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Decreto-lei 184/73, de 25 de Abril

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Sumário

Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/73

de 25 de Abril

As Leis n.os 7/71, de 7 de Dezembro, e 8/71, de 9 do mesmo mês, que promulgaram as bases relativas à protecção do cinema e da actividade teatral, respectivamente, estabeleceram que a sua entrada em vigor dependeria da dos diplomas com força de lei e dos regulamentos necessários à inteira execução dos princípios gerais estabelecidos. Aquelas leis dispuseram ainda que, com os regulamentos, seria publicado o diploma regulador da cobrança do adicional sobre os preços dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais e cinematográficos por elas criado. E previram que, simultaneamente, entrassem em vigor as normas para alteração da estrutura e regime de funcionamento da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, entre as quais sobressairia, necessariamente, o desdobramento de funções resultante da criação do Instituto Português de Cinema.

A estreita ligação que assim se estabeleceu entre todas estas matérias e, por outro lado, os muitos interesses (por vezes contrários entre si) que os novos diplomas se destinam a regular obrigaram, contudo, à criação de grupos de trabalho e à audiência de numerosas entidades - o que teve como consequência inevitável o alargamento do prazo que o Governo inicialmente tivera como indispensável para a regulamentação daqueles diplomas legais.

Ao publicar, nesta data, o decreto-lei previsto e os dois decretos regulamentares, considera-se, pois, conveniente salientar que - condicionados necessariamente pelas soluções legais - os novos preceitos procuram ir ao encontro das necessidades e das dificuldades que os meios consultados presumiram resultarem da aplicação das grandes e importantes inovações trazidas pelas duas leis em causa.

Foi ainda o propósito de facilitar a aplicação dessas leis que levou a repetir, no presente diploma e nos dois decretos, a doutrina da maior parte das bases daquelas leis constantes e em que se contêm os princípios neles regulamentados.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Instituto Português de Cinema

SECÇÃO I

Do pessoal

Artigo 1.º - 1. Os serviços do Instituto Português de Cinema terão o pessoal permanente constante do quadro anexo ao presente diploma.

2. Os lugares de pessoal administrativo e auxiliar consideram-se para todos os efeitos como fazendo parte do pessoal da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, sem prejuízo de os respectivos encargos serem satisfeitos pelas verbas do Instituto.

3. Para ocorrer a necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado ou assalariado além do quadro, mediante autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o pessoal eventual indispensável, desde que os respectivos encargos tenham cabimento no orçamento do Instituto.

Art. 2.º São providos por escolha do Secretário de Estado da Informação e Turismo, entre indivíduos com habilitações ou formação profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos, o secretário do Instituto, o pessoal técnico, o encarregado da biblioteca e o arquivista de 2.ª classe.

Art. 3.º - 1. Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Instituto Português de Cinema, poderão ser nomeados em comissão de serviço, sem prazo, para prestarem serviço no Instituto, funcionários da Secretaria de Estado da Informação e Turismo ou dos serviços autónomos nela integrados, ou ainda serem requisitados para o mesmo efeito funcionários de outros departamentos do Estado, com o acordo do Ministro respectivo.

2. Os funcionários previstos no número anterior serão remunerados pelo Instituto Português de Cinema.

3. O tempo de serviço prestado no Instituto será contado para todos os efeitos como prestado no quadro a que aqueles funcionários pertencem.

4. Os lugares dos funcionários nomeados em comissão de serviço ou requisitados, nos termos do n.º 1, poderão ser providos interinamente sempre que tal se mostre necessário.

Art. 4.º - 1. O relator do conselho administrativo tem direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Os membros do Conselho de Cinema têm direito a senhas de presença.

SECÇÃO II

Dos meios financeiros

Art. 5.º - 1. Constituem receitas do Instituto Português de Cinema:

a) A percentagem do adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos;

b) As taxas previstas nas bases XLVI e seguintes da Lei 7/71 e respectivas normas complementares;

c) As dotações especiais atribuídas pelo Estado;

d) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

e) O produto das multas aplicadas nos termos da base L da Lei 7/71 e respectivas normas complementares;

f) As doações, heranças ou legados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico, autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O Instituto poderá, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.

Art. 6.º - 1. A movimentação das receitas e despesas do Instituto Português de Cinema e a sua contabilização ficam a cargo da Repartição de Contabilidade e Tesouraria da Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

2. Até à revisão dos quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá, mediante despacho do Secretário de Estado, ser contratado ou assalariado o pessoal administrativo indispensável para assegurar o serviço previsto no número anterior.

3. O pessoal assim admitido constituirá encargo do Instituto.

Art. 7.º As importâncias de que o Instituto carece, por conta das verbas que lhe estiverem consignadas no orçamento, acrescidas das quantias efectivamente cobradas, poderão ser requisitadas sem dependência de duodécimos ou de outras formalidades.

Art. 8.º A parte do adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos destinada ao Instituto será levantada pelo conselho administrativo da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e depositada nos cofres do Estado, mediante guia de receita e como verba consignada ao Instituto.

Art. 9.º As receitas referidas no n.º 1 do artigo 5.º, com excepção das da alínea c), serão depositadas nos cofres do Estado como receita consignada ao Instituto, mediante guia em triplicado passada pelo conselho administrativo.

Art. 10.º - 1. O conselho administrativo do Instituto elaborará até 2 de Dezembro de cada ano o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte e apresentá-lo-á até 15 de Dezembro à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, acompanhado do parecer do Conselho de Cinema.

2. Quaisquer alterações àquele orçamento serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares, no número máximo estabelecido na lei geral para os serviços com autonomia administrativa, ficando os orçamentos suplementares sujeitos, com as necessárias adaptações, às mesmas regras prescritas no número anterior.

