Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 165/97, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/97

de 28 de Junho

No contexto da reestruturação organizacional decorrente da aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Cultura através do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, impõe-se a adequada regulamentação orgânica e funcional das pessoas colectivas de direito público a quem são cometidas responsabilidades e competência de gestão autónoma de vários sectores culturais.

Entre estas encontra-se a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de diplomas legais que a ela se referem e se contraditam, além de outros que, por não regulamentados, nunca entraram em vigor.

Importa, pois, sem permanência de remissivas orgânico-funcionais que os condicionem, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Sede

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema tem sede em Lisboa.

2 - O Arquivo Nacional das Imagens em Movimento, serviço da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, situa-se no município de Loures.

Artigo 3.º

Regime

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - As aquisições de bens e serviços relativos à conservação e restauro de imagens em movimento, à história de museografia das mesmas, à adopção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, aos laboratórios e à projecção de imagens em movimento ficam sujeitas ao regime de aquisição de bens e serviços aplicáveis às empresas públicas.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 4.º

Objecto e atribuições

A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é um museu de cinema que, no âmbito das obrigações do Estado nos campos da defesa do património e do direito dos cidadãos à fruição cultural, tem por atribuições:

a) Proteger e preservar o património relacionado com as imagens em movimento;

b) Promover o conhecimento da história do cinema, contribuindo para o desenvolvimento da cultura cinematográfica e assegurando a manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Artigo 5.º

Competências

1 - Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, aos órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:

a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar:

1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa ou equiparada, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou equiparada, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior;

3) As obras cinematográficas e outras imagens em movimento, de produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema, em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral;

b) Promover a exposição regular das obras da sua colecção, nomeadamente através de exibição pública, nas suas próprias instalações ou em instalações que para o efeito lhe sejam confiadas;

c) Promover a exibição regular de obras com as mesmas características das da sua colecção que lhes sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para a valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnica cinematográficas, nos mesmos espaços referidos na alínea anterior;

d) Promover, facultar e acompanhar o acesso público às suas colecções, para fins de estudo ou quaisquer outros decorrentes da sua missão como museu, em subordinação rigorosa aos limites impostos pelos objectivos de preservação do património, aos direitos dos depositantes e à legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;

e) Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à história, à estética e à técnica da cinematografia e contribuir para o seu ensino sistemático;

f) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel;

g) Editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras relativas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor avaliação das suas colecções;

h) Produzir e realizar filmes ou outras imagens em movimento, com características de obras de montagem, consagrados ao estudo de diferentes fases da história do cinema, em particular, e da história das imagens em movimento, em geral, susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições;

i) Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção nacional, desde a origem do cinema, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes;

j) Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção estrangeira que tenham sido objecto de exibição pública em Portugal, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes;

l) Manter abertos ao público, com carácter regular e permanente, um centro de documentação e uma biblioteca especializada;

m) Propor a definição das medidas legais necessárias à plena realização das suas atribuições, nomeadamente pela definição de um regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento, ou por outras tendentes à salvaguarda das obras integradoras do património que cabe à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema proteger e preservar, quer se trate de obras inventariadas ou em vias de inventariação;

n) Celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

o) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos.

2 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema poderá prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados e que se mostrem compatíveis com o seu objecto.

3 - A identificação substantiva, o regime, a estrutura de custos ou o montante dos preços a cobrar por tal prestação de serviços serão aprovados pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema a direcção e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 7.º

Composição e regime de exercício de funções

1 - A direcção é composta por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os membros da direcção, quando não vinculados à função pública, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem nos termos do n.º 4.

3 - Os membros da direcção exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os membros da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados a director-geral e subdirector-geral da Administração Pública.

5 - Em matéria de segurança social, os membros da direcção, quando em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos do n.º 2, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

6 - Os membros da direcção que não exerçam funções em regime de comissão de serviço ou de requisição ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

Artigo 8.º

Funcionamento

A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos dois vogais.

Artigo 9.º

Competência

1 - Compete à direcção:

a) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Cultura;

c) Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, a submeter, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro da Cultura e à fiscalização do Tribunal de Contas;

d) Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 14.º;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

f) Gerir o património da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, podendo adquirir, onerar ou alienar bens, móveis ou imóveis, bem como aceitar doações, heranças ou legados, e celebrar quaisquer contratos;

g) Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;

h) Promover a filiação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema em entidades internacionais;

i) Manter contactos regulares e ligação permanente com o Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (IPACA);

j) Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa;

l) Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

m) Praticar os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

2 - A direcção pode delegar em cada um dos seus membros poderes para a prática de determinados actos que se situem dentro da sua área de competência.

