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Lei 8/87, de 11 de Março

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Sumário

Licencia estações emissoras de radiodifusão.

Texto do documento

Lei 8/87
de 11 de Março
Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

LEI QUADRO DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 - A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

3 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.

4 - Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25% em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

7 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.

Artigo 2.º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
Artigo 3.º
Ondas decamétricas e quilométricas
1 - O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).

3 - O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 4.º
Ondas hectométricas e métricas
À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 5.º
Zonas de cobertura radiofónica
1 - A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo o território continental;
b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Um conselho, uma cidade ou uma vila.
2 - A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.
3 - As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75% do respectivo espaço territorial.

CAPÍTULO II
Alvarás de licenciamento
Artigo 6.º
Concurso público
1 - A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1.º mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 - As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 - Quanto à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamene com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo 7.º
Estrutura do mapa de frequências
1 - O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 - Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 8.º
Formalidades processuais
1 - O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo ao CR.

2 - O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis;

b) Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados;
c) Estatuto editorial;
d) Indicação da direcção da estação emissora;
e) Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão;

f) Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto;

g) Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de profissionalização do empreendimento;

h) Demais elementos exigidos pelas condições do concurso, no quadro da presente lei.

3 - A apresentação da candidatura implica prestação de caução de valor variável, conforme se trate de cobertura de âmbito geral, regional ou local, em termos e condições a regulamentar.

Artigo 9.º
Condições de preferência
Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:
a) Não titularidade de qualquer outro alvará;
b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-estruturas e equipamentos previstos;

c) Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;

d) Candidaturas apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 10.º
Condições para atribuição
O alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:

a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade de radiodifusão;

b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos garantidos no estatuto editorial;

c) A existência de direcção da estação emissora e dos respectivos serviços de informação, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Atribuição
1 - Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do CM ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

2 - A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo CR, nos termos do artigo 19.º

Artigo 12.º
Validade
1 - O alvará tem uma raridade máxima de quinze, doze e sete anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 - O pedido de renovação do alvará implica apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos no artigo 11.º

Artigo 13.º
Transmissão
1 - O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 - A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passados dez, sete ou cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional ou local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.º, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre em prejuízo da duração inicialmente estabelecida.

3 - A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Artigo 14.º
Modificação de condições
Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.

Artigo 15.º
Suspensão, cancelamento e caducidade
1 - O alvará de licenciamento de estações de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;
b) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões após ter sido notificado para o efeito;

d) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar as taxas devidas.
2 - O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determinam o cancelamento do alvará.

3 - A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determinam a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III
Conselho da Rádio
Artigo 16.º
Natureza
O CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 17.º
Composição
1 - O CR é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 - O CR tem a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM);

b) Cinco elementos eleitos pela AR, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt;

c) Dois elementos designados pelo Governo;
d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;
e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;
g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.
3 - Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o CR pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 - O CR pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 18.º
Atribuições
O CR tem as seguintes atribuições:
a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c) Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 19.º
Competências
1 - Ao CR compete:
a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

2 - Ao CR compete ainda:
a) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;

c) Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioeléctrico;

d) Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação

4 - Os pareceres do CR são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados na 2.ª série do Diário da República.

5 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior corresponde a parecer favorável.

Artigo 20.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho é de três anos, renováveis.
2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 21.º
Inamovibilidade e perda do mandato
1 - Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido designados, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:
a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;
b) Faltem reiteradamente às reuniões.
3 - A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 22.º
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 23.º
Garantias de trabalho
1 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

2 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 24.º
Presidência
1 - Compete ao presidente do CR:
a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;
b) Avisar, com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao termo do mandato dos membros titulares, as entidades que os tiverem designado.

2 - O presidente pode ser substituído por um vice-presidente, eleito, por um ano, pelo Conselho de entre os seus membros por maioria de dois terços, ao qual competirá desempenhar as funções do presidente durante as faltas ou impedimentos deste.

Artigo 25.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente de quinze em quinze dias.
2 - O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 26.º
Deliberações
1 - As deliberações do CR são, em regra, tomadas por maioria simples.
2 - Em caso de empate, procede-se a nova votação e, se o empate persistir, o presidente terá voto de qualidade.

3 - Nenhum membro poderá votar sobre assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Artigo 27.º
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 28.º
Regimento
1 - O Conselho elabora o seu próprio regimento.
2 - O regimento é publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia da República, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comunicação social.

Artigo 29.º
Direitos
1 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença por cada reunião a que compareçam, de valor igual ao fixado para os membros do Conselho de Imprensa.

2 - Os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte por deslocações ao serviço do Conselho, segundo o regime aplicável à letra A do funcionalismo público.

3 - Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho de Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.

Artigo 30.º
Serviço de apoio
O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 31.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da AR, por proposta do Conselho.

Artigo 32.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da AR.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas
Artigo 33.º
Licença de equipamento
1 - Os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores das empresas que exerçam a actividade de radiodifusão carecem de licença atestando a legalidade da sua utilização.

