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Decreto-lei 48686, de 15 de Novembro

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Sumário

Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

Texto do documento

Decreto-Lei 48686

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48619, de 10 de Outubro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFORMAÇÃO E TURISMO

CAPÍTULO I

Das atribuições

Artigo 1.º - 1. À Secretaria de Estado da Informação e Turismo cabe superintender nos serviços e actividades relativos à informação, ao turismo e à radiodifusão sonora e visual, teatro, cinema e outros espectáculos e formas de cultura popular.

2. A superintendência a exercer pela Secretaria de Estado sobre a radiodifusão particular respeitará às matérias de informação, programas e publicidade.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica a competência atribuída por lei a outros departamentos ou serviços sobre assuntos relativos às matérias nele referidas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Art. 3.º A Secretaria de Estado da Informação e Turismo compreende:

a) O Gabinete do Secretário de Estado;

b) O Gabinete Técnico;

c) O Conselho Nacional da Informação;

d) O Conselho Nacional do Turismo;

e) O Conselho Nacional da Radiodifusão;

f) A Secretaria-Geral;

g) A Direcção-Geral da Informação;

h) A Direcção-Geral do Turismo;

i) A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos;

j) Os serviços locais;

l) Os serviços no estrangeiro;

m) A Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos;

n) A Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores.

Art. 4.º - 1. Será exercida pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo a superintendência que as disposições legais vigentes atribuem à Presidência do Conselho, relativamente à Emissora Nacional de Radiodifusão, ao Fundo de Turismo e ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

2. Os referidos serviços conservam a personalidade jurídica e autonomia conferidas pelas respectivas normas reguladoras

SECÇÃO II

Do Gabinete Técnico

Art. 5.º - 1. O Gabinete Técnico constitui um serviço de apoio directo do Secretário de Estado, sob a sua imediata superintendência, com funções de estudo, planeamento, coordenação e inspecção, incumbindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços, acompanhar a execução de planos, empreendimentos ou determinações, coordenar actividades e inspeccionar serviços, reunir e preparar documentação e elementos estatísticos e exercer quaisquer outras funções convenientes ao perfeito desempenho das atribuições da Secretaria de Estado.

2. O Gabinete Técnico exercerá as suas funções em estreita colaboração com os gabinetes de estudo que funcionam nas direcções-gerais.

Art. 6.º - 1. O Gabinete Técnico é constituído pelos três inspectores superiores a que se refere o artigo seguinte e pelo pessoal que, conforme as necessidades, para ele for destacado dos diversos serviços, por despacho do Secretário de Estado.

2. O pessoal destacado nos termos do número anterior pode ser dispensado, total ou parcialmente, do desempenho de funções nos serviços onde se encontra colocado, consoante a actividade a exercer no Gabinete Técnico.

Art. 7.º - 1. A Secretaria de Estado tem um inspector superior por cada direcção-geral.

2. Os inspectores superiores prestam normalmente serviço no Gabinete Técnico, mas podem ser encarregados de desempenhar funções, cumulativa ou exclusivamente, nas direcções-gerais ou noutros serviços da Secretaria de Estado.

Art. 8.º - 1. Quando tal se mostre conveniente, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual, próprios do Gabinete Técnico, poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas aos serviços, as quais exercerão a sua actividade sob a superintendência e com a colaboração do mesmo Gabinete.

2. As condições dos contratos de prestação de serviço ou da realização dos trabalhos serão fixadas por despacho do Secretário de Estado.

SECÇÃO III

Do Conselho Nacional da Informação

Art. 9.º Ao Conselho Nacional da Informação cabe pronunciar-se sobre as questões de interesse para a informação pública, emitindo pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e formulando sugestões para o aperfeiçoamento do exercício das actividades respectivas e do funcionamento dos serviços que nelas superintendem, e, bem assim, coordenar a acção dos diversos departamentos oficiais em matéria de informação.

Art. 10.º - 1. O Conselho Nacional da Informação é presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e dele fazem parte:

a) O director-geral e o director dos serviços da Informação;

b) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos;

c) O presidente da direcção da Emissora Nacional de Radiodifusão e o director dos serviços de programas do mesmo organismo;

d) Um representante do Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

e) O director dos Serviços da Informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Um representante do Ministério da Educação Nacional;

g) O agente-geral do Ultramar e o director do Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar;

h) O presidente da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas;

i) O presidente do Grémio Nacional da Imprensa Diária;

j) O presidente do Grémio Nacional da Imprensa Regional;

l) O presidente do Sindicato Nacional dos Jornalistas;

m) Um representante dos organismos de radiodifusão visual;

n) Um representante dos organismos particulares de radiodifusão sonora.

2. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá convocar para as reuniões do Conselho representantes de quaisquer outros departamentos, serviços ou organismos, quando a sua participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

3. Os vogais a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 serão designados, respectivamente, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Educação Nacional.

4. Os vogais a que se referem as alíneas m) e n) do mesmo número serão eleitos pelos representantes dos diversos emissores, de entre os respectivos dirigentes.

5. Exercerá as funções de secretário, sem voto, um chefe de repartição da Direcção-Geral da Informação, a designar pelo director-geral.

Art. 11.º - 1. O Conselho Nacional da Informação poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza das questões a apreciar.

2. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá delegar a presidência das reuniões no director-geral da Informação.

3. Os membros do Conselho têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de transporte quando tenham de deslocar-se da sua residência para a comparência às reuniões.

SECÇÃO IV

Do Conselho Nacional da Radiodifusão

Art. 12.º Ao Conselho Nacional da Radiodifusão cabe pronunciar-se sobre as questões de interesse para a radiodifusão sonora e visual, emitindo pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e formulando sugestões para o aperfeiçoamento das actividades de radiodifusão e do funcionamento dos serviços que nelas superintendem.

Art. 13.º - 1. O Conselho Nacional da Radiodifusão é presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e dele fazem parte:

a) Os directores-gerais da Informação e da Cultura Popular e Espectáculos;

b) O presidente da direcção da Emissora Nacional de Radiodifusão;

c) Os vice-presidentes das Comissões de Exame e Classificação dos Espectáculos e de Literatura e Espectáculos para Menores;

d) Um representante do Ministério da Educação Nacional;

e) O presidente da direcção do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino;

f) Um representante do Ministério do Ultramar;

g) Um representante do Ministério das Comunicações;

h) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

i) O presidente da direcção da União de Grémios dos Espectáculos;

j) Um representante dos organismos de radiodifusão visual;

l) Um representante dos organismos particulares de radiodifusão sonora.

2. Os vogais a que se referem as alíneas d), f) e g) do número anterior serão designados pelos Ministros das pastas respectivas.

3. Os vogais a que se referem as alíneas j) e l) do mesmo número serão designados nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º 4. Exercerá as funções de secretário, sem voto, um chefe de repartição da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, a designar pelo director-geral.

Art. 14.º - 1. É aplicável ao Conselho Nacional da Radiodifusão o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º 2.º Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá delegar a presidência das reuniões no vogal a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

SECÇÃO V

Do Conselho Nacional do Turismo

Art. 15.º - 1. O Conselho Nacional do Turismo continua a ter a competência atribuída pela legislação actualmente em vigor.

2. O Conselho é presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e é composto pelos seguintes vogais:

a) O director-geral do Turismo e o director dos Serviços do Património Turístico;

b) O director-geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

c) O director-geral dos Serviços de Urbanização do Ministério das Obras Públicas;

d) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;

e) O agente-geral do Ultramar;

f) Um representante do Ministério da Economia;

g) O director-geral da Aeronáutica Civil;

h) Um representante do Ministério das Comunicações, para os transportes ferroviários e rodoviários;

i) Dois representantes dos órgãos locais de turismo;

j) O presidente da Corporação de Transportes e Turismo;

l) Os presidentes das direcções da União de Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte e Sul de Portugal;

m) Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

n) Um representante do Grémio de Agências de Viagens e Turismo;

o) Um representante do Sindicato Nacional dos Guias Intérpretes de Portugal;

p) Um representante do Automóvel Clube de Portugal.

3. Os vogais a que se referem as alíneas f) e h) do número anterior são designados pelos Ministros das pastas respectivas.

4. Os vogais a que se refere a alínea i) do mesmo número são eleitos entre os representantes dos órgãos locais de turismo.

5. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá delegar a presidência das reuniões no director-geral do Turismo.

6. É aplicável ao Conselho Nacional do Turismo o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º 7. As funções de secretário são exercidas por um chefe de repartição da Direcção-Geral do Turismo, a designar pelo director-geral.

SECÇÃO VI

Da Secretaria-Geral

Art. 16.º - 1. À Secretaria-Geral competem os assuntos de carácter administrativo do Gabinete do Secretário de Estado e de todos os outros serviços e órgãos da Secretaria de Estado e nela estão integrados os serviços técnicos de utilização comum.