3 - A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável da comissão de fiscalização e de autorização do Ministro da Cultura, devendo aquele órgão ser igualmente consultado aquando da aquisição de bens da mesma natureza.

Artigo 10.º

Competência do presidente

Compete, em especial, ao presidente:

a) Superintender e orientar a actividade da direcção, bem como dos demais órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Presidir às reuniões da direcção;

c) Representar a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;

d) Submeter à aprovação do Ministro da Cultura os planos plurianuais e anuais de actividades, o relatório anual e a proposta de orçamento;

e) Submeter o balanço e demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro da Cultura;

f) Requerer o parecer da comissão de fiscalização nos casos previstos no presente diploma ou sempre que a direcção o delibere;

g) Exercer as competências relacionadas com a sua área de actuação que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO II

Comissão de fiscalização

Artigo 11.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, dos quais um é obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este e o presidente nomeados por despacho do Ministro das Finanças e o restante por despacho do Ministro da Cultura.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 12.º

Remuneração

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos dois vogais ou do presidente da direcção ou, no seu impedimento ou ausência, por qualquer membro da direcção.

2 - Sempre que convocada para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 14.º, a comissão de fiscalização deverá reunir nos três dias úteis seguintes.

3 - Os membros da comissão de fiscalização podem proceder, conjunta ou isoladamente e em qualquer momento, a todos os actos de verificação, inspecção e controlo da contabilidade da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema que considerem necessários para o cumprimento dos seus deveres de fiscalização.

4 - Ao revisor oficial de contas cabe, especialmente, o dever de proceder à certificação legal das contas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Competência

Compete, em especial, à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei em toda a actividade da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema e verificar a sua contabilidade e o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;

c) Emitir parecer sobre o balanço e demonstração de resultados;

d) Elaborar anualmente o relatório sobre a actividade fiscalizadora desenvolvida;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis a efectuar pela Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema ou sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, desde que onerados com encargos;

f) Emitir parecer prévio vinculativo sobre a realização de despesas de investimento nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e ainda sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção ou pelo seu presidente;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício da sua actividade.

SECÇÃO III

Regras comuns

Artigo 15.º

Normas comuns

1 - Terminado o mandato, os membros da direcção e da comissão de fiscalização mantêm-se em funções até nova nomeação ou substituição.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - As reuniões só podem realizar-se se estiver presente a maioria dos membros do órgão respectivo.

4 - De cada reunião é lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Estrutura funcional

Artigo 16.º

Departamentos

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema compreende os seguintes serviços operativos:

a) Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;

b) Departamento de Exposição Permanente.

2 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a) Gabinete de Relações Públicas;

b) Serviço Administrativo e Financeiro;

c) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 17.º

Departamento de Arquivo Nacional das Imagens

em Movimento

1 - Ao Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento compete, em especial:

a) Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal obrigatório, imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;

b) Propor a aquisição de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, devendo as propostas de aquisição de obras de produção estrangeira ser efectuadas em articulação com o Departamento de Exposição Permanente;

c) Conservar as imagens em movimento nela arquivadas de acordo com as regras e processos técnicos mais adequados, nomeadamente os que são preconizados pela Federação Internacional dos Arquivos de Filmes (FIAF);

d) Preservar as imagens em movimento arquivadas, incluindo a obtenção de matrizes de conservação dessas imagens e a tiragem de elementos intermédios e novas gerações de cópias de provisionamento das mesmas;

e) Restaurar obras de imagens em movimento de forma a produzir versões o mais aproximadas possível dos originais, tal como estes foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;

f) Prospectar, receber em depósito, preservar, restaurar e propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a história dessas mesmas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas;

g) Preservar e restaurar património museográfico relacionado com a história das imagens em movimento, designadamente aparelhos, cenários e adereços;

h) Inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o património nele arquivado;

i) Proceder ao levantamento de dados relativos à produção nacional de imagens em movimento e fazer prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;

j) Facultar a divulgação das obras arquivadas, quer através das estruturas de exibição da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, quer, pontualmente, através das estruturas de exibição cultural externas, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;

l) Facultar, a título gratuito ou oneroso, o acesso às obras arquivadas, através do visionamento no local ou através de rede telemática, no caso de imagens e dados em suporte magnético digital;

m) Facultar, a título oneroso, materiais arquivados, para reprodução, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos;

n) Prestar, a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;

o) Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;

p) Colaborar com centros de conservação e de imagens em movimento, nacionais e internacionais;

q) Participar em programas de acção de âmbito internacional, nomeadamente a nível da União Europeia;

r) Participar na produção de imagens em movimento em carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;

s) Publicar documentos bibliográficos relacionados com a técnica e a conservação das imagens em movimento.

