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Decreto-lei 25/94, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/94
de 1 de Fevereiro
O presente diploma pretende fundir o Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual, recentemente criado como mera estrutura de projecto, dando corpo à institucionalização dos objectivos por este prosseguidos de garantir uma política global e coerente para o sector do audiovisual, política essa que se entrecruza com a do sector do cinema.

Com efeito, o cinema, a televisão e o vídeo são hoje realidades que não é possível considerar isoladamente, mas antes na relação de interdependência que, entre si, cada vez mais, se desenvolve.

Há, na realidade, uma interpenetração na tecnologia, no financiamento e na divulgação que torna desajustada uma estrutura orgânica que considere separadamente cada um desses sectores e abdique da indispensável coordenação que tem de existir, de forma a permitir o desenvolvimento justo, equilibrado e harmonioso de todos eles.

Por outro lado, razões de ordem prática, derivadas, aliás, da ideia central dessa interdependência, reforçam a necessidade de concentrar num organismo único a coordenação do cinema e da produção audiovisual. Com efeito, os programas europeus de apoio ao desenvolvimento das indústrias do cinema e do audiovisual - Media, Eureka Audiovisual e Eurimages - são igualmente aplicáveis a produções para a televisão e para o cinema, pelo que só conduziria ao desaproveitamento de incentivos não existir nesses programas uma representação com a capacidade de actuação em ambos os sectores.

Implícita à consequente reformulação a operar está uma perspectiva diferente para o papel do Estado no apoio ao cinema e à produção audiovisual no nosso país, nomeadamente em termos de assistência financeira, conforme ficou já expresso na nova lei do cinema e da produção audiovisual.

Aquela tem de passar a ser um meio eficaz de auxiliar a criação de indústrias tendencialmente auto-sustentadas e integrada numa economia europeia e não uma forma de manter actividades cronicamente assistidas e exclusivamente dependentes de apoios estatais, sem vitalidade nem racionalidade económica.

São estas as razões fundamentais que aconselham a criação de um novo organismo de regulação e coordenação do cinema e da produção audiovisual.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objecto
1 - O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, adiante designado por IPACA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto o estudo e a execução da regulamentação, a fiscalização e a promoção da actividade cinematográfica e o apoio à produção audiovisual.

2 - A tutela sobre o IPACA é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º
Sede
O IPACA tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, de qualquer outra forma de representação no País.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPACA, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas por lei:

a) Propor medidas de concretização de uma política global e coerente para o cinema e as artes audiovisuais, que assegure a articulação entre os diferentes sectores e garanta a protecção adequada dos respectivos interesses;

b) Propor a regulamentação, apoiar, divulgar e fiscalizar a actividade cinematográfica;

c) Promover a cooperação internacional e assegurar a representação de Portugal nos domínios relacionados com o cinema e a produção audiovisual;

d) Coordenar as acções e projectos desenvolvidos a nível nacional nas áreas do cinema e da produção audiovisual, apoiados por programas internacionais ou deles resultantes;

e) Gerir participações no capital de sociedades ligadas ao cinema.
2 - As atribuições e competências do IPACA são exercidas nos termos previstos no Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, devendo os actos que, no âmbito do presente diploma, respeitem ao exercício da actividade televisiva, nela se incluindo a produção audiovisual própria, ser precedidos de acordo expresso, consoante o caso, do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou dos serviços ou pessoas colectivas que dirige, tutela, ou em relação aos quais detém poderes especiais conferidos por lei.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IPACA:
a) A direcção;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Serviços
O IPACA compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Cinematografia e da Produção Audiovisual;
b) A Divisão de Cadastro;
c) A Divisão de Relações Exteriores e de Promoção;
d) O Gabinete de Apoio Técnico;
e) A Repartição Administrativa.
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.º
Direcção
1 - A direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Primeiro-Ministro, em comissão de serviço, renovável por três anos, de entre personalidades de reconhecido mérito e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.

2 - O presidente e os vice-presidentes auferem uma remuneração igual à devida aos directores-gerais e subdirectores-gerais, respectivamente, cabendo-lhes exercer as competências por lei atribuídas àqueles cargos.

