de 7 de Maio
Com a criação do Ministério da Cultura, o XIII Governo Constitucional assumiu no domínio da culturaum papel que exige uma profunda reformulação da sua estrutura e funções institucionais. As funções do Estado nesta área são sobretudo duas: por um lado, a de melhorar as condições de acesso à cultura e, por outro, defender e salvaguardar o património cultural, incentivando novas modalidades da sua fruição e conhecimento.Assim sendo - e sem prejuízo da sua obrigação de valorizar a diversidade das iniciativas culturais que surjam e se desenvolvam na sociedade civil e de estimular formas de cooperação não só com as entidades autárquicas e regionais mas também com os agentes privados e os cidadãos em geral -, as funções do Estado acima referidas traduzem-se fundamentalmente numa particular responsabilização no domínio das grandes infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de uma política cultural coerente, consistente e eficaz.
É neste sentido que na área da cultura se impõe - nomeadamente no momento em que novos desafios se perfilam com a emergência da chamada sociedade de informação - a reestruturação dos organismos existentes e a definição de novos organismos, que se pretende que sejam não só dotados de elevada autonomia funcional como capazes de garantirem as necessárias articulações transversais.
Optou-se, assim, por manter na administração directa do Ministério um núcleo mínimo de serviços que lhe asseguram o apoio técnico e administrativo e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia será definida caso a caso quando vierem a ser elaborados os respectivos diplomas orgânicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica
Artigo 1.º
Ministério da Cultura
O Ministério da Cultura é o departamento governamental ao qual incumbe prosseguir uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados.
Artigo 2.º
Órgãos e serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura compreende os seguintes serviços dependentes:a) A Secretaria-Geral;
b) As delegações regionais da cultura;
c) O Gabinete das Relações Internacionais;
d) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
e) O Gabinete do Direito de Autor.
2 - São órgãos de apoio ao Ministro da Cultura:
a) O Conselho Nacional da Cultura;
b) O Conselho Superior de Bibliotecas;
c) O Conselho Superior de Arquivos;
d) O Conselho Nacional do Direito de Autor;
e) A Comissão de Classificação de Espectáculos.
3 - Sob a tutela do Ministro da Cultura funcionam as seguintes pessoas colectivas de direito público:
a) O Fundo de Fomento Cultural;
b) O Instituto Português do Património Arquitectónico;
c) O Instituto Português de Arqueologia;
d) O Instituto Português de Museus;
e) O Instituto de Arte Contemporânea;
f) O Centro Português de Fotografia;
g) O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
h) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
i) A Biblioteca Nacional;
j) O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas;
l) O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
m) O Instituto Português das Artes do Espectáculo;
n) Os teatros nacionais;
o) A Companhia Nacional de Bailado;
p) A Orquestra Nacional do Porto;
q) A Academia Portuguesa da História;
r) A Academia Nacional de Belas-Artes;
s) A Academia Internacional de Cultura Portuguesa.
4 - Junto do Ministro da Cultura existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio, quando solicitado, aos membros do Governo, nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.
Artigo 3.º
Criação de serviços e organismos
1 - São criados a Secretaria-Geral, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, o Gabinete das Relações Internacionais, o Gabinete do Direito de Autor, o Instituto Português do Património Arquitectónico, o Instituto Português de Arqueologia, o Instituto de Arte Contemporânea, o Centro Português de Fotografia, a Biblioteca Nacional, o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, o Instituto Português das Artes do Espectáculo, os teatros nacionais e a Orquestra Nacional do Porto.2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente diploma, a natureza, atribuições, competências e estrutura de cada um dos serviços e organismos referidos no número anterior constarão de diploma próprio.
Artigo 4.º
Extinção de serviços e organismos
São extintos a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, a Direcção-Geral dos Espectáculos, os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, o Instituto das Artes Cénicas e o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro.