2 - O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento organiza-se internamente nos sectores de conservação/filme, laboratório/filme, novos suportes, catalogação, fotografia/cartas/maquetas, aparelhos/cenários/adereços, depósito e aquisição, filmografia e prospecção e visionamento.

Artigo 18.º

Departamento de Exposição Permanente

1 - Ao Departamento de Exposição Permanente compete, em especial:

a) Promover a exposição e exibição de obras cinematográficas, dentro de critérios de museografia da obra fílmica e de programação, que favoreçam e estimulem a visão comparativa dos diversos períodos, épocas, géneros e escolas da história do cinema;

b) Integrar a actividade expositora e exibidora num projecto global que promova a exposição do maior número possível de materiais relativos à sua história e feitura, quer em relação com a política de programação, quer em função de uma política autónoma que não exclua a programação de filmes com ela relacionados;

c) Organizar ciclos, retrospectivas ou sessões individuais cuja concepção e planeamento reflictam os objectivos enunciados;

d) Organizar um museu do cinema que encoraje a comparação das colecções fílmicas com as colecções não fílmicas e as relações entre a arte cinematográfica e as outras artes;

e) Propor a aquisição de obras e projectos de interesse museográfico, em relação com a história do cinema e em articulação com o Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;

f) Prospectar e receber em depósito património museográfico relacionado com a história do cinema, designadamente aparelhos, cenários e adereços;

g) Associar-se a outras entidades, nacionais e estrangeiras, de modo a valorizar mais plenamente as suas actividades museográficas, nomeadamente através da cedência temporária de colecções que se articulem com as da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

h) Promover o intercâmbio e permuta de obras da sua colecção com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras, dentro do espírito da alínea anterior;

i) Organizar actividades complementares de exposição e de exibição das suas colecções fílmicas e não fílmicas, nomeadamente exposições temporárias, seminários especializados, conferências, debates e apresentações orais dos filmes, elaboração e distribuição de textos ou de outros materiais informativos;

j) Editar catálogos que acompanhem as suas principais manifestações, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e formativas, bem como obras susceptíveis de enriquecer e difundir os conhecimentos sobre a história do cinema, a sua estética e a sua técnica, privilegiando o cinema português;

l) Garantir a realização e publicação, em edições actualizadas, da história e do dicionário do cinema português e contribuir para a elaboração de novas histórias e dicionários do cinema universal;

m) Promover iniciativas exteriores e descentralizadas em colaboração com organismos ou instituições de carácter cultural, sem prejuízo das exigências de preservação do património;

n) Promover iniciativas exteriores que, dentro dos condicionalismos referidos na alínea anterior, permitam o acesso do maior número possível de frequentadores às suas exposições e exibições, descentralizando os seus próprios ciclos e retrospectivas;

o) Apresentar regularmente as aquisições e restauros do Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;

p) Colaborar com as escolas de cinema e demais instituições pedagógicas ligadas a esta arte.

2 - O Departamento de Exposição Permanente organiza-se internamente nos sectores de exposição, exibição, programação, divulgação, edições e intercâmbio.

Artigo 19.º

Gabinete de Relações Públicas

Ao Gabinete de Relações Públicas compete:

a) Assegurar o serviço de relações com o público e com os meios de comunicação social, nomeadamente promovendo e executando acções regulares de informação sobre as actividades e programação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Coordenar o circuito de distribuição de publicações e o circuito de produção/distribuição de outros materiais relacionados com o cinema, de iniciativa da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

c) Apoiar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação, a investigação e o ensino da arte do cinema;

d) Elaborar programas de animação e promover visitas de estudo aos locais da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, no âmbito do desenvolvimento das relações da instituição com as escolas;

e) Apoiar a participação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema em feiras do livro e outros certames culturais;

f) Apoiar as acções regionais e locais que a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema entenda levar a cabo no âmbito do seu programa de descentralização;

g) Levar a cabo acções de projecção e divulgação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema em Portugal e no estrangeiro;

h) Coordenar e dinamizar as actividades do Programa Amigos da Cinemateca;

i) Elaborar, apresentar e coordenar projectos que visem a angariação de apoios mecenáticos;

j) Preparar e organizar, quando tal for determinado, viagens, recepção e estadas de personalidades convidadas no âmbito da acção da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

Artigo 20.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial, cabendo-lhe, em especial:

a) Elaborar o orçamento e o balanço e demonstração de resultados;

b) Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;

c) Cabimentar as despesas.

