Despacho Normativo 43/96
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental, constante do anexo ao presente despacho normativo.
2 - Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Cultura, 9 de Outubro de 1996. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.
ANEXO
REGULAMENTO DE APOIOS À ACTIVIDADE TEATRAL DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL
A renovação e a expansão da prática teatral profissional no nosso país tem decorrido fundamentalmente, no último quarto de século, da actividade dos chamados grupos independentes. Com efeito, neles tem vindo a assentar entre nós, ao longo deste período, o essencial da reflexão e da experimentação nos planos da teoria e da estética teatrais, da revelação e formação de novos profissionais do sector em todos os seus domínios, da apresentação dos clássicos da dramaturgia portuguesa e universal, da conquista e consolidação de novos públicos, da programação direccionada para a infância, da descentralização teatral e do cruzamento interdisciplinar do teatro com as restantes artes do espectáculo.
Os grupos e projectos teatrais independentes têm-se, assim, substituído ao Estado na prestação de um serviço público cultural no âmbito do acesso dos cidadãos ao teatro, fazendo-o com custos manifestamente inferiores àqueles que implicaria a prestação do mesmo serviço directamente por organismos integrados na Administração Pública. O reconhecimento inequívoco desse papel substitutivo que o sector teatral privado tem desempenhado no que respeita às responsabilidades de serviço público que cabem ao Estado neste domínio deve, pois, ser um pressuposto de toda a reformulação que se impõe levar a cabo na política teatral e que constitui um compromisso explícito do Programa do XIII Governo Constitucional.
No decurso dos últimos meses, e em moldes até hoje inéditos, o Ministério da Cultura tem desenvolvido um esforço de diálogo intenso com os profissionais do teatro independente - traduzido, designadamente, em múltiplos contactos com criadores individuais, na participação em debates regionais e sectoriais, na promoção de encontros alargados de discussão pública e na realização e tratamento de um inquérito escrito - com vista à identificação quer dos grandes consensos quer das posições contraditórias mais representativas no seio deste sector de actividade artística.
Paralelamente, tem decorrido o processo de instalação do futuro Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), em cujo âmbito deverá residir a concepção e gestão da política estatal para o teatro independente, cuja separação orgânica da administração dos Teatros Nacionais de São João e de D. Maria II era desde há muito exigida pela própria especificidade da problemática de ambos os sectores no quadro geral da vida teatral portuguesa. O IPAE, criado pela Lei Orgânica do Ministério da Cultura e objecto de um decreto-lei cujo projecto se encontra presentemente em fase final de preparação e aprovação pelo Governo, virá a ser dotado de unidades orgânicas especializadas, preparadas no plano técnico e artístico para constituírem o elo de articulação adequado entre o Ministério e os grupos e projectos teatrais independentes, no quadro da política de fundo do Governo para a cultura.
Do cruzamento entre os resultados do diálogo estabelecido com os profissionais do sector e as prioridades definidas pelo trabalho dos serviços especializados agora em instalação resultou a constatação da necessidade de proceder de imediato a uma alteração significativa das normas que têm nos últimos anos regido o apoio do Estado ao teatro independente. O presente diploma pretende corresponder a um primeiro instrumento de alteração desse quadro normativo, obedecendo, para tal, a um conjunto de princípios essenciais que procuram conciliar o carácter rigoroso e sistemático indispensável num texto de natureza jurídico-administrativa com a flexibilidade exigida por uma matéria que pertence, antes de mais, ao foro da criação artística.
Parte-se, como é evidente, da constatação realista de que as responsabilidades do Estado em matéria de teatro não podem implicar o financiamento estatal da totalidade da produção teatral profissional no País e de que, pelo contrário, as restrições orçamentais vigentes e a boa gestão dos dinheiros públicos exigem que o apoio do Estado seja objecto de uma selecção criteriosa dos projectos a apoiar. Considera-se ainda que essa selecção deve obedecer fundamentalmente a critérios de qualidade, embora estes devam ser sempre enquadrados pela rejeição de qualquer dirigismo estético e por preocupações de viabilização do acesso generalizado dos cidadãos ao teatro.
