Poderão ser aglutinados dois ou mais lotes, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade, e, neste caso, este novo lote terá de respeitar as disposições constantes deste Regulamento.
Artigo 26.º
Estudo de impacte ambiental (EIA)
1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).
2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei 186/90, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro.
3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei 186/90, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.
Artigo 27.º
Condomínio
Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio industrial, sendo a construção subdivisível em várias fracções.
Artigo 28.º
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos são:
a) A área dos lotes industriais não poderá ser inferior a 300 m2;
b) Índice de construção máximo - 0,5;
c) Altura máxima das construções - 10 m.
Artigo 29.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de electricidade, de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como as redes de abastecimento de água, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.
2 - No acto de licenciamento serão sempre fixadas as condições a que o afluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como as situações em que poderão ser reajustadas.
3 - O tratamento dos efluentes industriais de cada uma das unidades instaladas deverá ser feito em instalação própria, antes de serem lançados na rede geral.
4 - É proibido o lançamento de águas residuais no solo.
5 - Os esgotos pluviais e os de natureza doméstica ou de natureza industrial que não sejam colectados para as redes de saneamento carecem de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT).
6 - Serão condicionados a licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRARNLVT).
Artigo 30.º
Resíduos
1 - As unidades industriais instaladas ficarão responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - No caso de a unidade possuir estação de tratamento deverá ser justificado tecnicamente o tratamento dos efluentes que provenham do ciclo de produção.
3 - As unidades industriais instaladas poderão estabelecer com a Câmara Municipal, sempre que esta o entenda conveniente, um acordo para a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos produzidos.
4 - O destino a dar pelas unidades industriais aos resíduos constará das condições de licenciamento.
5 - É proibido o lançamento de resíduos industriais no solo.
6 - É proibido o lançamento de óleos usados no solo, nas águas e nos esgotos.
7 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos na legislação em vigor.
8 - Na recolha e transporte de óleos usados, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer risco de inflamação.
Artigo 31.º
Infra-estruturas eléctricas
As unidades industriais que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA deverão prever um espaço próprio (cerca de 15 m2), dentro do lote, para a construção de um PT privativo, que cumpra o regulamento de segurança de postos de transformação.
SECÇÃO III
Rede viária e estacionamento
Artigo 32.º
Área por lugar de estacionamento
Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos em zonas habitacionais, comércio e serviço e indústria, dever-se-ão respeitar os parâmetros constantes no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 33.º
Perfis transversais dos arruamentos
Os perfis transversais dos arruamentos deverão observar os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
a) Zonas habitacionais, comércio e serviços:
Rede viária principal:
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Passeios - 2 m;
Impasses e vias de sentido único:
Faixa de rodagem - 5,5 m;
Passeios - 2 m;
b) Novas áreas industriais e actividades:
Faixa de rodagem - 7 m;
Passeios - 2 m.
Artigo 34.º
Casos especiais
Nas operações de construção, reconstrução ou de remodelação de edifícios situados nas zonas urbanas consolidadas é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam a reserva de espaço de estacionamento referidas no artigo anterior e sempre que se verifiquem os seguintes casos:
a) Quando a criação de acesso de viaturas ao interior dos edifícios prejudique ou seja incompatível com as suas características;
b) Quando o lote onde se pretende edificar uma nova construção tenha uma largura inferior a 7 m;
c) Quando for inconveniente por razões de natureza técnica, designadamente no que se refere à segurança de edificações envolventes.
SECÇÃO IV
Espaços verdes e publicidade
Artigo 35.º
Espaços verdes
As operações de loteamento e obras de urbanização estão regulamentadas pelo disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei 26/96, de 1 de Agosto. De acordo com o artigo 9.º, alínea c), do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, a Câmara Municipal aprovou em 16 de Abril de 1997 e a Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997 o Regulamento para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, com base no qual devem ser elaborados os projectos de arranjos exteriores e ainda respeitando as seguintes disposições:
a) Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos;
b) Nos espaços verdes urbanos é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10% da sua área total;
c) Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes urbanos, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas;
d) Os espaços verdes urbanos deverão ser objecto de planos específicos onde se inclua a definição do respectivo mobiliário urbano.
Artigo 36.º
Publicidade
1 - A colocação de publicidade visível de lugares públicos depende de licença da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, devendo o pedido de licenciamento ser acompanhado de fotografias ou desenho do suporte publicitário a aplicar onde sejam indicadas as dimensões, cores, lettring, material e local de colocação, devendo ser tomada em conta a composição da fachada e no caso da aplicação ser saliente deve-se ter em atenção a altura de modo a não interferir com a normal circulação quer dos peões no passeio, quer dos veículos no caso em que não existe passeio.
2 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo de um ano, renovável mediante novo pedido expresso para o efeito.
3 - É proibida a afixação de cartazes fora dos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:
a) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
b) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
c) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização do tráfego;
d) Quando causar prejuízos a terceiros.
Artigo 37.º
Ocupação de espaço público
1 - É desejável a normalização do tipo de toldos para a protecção solar das frentes das lojas. Assim, deverá ser privilegiado o uso de materiais flexíveis e retrácteis em detrimento de palas ou estruturas fixas.
a) Os toldos deverão ser de uma só água, ter uma estrutura metálica de braços extensíveis, recoberta por tela tipo PVC, ou tecido impermeável com sanefa, podendo esta ter ou não publicidade.
b) O balanço máximo admissível é de 1,2 m, não devendo em caso algum ultrapassar a distância de 0,4 m relativamente ao extremo do passeio e só nos casos em que este tenha largura superior a 1 m.
c) Em ruas estreitas, onde o ensombramento das fachadas é produzido pela sombra projectada dos edifícios fronteiros, é desaconselhável a aplicação de toldos.
2 - A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;
b) Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 38.º
Autoria dos projectos
Em virtude de o plano ter como objectivo a requalificação urbana da área em referência, todos os projectos de arquitectura e de arranjo dos espaços exteriores deverão, como regra geral, ser da responsabilidade de arquitectos e de arquitectos paisagistas respectivamente.
Artigo 39.º
Alteração da legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
Artigo 40.º
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do PPVL sujeita ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos e posturas municipais, bem como a todas as disposições legais em vigor.
ANEXO III
(ver anexo no documento original)
(ver plantas no documento original)