Por outro lado, o Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, veio dar à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, assistida pelo Conselho Nacional de Radiodifusão, então criado, uma larga competência para proceder ao aperfeiçoamento das actividades de radiodifusão e do funcionamento dos serviços que nelas superintendem. Para conseguir esse aperfeiçoamento, há, entre outras medidas, que faciliar a alteração da estrutura interna da Emissora Nacional, a fim de que a mesma se conforme a todo o momento com as exigências derivadas das suas atribuições, cada vez mais vastas. Os demorados estudos a fazer para levar a cabo essa reestruturação não se compadecem, porém, com a necessidade de proceder, desde já, às modificações consideradas mais urgentes.
O presente diploma e as novas disposições regulamentares que brevemente serão publicadas não pretendem, por isso mesmo, apresentar-se como uma reforma dos serviços, mas apenas como um conjunto de medidas destinadas a tornar imediatamente possível a exploração dos emissores regionais ultramarinos, a permitir que a Emissora Nacional seja dotada do pessoal e da orgânica adequados ao cumprimento das novas missões que lhe incumbem e a preparar uma alteração mais profunda do sistema que tem regido até agora a radiodifusão nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A composição da direcção da Emissora Nacional, os serviços directamente dependentes do seu presidente e a organização e competência das direcções de serviços serão fixados em decreto regulamentar.
Art. 2.º Os cargos de directores dos serviços serão providos em comissão, sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, de acordo com o disposto para o presidente da direcção no artigo 2.º do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965.
Art. 3.º Do conselho administrativo da Emissora Nacional passam também a fazer parte o presidente da direcção e todos os directores dos serviços e as suas reuniões serão dirigidas pelo presidente da direcção, com voto de qualidade.
Art. 4.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 46736 é aplicável, igualmente, ao pessoal do quadro que for designado para preenchimento de lugares resultantes do incremento dos serviços.
Art. 5.º - 1. O tempo de licenciatura exigido por lei para o provimento em lugares do quadro do pessoal da Emissora Nacional pode ser substituído por igual tempo de prestação de serviço nesse organismo ou em qualquer dos outros quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, quando os licenciados satisfaçam às restantes condições legais.
2. O tempo de serviço prestado nos termos previstos no número anterior pode ser também considerado para efeitos de contagem dos prazos exigidos na lei para a nomeação de outros diplomados com cursos superiores a que não corresponda licenciatura.
Art. 6.º Nos casos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, e noutras situações especiais de grande conveniência para o serviço, reconhecidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, poderá a Emissora Nacional suportar os encargos com o alojamento dos seus funcionários.
Art. 7.º Independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 9.º do Decreto-Lei 46736, poderá também ser atribuída uma gratificação, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças, ao pessoal colocado em centros emissores distantes de aglomerados populacionais.
Art. 8.º O pessoal que actualmente presta serviço no Rádio Clube de S. Tomé e no Emissor Regional da Guiné, e que venha a transitar para o quadro geral da Emissora Nacional ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 48934 e 49084, de 27 de Março e de 26 de Junho de 1969, respectivamente, será provido, sem outras formalidades além das previstas naqueles diplomas, logo que nesse quadro seja aumentado o número de unidades necessário, considerando-se até então, e desde a data da transição, admitido nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484, sem prejuízo dos direitos conferidos por aqueles dois diplomas.
Art. 9.º Enquanto não for revisto o quadro geral do pessoal referido no artigo anterior, a Emissora Nacional poderá usar do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 48934 e no artigo 14.º do Decreto-Lei 49084 para satisfação do preceituado nos n.os 1 e 2 dos artigos 11.º e nos artigos 12.º de ambos os decretos-leis.
Art. 10.º - 1. A instalação de novos emissores e a exploração de postos particulares de radiodifusão sonora na metrópole são decididas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, com parecer concordante dos organismos a que se refere o artigo 4.º e § único do Decreto-Lei 41484, nos termos aí estabelecidos, e depois de ouvido o Conselho Nacional de Radiodifusão.
2. A instalação de retransmissores e de novos centros de emissores na dependência directa dos emissores regionais ultramarinos será autorizada por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 11.º O decreto regulamentar do presente diploma será publicado no prazo de trinta dias, mantendo-se até essa publicação a organização interna da Emissora Nacional constante do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.