2. A Secretaria-Geral exerce as suas atribuições através da Direcção dos Serviços Centrais.

Art. 17.º - 1. O cargo de secretário-geral será exercido por um dos directores-gerais da Secretaria de Estado designado pelo Secretário de Estado.

2. Na falta ou impedimento do secretário-geral, a sua substituição compete ao director-geral que for designado pelo Secretário de Estado.

Art. 18.º - 1. A Direcção dos Serviços Centrais compreende:

a) A Repartição de Expediente e Pessoal, abrangendo:

Secretaria;

Secção de Pessoal;

Secção de Publicidade e Editorial;

b) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria, abrangendo:

Secção de Contabilidade Geral;

Secção de Contabilidade dos Serviços Externos;

c) Os serviços jurídicos;

d) Os serviços de relações públicas.

2. Será criado na Direcção dos Serviços Centrais um serviço de organização e métodos.

3. Cada chefe de repartição desta Direcção dos Serviços chefiará directamente uma das respectivas secções, a designar por despacho do Secretário de Estado, mediante proposta do director dos Serviços.

Art. 19.º Serão definidos por despacho do Secretário de Estado os termos a observar nas relações entre a Secretaria-Geral e os restantes serviços e órgãos da Secretaria de Estado, incluindo a utilização dos serviços jurídicos e de relações públicas.

Art. 20.º - 1. Poderá ser destacado para os diversos serviços e órgãos da Secretaria de Estado o pessoal da Direcção dos Serviços Centrais necessário para o desempenho das funções burocráticas cujo exercício directo pela mesma Direcção dos Serviços se mostre inconveniente.

2. A afectação de pessoal prevista no número anterior será determinada por despacho do Secretário de Estado.

Art. 21.º A faculdade prevista no artigo anterior é extensiva ao pessoal dos serviços jurídicos e de relações públicas, quando tal se justifique pelo volume normal dos serviços a desempenhar junto de uma direcção-geral.

SECÇÃO VII

Da Direcção-Geral da Informação

Art. 22.º À Direcção-Geral da Informação compete promover no País e no estrangeiro a divulgação dos factos mais importantes da vida portuguesa, contribuir para o conveniente exercício da função informativa e para a correcta formação da opinião pública e exercer as atribuições previstas na lei relativamente à imprensa, organismos de radiodifusão, agências noticiosas e correspondentes de jornais estrangeiros.

Art. 23.º - 1. A Direcção-Geral da Informação compreende:

a) O Gabinete de Estudos;

b) A Direcção dos Serviços da Informação, abrangendo:

I) A Repartição da Imprensa Portuguesa, com duas secções:

Secção de Noticiário;

Secção de Publicações Periódicas;

II) A Repartição da Imprensa Estrangeira, com duas secções:

Secção da Imprensa Estrangeira;

Secção de Intercâmbio Luso-Brasileiro;

III) A Repartição da Informação Áudio-Visual, com duas secções:

Secção de Fotografia;

Secção de Cinema e Radiodifusão;

c) A Repartição de Estudos e Publicações, com duas secções:

Secção de Estudos;

Secção de Publicações.

2. A biblioteca e a hemeroteca funcionam na dependência directa do chefe da Repartição de Estudos e Publicações, embora a sua utilização seja comum a todos os serviços da Secretaria de Estado.

3. O director dos Serviços da Informação chefiará directamente uma das repartições da Direcção dos Serviços, a designar por despacho do Secretário de Estado, mediante proposta do director-geral.

Art. 24.º Junto da Direcção-Geral da Informação funcionará o Conselho da Imprensa, que se regulará pelas disposições actualmente em vigor, com as seguintes alterações:

a) As funções de presidente cabem ao director-geral da Informação;

b) Tem assento no Conselho o director dos Serviços da Informação;

c) As funções de secretário serão desempenhadas por um chefe de repartição da Direcção-Geral da Informação, a designar pelo director-geral.

SECÇÃO VIII

Da Direcção-Geral do Turismo

Art. 25.º À Direcção-Geral do Turismo compete promover a expansão do turismo nacional, pelo aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, promoção do seu conhecimento no estrangeiro, coordenação e estímulo da acção dos órgãos locais de turismo e fomento, orientação, disciplina e fiscalização das actividades e profissões directamente ligadas ao mesmo.