3. A aplicação dos saldos do exercício anterior far-se-á também por meio de orçamento suplementar, o qual não será, porém, contado no limite estabelecido no número antecedente.

Art. 11.º - 1. O pagamento das despesas do Instituto será feito, verificado o seu cabimento no respectivo orçamento ordinário ou suplementar, por cheques nominativos assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

2. Poderá o mesmo conselho administrativo emitir cheques, mediante as duas assinaturas a que se refere o número anterior, de importância não superior a 50000$00 para constituir e renovar um fundo permanente para pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 12.º - 1. Em 14 de Fevereiro de cada ano, a Direcção dos Serviços Centrais encerrará a conta respeitante ao ano económico anterior, enviando-a, devidamente discriminada e documentada, ao conselho administrativo do Instituto para que este elabore o seu relatório.

2. Até 10 de Março o relatório e conta de gerência devem ser remetidos ao Conselho de Cinema, que acerca dos mesmos emitirá parecer até ao último dia desse mesmo mês.

3. O parecer do Conselho de Cinema, acompanhado dos documentos em que se basear, será submetido a despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que, se for de aprovação, corresponderá à quitação do conselho administrativo no período a que a conta respeitar.

Art. 13.º - 1. As disponibilidades do Instituto serão aplicadas:

a) Na assistência financeira a prestar nos termos da legislação aplicável;

b) Na concessão de prémios;

c) Na guarda, conservação e funcionamento da Cinemateca Nacional;

d) No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2. Poderá reverter para o Fundo de Teatro uma percentagem, a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, das receitas previstas no n.º 2 da base VIII da Lei 7/71.

3. A percentagem a que alude o número anterior será depositada na conta do Fundo de Teatro, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência; nos oito dias seguintes à data em que o depósito tenha sido efectuado, a Caixa comunicá-lo-á ao conselho administrativo do Fundo.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Art. 14.º - 1. Os contratos de co-produção e de co-participação devem constar de documento escrito e ser homologados pelo Instituto Português de Cinema e pelos órgãos competentes, segundo as respectivas legislações nacionais, dos demais países co-produtores.

2. O contrato não deve considerar-se perfeito antes de homologado.

Art. 15.º As entidades que se proponham explorar a actividade própria dos estabelecimentos técnicos, incluindo os destinados à produção de filmes publicitários, devem constituir-se como sociedade comercial, devendo provar perante o Instituto a sua regular constituição.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Teatro

Art. 16.º - 1. A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 da base VII da Lei 8/71, de 9 de Dezembro, será feita anualmente, tendo por base a receita apurada no último ano.

2. Para o efeito previsto no n.º 1 deste artigo, a Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo incluirá no projecto de orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada, até 31 de Maio, pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 17.º - 1. As receitas a que aludem as alíneas e), f) e h) do n.º 1 da base VII da Lei 8/71 serão depositadas nos cofres do Estado como receita consignada ao Fundo de Teatro, mediante guia em triplicado passada pelo seu conselho administrativo.

2. As multas previstas na alínea g) do n.º 1 da mesma base serão também depositadas nos cofres do Estado, como receita consignada ao Fundo de Teatro, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º e 27.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º do presente diploma.

Art. 18.º - 1. Em contrapartida de todas as receitas a que se referem as alíneas b) a h) do n.º 1 da base VII da Lei 8/71, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado dotações correspondentes para as despesas do Fundo de Teatro.

2. Por conta destas dotações a Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá requisitar, mensalmente e com dispensa de duodécimos, as importâncias a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base VII, acrescidas das quantias efectivamente cobradas nos termos das alíneas b) a h) do mesmo preceito.

3. O Ministério das Finanças promoverá que sejam escrituradas, em receitas do ano seguinte, as importâncias efectivamente cobradas nos termos das alíneas b) a h) da base VII, quando estas excedam as dotações correspondentes e não tenham servido de contrapartida para o seu reforço.

Art. 19.º - 1. As alterações ao orçamento aprovado do Fundo de Teatro, bem como a utilização de reforços, serão feitas por orçamentos suplementares.

2. A aplicação dos saldos do exercício anterior far-se-á também por meio de orçamento suplementar, o qual não será, porém, contado para o limite legalmente estabelecido.

Art. 20.º - 1. Até à revisão dos quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá, mediante despacho do Secretário de Estado, ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável para assegurar os serviços de expediente e contabilidade do Fundo de Teatro, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

2. O pessoal admitido nas condições previstas no número antecedente constituirá encargo do Fundo de Teatro.

CAPÍTULO III

Das infracções e sua sanção

Art. 21.º - 1. As infracções ao preceituado nas Leis n.os 7/71 e 8/71 e suas normas regulamentares, ressalvado o disposto no capítulo IV deste diploma, serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 100000$00;

c) Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.

2. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em caso de reincidência.

3. Considera-se que há reincidência sempre que, no período de um ano contado da prática de uma infracção à legislação da actividade cinematográfica ou da actividade teatral, seja praticada pelo mesmo agente outra infracção idêntica.

4. Para os efeitos do disposto no número anterior, entendem-se idênticas apenas as infracções à mesma legislação.

5. As sanções serão fixadas tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, no caso de multa, a sua capacidade económica.

Art. 22.º - 1. A aplicação das sanções de advertência e de multa até 50000$00 é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso de aplicação de multa superior a 20000$00, devendo o recurso ser interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.