Mantém-se a figura do concurso público como sede mais adequada para a selecção da generalidade dos projectos a apoiar, consagrando-se, para esse efeito, o recurso a um júri de selecção de constituição mista, integrado pelos técnicos especializados dos serviços do Ministério da Cultura e por individualidades exteriores de reconhecida competência técnica e artística. Reconhece-se, no entanto, a legitimidade própria das companhias profissionais que asseguram há mais tempo, com continuidade e nível artístico constantes, o serviço público teatral, pelo que se lhes possibilita a contratualização directa com o Estado dos seus projectos artísticos, extraconcurso, como companhias convencionadas.
Procura-se, por outro lado, valorizar tanto o princípio da diversidade dos projectos artísticos a apoiar como a natureza especializada das funções do júri e a autoridade profissional exigida aos seus membros. São, assim, abolidos muitos dos critérios formais de selecção anteriormente impostos, em especial os que implicavam a exigência indiscriminada a todas as companhias apoiadas de um número uniforme tanto de produções como de espectáculos e espectadores por produção, ampliando-se a autonomia de decisão do júri no plano da aferição integrada das valências próprias de cada projecto e dos vários projectos entre si. Nesta óptica, o apoio a conceder a cada companhia seleccionada assentará num caderno de encargos específico, elaborado com base no projecto de programação por ela apresentado a concurso, e na respectiva adaptação ao nível de apoio financeiro e logístico que lhe seja atribuído pelo júri. Prevê-se, para tanto, que, no decurso do próprio concurso, e com vista a uma melhor instrução do processo decisório, o júri possa, quando o considere necessário, negociar com os responsáveis pelas candidaturas as alterações indispensáveis aos respectivos projectos originais. Projectos diferentes, com objectivos estéticos e metodologias de produção distintos, serão deste modo objecto do estabelecimento de compromissos quantitativos igualmente diversificados em termos do ritmo dessa produção.
Alarga-se, para além disso, o recurso à figura do protocolo plurianual - que, no caso das companhias convencionadas, se estende a um período de três anos -, durante cuja vigência o Estado presta aos seus parceiros uma garantia de manutenção de um plafond estável de financiamento que lhes permitirá assumirem atempadamente compromissos de programação antecipada a médio prazo.
Flexibiliza-se o acesso ao apoio do Estado à produção de espectáculos pontuais, como instrumento paralelo ao do sistema produtivo tradicional baseado em companhias permanentes, para o que o habitual concurso anual para estas produções é agora desdobrado em dois concursos de periodicidade semestral. Neste âmbito, reserva-se uma percentagem significativa das verbas a atribuir a espectáculos pontuais a projectos submetidos por encenadores com menos de 30 anos, visando deste modo estimular a novíssima geração de criadores teatrais. Encoraja-se, por outro lado, o acesso dos projectos candidatos a estes concursos à programação dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e do Centro Cultural de Belém através do convite expresso aos responsáveis artísticos destas instituições para seleccionarem para as respectivas temporadas algumas das candidaturas apresentadas.
Valoriza-se expressamente como factor de selecção das candidaturas, tanto no quadro dos concursos para companhias regulares como dos destinados à produção de projectos pontuais, a respectiva inserção em contextos geográficos particularmente carenciados no plano da oferta cultural e artística, sem prejuízo do equilíbrio desejável entre este factor e a avalização da qualidade artística intrínseca dos projectos em causa. O teatro para a infância, por sua vez, passa a ser plenamente equiparado aos restantes géneros de produção teatral, sendo os projectos neste âmbito apreciados em igualdade com todos os restantes no quadro dos concursos previstos no presente diploma, tanto para companhias regulares como para produções pontuais. O teatro de marionetas, por último, é objecto de um concurso próprio que respeita a sua especificidade.
O apoio ao teatro independente, nos termos do presente despacho normativo, não surge como uma finalidade em si mesma: é uma das componentes de uma nova política integrada do Ministério da Cultura para o teatro, na qual se inserem igualmente a redefinição da actividade dos Teatros Nacionais, consubstanciada nas suas novas Leis Orgânicas, os programas de apoio à criação e ao equipamento de uma rede nacional de salas de espectáculo, objecto de um despacho normativo próprio, e as iniciativas a desenvolver pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo com vista à divulgação teatral, à circulação de projectos, ao intercâmbio informativo, à formação profissional e ao estímulo à dramaturgia portuguesa, aos estudos teatrais e à edição. Por outro lado, o quadro normativo agora introduzido não tem, naturalmente, um carácter definitivo. Espera-se, pelo contrário, que a experiência da sua aplicação concreta em 1997 venha a possibilitar uma reflexão tendente ao seu eventual aperfeiçoamento para os anos subsequentes. Pelo desenvolvimento paralelo de todas estas experiências de reestruturação caminhar-se-á, deste modo, na direcção de uma futura lei quadro para o teatro, em que deverá vir a assentar o conjunto da intervenção própria do Estado neste sector fundamental da cultura portuguesa.
CAPÍTULO I
Objectivos e destinatários
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à criação e produção teatrais de carácter profissional e iniciativa não governamental.
Artigo 2.º
Para os efeitos do artigo anterior é aberto um concurso público para selecção das companhias e projectos a apoiar pelo Estado e estabelecido um quadro de companhias convencionadas que o Estado apoiará directamente mediante a celebração de protocolos.
CAPÍTULO II
Companhias convencionadas
Artigo 3.º
As companhias que, há 15 anos ou mais, desenvolvem uma actividade regular e sistemática, sem lapsos de continuidade, com reconhecida valia cultural e artística, e que contribuíram, cada uma a seu modo, para satisfação e alargamento dos públicos respectivos, e, por aí, para a própria sobrevivência do teatro português, poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, com o estatuto de companhias convencionadas.
Artigo 4.º
Os protocolos referidos no artigo anterior serão estabelecidos por períodos de três anos, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos nos termos da legislação vigente aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Artigo 5.º
Os protocolos definirão, em cada caso, as obrigações mútuas das partes e conterão:
a) A exposição do projecto de cada companhia;
b) A composição e qualificação profissional do elenco artístico permanente;
c) As produções a apresentar e actividades a desenvolver no primeiro ano da sua vigência;
d) O quadro geral indicativo da produção e actividade nos dois anos subsequentes do protocolo;
e) O montante base a atribuir à companhia em cada ano da vigência do protocolo e o calendário de pagamento.
Artigo 6.º
A discussão e celebração dos protocolos entre as companhias convencionadas e o IPAE terão lugar após a publicação do presente despacho e deverão estar concluídas até 30 de Novembro.
Artigo 7.º
Até 31 de Outubro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão o projecto artístico detalhado para o ano seguinte.
Artigo 8.º
Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos com as companhias convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, acrescidos da taxa de inflação.
Artigo 9.º
Até 31 de Janeiro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão um relatório de execução detalhado, referente ao ano anterior.
Artigo 10.º
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou incumprimento, ou pelas próprias companhias, se assim o entenderem.
CAPÍTULO III
Companhias apoiadas por concurso
Artigo 11.º
As companhias a apoiar regularmente não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso público.
Artigo 12.º
As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente diploma, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias a apoiar mediante protocolo bianual, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.
Artigo 13.º
As candidaturas deverão conter:
a) Indicação da natureza jurídica da entidade promotora do projecto;
b) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
c) Composição e qualificação profissional dos elencos artísticos permanentes;
d) Memória descritiva do projecto da companhia, com discriminação das produções e das actividades de extensão, animação cultural e formação, quando for caso disso;
e) Indicação dos espaços cénicos de apresentação do projecto artístico da companhia;
f) Previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos de produção;
g) Indicação de outros apoios financeiros ou logísticos;
h) Relatório de actividades do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE.
Artigo 14.º
O júri, quando o julgar necessário, poderá convocar e ouvir as companhias, no decurso do período de apreciação, para discussão e eventual reformulação do projecto artístico.
Artigo 15.º
Poderão constituir factores de valorização das candidaturas:
a) A diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;
b) O envolvimento significativo das autarquias na viabilização dos referidos projectos;
c) A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística e em que os custos da produção teatral se revelem mais gravosos.
Artigo 16.º
Os responsáveis das candidaturas a apoios anuais ou bianuais que não venham a ser apoiadas poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais de criação, aberto de 1 a 30 de Novembro, a que se refere o artigo 19.º do presente despacho normativo.
