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Decreto-lei 49272, de 27 de Setembro

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Sumário

Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

Texto do documento

Decreto-Lei 49272

A recente publicação dos Decretos-Leis n.os 48934 e 49084, respectivamente de 27 de Março e de 26 de Junho de 1969, que autorizaram a instalação de emissores regionais nas províncias de S. Tomé e Príncipe e da Guiné, alargou as atribuições conferidas à Emissora Nacional de Radiodifusão. Tal alargamento obriga a alterar certas disposições do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, e impõe que se facilite o recrutamento do pessoal eventual, indispensável para satisfazer as necessidades daí resultantes, até que seja possível alterar o respectivo quadro permanente.

Por outro lado, o Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, veio dar à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, assistida pelo Conselho Nacional de Radiodifusão, então criado, uma larga competência para proceder ao aperfeiçoamento das actividades de radiodifusão e do funcionamento dos serviços que nelas superintendem. Para conseguir esse aperfeiçoamento, há, entre outras medidas, que faciliar a alteração da estrutura interna da Emissora Nacional, a fim de que a mesma se conforme a todo o momento com as exigências derivadas das suas atribuições, cada vez mais vastas. Os demorados estudos a fazer para levar a cabo essa reestruturação não se compadecem, porém, com a necessidade de proceder, desde já, às modificações consideradas mais urgentes.

O presente diploma e as novas disposições regulamentares que brevemente serão publicadas não pretendem, por isso mesmo, apresentar-se como uma reforma dos serviços, mas apenas como um conjunto de medidas destinadas a tornar imediatamente possível a exploração dos emissores regionais ultramarinos, a permitir que a Emissora Nacional seja dotada do pessoal e da orgânica adequados ao cumprimento das novas missões que lhe incumbem e a preparar uma alteração mais profunda do sistema que tem regido até agora a radiodifusão nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A composição da direcção da Emissora Nacional, os serviços directamente dependentes do seu presidente e a organização e competência das direcções de serviços serão fixados em decreto regulamentar.

Art. 2.º Os cargos de directores dos serviços serão providos em comissão, sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, de acordo com o disposto para o presidente da direcção no artigo 2.º do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965.

Art. 3.º Do conselho administrativo da Emissora Nacional passam também a fazer parte o presidente da direcção e todos os directores dos serviços e as suas reuniões serão dirigidas pelo presidente da direcção, com voto de qualidade.

Art. 4.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 46736 é aplicável, igualmente, ao pessoal do quadro que for designado para preenchimento de lugares resultantes do incremento dos serviços.

Art. 5.º - 1. O tempo de licenciatura exigido por lei para o provimento em lugares do quadro do pessoal da Emissora Nacional pode ser substituído por igual tempo de prestação de serviço nesse organismo ou em qualquer dos outros quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, quando os licenciados satisfaçam às restantes condições legais.

2. O tempo de serviço prestado nos termos previstos no número anterior pode ser também considerado para efeitos de contagem dos prazos exigidos na lei para a nomeação de outros diplomados com cursos superiores a que não corresponda licenciatura.

Art. 6.º Nos casos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, e noutras situações especiais de grande conveniência para o serviço, reconhecidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, poderá a Emissora Nacional suportar os encargos com o alojamento dos seus funcionários.

Art. 7.º Independentemente do preceituado na primeira parte do artigo 9.º do Decreto-Lei 46736, poderá também ser atribuída uma gratificação, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças, ao pessoal colocado em centros emissores distantes de aglomerados populacionais.

Art. 8.º O pessoal que actualmente presta serviço no Rádio Clube de S. Tomé e no Emissor Regional da Guiné, e que venha a transitar para o quadro geral da Emissora Nacional ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 48934 e 49084, de 27 de Março e de 26 de Junho de 1969, respectivamente, será provido, sem outras formalidades além das previstas naqueles diplomas, logo que nesse quadro seja aumentado o número de unidades necessário, considerando-se até então, e desde a data da transição, admitido nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41484, sem prejuízo dos direitos conferidos por aqueles dois diplomas.

Art. 9.º Enquanto não for revisto o quadro geral do pessoal referido no artigo anterior, a Emissora Nacional poderá usar do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 48934 e no artigo 14.º do Decreto-Lei 49084 para satisfação do preceituado nos n.os 1 e 2 dos artigos 11.º e nos artigos 12.º de ambos os decretos-leis.

Art. 10.º - 1. A instalação de novos emissores e a exploração de postos particulares de radiodifusão sonora na metrópole são decididas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, com parecer concordante dos organismos a que se refere o artigo 4.º e § único do Decreto-Lei 41484, nos termos aí estabelecidos, e depois de ouvido o Conselho Nacional de Radiodifusão.

2. A instalação de retransmissores e de novos centros de emissores na dependência directa dos emissores regionais ultramarinos será autorizada por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 11.º O decreto regulamentar do presente diploma será publicado no prazo de trinta dias, mantendo-se até essa publicação a organização interna da Emissora Nacional constante do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/27/plain-16838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41484 - Presidência do Conselho

    Promulga a lei orgânica da Emissora Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-11 - Decreto-Lei 46736 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46927 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48934 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no território metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-26 - Decreto-Lei 49084 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49321 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a execução de algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 46736 e 49272, que introduzem modificações na orgânica da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 46927.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Lei 8/87 - Assembleia da República

    Licencia estações emissoras de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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