2. A aplicação de multa superior a 50000$00 e da sanção de suspensão temporária do exercício da actividade é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. O recurso contencioso interposto, nos termos da lei geral, da decisão que aplique qualquer das sanções previstas não terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa, cuja execução fiscal poderá ser suspensa nos termos do artigo 16.º e seus §§ 1.º e 2.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 23.º - 1. Compete à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas no n.º 1 do artigo 21.º 2. Todas as autoridades e seus agentes que tomem conhecimento dessas infracções devem participá-las à Direcção dos Serviços de Espectáculos no prazo de dois dias, a contar do seu conhecimento.

Art. 24.º É aplicável à instrução, como direito subsidiário, o Código de Processo Penal e legislação complementar em tudo quanto não seja inconciliável com a natureza do processo sancionador.

Art. 25.º - 1. O infractor será notificado do despacho que aplique qualquer sanção, por meio de notificação pessoal ou de carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu domicílio ou sede.

2. A notificação postal considera-se feita no dia em que, no domicílio ou sede do infractor, for assinado o aviso de recepção.

3. A notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ter sido devolvida, de o aviso de recepção não vir assinado ou datado ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário; em qualquer destes casos, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada.

Art. 26.º - 1. Da notificação do despacho que aplique a sanção de multa deverá sempre constar a indicação do seu montante, das disposições infringidas, da tesouraria da Fazenda Pública onde deve ser efectuado o pagamento e do respectivo prazo, com indicação do seu termo.

2. Nos cinco dias seguintes à notificação do infractor, a Direcção dos Serviços de Espectáculos processará, em sextuplicado, as guias da multa, remetendo-as à repartição de finanças competente, com indicação da entidade à ordem de quem as respectivas importâncias serão escrituradas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 27.º 3. Das guias deverá sempre constar o termo do prazo de pagamento.

4. O pagamento pode ser efectuado no prazo de dez dias, a contar da notificação do infractor, findo igual prazo de dilação.

5. Nos dez dias seguintes ao do pagamento, a repartição de finanças devolverá à Direcção dos Serviços de Espectáculos dois exemplares da guia, averbados do pagamento.

6. Devolvidas as guias por falta de pagamento, a Direcção dos Serviços de Espectáculos extrairá certidão da dívida, que terá força executiva e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para efeitos de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 27.º - 1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal do domicílio ou sede do infractor.

2. As importâncias das muitas arrecadadas na Fazenda Pública serão escrituradas em «Operações de tesouraria», à ordem do Fundo de Teatro ou do Instituto Português de Cinema, conforme se trate de infracções à legislação sobre actividade teatral ou cinematográfica.

Art. 28.º Quando for aplicável a pena de multa, poderá esta pena, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, ser substituída pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada no decurso desse ano teatral ou cinematográfico.

Art. 29.º Da notificação do despacho que aplique a sanção de suspensão temporária do exercício da actividade deverá sempre constar a indicação da data a partir da qual ela produzirá os seus efeitos.

CAPÍTULO IV

Do regime fiscal e parafiscal

SECÇÃO I

Adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos teatrais e

cinematográficos

Art. 30.º - 1. Com o preço dos bilhetes para assistir a espectáculos teatrais ou cinematográficos será cobrado, nos termos do presente diploma, o adicional estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e na base XXXIII da Lei 8/71, de 9 do mesmo mês.

2. O adicional será incluído no preço dos bilhetes sem qualquer discriminação.

3. O adicional sobre o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais é aplicável às diversas modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetas e de fantoches, com excepção dos referidos no número seguinte.

4. O adicional não será cobrado nos bilhetes dos espectáculos de teatro declamado.

Art. 31.º - 1. O adicional referido no artigo precedente será também cobrado sobre as entradas de favor ou a preço reduzido e incidirá sobre o preço base correspondente ao lugar ocupado.

2. Não será cobrado o adicional relativamente às entradas francas previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

Art. 32.º - 1. As taxas do adicional são as seguintes:

15% nos espectáculos cinematográficos;

10% nos espectáculos teatrais.

2. Se o espectáculo pertencer às duas categorias indicadas no número anterior, o adicional será calculado segundo a taxa da categoria que ocupar mais de 75% da duração total; no caso de não se verificar esta circunstância, aplicar-se-á a taxa correspondente aos espectáculos cinematográficos.

Art. 33.º A importância do adicional, por cada bilhete, deve ser expressa na quantia de $50 ou seu múltiplo, procedendo-se, quando necessário, ao seu arredondamento por excesso.

Art. 34.º - 1. O adicional deve ser entregue pelo empresário ou promotor do espectáculo, único responsável por essa entrega, na dependência da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência situada na sede do concelho da localidade onde se realizou o espectáculo, na conta do Fundo de Teatro ou do Instituto Português de Cinema, conforme o espectáculo a que respeita, dentro dos prazos seguintes:

a) Até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da realização do espectáculo a que respeita, tratando-se de espectáculos não diários;

b) Até ao termo do segundo dia útil de cada semana, em relação à semana anterior, no caso de espectáculos diários.

2. A entrega referida no número precedente será feita por meio de guia de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em triplicado, processada pelos responsáveis por essa entrega e da qual constarão:

a) Nome, firma ou denominação social, bem como residência, sede ou, quando aquela ou esta forem situadas fora do continente ou ilhas adjacentes, situação do estabelecimento principal do empresário ou promotor dos espectáculos;

b) Identificação dos espectáculos a que respeita o adicional (categorias, números e datas) e local da sua realização;

c) Importância total sobre que recaiu o adicional;

d) Importância a entregar.

3. No caso de sessões contínuas, e quando o último dia do mês não coincidir com o último dia da semana, serão preenchidas duas guias, uma relativa ao período da semana até ao fim do mês e outra com o adicional relativo aos dias do mês em curso.