Artigo 17.º
A transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos, prevista no artigo anterior, é feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que o candidato considere necessário introduzir-lhe para este fim.
Artigo 18.º
Aplica-se às companhias apoiadas bianualmente, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 19.º
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá de 1 de Agosto até 15 de Setembro, devendo o júri pronunciar-se até 31 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Projectos pontuais de criação
Artigo 20.º
Serão abertos anualmente dois concursos para estes projectos, cujos prazos de candidatura decorrerão, respectivamente, de 1 a 30 de Novembro e de 1 a 31 de Maio.
Artigo 21.º
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no capítulo VI.
Artigo 22.º
As candidaturas deverão conter:
a) Indicação da natureza jurídica da entidade promotora do projecto;
b) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
c) Composição e qualificação profissional dos elencos artísticos;
d) Memória descritiva do projecto;
e) Espaço cénico de apresentação do projecto e período de exploração;
f) Previsão orçamental dos custos do projecto;
g) Indicação de outros apoios financeiros e logísticos.
Artigo 23.º
As candidaturas apresentadas poderão contemplar a possibilidade de serem produzidas no quadro da programação artística dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e no Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém.
Artigo 24.º
Os projectos que venham a ser seleccionados no quadro da programação das instituições referidas no artigo anterior poderão ser objecto de co-financiamento entre os orçamentos das mesmas e as verbas afectas à execução do presente despacho normativo.
Artigo 25.º
As decisões do júri deverão ser anunciadas até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.
Artigo 26.º
No quadro do concurso que decorre de 1 a 30 de Novembro, serão reservadas 30% das verbas disponíveis para apoio a projectos apresentados por criadores que, à data do encerramento do concurso, não tenham completado a idade de 30 anos.
CAPÍTULO V
Marionetas
Artigo 27.º
Será aberto um concurso especial destinado aos grupos ou marionetistas isolados.
Artigo 28.º
As candidaturas deverão conter:
a) Indicação da natureza jurídica da entidade promotora do projecto;
b) Indicação dos responsáveis artísticos;
c) Indicação do tipo de marioneta (luva, fios, varão, novas técnicas, etc.);
d) Indicação do tipo de repertório (tradicional, criação própria, contemporaneidade, etc.);
e) Quadro de exploração.
Artigo 29.º
As candidaturas devem ser apresentadas de 1 a 30 de Novembro e as decisões do júri anunciadas até 31 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Júri
Artigo 30.º
As companhias e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que terá a seguinte composição:
a) Presidente do IPAE;
b) Quadro dirigente do IPAE directamente responsável pelo sector teatral;
c) Três personalidades isentas e de reconhecida competência.
Artigo 31.º
Os responsáveis pela direcção artística dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e do Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém serão convidados a seleccionar de entre os projectos apresentados no âmbito do capítulo IV aqueles que considerem poder integrar a programação daquelas instituições.
Artigo 32.º
As decisões do júri não admitem recurso.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 33.º
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente despacho normativo poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo.
Artigo 34.º
As companhias e projectos pontuais de criação na área do teatro para a infância seguem as regras estabelecidas nos capítulos III e IV do presente despacho normativo.
Artigo 35.º
Os apoios a companhias e projectos pontuais seleccionados pelos concursos previstos no presente despacho normativo serão objecto de protocolo escrito, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes, incluindo o respectivo calendário de pagamento.
Artigo 36.º
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.
Artigo 37.º
As companhias convencionadas referidas no capítulo II são, no triénio de 1997 a 1999, as seguintes: Companhia de Teatro de Almada, A Barraca, O Bando, Centro Dramático de Évora, Comuna - Teatro de Pesquisa, Teatro da Cornucópia, Novo Grupo, Seiva Trupe - Teatro Vivo, Teatro de Animação de Setúbal, Teatro Experimental de Cascais.
Artigo 38.º
Para as companhias abrangidas por concurso, e relativamente ao apoio a conceder para o ano de 1997, o prazo de apresentação das candidaturas corre de 20 de Outubro a 15 de Novembro, devendo o júri decidir até 15 de Dezembro.
Artigo 39.º
São revogados os Despachos Normativos n.os 100/90, de 7 de Setembro, 198/92, de 20 de Outubro, e 705/94, de 6 de Outubro.