Artigo 7.º
Competências da direcção
1 - À direcção compete:
a) Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas que regulam o exercício da actividade do cinema e da produção audiovisual, derivadas da lei ou de contrato, e a articulação entre as acções e projectos a desenvolver;

b) Superintender nos serviços e actividades do IPACA, bem como coordenar as respectivas actividades;

c) Promover a celebração de acordos de co-produção, quer de carácter bilateral, quer multilateral, bem como dinamizar os acordos já existentes;

d) Elaborar as propostas do plano anual de actividades e de distribuição percentual das receitas, para assistência financeira aos diferentes ramos da actividade cinematográfica e da produção audiovisual e para o funcionamento do IPACA, bem como as diferentes formas e esquemas de apoio técnico e financeiro;

e) Aprovar o orçamento;
f) Assegurar a gestão das verbas orçamentadas e a execução do plano aprovado, autorizando as respectivas despesas;

g) Gerir participações no capital de sociedades ligadas ao cinema e à produção audiovisual, com excepção da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.;

h) Elaborar o relatório anual;
i) Apreciar as contas de gerência a sumeter, anualmente, à apreciação do Tribunal de Contas;

j) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma necessite de autorização superior.

2 - Os documentos a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior serão submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Compete, em especial, ao presidente representar o IPACA, em juízo ou fora dele.

Artigo 8.º
Vinculação
O IPACA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.

Artigo 9.º
Reuniões
A direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros, o convoque.

SECÇÃO II
Comissão de fiscalização
Artigo 10.º
Composição e regime de exercício de funções
1 - A comissão de fiscalização do IPACA é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 11.º
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IPACA e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a contabilidade do IPACA e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 24.º deste diploma apresentados pela direcção;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis, bem como sobre a contracção de empréstimos e a participação em associações ou outras entidades;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto do referido órgão;

f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IPACA.

Artigo 12.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho consultivo é o órgão consultivo da direcção do IPACA e tem a composição seguinte:

a) Um membro da direcção do IPACA, que presidirá;
b) Um representante de cada um dos sectores da produção, realização, distribuição e exibição cinematográficas, indicado pelas respectivas associações;

c) Um representante de cada um dos sectores da produção independente e comercialização de programas audiovisuais, indicado pelas respectivas associações;

d) Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo, indicado pelas respectivas associações;

e) Um representante dos técnicos de cinema e de vídeo, indicado pelas respectivas associações;

f) Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor, indicado pelas respectivas associações;

g) Um representante dos operadores de televisão de serviço público e dois das televisões privadas de rede nacional, um por cada operador, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta daqueles;

h) Um representante do Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
i) Duas individualidades de reconhecido prestígio, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, e outra designada pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - No caso de existir mais de uma associação em determinado sector e mais de dois operadores privados de televisão, o representante respectivo é proposto por consenso entre as associações do sector e entre os operadores de televisão, respectivamente.

3 - Na falta de consenso, o representante é designado pela associação mais representativa ou pelos operadores de televisão com maiores índices de audiência no último ano, ou, na falta destes indicadores, por escolha de entre os propostos pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, ou, no que respeita aos operadores de televisão, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 14.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual pode prever a constituição de secções especializadas às quais competirá dar parecer sobre os assuntos definidos no referido regulamento;

b) Dar parecer sobre os projectos de regulamentação relativos à assistência financeira;

c) Dar parecer sobre os projectos de acordos de co-produção e sobre a participação portuguesa em programas internacionais de apoio à indústria cinematográfica e do audiovisual;

d) Dar parecer sobre todos os outros assuntos que lhe sejam solicitados pela direcção.

2 - O conselho pode recorrer ao apoio de especialistas, quando tal se revele necessário, para elaboração dos pareceres a produzir, obtido o acordo da direcção sobre os respectivos encargos financeiros.

Artigo 15.º
Reuniões
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.º
Senhas de presença
A remuneração dos membros do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

SECÇÃO IV
Serviços
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Cinematografia e da Produção Audiovisual
1 - À Direcção de Serviços de Cinematografia e da Produção Audiovisual compete o planeamento e execução das acções relativas ao desenvolvimento da actividade cinematográfica e à coordenação dos diferentes projectos a desenvolver no domínio da produção audiovisual.

