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Despacho Normativo 51/96, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoios à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/96
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoios à Criação e Produção Coreográfica de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, constante do anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.

2 - Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Cultura, 21 de Novembro de 1996. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.


ANEXO
REGULAMENTO DE APOIOS À CRIAÇÃO E PRODUÇÃO COREOGRÁFICA DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL

Publica-se pela primeira vez um regulamento de apoios à criação e produção coreográfica de iniciativa não governamental, com o objectivo de facultar e de clarificar o acesso das organizações privadas deste sector aos apoios do Ministério da Cultura.

A publicação deste despacho normativo - que se procurou adequar à pluralidade de formas de organização actualmente existente na dança portuguesa - reflecte o reconhecimento da actividade importante que as estruturas privadas têm realizado em prol do crescimento, mobilidade e visibilidade da dança portuguesa actual, a sua capacidade de gerar projectos de experimentação e de investigação transdisciplinar e de promover a inovação, a sua integração em redes e circuitos internacionais e a capacidade que têm demonstrado para realizar acordos de cooperação, de intercâmbio e de co-produção, que são factores importantes de viabilização dos projectos artísticos e de potenciação do seu impacte na comunidade, pelo que se justifica que sejam estimulados e apoiados pelo Estado, através dos programas próprios do Ministério da Cultura.

Tratando-se de um primeiro ano de uma relação que se espera renovada e clarificada entre o Estado e as organizações privadas neste domínio, que será aperfeiçoada nos anos seguintes, conforme a experiência o aconselhar, e reconhecendo a vantagem e a economia de meios que estas estruturas retirarão de um planeamento a médio prazo, contempla-se a modalidade de apoio plurianual e cria-se a figura de estrutura convencionada que permite a celebração de protocolos com organizações privadas que, pelas actividades desenvolvidas, sejam consideradas parceiros estratégicos da acção do Ministério da Cultura neste domínio.

Valoriza-se e tenta-se estimular a actividade perspectivada no futuro, nomeadamente no que toca ao apoio a novos autores e a primeiras obras e ao apoio à reconversão e formação de quadros, e procura-se incentivar a iniciativa e implicação dos agentes privados, em parceria entre si e com o Instituto Português das Artes do Espectáculo no desenvolvimento do tecido profissional que deve sustentar a sua actividade.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à criação e produção coreográfica de carácter profissional e de iniciativa não governamental.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
Para os efeitos do artigo anterior e nos termos do presente Regulamento, o apoio do Ministério da Cultura pode assumir uma das modalidades seguintes:

a) Estabelecimento da figura de estrutura convencionada, apoiada directamente pelo Estado, mediante a celebração de protocolo;

b) Abertura de um concurso para selecção das restantes estruturas e projectos a apoiar.

Artigo 3.º
Noção de estrutura
No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída, seja ou não uma companhia de dança, que exerça de uma forma estável e regular as actividades de criação ou de produção coreográfica, independentemente da natureza da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.

CAPÍTULO II
Estruturas convencionadas
Artigo 4.º
Noção de estrutura convencionada
Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, como estruturas convencionadas, as que, tendo em consideração a continuidade, o âmbito e a comprovada qualidade das actividades desenvolvidas, sejam consideradas pelo Ministério da Cultura como parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da dança em Portugal.

Artigo 5.º
Protocolos
Os protocolos referidos no artigo anterior serão negociados entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, devendo, em cada caso, definir as obrigações recíprocas das partes e conter os elementos seguintes:

a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da estrutura;
b) A exposição do respectivo projecto;
c) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
d) As actividades a desenvolver e projectos a realizar no primeiro ano da sua vigência;

e) O quadro geral indicativo dos projectos e actividades nos dois anos subsequentes do protocolo, caso este tenha duração plurianual;

f) O montante base a atribuir à estrutura no primeiro ano da vigência do protocolo;

g) O calendário de pagamentos;
h) Os prazos de entrega de relatórios pormenorizados.
Artigo 6.º
Período de vigência dos protocolos
Os protocolos serão estabelecidos por um período máximo de três anos, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.

Artigo 7.º
Avaliação da execução
Até 30 de Novembro de cada ano, será feita a avaliação da execução dos protocolos com as estruturas convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, actualizados de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 8.º
Denúncia
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou de incumprimento, ou pelas próprias estruturas, se assim o entenderem, caso em que o IPAE poderá exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.

CAPÍTULO III
Estruturas apoiadas por concurso
Artigo 9.º
Apoio a outras estruturas
As estruturas a apoiar regularmente e não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso.