Art. 35.º - 1. Sem prejuízo das penalidades que ao caso couberem, se não forem apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 47.º ou neles forem encontradas omissões ou inexactidões impossíveis de suprir ou corrigir directamente, bem como se não for dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do referido artigo, deve o adicional corresponder à lotação total da sala, com excepção dos lugares obrigatoriamente reservados às entradas a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º 2. No caso previsto no número anterior, e sendo impossível determinar a lotação ou o preço dos bilhetes, atender-se-á, relativamente ao elemento desconhecido, ao maior verificado em espectáculos realizados no ano anterior na mesma sala de espectáculos, e, na sua falta, em espectáculos realizados no mesmo período em sala com características mais aproximadas daquela em que se realizou o espectáculo em relação ao qual se verificou a falta.

Art. 36.º Só poderá ser exigida a entrega do adicional até ao fim dos cinco anos seguintes àquele em que for realizado o espectáculo a que respeita.

Art. 37.º - 1. O quantitativo do adicional será repartido pelo Instituto Português de Cinema ou Fundo de Teatro, conforme o espectáculo a que respeite, Fundo de Socorro Social, Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e câmara municipal do concelho onde forem realizados os espectáculos, segundo as percentagens a fixar em portaria dos Ministros do Interior, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. A parte do adicional não atribuída às câmaras municipais por estas não terem deliberado a respectiva participação caberá ao Instituto Português de Cinema ou ao Fundo de Teatro, conforme o espectáculo a que respeite.

3. As importâncias provenientes do adicional devem ser comunicadas ao Instituto Português de Cinema ou ao Fundo de Teatro, consoante o espectáculo de que se tratar, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no mês seguinte àquele em que se tenha verificado a entrega ou transferência dessas quantias para conta do Instituto ou Fundo, nos termos dos artigos 34.º e 87.º 4. As quantias a que têm direito cada uma das entidades referidas no n.º 1, salvo o Instituto Português de Cinema e o Fundo de Teatro, serão transferidas por aquele Instituto ou este Fundo, conforme o espectáculo de que se tratar, para a conta da respectiva entidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do segundo mês seguinte àquele em que fora entregue o adicional a que respeitam.

5. As importâncias do adicional, na parte destinada ao Fundo de Teatro, serão levantadas da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e depositadas nos cofres do Estado como verba consignada àquele Fundo e mediante guia de receita passada pelo seu conselho administrativo.

Art. 38.º - 1. O cumprimento das obrigações impostas nesta secção será fiscalizado por todas as entidades que comparticipem do adicional nela estabelecido pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, bem como pela Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana em serviço no recinto.

2. A coordenação e uniformização do exercício da competência referida no número precedente serão promovidas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, através de instruções adequadas.

Art. 39.º - 1. A entrada nas salas de espectáculos, no caso em que os preços dos bilhetes estejam sujeitos ao adicional, será facultada apenas mediante a apresentação do respectivo bilhete.

2. A utilização é necessária ainda que se trate de entrada de favor ou a preço reduzido.

3. Os bilhetes devem ser conservados pelos espectadores até ao final do espectáculo.

Art. 40.º - 1. O bilhete deve ter formato único, conforme modelo anexo a este diploma, e será composto por duas partes, sendo uma destinada ao espectador e a outra para ser destacada da anterior, no momento do ingresso no recinto do espectáculo, pela pessoa que faculta aquele ingresso.

2. Cada uma destas partes conterá, impresso e de forma bem legível, o nome do recinto de espectáculo, localidade da respectiva situação, número do espectáculo e lugar a que respeita, bem como o preço que lhe corresponde, incluindo o adicional; a parte destinada ao espectador mencionará ainda a data do espectáculo e a obrigação de conservar o bilhete até ao final do mesmo.

3. No caso de sessões contínuas, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estabelecerá quais os elementos que os bilhetes devem conter, devendo o número de lugar ser substituído pelo número de ordem que lhe corresponder dentro de cada série ininterrupta para cada mês e categoria de bilhetes.

4. Só é possível a troca de bilhetes até ao momento do ingresso no recinto de espectáculos.

Art. 41.º - 1. Os bilhetes para os espectáculos que tenham lugar nas cidades de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal devem ser apresentados, antes da sua utilização, em colecções completas, para serem autenticados, à Direcção dos Serviços de Espectáculos, naquela primeira cidade, e aos delegados da referida Direcção de Serviços, nas outras três cidades.

2. A autenticação deverá ser feita por máquinas fornecidas pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

3. As entidades que procederem à autenticação de bilhetes deverão ter um livro onde sejam registadas essas autenticações.

4. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá determinar, mediante despacho e com as necessárias adaptações, a aplicação do regime estabelecido neste artigo aos espectáculos realizados noutras localidades.

Art. 42.º - 1. A pedido dos empresários ou promotores de espectáculos, pode ser autorizado o uso de máquinas distribuidoras de bilhetes.

2. É da competência da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos deferir o pedido e definir as condições que devem ser satisfeitas para a utilização das máquinas, bem como os requisitos a serem satisfeitos relativamente aos bilhetes.

Art. 43.º - 1. Terminada a venda de bilhetes para cada espectáculo, deverá organizar-se imediatamente a respectiva folha de bilheteira, em triplicado, conforme modelo anexo a este diploma, da qual constará o nome do recinto, identificação do espectáculo (categoria, título do filme ou da peça, número, data e hora), a receita bruta proveniente das entradas, discriminada por categorias de lugares, preço unitário com a menção do adicional que lhe corresponde, a indicação dos bilhetes a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, discriminada de modo idêntico ao das entradas, e o total do adicional correspondente ao espectáculo, bem como a indicação dos bilhetes não utilizados por categorias de lugares.

2. No caso de sessões contínuas, não serão mencionados o número e a hora do espectáculo, devendo a indicação dos bilhetes não utilizados durante o mês ser feita na folha de bilheteira relativa ao último espectáculo desse mês.

3. A receita bruta proveniente das entradas, a indicação dos bilhetes a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º e o adicional total correspondente serão escriturados, sem emendas ou rasuras, até ao fim do dia imediatamente seguinte àquele a que respeitam, num livro de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

4. O livro referido no número precedente deverá ser apresentado ao delegado da Direcção dos Serviços de Espectáculos competente na área da situação do recinto e, em Lisboa, à Direcção dos Serviços de Espectáculos, antes de utilizado, para serem assinados os termos de abertura e encerramento, bem como numeradas e rubricadas as folhas.

5. Relativamente a espectáculos ambulantes, a competência referida no número anterior incumbe à entidade que passar o respectivo alvará.

Art. 44.º Os empresários ou promotores de espectáculos são obrigados a arquivar os livros e as folhas de bilheteira, bem como a conservá-los em boa ordem durante os cinco anos subsequentes ao termo do respectivo uso, tratando-se de livros, e da realização do espectáculo a que respeitam, tratando-se de folhas de bilheteira.

Art. 45.º As tabelas de preços dos bilhetes dos espectáculos sujeitos ao adicional serão afixadas em lugar bem visível junto das bilheteiras e delas deve constar, de forma clara, a obrigação de os espectadores conservarem o seu bilhete até ao final do espectáculo.

Art. 46.º As pessoas a quem incumbe fiscalizar o cumprimento do disposto nesta secção podem examinar o livro de registos referidos no artigo 43.º, verificar as entradas, solicitar a apresentação do bilhete a qualquer pessoa que tenha ingressado na sala de espectáculos e praticar qualquer outro acto necessário ao bom desempenho das suas funções.

Art. 47.º - 1. Nos cinco dias seguintes ao da entrega referida no artigo 34,º, o empresário ou promotor do espectáculo entregará o duplicado da guia referida no mesmo artigo, averbado da entrega, na delegação da Direcção dos Serviços de Espectáculos competente na área da realização do espectáculo ou, se esta for em Lisboa, na Direcção dos Serviços de Espectáculos, acompanhado de dois exemplares da folha de bilheteira relativa ao espectáculo a que respeita o adicional.

2. Os bilhetes não utilizados devem ser conservados pelos empresários ou promotores dos espectáculos a que se referem pelo prazo de seis meses, podendo ser verificados pelas delegações da Direcção dos Espectáculos competentes segundo o estabelecido no número precedente e, em Lisboa, pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 48.º - 1. Quando se mostrar conveniente, poderá ser exigida dos respectivos empresários ou promotores a prestação de caução referente a espectáculos a realizar, por decisão da Direcção dos Serviços de Espectáculos ou dos seus delegados, consoante a área onde aqueles tiverem lugar.

2. A caução referida no número precedente destina-se a garantir o pagamento de quaisquer importâncias devidas nos termos do disposto nesta secção e em consequência das respectivas infracções, podendo a Direcção dos Serviços de Espectáculos, logo que verificado administrativamente o débito, cobrar-se, por força desta caução, das quantias devidas.

3. A caução não poderá exceder o triplo da importância do adicional correspondente ao total da lotação da sala onde o espectáculo será realizado.

4. A caução deverá ser reintegrada sempre que diminuída por força do disposto na parte final do n.º 2.

Art. 49.º - 1. O delegado dos serviços de espectáculos competente na área onde o espectáculo se realizar, ou, se esta for Lisboa, a Direcção dos Serviços de Espectáculos, recusará o visto aos espectáculos teatrais ou cinematográficos, bem como a passagem ou a renovação de alvará, sempre que os respectivos serviços tenham conhecimento de que os interessados não efectuaram a entrega do adicional a que estão obrigados, não pagaram as multas por eles devidas, ou não prestaram ou reintegraram a caução exigida nos termos do artigo anterior.

2. No caso de não existir sentença com trânsito em julgado que obrigue à entrega do adicional ou ao pagamento da multa, não se aplicará o disposto no número precedente, desde que seja prestada caução.

Art. 50.º A Direcção dos Serviços de Espectáculos poderá obter da Sociedade Portuguesa de Autores e Compositores Teatrais e de qualquer outra entidade pública ou privada relacionada com os espectáculos teatrais ou cinematográficos, nos termos fixados em despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, quaisquer informações de que tenham conhecimento relativas a receitas realizadas nesses espectáculos, designadamente as declarações subscritas para efeito de pagamento dos direitos de autor.

Art. 51.º Os espectáculos mistos considerar-se-ão, para todos os efeitos deste diploma, teatrais ou cinematográficos, conforme a taxa que lhes for aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 32.º Art. 52.º - 1. As câmaras municipais deverão deliberar sobre se participam do adicional cobrado no respectivo concelho.

2. A deliberação referida no número precedente será tomada de modo a poder ser comunicada ao director dos Serviços de Espectáculos até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que deve ter efeito, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantém a deliberação ultimamente comunicada.

SECÇÃO II

Taxa de distribuição

Art. 53.º - 1. A passagem da licença a que se refere o n.º 1 da base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, é sujeita a uma taxa a cargo do distribuidor e que constitui receita do Instituto Português de Cinema.

2. A taxa referida no número precedente é devida pela estreia de filmes de longa metragem e dos filmes estrangeiros de curta metragem, com excepção dos de actualidades.

Art. 54.º A taxa é do quantitativo seguinte:

a) Filmes de longa metragem ... 15000$00 b) Filmes de curta metragem e por parte não superior a 300 m ... 500$00 Art. 55.º - 1. A taxa deve ser paga pelo distribuidor:

a) Nos cofres do Instituto Português de Cinema, quando a residência ou sede do distribuidor for em Lisboa ou no Porto;

b) Na tesouraria da Fazenda Pública do concelho respectivo, quando a sede ou a residência forem noutra localidade do continente ou das ilhas adjacentes;

c) Na tesouraria da Fazenda Publica do concelho do estabelecimento principal do distribuidor, quando a sua sede ou residência se situarem fora do continente ou das ilhas.

2. O pagamento referido no número precedente será feito por meio de guia, de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em sextuplicado, processada por essa Direcção, e da qual constarão:

a) Nome, firma ou denominação social, bem como residência, sede ou situação do estabelecimento principal do distribuidor;

b) Identificação do filme a que respeita a taxa;

c) Importância a entregar.

3. Nos dez dias posteriores ao da entrega da importância referida neste artigo, a repartição de finanças junto da qual funciona a tesouraria da Fazenda Pública onde foi efectuada a entrega remeterá à Direcção dos Serviços de Espectáculos dois exemplares da guia com que foram entregues as importâncias, averbados da entrega.

Art. 56.º A fiscalização do disposto nesta secção compete à Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 57.º Para concessão da licença a que se refere o artigo 53.º é necessária a apresentação do duplicado da guia de pagamento referida no artigo 55.º, averbado da entrega.

SECÇÃO III

Taxa de exibição

Art. 58.º A taxa de exibição a que, nos termos da base XLVII da Lei 7/71, fica sujeita a projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou através da televisão e que é devida pelos anunciantes constitui receita do Instituto Português de Cinema.

Art. 59.º - 1. A taxa é de 2% sobre o preço da projecção do filme.

2. O preço referido no número precedente não poderá ser inferior ao resultante da respectiva tabela e descontos dela constantes, sem se atender a contratos especiais ou a quaisquer outras condições.

Art. 60.º - 1. A taxa será cobrada dos anunciantes pelas autoridades que têm direito a receber o preço das projecções e que são as únicas responsáveis pela sua entrega, salvo nos casos em que o Instituto Português de Cinema tenha acordado, a requerimento dessas entidades, que a cobrança seja feita por um concessionário ou subconcessionário da exploração da publicidade.

2. Salvo o disposto no n.º 4, a entrega será efectuada no mês seguinte ao da projecção do filme a que respeita nos cofres do Instituto Português de Cinema, se for situada em Lisboa ou Porto a residência ou sede da entidade que procede à entrega;

se a sede ou residência forem noutra localidade do continente ou das ilhas adjacentes, a entrega será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho respectivo; quando a sede ou residência se situarem fora do continente ou das ilhas, a entrega terá lugar na tesouraria do concelho do estabelecimento principal da entidade em causa.

3. A entrega será feita mediante guia de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em sextuplicado, processada por essa Direcção e da qual constarão:

a) Nome, firma ou denominação social, bem como residência, sede ou situação do estabelecimento principal da entidade que procede à entrega;

b) Importância total sobre que recaiu a taxa;

c) Importância a entregar.

4. No caso de exibição de filmes publicitários em recintos de cinema, a entrega da respectiva taxa é condição da concessão de visto a que se refere o artigo 41.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, aplicando-se em tudo o mais o disposto no número precedente.

5. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 55.º Art. 61.º A taxa só pode ser liquidada nos cinco anos seguintes àquele em que tiver sido projectado o filme a que ela respeita.

Art. 62.º Nos cinco dias seguintes aos da entrega referida nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, as entidades que a ela tenham procedido entregarão, na Direcção dos Serviços de Espectáculos, o duplicado da guia referida no mesmo número, averbado da entrega, acompanhado de um mapa de modelo aprovado por essa Direcção em que se mencionem as projecções a que respeitam as taxas entregues, o título do filme, tempo de projecção e número de exibições, referência ao respectivo período horário e a quaisquer outras circunstâncias que determinaram o preço, bem como os preços unitário e global da projecção.

Art. 63.º - 1. As entidades obrigadas à entrega da taxa referida nesta secção remeterão à Direcção dos Serviços de Espectáculos a tabela de preços da projecção de filmes publicitários, no prazo de dez dias, após a respectiva elaboração.

2. Qualquer modificação da tabela referida no número precedente deverá ser comunicada, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que a mesma se tenha verificado, mas nunca depois de ter entrado em vigor.

Art. 64.º Para a concessão do visto a que se refere o n.º 4 do artigo 60.º é necessária a apresentação do duplicado da guia de pagamento referida no mesmo artigo, averbado da entrega.

Art. 65.º - 1. É aplicável à taxa referida nesta secção o disposto no artigo 56.º 2. Os agentes de fiscalização da Direcção dos Serviços de Espectáculos poderão examinar o livro a que se refere o artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo.

SECÇÃO IV

Infracções

Art. 66.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda a sua capacidade económica.

Art. 67.º - 1. A entrega do adicional ou da taxa de exibição, no caso do n.º 2 do artigo 60.º, fora dos prazos fixados, respectivamente, no artigo 34.º e no referido n.º 2, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

2. A falta, total ou parcial, da entrega do adicional ou da taxa até ao último dia dos dez dias referidos no número anterior será punida com a multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 500$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.

Art. 68.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos 30.º, n.º 2, 39.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, n.º 1, será punida com a multa de 100$00 a 500$00 por cada bilhete em relação ao qual se verifique a falta.

2. No caso de entrada sem bilhete na sala de espectáculos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, incorrerão na multa, solidariamente entre si, o empresário ou promotor do espectáculo, a pessoa que faculta o acesso à sala sem bilhete e a pessoa que nele ingressar.

Art. 69.º A infracção do disposto no n.º 3 do artigo 39.º será punida com a multa de 20$00 a 200$00.

Art. 70.º - 1. No caso de utilização de máquinas a que se refere o artigo 42.º, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 68.º, se não forem observados os requisitos relativos aos bilhetes.

2. O uso com dolo das máquinas referidas no artigo 42.º com vista a diminuir a importância do adicional a pagar implica a caducidade do direito à respectiva utilização.

Art. 71.º Os empresários ou promotores do espectáculo que não organizarem os elementos referidos no artigo 43.º, neles cometerem quaisquer inexactidões ou omissões, ou se atrasarem na respectiva organização, os que infringirem o disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 47.º e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas que violarem o disposto nos artigos 62.º e 63.º serão punidos com multa de 200$00 a 10000$00 ou, no caso de dolo, com multa de 5000$00 a 10000$00.

Art. 72.º A recusa da exibição dos elementos referidos no artigo 43.º, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, a sua não conservação em boa ordem pelo prazo referido no artigo 44.º, bem como a recusa de exibição do livro a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º, aos agentes nele mencionados serão punidas com multa de 10000$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidariamente entre si, os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Art. 73.º A infracção ao disposto no artigo 45.º será punida com multa de 500$00 a 5000$00.

Art. 74.º As entidades privadas que não prestem as informações referidas no artigo 50.º serão punidas com a multa de 500$00 a 20000$00.

Art. 75.º A exibição de filmes sem o pagamento das taxas a que se referem os artigos 53.º e 58.º e, no caso do n.º 4 do artigo 60.º, sem o pagamento das taxas a que se refere o artigo 58.º será punida com multa igual ao triplo da taxa devida, no mínimo de 10000$00, sem prejuízo de outras penalidades que ao caso couberem.

Art. 76.º A pessoa que, por qualquer forma, impedir ou dificultar a acção dos agentes na fiscalização do disposto neste diploma será punida com a multa de 500$00 a 25000$00.

Art. 77.º Os funcionários públicos ou administrativos que no exercício do seu cargo deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidades disciplinares, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

Art. 78.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicável a multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 79.º As multas cujo quantitativo depende do montante do adicional ou das taxas ou que tenham por base o número de bilhetes não poderão exceder 100000$00.

Art. 80.º - 1. As multas a que se referem os artigos anteriores, incluindo o limite estabelecido no artigo precedente, serão elevadas para o dobro em caso de reincidência.

2. O pagamento voluntário das multas equivale, para efeito de reincidência, à condenação judicial em transgressão.

Art. 81.º - 1. Sendo infractor uma pessoa colectiva ou sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquelas, os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que for cometida a infracção.

2. A responsabilidade solidária prevista no número precedente só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

3. Após a extinção da pessoa colectiva ou a dissolução da sociedade, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 82.º As pessoas que tendo o direito de fruição de um recinto o cederem para nele se realizarem espectáculos acidentais responderão solidariamente pelo pagamento do adicional e multas que forem liquidados relativamente a esses espectáculos.

Art. 83.º Os empresários ou promotores de espectáculos em que se exibam filmes sem terem sido pagas as taxas a que se referem os artigos 53.º e 58.º serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das respectivas taxa e multa.

Art. 84.º - 1. São competentes para levantar autos de notícia relativamente às infracções ao disposto sobre o adicional os agentes de fiscalização das entidades referidas no antigo 38.º e, relativamente à violação do disposto sobre as taxas de distribuição e de exibição, os agentes de fiscalização da entidade referida no artigo 56.º 2. Os autos de notícia valem como corpo de delito e fazem fé em juízo até prova em contrário relativamente às infracções presenciadas pelos autuantes.

3. No caso de os agentes de fiscalização competentes para levantar o auto não presenciarem a infracção, deverão participá-la, quando dela tiverem conhecimento, à Direcção dos Serviços de Espectáculos.

4. As participações, depois de instruídas, deverão ser confirmadas pelo director dos Serviços de Espectáculos.

Art. 85.º - 1. O director dos Serviços de Espectáculos avisará os infractores, em carta registada com aviso de recepção, para efectuarem o pagamento da multa e da importância em dívida, no prazo de vinte dias.

2. O aviso não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida, de não vir assinado o aviso de recepção ou de este o ter sido por empregado ou pessoa que resida com o infractor, uma vez que a remessa tenha sido feita para a sua residência, sede ou estabelecimento principal; nos dois primeiros casos, a notícia considera-se feita no segundo dia posterior àquele em que a carta tiver sido registada; no último, na data de assinatura do aviso.

3. A fixação das multas no caso do n.º 1 é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50000$00, cuja fixação competirá ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.

4. Quando não tenha sido efectuado o pagamento no prazo referido no n.º 1, o director dos Serviços de Espectáculos remeterá ao tribunal competente o auto e notícia ou participação, quando por ele confirmada, acompanhados das informações oficiais e outros elementos considerados úteis para a instrução preparatória do processo de transgressão, e a indicação da importância da multa fixada nos termos do número anterior.

Art. 86.º - 1. Nos casos de pagamento espontâneo da multa, esta será reduzida a metade.

2. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor que, antes de o auto de notícia ou a participação terem entrado em qualquer serviço competente para o efeito, participe por escrito o facto ou solicite, pela mesma forma, a regularização da respectiva situação tributária na delegação da Direcção dos Serviços de Espectáculos competente na área do lugar da prática da infracção e, se aquela for Lisboa, na Direcção dos Serviços de Espectáculos.

3. A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando, depois de efectuada, se verificar a falta dos requisitos indicados no número anterior.

4. A multa, no caso de pagamento espontâneo, deverá ser satisfeita eventualmente no prazo de quinze dias após o aviso feito por carta registada com aviso de recepção, sem o que o infractor perderá o benefício correspondente ao aludido pagamento.

5. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo precedente.

Art. 87.º - 1. A importância das multas será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede do infractor, ou, sendo esta ou aquela situada fora do continente ou ilhas adjacentes, do seu estabelecimento principal, por meio de guias de modelo aprovado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, em sextuplicado, processada por essa Direcção.

2. Para entrega do quantitativo do adicional ou das taxas em dívida, a pagar conjuntamente com a multa, deverão ser processadas em separado guias em sextuplicado.

3. As importâncias previstas neste diploma, arrecadadas nas tesourarias da Fazenda Pública, serão escrituradas em «Operações de tesouraria», sendo as relativas ao adicional transferidas mensalmente para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto Português de Cinema ou do Fundo de Teatro, conforme o espectáculo a que respeitem.

4. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 55.º Art. 88.º - 1. Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer e julgar as infracções ao presente diploma e comunicarão à Direcção dos Serviços de Espectáculos as decisões transitadas em julgado.

2. Os tribunais referidos no número precedente são igualmente competentes para a cobrança coerciva do adicional, taxas e multas não pagas no processo de transgressão dentro do prazo notificado, servindo de título executivo certidão da decisão condenatória com trânsito em julgado.

Art. 89.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção for cometida.

Art. 90.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreve passados dez anos sobre o trânsito em julgado de condenação.

Art. 91.º As multas previstas neste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional e reverterão para o Instituto Português de Cinema, ou, no caso de se referirem a espectáculos teatrais, para o Fundo de Teatro.

SECÇÃO V

Disposições finais

Art. 92.º - 1. As declarações, livros e demais documentos exigidos pelo presente diploma são isentos de imposto do selo.

2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange os contratos, licenças, alvarás e outros diplomas.

Art. 93.º Fica autorizado o Secretário de Estado da Informação e Turismo a modificar, por despacho, os modelos que fazem parte deste decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo diploma.

Art. 94.º - 1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 37.º, da receita do adicional a cobrar em 1973 será atribuída ao Fundo de Socorro Social e à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a importância de 50% da receita que essas entidades auferiram em 1972, proveniente das taxas a que tinham direito e incidentes sobre os espectáculos cinematográficos e teatrais em relação aos quais é cobrado adicional nos termos deste diploma, aumentada cada uma de um quantitativo igual a 50% da média dos respectivos acréscimos verificados no período de 1968 a 1972.

2. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, as importâncias a atribuir nos termos do número precedente do presente artigo serão transferidas mensalmente à razão de um sexto da sua totalidade pelo Fundo de Teatro ou pelo Instituto Português de Cinema, conforme o espectáculo de que se tratar, para a conta da respectiva entidade na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do segundo mês seguinte àquele a que respeita.

Art. 95.º - 1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 37.º, da receita do adicional estabelecido neste diploma, a cobrar em 1973, será atribuída à câmara municipal do concelho onde se realizarem os respectivos espectáculos uma importância igual a 25% da receita auferida por essa câmara em 1972, proveniente do imposto municipal sobre espectáculos e que incidia sobre aqueles em relação aos quais é cobrado o adicional, ou da que teria sido recebida se tal imposto tivesse sido lançado no respectivo concelho.

2. Relativamente à receita mencionada no número anterior, a deliberação prevista no n.º 1 do artigo 52.º deverá ser comunicada ao director dos Serviços de Espectáculos até 30 de Junho do presente ano, devendo indicar-se na comunicação o montante do imposto referido no número anterior do presente artigo.

3. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, é aplicável também neste caso o n.º 2 do artigo precedente, com as necessárias adaptações.

Art. 96.º Este diploma será revisto após um ano de vigência.

Art. 97.º As pessoas singulares ou colectivas que, em 30 de Junho do presente ano, exerçam a actividade de exploração de espectáculos cinematográficos ou teatrais devem apresentar, até ao dia 15 de Julho seguinte, as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 98.º Os contribuintes a que se refere o artigo precedente, que pertençam ao grupo A da contribuição industrial e tenham ao seu serviço, à data de 30 de Junho do presente ano, técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão fazer comunicação exigida pelo artigo 53.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Julho próximo.

Art. 99.º As infracções ao disposto nos artigos 97.º e 98.º serão punidas com as multas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 142.º e 149.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 100.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro a que se refere o artigo 1.º, n.º 1

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/25/plain-13958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 285/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 286/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 661/73 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Corporações e Segurança Social

    Estabelece o regime por que há-de reger-se no ano de 1974 o Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 874/74 - Ministérios da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Comunicação Social

    Fixa as percentagens do adicional incidente sobre espectáculos cinematográficos e teatrais, criado pelas Leis n.os 7/71 e 8/71, a atribuir a várias entidades.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654/76 - Ministério da Comunicação Social

    Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto Regional 10/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 410-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a director de serviços o cargo de secretário do quadro do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 533/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Estabelece disposições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 512/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, à Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, ao Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Decreto-Lei 111/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 391/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 363/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Decreto-Lei 456/85 - Ministério da Cultura

    Altera várias disposições vigentes sobre espectáculos e divertimentos públicos e regulamenta o cumprimento da lotação oficialmente estabelecida para recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-24 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 6/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece na Região Autónoma da Madeira um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos e das empresas importadoras de distribuidoras de filmes e videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Decreto-Lei 158/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o sistema de autenticação de bilhetes de cinema e de teatro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, que cria, na dependência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, o Fundo Regional de Acção Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-17 - Lei 2/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), fixando o sentido e extensão da referida alteração.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Decreto-Lei 196-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do adicional sobre bilhetes de cinema e extingue o adicional sobre bilhetes de teatro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-05 - Decreto-Lei 143/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-D/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-28 - Decreto-Lei 165/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 408/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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