2 - A Direcção de Serviços de Cinematografia e da Produção Audiovisual compreende:

a) A Divisão de Cinematografia;
b) A Divisão da Produção Audiovisual.
3 - À Divisão de Cinematografia compete:
a) Estudar, analisar e dar parecer sobre as propostas de produção cinematográfica nacional e de co-produção ou co-participação, bem como sobre os respectivos orçamentos;

b) Preparar os elementos relativos à elaboração de acordos de assistência financeira sobre os projectos de produção de filmes;

c) Controlar o cumprimento da obrigação legal de comunicação prévia do início da rodagem para os filmes realizados em Portugal;

d) Acompanhar e verificar a execução dos contratos do apoio à produção, bem como os resultados da distribuição e exibição dos filmes apoiados;

e) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de assistência financeira apresentados pelos estúdios e laboratórios e pela distribuição e exibição;

f) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de execução, em estabelecimentos técnicos estrangeiros, dos trabalhos necessários à produção de filmes nacionais assistidos financeiramente pelo IPACA;

g) Elaborar os mapas anuais da distribuição e exibição dos filmes portugueses contingentados pelos recintos de cinema e efectuar o controlo do seu cumprimento através dos respectivos mapas de distribuição e exibição.

4 - À Divisão da Produção Audiovisual compete:
a) Coordenar as acções e projectos desenvolvidos, a nível nacional, na área da produção audiovisual, bem como assegurar a sua articulação com os demais programas comunitários existentes no sector;

b) Assegurar a representação portuguesa nos órgãos instituídos para os programas comunitários, bem como apoiar e coordenar as acções e projectos de candidatura que venham a ser desenvolvidos no seu âmbito, tendo em vista assegurar a sua conformidade com os objectivos e critérios do mesmo;

c) Promover acções de informação sobre o sector do audiovisual junto dos agentes interessados, com vista a assegurar a sua participação activa nos programas comunitários;

d) Promover acções que estimulem o desenvolvimento de projectos de cooperação, a nível nacional, com o objectivo de reforçar a capacidade de criação e de produção das empresas e dos profissionais da indústria audiovisual, aumentando o seu nível de competitividade;

e) Assegurar os contactos e o intercâmbio, a nível europeu, entre empresas, organismos e profissionais do audiovisual, com vista à celebração de acordos de cooperação e elaboração conjunta de projectos no âmbito dos programas comunitários;

f) Promover acções e propor mecanismos que estimulem e incentivem a participação do sector empresarial e de entidades e organismos públicos de investigação e desenvolvimento no sistema europeu de televisão de alta definição;

g) Coordenar com a Direcção-Geral dos Espectáculos acções destinadas a fiscalizar a produção e comercialização de vidéocassettes de produções cinematográficas.

Artigo 18.º
Divisão de Cadastro
À Divisão de Cadastro compete:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro das obras cinematográficas e audiovisuais e o respeitante às empresas, salas e profissionais de cinema;

b) Estruturar e executar os meios de recolha dos dados mais importantes sobre a actividade dos sectores do cinema e do audiovisual;

c) Assegurar o controlo de bilheteira das salas de cinema.
Artigo 19.º
Divisão de Relações Exteriores e de Promoção
À Divisão de Relações Exteriores e de Promoção compete:
a) Promover e difundir o cinema e as produções audiovisuais portuguesas;
b) Coordenar o apoio do IPACA aos festivais que permitam a divulgação das produções cinematográficas e audiovisuais portuguesas, no País e no estrangeiro, e assegurar as relações internacionais da área;

c) Propor o apoio a conceder a organizações e entidades que promovem a cultura cinematográfica e audiovisual;

d) Estabelecer a ligação com outras entidades oficiais com atribuições em assuntos do audiovisual;

e) Coordenar as acções relacionadas com a atribuição de prémios no domínio do cinema e do audiovisual;

f) Promover o apoio a publicações, bem como a realização de iniciativas que visem divulgar o conhecimento do cinema, do audiovisual e das produções portuguesas do sector, no País e no estrangeiro;

g) Gerir o material e o equipamento de apoio, no domínio dos meios audiovisuais, bem como a sala de cinema do Palácio Foz, e fazer cumprir as condições de acesso e utilização.