Artigo 21.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Manter uma biblioteca especializada e um centro de documentação e informação com vista a recolher o maior número possível de material bibliográfico relativo à história, à técnica e à estética do cinema;

b) Recolher a informação cinematográfica nacional e estrangeira de carácter histórico, estético ou crítico em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, guiões cinematográficos, sinopses e outro material bibliográfico não impresso;

c) Catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;

d) Organizar leituras de presença, bem como formas adequadas de difusão da informação de todo o material bibliográfico existente, impresso ou não impresso.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 22.º

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema rege-se pelas normas aplicáveis à função pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e de projeccionista é facultada a possibilidade de optar entre:

a) Permanecer na função pública, ocupando no quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema lugares a extinguir quando vagarem;

b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

3 - A opção referida no número anterior é comunicada à direcção no prazo de 30 dias e efectua-se por lista nominativa aprovada pelo Ministro da Cultura.

4 - O pessoal que venha a prestar funções na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema correspondentes às categorias das carreiras previstas no n.º 2 rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 23.º

Quadro

O quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º

Princípio geral

A gestão patrimonial e financeira da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, em tudo quanto não se encontra especialmente previsto no presente diploma, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º

Património

O património da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é constituído pela universalidade dos direitos e bens que adquira no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 26.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:

a) O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;

b) As remunerações de serviços prestados;

c) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;

d) O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;

e) O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;

f) Os subsídios e comparticipações;

g) As doações, heranças e legados;

h) Os juros de fundos próprios capitalizados;

i) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

j) Os saldos anuais de receitas consignadas, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - As doações efectuadas à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente dos regimes estabelecidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 27.º

Despesas

Constituem despesas da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema:

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe estão cometidas;

b) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços e equipamentos de que é titular.

Artigo 28.º

Forma de obrigação

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 10.º, a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, salvo nos casos de mero expediente ou de delegação de poderes num dos seus membros, em que é suficiente uma única assinatura.

Artigo 29.º

Documentação da conta

1 - O orçamento e o plano anual de actividades são submetidos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Cultura.

2 - O plano plurianual de actividades, o relatório de actividades e o balanço e contas e a demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, são submetidos à aprovação da tutela e sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas.

3 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema adoptará para as suas contas o Plano Oficial de Contabilidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Transição do pessoal

1 - Os funcionários a que se referem o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente diploma, a prestar funções na Cinemateca Portuguesa transitam para o quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habiitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a) Quando se verificar extinção de carreiras;

b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

4 - A transição de pessoal para o quadro da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuando a ocorrência automática ou superveniente de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.

2 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema noutros serviços ou destes naquela.

Artigo 32.º

Taxa de exibição

O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:

a) A taxa constitui receita do Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, que arrecada 3,2% do total, e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, que arrecada os restantes 0,8%;

b) As entidades responsáveis pela cobrança remetem ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual e à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema a parcela da taxa que a cada uma delas compete, nos termos e prazos previstos nos artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

Artigo 33.º

Taxa de distribuição

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema mantém o direito à percepção de 20% das receitas provenientes da cobrança da taxa de distribuição prevista nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Serviço Administrativo e Financeiro incluirá no projecto de orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

Artigo 34.º

Sucessão e integração de imóveis

1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Cinemateca Portuguesa.

2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 35.º

Depósito

As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema para os seus fins próprios.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, o Decreto Regulamentar 33/80, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei 106-D/92, de 1 de Junho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/28/plain-82874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-D/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Declaração de Rectificação 11-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 165/97, do Ministério da Cultura, que aprova o estatuto da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, do Ministério da Cultura, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 147, de 28 de Junho de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 27/99 - Ministério da Cultura

    Altera a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, aprovada pelo Decreto Lei 165/97, de 28 de Junho, passando o serviço administrativo e financeiro a ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Decreto-Lei 510/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 266/2000 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 94/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda