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Decreto-lei 408/98, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM).

Texto do documento

Decreto-Lei 408/98
de 21 de Dezembro
Decorridos mais de quatro anos sobre a criação do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, organismo que tutela os sectores do cinema e do audiovisual, verifica-se que os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei 25/94, de 1 de Fevereiro, se encontram ultrapassados, resultando daí a desadequação da estrutura interna daquele Instituto às necessidades de intervenção pública nestes sectores.

Com efeito, a reconhecida convergência dos sectores do cinema, do audiovisual e do emergente sector do multimédia resultante das transformações tecnológicas em curso exige uma estratégia global para estes sectores que concilie de uma forma eficaz e inovadora os modos de criação, produção e difusão tradicionais do cinema e do audiovisual com as oportunidades de desenvolvimento e crescimento que a digitalização oferece.

O Programa do Governo prevê, aliás, a definição de uma política integrada das indústrias cinematográfica e audiovisual e a aplicação rigorosa das obrigações de produção e investimento estabelecidas no ordenamento jurídico nacional, no qual se integra a Directiva n.º 97/36/CE , do Conselho (televisão sem fronteiras).

Assim, é criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), que tem por objectivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesas.

O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas acções, sem prejuízo do dever de prosseguir uma actuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro público.

Nesta perspectiva, entendeu-se prever uma orgânica para o ICAM, no sentido de uma equilibrada distribuição de competências, mantendo-se um conselho consultivo, agora com a sua esfera de intervenção alargada no que respeita ao audiovisual e ao multimédia.

No que concerne em geral ao pessoal, prevê-se a coexistência do regime geral da função pública com o recurso ao contrato individual de trabalho, devendo este último ser gerido segundo padrões coerentes nos planos funcional e remuneratório.

Estabelecem-se igualmente princípios de gestão e instrumentos de gestão previsional por objectivos e de controlo, adaptados à natureza pública do organismo, mas também adequados à necessidade de se assegurar a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, tendo em atenção, designadamente, a adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar e a subordinação dos investimentos a critérios de decisão empresarial, assentes em objectivos de rentabilidade e recuperação do capital investido.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II
Das atribuições
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do ICAM:
a) Apoiar o Ministro da Cultura na definição da política para as actividades cinematográfica, audiovisual e multimédia;

b) Coordenar a execução da política para as actividades cinematográfica, bem como audiovisual e do multimédia, nestas últimas nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;

c) Regular as actividades cinematográfica, audiovisual e do multimédia nos aspectos relacionados com as atribuições do Ministério da Cultura;

d) Apoiar o desenvolvimento, a produção e a promoção do cinema, do audiovisual e do multimédia enquanto formas de arte e instrumentos de cultura, tendo em vista a modernização e a internacionalização da respectiva indústria;

e) Estabelecer com outros organismos públicos ou privados formas de execução de políticas sectoriais;

f) Estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e o multimédia com vista a potenciar as suas relações de carácter cultural e económico;

g) Desenvolver o mercado de obras cinematográficas, audiovisuais e multimédia, nacionais e europeias, estimulando a criação de novos públicos e reforçando as condições da expansão e independência da respectiva indústria;

h) Divulgar e promover o cinema, o audiovisual e o multimédia, tanto ao nível nacional como internacional;

i) Conceder apoios financeiros e outros incentivos, no âmbito das suas competências;

j) Representar Portugal junto dos organismos comunitários e internacionais, no âmbito das suas atribuições;

l) Promover a cooperação com países terceiros, com especial relevância para os de língua oficial portuguesa, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º
Colaboração de outras autoridades ou entidades
1 - O ICAM pode solicitar a entidades públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 - Sempre que o interesse público o justificar, o ICAM poderá igualmente solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas e, designadamente, a pessoas singulares ou colectivas que participem nas sociedades em que detenha participações sociais, bem como a pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades que caiba ao ICAM fiscalizar.

CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
O ICAM compreende os seguintes órgãos:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 5.º
Composição e regime
1 - A direcção é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os vice-presidentes da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.

3 - Os membros da direcção, quando não vinculados à função pública, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhe competirem nos termos do número anterior.

4 - Em matéria de segurança social, os membros da direcção, quando em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos do número anterior, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma de sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Artigo 6.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Definir e submeter à homologação da tutela os planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação do ICAM;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, e submetê-los à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização;

c) Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, e submetê-los à aprovação do Ministro da Cultura e à fiscalização do Tribunal de Contas;

d) Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do ICAM e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

f) Regulamentar e fiscalizar a actividade cinematográfica, bem como audiovisual e do multimédia, nestas últimas nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;

g) Assegurar, no âmbito das competências do ICAM, a fiscalização do cumprimento das normas que regulam o exercício das actividades cinematográfica, audiovisual e do multimédia;

h) Promover a celebração de acordos de cooperação, no âmbito das competências do ICAM, e dinamizar os acordos já existentes;

i) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e outros incentivos;
j) Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços ao ICAM, com vista ao adequado desempenho das suas competências;

l) Gerir os recursos humanos do ICAM;
m) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, precedido, quanto a estes últimos, de parecer da comissão de fiscalização e autorização do Ministro da Cultura;

n) Gerir os recursos patrimoniais do ICAM;
o) Deliberar sobre a participação do ICAM em sociedades comerciais, em fundos de investimento e de garantia, dentro dos limites da lei;

p) Gerir as participações do ICAM em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia;

q) Subscrever protocolos, no âmbito das atribuições do ICAM, que visem, nomeadamente, a produção e colocação no mercado de obras cinematográficas, audiovisuais e multimédias com vista ao fortalecimento do tecido industrial;

r) Celebrar contratos-programa, no âmbito das atribuições do ICAM e na prossecução de objectivos sectoriais;

s) Apoiar a realização de acções de formação destinadas a profissionais de cinema, audiovisual e de multimédia, em colaboração com as respectivas associações e empresas do sector;

t) Colaborar na integração no mercado de trabalho dos estudantes do ensino secundário, técnico e superior do cinema, audiovisual e do multimédia;

u) Colaborar com as entidades competentes na defesa da concorrência, no âmbito das actividades industriais e comerciais relacionadas com o cinema, o audiovisual e o multimédia;

v) Colaborar na aplicação do regime jurídico do depósito legal;
x) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando tais actos necessitem de autorização superior;

z) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

aa) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por lei ou pela entidade tutelar.

2 - A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros poderes para a prática de determinados actos que se integrem na sua área de competência.

Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente:
a) Superintender e orientar a actividade da direcção, bem como os demais órgãos e serviços do ICAM;

b) Presidir às reuniões da direcção;
c) Representar o ICAM em juízo ou fora dele, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

d) Exercer as competências relacionadas com a sua área de actuação que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro da Cultura.

2 - O presidente pode delegar, em qualquer dos vice-presidentes da direcção, a prática de actos que sejam da sua competência.

3 - O presidente da direcção designa o membro que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

4 - Nas sociedades de capitais exclusivamente públicos em que o ICAM detenha a maioria do capital, o presidente deste Instituto assegura, por inerência, funções não executivas e não remuneradas nos órgãos de gestão das mesmas.

Artigo 8.º
Vinculação
O ICAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente apenas a assinatura de um deles.

SECÇÃO III
Do conselho consultivo
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho consultivo é o órgão consultivo do ICAM e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção, que preside;
b) Um representante do sector da produção cinematográfica;
c) Um representante dos realizadores de cinema;
d) Um representante do sector da exibição cinematográfica;
e) Um representante do sector da distribuição cinematográfica;
f) Um representante dos cineclubes, indicado pela respectiva federação;
g) Um representante dos argumentistas;
h) Um representante dos produtores de animação;
i) Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo;
j) Um representante dos produtores independentes de televisão;
l) Um representante dos operadores de comunicações por cabo;
m) Um representante dos operadores de televisão;
n) Um representante dos editores de videogramas, indicado pela respectiva federação;

o) Um representante do sector do multimédia;
p) Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor;
q) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Espectáculo;
r) Um representante do Sindicato da Actividade Cinematográfica;
s) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Cultura.

2 - Os membros do conselho consultivo são indicados pela associação do sector que representam ou, no caso previsto na alínea m) do número anterior, pelo conjunto dos operadores televisivos de cobertura nacional.

3 - No caso de existir mais de uma associação representativa de um determinado sector, o representante é designado pela associação mais representativa.

4 - O presidente do conselho consultivo poderá, sempre que entender conveniente, convidar a estar presente, em reuniões do conselho, entidades não representadas no mesmo, sem direito a voto.

5 - O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho consultivo:
a) Contribuir para a definição da política nacional relativa à actividade cinematográfica, bom como do audiovisual e do multimédia, nestas últimas nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;

b) Aprovar o seu regulamento interno, o qual poderá prever a constituição de secções especializadas com competência para emitir pareceres sobre os assuntos definidos no referido regulamento;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados pela direcção do ICAM.

Artigo 11.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos renováveis.

2 - O conselho consultivo considera-se constituído, para todos os seus efeitos, desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.

Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Artigo 13.º
Senhas de presença
Os membros do conselho consultivo, com excepção do seu presidente, têm direito a perceber, por cada reunião que participem, senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro da Cultura.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
Artigo 14.º
Composição e regime
1 - A comissão de fiscalização do ICAM é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro da Cultura.

Artigo 15.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do ICAM e verificar a sua contabilidade e o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;

b) Emitir parecer sobre o balanço e a demonstração de resultados;
c) Elaborar anualmente o relatório sobre a actividade fiscalizadora desenvolvida;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis a efectuar pelo ICAM ou sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, desde que onerados com encargos;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício da sua actividade;

g) Solicitar ao presidente da direcção, no âmbito das suas competências e quando o entender, reuniões conjuntas dos dois órgãos;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ICAM que seja submetido à sua apreciação pelo presidente da direcção.

Artigo 16.º
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais ou do presidente da direcção ou, no seu impedimento ou ausência, por qualquer membro da direcção.

2 - Os membros da comissão de fiscalização podem proceder, conjunta ou isoladamente e em qualquer momento, a todos os actos de verificação, inspecção e controlo da contabilidade do ICAM que considerem necessários para o cumprimento dos seus deveres de fiscalização.

3 - Ao revisor oficial de contas cabe, especialmente, o dever de proceder à certificação legal das contas, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V
Organização interna
Artigo 17.º
Departamentos e serviços de apoio
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o ICAM compreende os seguintes serviços operativos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
c) Departamento de Fomento da Indústria de Conteúdos Culturais.
2 - Os departamentos referidos no número anterior são organicamente equiparados a direcções de serviços.

Artigo 18.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal, garantindo a aplicação das disposições legais relativas à administração dos recursos humanos;

b) Assegurar a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos recursos financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência;

c) Apoiar a direcção na execução das competências que lhe estão atribuídas pelo presente diploma quanto a participações sociais e financeiras;

d) Gerir, em articulação com os demais serviços operativos, as acções de natureza financeira, nomeadamente nos investimentos e na concessão de empréstimos, garantias de crédito ou outras modalidades de financiamento;

e) Zelar pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
f) Promover um eficaz processo de organização.
2 - Para o desempenho das suas competências, o Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento, Coordenação e Controlo;
b) Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 19.º
Divisão de Planeamento, Coordenação e Controlo
À Divisão de Planeamento, Coordenação e Controlo compete:
a) Preparar o plano de actividades do ICAM;
b) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos, mantendo actualizada uma base de informação correspondente à execução dos projectos a cargo do ICAM;

c) Acompanhar a execução do plano de investimentos, produzindo e disponibilizando à direcção informação qualitativa e estatística;

d) Estudar oportunidades de financiamento da acção do ICAM, designadamente no âmbito da União Europeia, procedendo ao acompanhamento da sua execução, bem como à elaboração dos correspondentes relatórios;

e) Elaborar o relatório anual de execução do plano de investimentos a cargo do ICAM;

f) Proceder a estudos de mercado;
g) Analisar a adequação dos procedimentos e o funcionamento dos sistemas de informação internos, bem como zelar pela sua coordenação.

Artigo 20.º
Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
1 - À Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais compete:
a) Preparar os projectos de orçamento do ICAM;
b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com a política superiormente definida, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
f) Apoiar a direcção na elaboração da conta anual de gerência;
g) Organizar e manter uma contabilidade nos termos do disposto no artigo 25.º;
h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro;
i) Organizar e manter actualizado o inventário do ICAM;
j) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente instruídos e autorizados nos termos das disposições legais aplicáveis;

l) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas.

2 - Na dependência da Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais funciona ainda uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 21.º
Divisão de Recursos Humanos
À Divisão de Recursos Humanos compete:
a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional;

b) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como os descontos que sobre eles incidam;

d) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

e) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

f) Elaborar o balanço social;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos departamentos competentes;

i) Assegurar a permanente actualização do arquivo;
j) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
l) Gerir e manter o parque de viaturas;
m) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

n) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
o) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
p) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho;

q) Estudar e aplicar os métodos actualizados de gestão e recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

r) Elaborar o plano anual de formação do pessoal do ICAM, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das suas diversas unidades orgânicas e promover a formação do seu pessoal.

Artigo 22.º
Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia
1 - Ao Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia compete o apoio à criação nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, assegurando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos sistemas de apoio financeiro à produção de obras em suporte fílmico, digital e vídeo, o apoio à formação profissional e à criação de novos públicos, o apoio à promoção do cinema, do audiovisual e do multimédia e ainda o apoio à exibição e distribuição cinematográficas.

2 - Para o desempenho das suas competências, o Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Apoio à Criação;
b) Divisão de Apoio à Promoção.
3 - À Divisão de Apoio à Criação compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à atribuição de apoios à produção cinematográfica, audiovisual e multimédia;

b) Assegurar o controlo da aplicação e execução dos apoios atribuídos pelo ICAM para a produção de obras;

c) Coordenar a participação nacional em programas e outras iniciativas de âmbito comunitário e internacional;

d) Controlar o cumprimento da obrigação legal de comunicação prévia do início da rodagem para os filmes realizados em Portugal, bem como de todas as acções e procedimentos de apoio à rodagem;

e) Apoiar a formação profissional e a criação de novos públicos, nomeadamente na promoção e colaboração nas acções conjuntas do ICAM com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia;

f) Promover a colaboração entre universidades, escolas e empresas visando o intercâmbio na área da educação, da formação e da criação e desenvolvimento de produtos;

g) Promover e colaborar nas acções desenvolvidas pelo ICAM e entidades no campo das artes do espectáculo;

h) Facilitar a colaboração entre o ICAM e empresas cinematográficas, audiovisuais e multimédia com vista ao estabelecimento de acordos para a formação em áreas específicas;

i) Colaborar na recolha e tratamento de dados estatísticos relativos à área de competência do Departamento do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;

j) Promover a inscrição dos produtores cinematográficos, nos termos da lei;
l) Colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nomeadamente no registo das obras cinematográficas.

4 - À Divisão de Apoio à Promoção compete:
a) Assegurar a difusão cultural em Portugal e no estrangeiro, através da atribuição de apoios a eventos nacionais, festivais e outras iniciativas nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia;

b) Promover o acesso de obras nacionais a mercados internacionais nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia;

c) Promover o apoio à distribuição cinematográfica, audiovisual e multimédia e à exibição cinematográfica;

d) Colaborar na atribuição de prémios anuais no âmbito das competências do ICAM;

e) Controlar a aplicação e execução dos apoios atribuídos para a exibição, distribuição, promoção e divulgação;

f) Gerir a sala de cinema do Palácio Foz;
g) Assegurar a actividade da filmoteca do ICAM;
h) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização e na defesa da concorrência das empresas que operem nos mercados nacionais das actividades cinematográfica, audiovisual e multimédia.

Artigo 23.º
Departamento de Fomento da Indústria de Conteúdos Culturais
Ao Departamento de Fomento da Indústria de Conteúdos Culturais compete o apoio ao desenvolvimento de projectos, de produções e de empresas nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, com vista a reforçar o tecido empresarial e melhorar o desempenho económico do sector, assegurando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão e controlo
1 - A gestão patrimonial e financeira do ICAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados pelo Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser modificado sempre que ocorram alterações estratégicas.

4 - São obrigatoriamente elaborados relatórios de actividades e financeiros anuais, a aprovar pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério da Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 25.º
Organização contabilística
O ICAM organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova da conformidade legal das despesas realizadas;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do seu património, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Permitir o acompanhamento dos planos de actividades segundo a sua formulação;

e) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 26.º
Património
O património do ICAM é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações que sejam adquiridos ou contraídos no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas do ICAM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de bens e serviços prestados;
b) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição de sua iniciativa;

c) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei;
d) Os juros dos fundos capitalizados e de empréstimos concedidos;
e) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
f) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta nos termos da lei;
g) As doações, heranças ou legados;
h) Os emolumentos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos em seu benefício no âmbito da indústria ou comércio das produções cinematográficas, audiovisuais e multimédia;

i) O produto da venda das edições, publicações e outros materiais por si produzidos;

j) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

l) Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - Os créditos provenientes das receitas próprias do ICAM, quando a lei não dispuser em contrário, são equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de cobrança coerciva a efectuar nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.

Artigo 28.º
Taxa de exibição
A taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, constitui receita do ICAM, que arrecada 3,2% do total, e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, que arrecada 0,8%.

CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 29.º
Quadro
O ICAM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro responsável pela Administração Pública.

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal técnico superior e técnico especializado nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, nomeadamente com funções específicas nas áreas da investigação e desenvolvimento da produção e da distribuição, e da consultadoria de gestão pode ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante autorização do Ministro da Cultura.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por diploma próprio.

3 - O pessoal referido no presente artigo beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 31.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ICAM, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do ICAM podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, de destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 32.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro do IPACA transita para o quadro de pessoal do ICAM de acordo com as regras seguintes:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem no momento da transição;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
a) Quando se verificar a extinção de carreiras;
b) Quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 será considerado como prestado na nova categoria, para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado em idênticas funções na categoria de que transitam.

4 - A transição do pessoal para o quadro de pessoal do ICAM é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura e com cumprimento das demais formalidades legais exigidas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos funcionários que se encontrem integrados no quadro do IPACA à data da entrada em vigor do presente diploma é facultada a possibilidade de optarem entre:

a) Permanecer na função pública;
b) Cessar o vínculo à função pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

6 - A opção referida no número anterior é comunicada à direcção no prazo de 30 dias e efectua-se por lista nominativa aprovada pelo Ministro da Cultura.

Artigo 33.º
Regime de segurança social
1 - Os trabalhadores do ICAM que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço mantêm o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se na data da admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - O ICAM contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

Artigo 34.º
Regime de isenção
1 - O ICAM está isento de taxas, custas em processos judiciais e emolumentos por quaisquer actos ou contratos celebrados perante notário ou serviço público.

2 - A isenção de emolumentos relativos a actos notariais e de registo não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Transferência de direitos e obrigações
1 - É extinto o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), considerando-se efectuadas ao ICAM as referências da lei ou de negócio jurídico àquele organismo.

2 - O ICAM sucede na universalidade dos direitos e obrigações do IPACA, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

3 - Ao ICAM ficam consignadas as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado ao IPACA e nele integrado o património que estava afecto a este.

Artigo 36.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuando-se a ocorrência de circunstâncias que determinem a respectiva caducidade ou fundamentem a sua cessação a qualquer outro título.

2 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal do IPACA noutros serviços ou destes naquele.

Artigo 37.º
Actuais mandatos
Os actuais membros da direcção do IPACA manter-se-ão em funções até à nomeação da direcção do ICAM, nos termos do presente diploma.

Artigo 38.º
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço dos dirigentes, mantendo-se, no entanto, em funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 25/94, de 1 de Fevereiro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Quadro de pessoal dirigente do ICAM a que se refere o artigo 29.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 25/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Decreto-Lei 510/99 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 279/2000 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Projectos Multimedia e Produção de Obras Multimedia, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 406/2000 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 483/2001 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Transcrição de Obras para DVD (Digital Video Disk)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-17 - Portaria 318/2003 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Transcrição de Obras para DVD (Digital Video Disk).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 95/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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