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Despacho Normativo 49/97, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 43/96, de 23 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito às normas de admissão ao concurso para apoio regular, ao período de apresentação das candidatura e a uma maior explicitição dos critérios de reconhecimento do carácter profissional das candidaturas.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/97
O Despacho Normativo 43/96, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Outubro de 1996, veio estabelecer um quadro regulamentar inovador para o apoio do Ministério da Cultura à actividade teatral de iniciativa não governamental.

O Regulamento então aprovado veio, de facto, estabelecer novos mecanismos de relacionamento entre o Estado e os criadores e produtores teatrais, criando condições de estabilidade reforçada para um conjunto de companhias de maior enraizamento histórico na prática teatral portuguesa e sujeitando os restantes projectos, tanto de natureza permanente como de produção de espectáculos pontuais, a um concurso assente em normas e processo explícitos, transparentes e valorizadores da especificidade artística de cada projecto.

Da análise da aplicação deste Regulamento no seu primeiro ano de incidência verificou-se, contudo, a conveniência de lhe introduzir pequenas alterações que facilitassem a sua adequação prática à realidade teatral portuguesa e ao próprio quadro operacional da gestão do Orçamento de Estado.

Nestes termos, vem o presente despacho normativo consagrar alterações nos seguintes domínios:

a) Admissão ao concurso para apoio regular anual ou bianual de estruturas de produção que apresentem uma continuidade de projectos para o âmbito temporal em causa, independentemente de não corresponderem à figura da companhia permanente, desde que a candidatura especifique para cada projecto o conjunto dos requisitos artísticos enunciados no Regulamento;

b) Alteração do período de apresentação de candidaturas e do prazo de decisão do júri, de forma que a atribuição dos apoios anuais e bianuais possa ser feito com base numa provisão mais sólida das dotações orçamentais a afectar ao presente programa no ano económico a que o concurso se refere;

c) Maior explicitação dos critérios de reconhecimento do carácter profissional das candidaturas;

d) Incorporação no Regulamento, de acordo com a lei geral, da exigência de relatórios sobre o acesso do público aos espectáculos apoiados.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura, determina-se o seguinte:

1 - Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 22.º e 25.º do Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental (adiante abreviadamente designado por Regulamento), aprovado pelo Despacho Normativo 43/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Outubro de 1996, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
As companhias ou as estruturas de produção a apoiar regularmente, mas não abrangidas pelo disposto no capítulo II deste Regulamento, serão seleccionadas mediante concurso.

Artigo 12.º
As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente Regulamento, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias ou as estruturas de produção a apoiar mediante protocolo válido por dois anos, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.

Artigo 13.º
As candidaturas deverão conter:
a) ...
b) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão das companhias ou das estruturas de produção;

c) Composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos de cada uma das produções indicadas;

d) Memória descritiva do projecto da companhia ou da estrutura de produção;
e) Indicação das produções e respectivas equipas de criação, assim como das actividades de extensão, animação cultural e formação, quando for caso disso;

f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 16.
Os responsáveis pelas candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos que não venham a ser apoiadas poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais de criação, a abrir de 1 a 30 de Novembro, e a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, devendo o júri pronunciar-se até 30 de Novembro.

Artigo 22.º
As candidaturas deverão conter:
a) ...
b) ...
c) Composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 25.º
As deliberações do júri deverão ser tomadas até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.»

2 - É aditado ao Regulamento o artigo 14.º-A, com a redacção seguinte:
«Artigo 14.º-A
Enquanto não for aprovada a legislação a que deverá obedecer a profissionalização dos artistas de teatro, compete ao júri apreciar a qualificação profissional dos elencos artísticos das companhias, das estruturas de produção ou dos projectos pontuais de criação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualificação académica completa, de nível superior;
b) Mais de três anos de prática continuada em companhias ou em estruturas de produção reconhecidamente profissionais.»

3 - É revogado o artigo 32.º do Regulamento.
4 - É aditado ao Regulamento o artigo 35.º-A, com a redacção seguinte:
«Artigo 35.º-A
1 - Os responsáveis pelas companhias e pelas estruturas de produção apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão enviar aos serviços do IPAE, em Abril, Julho, Outubro e Janeiro, uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, que, para o efeito, deverão ser conservadas.

2 - Os responsáveis pelos projectos pontuais de criação deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado no número anterior.»

5 - No caso de, à data da realização dos concursos relativos ao ano de 1998, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 30.º do Regulamento será idêntica à prevista no artigo 1.º do Despacho Normativo 47/96, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Novembro de 1996.

6 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997.
Ministério da Cultura, 31 de Julho de 1997. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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