Artigo 5.º
Manutenção de serviços e organismos
Mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares da estrutura orgânica, competências e normas de funcionamento das delegações regionais da cultura, do Fundo de Fomento Cultural, do Instituto Português de Museus, do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, da Companhia Nacional de Bailado, da Academia Portuguesa da História, da Academia Nacional de Belas-Artes e da Academia Internacional de Cultura Portuguesa.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 6.º
Secretaria-Geral
Compete à Secretaria-Geral:a) A concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura;
b) O apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Cultura que deles careçam.
Artigo 7.º
Delegações regionais da cultura
Compete às delegações regionais da cultura:a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do Ministro da Cultura;
b) Apoiar as iniciativas culturais locais que, pela sua natureza, não se integrem em programas de âmbito nacional ou que correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.
Artigo 8.º
Gabinete das Relações Internacionais
Compete ao Gabinete das Relações Internacionais, sob orientação ou em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros:a) Promover acções de divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro ou da cultura estrangeira em Portugal;
b) Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;
c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura;
d) Apoiar acções de formação pós-universitária no estrangeiro;
e) Acompanhar a participação do Ministério da Cultura no âmbito da União Europeia;
f) Assessorar os gabinetes dos membros do Governo na área da cultura em matéria de relações internacionais.
Artigo 9.º
Inspecção-Geral das Actividades Culturais
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais:
a) Assegurar o cumprimento da legislação da área da cultura, nomeadamente através da divulgação de normas e de acções de verificação e de inspecção;
b) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como assegurar a auditoria de gestão;
c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção;
d) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 10.º
Gabinete do Direito de Autor
Compete ao Gabinete do Direito de Autor:a) A concepção, o estudo, a coordenação e a representação em reuniões, nacionais e internacionais, no domínio do direito de autor;
b) O apoio técnico à adopção de medidas legislativas no mesmo domínio;
c) A promoção da protecção sistemática dos direitos de autor e direitos conexos, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Cultura
São atribuições do Conselho Nacional da Cultura proceder regularmente, ou sempre que solicitado pelo titular, à avaliação da política cultural do Estado nos seus vários domínios, bem como à sugestão de medidas a tomar com vista à realização dos objectivos daquela política.
Artigo 12.º
Conselhos superiores
1 - Junto do Ministro da Cultura funcionam:a) O Conselho Superior de Bibliotecas;
b) O Conselho Superior de Arquivos.
2 - Os Conselhos Superiores têm as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Ministro na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para os sectores respectivos;
b) Emitir pareceres e formular propostas ou soluções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao respectivo sector cultural, a pedido do Ministro, do serviço que tutela o sector ou por iniciativa própria.
Artigo 13.º
Conselho Nacional do Direito de Autor
O Conselho Nacional do Direito de Autor é o órgão de consulta do Ministro da Cultura no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, competindo-lhe:a) Estudar, propor e recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento, actualização e cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;
b) Emitir pareceres sobre as acções de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;
c) Emitir pareceres sobre questões de direitos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas no decurso de reuniões internacionais;
d) Emitir pareceres sobre matéria da sua competência, sempre que lhe seja solicitado.
Artigo 14.º
Comissão de Classificação de Espectáculos
A Comissão de Classificação de Espectáculos é o órgão deliberativo em matéria de classificação de espectáculos.
Artigo 15.º
Fundo de Fomento Cultural
Constituem atribuições do Fundo de Fomento Cultural:a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura;
b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;
c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural e, bem assim, a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;
d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;
e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;
f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.
Artigo 16.º
Instituto Português do Património Arquitectónico
São atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País.
Artigo 17.º
Instituto Português de Arqueologia
São atribuições do Instituto Português de Arqueologia:a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, sal-vaguarda, valorização e divulgação dos bens móveis e imóveis, que constituem o património arqueológico nacional, incluindo os que se situem ou tenham origem nas águas interiores ou territoriais;
b) Gerir os bens arqueológicos móveis e imóveis, propriedade do Estado, que lhe sejam afectos;
c) Promover a articulação transversal entre todas as entidades, públicas ou privadas, com intervenção directa ou indirecta no domínio do património arqueológico, por forma a optimizar a gestão dos recursos arqueológicos nacionais, na perspectiva da sua valorização.