Art. 26.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo compreende:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) A Direcção dos Serviços do Património Turístico, abrangendo:

I) A Repartição de Projectos;

II) A Repartição de Património e Órgãos Locais de Turismo, com duas secções:

Secção de Equipamento;

Secção dos Órgãos Locais de Turismo;

c) A Repartição de Actividades Turísticas, com três secções:

Secção da Indústria Hoteleira;

Secção dos Estabelecimentos Hoteleiros do Estado;

Secção de Empresas e Profissões Turísticas;

d) A Repartição de Documentação e Propaganda, com duas secções:

Secção de Documentação e Informação;

Secção de Propaganda;

e) Os serviços de inspecção.

2. O director dos Serviços do Património Turístico chefiará directamente uma das repartições da Direcção dos Serviços, a designar por despacho do Secretário de Estado, mediante proposta do director-geral.

SECÇÃO IX

Da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos

Art. 27.º À Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos compete orientar, estimular e coordenar todas as actividades relacionadas com as formas tradicionais de arte e de cultura popular, bem como superintender nos espectáculos e divertimentos públicos e nos recintos a eles destinados e exercer a respectiva fiscalização.

Art. 28.º - 1. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos compreende:

a) A Repartição de Artes Plásticas, com duas secções:

Secção de Realizações Artísticas;

Secção de Montagens;

b) A Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, com três secções:

Secção de Teatro, Música e Bailado;

Secção de Cinema;

Secção de Etnografia e Sociedades Recreativas;

c) A Direcção dos Serviços de Espectáculos, abrangendo:

I) A Repartição de Expediente, com duas secções:

Secção de Expediente e Vistos;

Secção de Estatística e Arquivo;

II) A Repartição de Fiscalização e Contencioso, com duas secções:

Secção Técnica;

Secção de Inspecção, Fiscalização e Contencioso.

2. O chefe da Repartição de Artes Plásticas chefiará directamente uma das respectivas secções, a designar pelo Secretário de Estado, mediante proposta do director-geral.

Art. 29.º Depende directamente do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

Art. 30.º Junto da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos funcionam:

a) O Conselho do Teatro;

b) O Conselho do Cinema;

c) O conselho administrativo do Fundo do Teatro;

d) O conselho administrativo do Fundo do Cinema.

Art. 31.º O Conselho do Teatro e o Conselho do Cinema continuam a regular-se pela legislação actualmente em vigor, com as alterações seguintes:

a) As funções de presidente serão exercidas pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos;

b) No Conselho do Teatro terão assento o director dos Serviços de Espectáculos, o chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia e o chefe da Secção de Teatro, Música e Bailado, exercendo este as funções de secretário;

c) No Conselho do Cinema terão assento o director dos Serviços e o chefe da Repartição referidos na alínea anterior e o chefe da Secção de Cinema, exercendo este as funções de secretário;

d) Em ambos os Conselhos terá também assento o presidente da Corporação dos Espectáculos.

Art. 32.º - 1. Os conselhos administrativos do Fundo do Teatro e do Fundo do Cinema passam a ter a seguinte constituição:

a) Presidente: o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos;

b) Vogais: o director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado e o chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia.

2. Os membros dos conselhos têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 33.º Junto da Direcção dos Serviços de Espectáculos funcionam o Conselho Técnico e a Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema, com a composição e competência reguladas na legislação vigente, com as alterações seguintes:

a) As funções de presidente serão exercidas pelo director dos Serviços de Espectáculos;

b) As funções de secretário da Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema serão exercidas por funcionário a designar pelo mesmo director dos Serviços.

SECÇÃO X

Dos serviços locais e no estrangeiro

Art. 34.º Os serviços locais e no estrangeiro continuam a regular-se pela legislação actualmente em vigor, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 35.º - 1. A delegação no Porto dos serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo passa a ser chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de repartição.

2. A delegação depende administrativamente da Secretaria-Geral, mas nos assuntos de carácter técnico pode corresponder-se directamente com os diversos serviços.

SECÇÃO XI

Da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos e da Comissão de

Literatura e Espectáculos para Menores

Art. 36.º A Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos e a Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores continuam a reger-se pelas disposições actualmente em vigor, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 37.º - 1. A presidência de ambas as Comissões será exercida, por inerência e sem remuneração, pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.

2. Cada uma das Comissões terá um vice-presidente, ao qual cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos ou sempre que para tal receba delegação.

Art. 38.º Nas deliberações, em recurso, da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos terão intervenção representantes da Corporação dos Espectáculos, sendo um da Secção de Teatro, Música e Dança e outro da Secção de Cinema, os quais intervirão consoante a natureza do espectáculo a examinar e classificar.