2 - A licença é passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 - A licença é concedida por período de cinco anos, renováveis.
4 - A licença inclui certificado de homologação dos equipamentos, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referente às radiocomunicações.

Artigo 34.º
Indicativo de chamada
A cada estação emissora é atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 35.º
Fiscalização técnica
1 - A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete aos serviços de radiocomunicações, no quadro da regulamentação aplicável.

2 - Os titulares de estações emissoras de radiodifusão devem mantê-las em normais condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das características globais.

Artigo 36.º
Interdições
1 - É interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

2 - É vedada aos operadores de radiodifusão a conexão de quaisquer emissões, de âmbito geral, regional ou local, em rede radiofónica permanente.

CAPÍTULO V
Regime de emissão
Artigo 37.º
Horários
1 - As empresas que exercem a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária fixado da seguinte forma:

a) Dezasseis horas para as estações emissoras de cobertura geral;
b) Dez horas para as de cobertura regional;
c) Seis horas para as de cobertura local.
2 - O horário das emissões é livremente organizado pelo titular do alvará de licenciamento, mediante comunicação prévia dos períodos de emissão aos serviços de radiocomunicações.

Artigo 38.º
Cedência do tempo de antena
1 - Os titulares dos alvarás de licenciamento podem ceder tempo de antena até 20% da duração de cada emissão diária:

a) A associações de estudantes do ensino superior;
b) A empresas constituídas, nos termos da presente lei, para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Os cessionários de tempo de antena, nos termos do número anterior, ficam sujeitos às condições legais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.

3 - Os produtores autónomos inseridos no âmbito de empresa titular de alvará respondem pelo conteúdo das suas emissões em regime de solidariedade com aquela empresa.

Artigo 39.º
Língua a utilizar
1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 - Excepcionalmente, podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos do artigo 3.º

Artigo 40.º
Serviços noticiosos
1 - As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.

2 - Nas estações de cobertura geral as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.

3 - Nas estações de cobertura regional as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.

4 - Nas estações de cobertura local as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas.

5 - Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.

6 - Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.

Artigo 41.º
Publicidade
1 - A difusão de materiais publicitários não pode ocupar mais de 20% de cada hora de emissão diária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados como publicidade a promoção dos programas próprios, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse público.

CAPÍTULO VI
Taxas e sanções
Artigo 42.º
Taxas
Os titulares de alvará de licenciamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

Artigo 43.º
Sanções
1 - Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, a violação do disposto na presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com as seguintes coimas:

a) De 600000$00 a 6000000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 1.º e 36.º, n.º 1;

b) De 300000$00 a 3000000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 33.º, 37.º e 41.º;

c) De 150000$00 a 1500000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 2, e 39.º;

d) De 75000$00 a 750000$00, no caso de violação de outras disposições da presente lei,

2 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 36.º, n.º 1, determina a apreensão dos equipamentos utilizados, os quais garantirão prioritariamente o pagamento das coimas aplicadas e outras obrigações do infractor em face do Estado decorrentes da lei.

Artigo 44.º
Regime e actualizações
O regime das taxas e coimas aplicáveis por força da presente lei e as respectivas actualizações serão fixados por decreto-lei.

Artigo 45.º
Vigência das sanções
As disposições sancionatórias previstas na presente lei só se aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso previsto no artigo 46.º

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Primeiro concurso
O aviso para a abertura do primeiro concurso será publicado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º
Actuais operadores
1 - À data de abertura do concurso público previsto no artigo anterior, as empresas de radiodifusão que funcionem em condições de legalidade devem apresentar os elementos referidos no artigo 8.º da presente lei, com vista à demonstração do cumprimentos das condições legais exigidas e à atribuição dos competentes alvarás de licenciamento nos termos do artigo 12.º

2 - A contagem do prazo de validade do alvará de licenciamento inicia-se na data da respectiva atribuição.

Artigo 48.º
Reversão de frequências
As frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertem para o domínio público disponível e, 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, são integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.

Artigo 49.º
Instalação do Conselho da Rádio
1 - O CSM designará, nos 45 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o magistrado que preside ao CR, o qual é imediatamente empossado.

2 - A tomada de posse dos restantes membros do CR deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 - O presidente do CR promoverá as diligências necessárias a assegurar que a instalação e entrada em funcionamento do Conselho se possam verificar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 50.º
Legislação revogada
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei, designadamente os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 22783 e o artigo 2.º do Decreto-Lei 22784, ambos de 29 de Junho de 1933, e ainda o artigo 10.º do Decreto-Lei 49272, de 27 de Setembro de 1969.

Artigo 51.º
Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará, por decreto-lei, a regulamentação necessária à sua boa execução.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-29 - Decreto-Lei 22783 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Remodela o Decreto nº 17899, relativo aos serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão e radiotelevisão.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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