Artigo 18.º
Instituto Português de Museus
O Instituto Português de Museus tem por objectivo o planeamento, a instalação e a superintendência de um sistema nacional de museus, com vista à coordenação e execução de uma política museológica integrada.
Artigo 19.º
Instituto de Arte Contemporânea
São atribuições do Instituto de Arte Contemporânea:a) Apoiar a criação, a produção e a difusão de eventos no campo das artes visuais contemporâneas no País e no estrangeiro;
b) Desenvolver uma política integrada nas áreas da formação, profissionalização e difusão, com os interlocutores que operam neste sector, na perspectiva da descentralização, apoiando-se nas estruturas autárquicas e outras;
c) Lançar as bases para a criação de um sistema de comunicação/informação que se constitua como uma sede indispensável para os criadores e para o público em geral, tendo em conta o impacte e a importância das novas tecnologias.
Artigo 20.º
Centro Português de Fotografia
O Centro Português de Fotografia tem por atribuições:a) Desenvolver e coordenar uma política global e articulada sobre os apoios a conceder à fotografia em Portugal, orientando a criação e promovendo a inserção da fotografia portuguesa nos canais privilegiados para a sua divulgação em Portugal e fora do País;
b) Apoiar a produção de projectos de formação e investigação em fotografia, a actividade editorial articulada com a investigação e a produção de eventos fotográficos;
c) Lançar as bases para a organização de um sistema de informação e comunicação actualizado e eficiente, como rede indispensável para os criadores, investigadores e público em geral.
Artigo 21.º
Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual
O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual tem por atribuições, num quadro de desenvolvimento das novas tecnologias, apoiar, divulgar e fiscalizar a actividade cinematográfica, apoiar a produção audiovisual e assegurar a representação nacional em instituições ou programas de âmbito comunitário e internacional nestas áreas.
Artigo 22.º
Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema
A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento e a promoção do conhecimento da história do cinema.
Artigo 23.º
Biblioteca Nacional
A Biblioteca Nacional tem por atribuições:a) Salvaguardar o património bibliográfico nacional e funcionar como agência bibliográfica nacional;
b) Coordenar o acesso às suas colecções, designadamente assegurando o serviço de empréstimo interbibliotecas, e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão;
c) Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para funcionamento das bibliotecas;
d) Coordenar o Catálogo Colectivo das Bibliotecas Portuguesas e a Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE.
Artigo 24.º
Instituto Português do Livro e das Bibliotecas
São atribuições do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas:
a) Definir a política de apoio à criação, à edição e à comercialização, designadamente através da implementação de programas e projectos que contribuam para o incremento de uma economia sustentada do livro, tendo em conta o desenvolvimento das novas tecnologias;
b) Assegurar o desenvolvimento de uma política do livro e da leitura no País e de difusão dos autores portugueses no estrangeiro, bem como, em colaboração com outras entidades, intensificar a exportação do livro português, nomeadamente para os países de língua oficial portuguesa;
c) Apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas públicas, como infra-estruturas básicas de acesso das comunidades locais à informação, ao conhecimento, à formação e à cultura, com recurso às novas tecnologias;
d) Estudar as medidas estratégicas na área das bibliotecas de modo a contribuir para o lançamento de uma política nacional de informação.
Artigo 25.º
Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo
São atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo:
a) Promover a execução de uma política arquivística nacional;
b) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional enquanto fundamento da memória colectiva e individual e factor da identidade nacional e ainda como fonte de investigação científica;
c) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da actividade administrativa e, nesse sentido, promover a eficiência e eficácia dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere às suas relações com os cidadãos;
d) Salvaguardar e garantir os direitos, do Estado e dos cidadãos, consubstanciados nos arquivos à sua guarda.
Artigo 26.º
Instituto Português das Artes do Espectáculo
São atribuições do Instituto Português das Artes do Espectáculo:
a) Fomentar as actividades de iniciativa não governamental nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo, designadamente através do apoio financeiro e técnico à produção independente nestes domínios;
b) Gerir a participação do Estado em iniciativas conjuntas com autarquias e outras entidades públicas e privadas com vista a incentivar a produção e a difusão artísticas no âmbito das artes do espectáculo;
c) Apoiar a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;
d) Estimular a criação, a investigação, a reflexão crítica, a circulação de informação e o intercâmbio internacional em todos os domínios das artes do espectáculo.
Artigo 27.º
Teatros nacionais
1 - São teatros nacionais o Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa, e o Teatro Nacional de São João, no Porto.2 - São atribuições dos teatros nacionais:
a) Promover junto do público o conhecimento do teatro e dos valores culturais transmitidos por este, no que se refere tanto ao património histórico-teatral como à criação teatral contemporânea;
b) Desenvolver a representação dos grandes repertórios dramatúrgicos, produzindo, co-produzindo e acolhendo espectáculos portugueses e internacionais em moldes que possam constituir uma referência profissional nacional;
c) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa quer pela produção regular das obras mais relevantes dos seus vários períodos históricos quer pela apresentação de novos originais portugueses;
d) Estimular a formação e promoção de novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, cenógrafos, técnicos e demais profissionais do teatro;
e) Apoiar a pesquisa no domínio das novas linguagens e tecnologias teatrais e da articulação do teatro com as demais artes do espectáculo, sobretudo na sua vertente cénica.
Artigo 28.º
Companhia Nacional de Bailado
São atribuições da Companhia Nacional de Bailado:a) Promover e difundir o bailado, nas suas vertentes clássica e contemporânea, designadamente através da produção dos bailados mais relevantes do património coreográfico universal;
b) Defender e difundir o património coreográfico e musical português, tanto pela apresentação regular do repertório já existente como pela encomenda de novas coreografias e novas partituras para bailado;
c) Estimular a formação e promoção de novas gerações de bailarinos e coreógrafos, bem como de profissionais de todos os domínios das artes do espectáculo interligados com o bailado.
Artigo 29.º
Orquestra Nacional do Porto
São atribuições da Orquestra Nacional do Porto:a) Executar regularmente as obras mais relevantes do repertório orquestral erudito, nacional e internacional, do século XVIII à actualidade;
b) Defender e difundir a cultura musical portuguesa, pela inserção significativa nos seus programas de obras de autores nacionais de todas as épocas e, designadamente, dos compositores portugueses contemporâneos;
c) Assegurar a ligação aos circuitos artísticos internacionais, pela apresentação de maestros e solistas neles consagrados, sem prejuízo de uma política de promoção dos intérpretes portugueses, incluindo os valores mais jovens.
Artigo 30.º
Academias
As atribuições das Academias Internacional de Cultura Portuguesa, Nacional de Belas-Artes e Portuguesa da História são-lhes conferidas pelos respectivos estatutos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo artigo 4.º transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências, de harmonia com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório corresponde ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 32.º
Novos quadros de pessoal
Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Cultura e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do diploma que os criar.
Artigo 33.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos a termo certo relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços a criar, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O referido no n.º 1 aplica-se igualmente aos concursos de habilitação.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às requisições e destacamentos.
Artigo 34.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços extintos por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.2 - Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.
Artigo 35.º
Receitas dos organismos e serviços extintos
Mantêm-se todas as receitas legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no presente diploma.
Artigo 36.º
Efectivação da criação, extinção e reestruturação
1 - A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal dos serviços e organismos criados nos termos do artigo 3.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os artigos anteriores deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime, quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério da Cultura, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 106-A/92 e 106-H/92, ambos de 1 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.