CAPÍTULO III

Da administração financeira

Art. 39.º Será aplicável à Secretaria de Estado da Informação e Turismo o regime de administração financeira estabelecido para o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo nos artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944, devendo as folhas de requisição ser autorizadas pelo Secretário de Estado e assinadas pelo director dos Serviços Centrais ou por quem o substituir.

CAPÍTULO IV

Disposições sobre o pessoal

Art. 40.º - 1. Os serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo terão o pessoal permanente constante dos quadros que forem aprovados por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado.

2. Para desempenhar funções auxiliares ou executar trabalhos de carácter técnico ou eventual poderá ser contratado ou assalariado, mediante autorização do Secretário de Estado e com dispensa de outras formalidades legais, o pessoal indispensável, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

3. Sempre que não seja possível, por falta ou insuficiência de candidatos aprovados nos respectivos concursos, preencher vagas de lugares de ingresso no quadro de pessoal burocrático, poderá, para assegurar o exercício das respectivas funções, ser contratado pessoal nos termos do número anterior.

O pessoal a contratar deverá possuir as habilitações literárias exigidas para o cargo e receberá a remuneração a ele correspondente.

Art. 41.º São providos por escolha do Secretário de Estado:

a) Os lugares de director-geral, inspector superior e director de serviços, entre indivíduos com as qualificações adequadas ao exercício dos respectivos cargos;

b) Os lugares de chefe de repartição, entre chefes de secção de qualquer dos serviços da Secretaria de Estado, com boas informações de serviço, ou indivíduos com as qualificações adequadas ao exercício do cargo;

c) Os lugares de chefe de secção, entre primeiros-oficiais de qualquer dos serviços da Secretaria de Estado, com boas informações de serviço, ou indivíduos com as qualificações adequadas ao exercício do cargo;

d) Os técnicos, entre indivíduos com as qualificações adequadas ao exercício dos respectivos cargos;

e) Os inspectores, entre licenciados em Direito.

Art. 42.º - 1. As nomeações para os cargos a que se refere o artigo anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

2. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, que, nesse caso, será reduzido a um ano.

Entretanto, poderá aquele lugar ser provido interinamente.

3. O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável ao provimento de todos os lugares de ingresso no quadro, desde que tenham categoria igual ou superior à de terceiro-oficial.

4. O provimento dos restantes lugares do quadro é feito mediante contrato, por períodos de um ano, renováveis.

Art. 43.º - 1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá requisitar a outros departamentos do Estado, com o acordo do Ministro respectivo, funcionários necessários para a execução de serviços técnicos que exijam particulares aptidões.

2. Os funcionários requisitados serão remunerados pela Secretaria de Estado, podendo ser-lhes atribuída uma gratificação.

3. Os lugares dos funcionários requisitados poderão ser providos interinamente sempre que tal se mostre necessário.

4. O tempo de serviço prestado na Secretaria de Estado pelos funcionários requisitados será contado, para todos os efeitos, como prestado no próprio quadro.

Art. 44.º - 1. Ao chefe da Repartição de Fiscalização e Contencioso da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e aos respectivos inspectores são atribuídas gratificações mensais nos quantitativos, respectivamente, de 1000$00 e 2000$00.

2. As gratificações, salvo a do chefe da Repartição de Fiscalização e Contencioso, estão sujeitas ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 45.º - 1. O conselho geral do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira será presidido pelo director-geral do Turismo, através do qual serão submetidos a despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo os assuntos que dele careçam.

2. O presidente da direcção do mesmo Centro será designado pelo Secretário de Estado, sob proposta do presidente do conselho geral, e exercerá as funções de vice-presidente deste conselho.

Art. 46.º A Secretaria de Estado da Informação e Turismo será sempre ouvida sobre as concessões de exploração de jogos de fortuna ou azar e, em especial, sobre as obrigações a impor às empresas concessionárias.

Art. 47.º Do Conselho da Inspecção de Jogos passa a fazer parte, como vogal, um representante da Direcção-Geral do Turismo, a designar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 48.º - 1. Continuam em vigor para a Secretaria de Estado da Informação e Turismo as disposições legais reguladoras dos serviços, actividades e competência do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.

2. Consideram-se como respeitantes aos diversos serviços da Secretaria de Estado, consoante a matéria, as referências feitas nessas disposições aos serviços daquele Secretariado.

Art. 49.º Enquanto permanecer em vigor o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 22469, de 11 de Abril de 1933, os serviços destinados à sua execução ficam dependentes da Direcção-Geral da Informação.

Art. 50.º Enquanto não forem aprovados os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, considera-se em vigor para a Secretaria de Estado da Informação e Turismo o actual quadro de pessoal do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, ao qual, porém, são aditados e abatidos os lugares constantes, respectivamente, dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.

Art. 51.º - 1. O pessoal ao serviço do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo poderá ser provido nos lugares criados pelo presente diploma e nas vagas que resultem desse provimento, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado e publicada no Diário do Governo, donde constem o lugar em que cada funcionário fica provido e o carácter provisório ou definitivo do provimento.

2. O provimento previsto no número anterior é independente do tempo de serviço prestado nas actuais.

3. Os funcionários que sejam colocados em lugares de categoria correspondente à dos cargos que estão ocupando serão providos definitivamente se já tiverem provimento desta natureza naqueles outros cargos.

No caso contrário, serão providos provisòriamente, nos termos do artigo 42.º, mas contar-se-lhes-á, para provimento definitivo, o tempo de serviço prestado nos anteriores cargos.

4. A colocação do pessoal nos termos do número anterior e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer outra formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

5. pessoal que se encontra ocupando os lugares cuja extinção é estabelecida pelo presente diploma será provido nos termos dos números anteriores, em lugares de não inferior categoria.

6. O pessoal ao serviço do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo que não seja incluído na lista prevista no n.º 1 deste artigo continua provido nos lugares que ocupar à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 52.º Para os efeitos do disposto no artigo 42.º será contado como de nomeação provisória o tempo de serviço prestado em regime de contrato, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944, pelo pessoal que se encontre nessas condições.

Art. 53.º Será extinto, quando vagar, o lugar de inspector-chefe dos serviços no estrangeiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 42377, de 11 de Julho de 1959.

Art. 54.º - 1. Ao pessoal da Secretaria de Estado inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou a inscrever na mesma Caixa por virtude de ingresso no quadro, será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º, § único, do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.

2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, para o pessoal que queira beneficiar do disposto no número antecedente requerer a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado.

3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.

Art. 55.º Os presidentes da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos e da Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores à data da entrada em vigor do presente diploma, passarão a exercer as funções de vice-presidentes das mesmas Comissões, independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 56.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1969, ficando extinto, a partir desta data, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo.

2. Poderá, porém, ser publicada antes daquela data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 51.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 13 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapas anexos ao Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968

MAPA 1

Lugares aditados ao quadro

(ver documento original)

MAPA 2

Lugares abatidos ao quadro

(ver documento original) Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 13 de Novembro de 1968. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/15/plain-16590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22469 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regulamenta a censura prévia às publicações gráficas. Cria as comissões de censura, que ficarão subordinadas ao Gabinete do Ministro do Interior, por intermédio da Comissão de Censura de Lisboa, e define as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-11 - Decreto-Lei 42377 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo

    Cria nos Estados Unidos do Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, o Centro de Turismo de Portugal. Cria um lugar de inspector-chefe no quadro do pessoal do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48619 - Presidência do Conselho

    Cria na Presidência do Conselho a Secretaria de Estado de Informação e Turismo e extingue um dos lugares de Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43748.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-05 - Portaria 23957 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Regulam a eleição dos representantes dos organismos particulares de radiodifusão sonora nos Conselhos Nacionais da Informação e de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-05 - Portaria 23956 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Regulam a eleição dos representantes dos organismos particulares de radiodifusão sonora nos Conselhos Nacionais da Informação e de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-24 - Decreto 49143 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e no orçamento privativo da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Lei 8/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à actividade teatral.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - Portaria 81/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Actualiza as normas reguladoras da eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 285/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Teatral.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Decreto-Lei 142/75 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Comunicação Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro, que promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 535/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Cria o Instituto-Museu Nacional de Etnologia

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 127/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Reforma Administrativa

    Possibilita a dispensa de licenciatura para o provimento do cargo de director-geral da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Portaria 677/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura para o provimento do cargo de director-geral da Divulgação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Portaria 747/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga, com dispensa da posse de licenciatura, a área de recrutamento para o provimento do lugar de director da delegação da Secretaria de Estado da Comunicação Social no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-03 - Decreto-Lei 65/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e extingue a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 93/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 155/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-10 - Portaria 263/89 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro do Instituto Nacional de Formação Turística - INFT.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 248/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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