Artigo 10.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá entre 1 de Agosto e 15 de Setembro, devendo o júri pronunciar-se até 31 de Outubro.

Artigo 11.º
Selecção das candidaturas
As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do artigo 24.º, o qual seleccionará, de entre elas, as estruturas a apoiar pelo período de um ano, bem como as que são apoiadas pelo período de dois anos.

Artigo 12.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:
a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da estrutura;
b) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
c) O plano pormenorizado de actividades, com discriminação dos projectos a realizar, dos respectivos locais de realização e dos quadros, artísticos ou outros, envolvidos na sua concretização;

d) A previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos de projecto;

e) A indicação de outros apoios financeiros ou logísticos, quando existam;
f) O relatório de actividades do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE, ou, em alternativa, o currículo artístico dos principais responsáveis pelo projecto a concurso.

Artigo 13.º
Possibilidade de convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura, para discussão e eventual reformulação do projecto ou para solicitação de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.

Artigo 14.º
Factores de valorização
Constituem factores de valorização das candidaturas:
a) A diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;
b) O envolvimento significativo das autarquias na viabilização dos referidos projectos;

c) A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística;

d) O apoio a novos autores e à produção de primeiras obras;
e) O apoio à formação contínua e reciclagem de quadros profissionais, artísticos e técnicos, considerados necessários ao desenvolvimento de uma rede nacional de criação, produção e difusão artística, nomeadamente quando se trate da reconversão de bailarinos profissionais.

Artigo 15.º
Candidaturas não seleccionadas
Quando as candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos não venham a ser seleccionadas, os seus responsáveis poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original aos concursos para apoio a projectos pontuais de criação, a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º
Transferência de processos entre concursos
Formulado o convite a que se refere o artigo anterior, a transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos será feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que, para o efeito, os seus responsáveis considerem de introduzir.

Artigo 17.º
Remissão
Aplica-se às estruturas apoiadas pelo período de dois anos, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Projectos pontuais de criação
Artigo 18.º
Prazos de candidatura
Serão abertos anualmente dois concursos para projectos pontuais de criação, cujos prazos de candidatura decorrerão, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro.

Artigo 19.º
Selecção das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 24.º
Artigo 20.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter:
a) A indicação do responsável ou responsáveis artísticos do projecto;
b) A indicação do responsável pela gestão do projecto, e, quando houver uma estrutura produtora, a sua identificação e a indicação da sua natureza jurídica;

c) A memória descritiva do projecto;
d) A previsão orçamental dos custos do projecto;
e) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam;
f) A indicação do local ou locais de realização do projecto.
Artigo 21.º
Intervenção do IPAE
O IPAE poderá auxiliar as candidaturas selecionadas pelo júri na procura de co-produtores e ou de espaços de acolhimento e de apresentação, entre estruturas dependentes ou não do Ministério da Cultura.

Artigo 22.º
Anúncio das deliberações do júri
As deliberações do júri relativas aos concursos previstos no artigo 18.º deverão ser anunciadas até 30 de Junho e 31 de Dezembro, respectivamente.

Artigo 23.º
Protocolos
Os apoios aos projectos pontuais seleccionados serão objecto de protocolo, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes e o respectivo calendário de pagamentos.

CAPÍTULO V
Júri
Artigo 24.º
Composição do júri
As estruturas e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura e que terá a seguinte composição:

a) Presidente do IPAE;
b) Responsável do IPAE pelo sector da dança;
c) Três personalidades de reconhecida competência no domínio da dança.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo.

Artigo 26.º
Acompanhamento pelo IPAE
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.

Artigo 27.º
Júri dos concursos relativos a 1997
No caso de, à data de realização dos concursos relativos ao ano de 1997, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 24.º será a seguinte:

a) Dois especialistas no domínio da dança e demais artes do espectáculo que desempenhem funções no âmbito do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, um dos quais será o presidente do júri;

b) Três personalidades de reconhecida competência no domínio da dança.
Artigo 28.º
Prazos de apresentação das candidaturas aos apoios a conceder em 1997
1 - Excepcionalmente, relativamente aos apoios a conceder para o ano de 1997, o prazo de apresentação de candidaturas ao concurso previsto no artigo 9.º será de um mês, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, relativamente aos apoios a conceder para o ano de 1997, realizar-se-á um único concurso para projectos pontuais de criação, cujo prazo de apresentação de candidaturas decorrerá de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro de 1997.

3 - Para os concursos a realizar nas datas fixadas nos números anteriores, as decisões do júri deverão ser comunicadas no prazo de um mês a contar da data de encerramento das respectivas candidaturas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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