Artigo 20.º
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete:
a) Proceder a estudos relativos à actividade cinematográfica e à produção audiovisual, tendo em vista, nomeadamente, o respectivo apoio e financiamento;

b) Coordenar os trabalhos necessários para a realização das atribuições do IPACA em matéria de concessão de assistência técnica e financeira à produção, distribuição e exibição cinematográficas, à produção independente para televisão, à produção vídeo e à difusão e comercialização de programas, bem como aos estabelecimentos técnicos e à instalação de novas unidades industriais úteis ao desenvolvimento do sector, nos termos previstos nos respectivos regulamentos;

c) Orientar a preparação e acompanhar a aplicação dos acordos bilaterais de co-produção e co-participação;

d) Elaborar os contratos de assistência financeira para a actividade cinematográfica e produção audiovisual;

e) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IPACA;
f) Apoiar a direcção no planeamento, propostas e controlo das actividades do IPACA;

g) Estudar e propor formas de aplicação das receitas do IPACA e de gestão da sua tesouraria;

h) Preparar os elementos estatísticos necessários à gestão do IPACA;
i) Promover a realização de cursos, estágios e seminários e conceder bolsas ou prémios, destinados aos profissionais do sector, tendo em vista a sua valorização;

j) Promover o apoio a iniciativas que visem a criação de escolas profissionais e de formação profissional ligadas ao sector e acompanhar iniciativas de departamentos do ensino em matéria da produção audiovisual e do cinema.

2 - O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 21.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete a execução das tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do IPACA, designadamente a gestão corrente e o respectivo controlo das receitas e despesas e a gestão do quadro de pessoal, e assegurar os serviços de correspondência e economato.

2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Tesouraria e Contabilidade;
b) A Secção de Administração Geral.
3 - À Secção de Tesouraria e Contabilidade compete:
a) Proceder às operações de arrecadação de receitas;
b) Efectuar os pagamentos autorizados, de acordo com o respectivo orçamento;
c) Executar a contabilidade do IPACA;
d) Efectuar a classificação dos documentos e a sua distribuição orçamental;
e) Reunir e preparar os elementos necessários à elaboração do relatório e contas de gerência.

4 - À Secção de Administração Geral compete a gestão corrente dos assuntos de pessoal, registo, distribuição, expedição de correspondência, gestão do economato e execução de todo o expediente dactilográfico e reprográfico.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Património
Constitui património do IPACA a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições.

Artigo 23.º
Receitas
Constituem receitas do IPACA:
a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas previstas por lei, nomeadamente a taxa de exibição;
c) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
d) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei;
e) As doações, heranças ou legados;
f) Os direitos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos no âmbito da indústria e comércio das produções cinematográficas e audiovisuais;

g) Os saldos anuais de receitas consignadas;
h) Toda e qualquer outra receita acessória que provenha da prossecução das suas atribuições ou lhe seja atribuída por lei ou proveniente de negócio jurídico.

Artigo 24.º
Gestão financeira
1 - Na prossecução dos seus objectivos, o IPACA administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Orçamento de tesouraria;
d) Demonstração de resultados;
e) Balanço previsional.
2 - O IPACA utiliza um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contas.

3 - Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.º 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
O IPACA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do constante de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Extinção do Instituto Português de Cinema e do Secretariado Nacional para o Audiovisual

1 - São extintos o Instituto Português de Cinema e o Secretariado Nacional para o Audiovisual, considerando-se efectuadas ao IPACA todas as referências da lei ou de negócio jurídico àqueles organismos.

2 - O IPACA sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português de Cinema, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

3 - Ao IPACA ficam consignadas as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado ao Instituto Português de Cinema e bem assim o património que lhe estava afecto.

4 - O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Artigo 27.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal do quadro do Instituto Português de Cinema para o quadro do IPACA verifica-se nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 28.º
Pessoal do Secretariado Nacional para o Audiovisual
O pessoal que se encontrava requisitado no Secretariado Nacional para o Audiovisual mantém-se nessa situação no IPACA até ao termo do prazo em que normalmente cessaria essa situação.

Artigo 29.º
Norma transitória
Se a nomeação para o primeiro mandato de presidente da direcção do IPACA recair no actual coordenador do Secretariado Nacional para o Audiovisual, este manterá o respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 30.º
Legislação revogada
São revogados:
a) O Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro;
b) O Decreto-Lei 40/88, de 6 de Fevereiro;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/90, de 10 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei 51/91, de 25 de Janeiro;
e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/91, de 9 de Maio;
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/92, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente do IPACA previsto no artigo 25.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 391/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 40/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, que aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 51/91 - Ministério das Finanças

    Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA ARTE CINEMATOGRAFICA E AUDIOVISUAL (IPACA) PUBLICADO EM ANEXO. DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DO MESMO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 408/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Decreto-Lei 15/99 - Ministério da Cultura

    Regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica, áudio-visual e multimédia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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