de 22 de Agosto
Defesa do consumidor
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Dever geral de protecção)
Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei.
ARTIGO 2.º
(Definição de consumidor)
Para os efeitos da presente lei, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.
CAPÍTULO II
Dos direitos do consumidor e da prevenção de riscos
ARTIGO 3.º
(Direitos do consumidor)
O consumidor tem direito:a) À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;
b) À formação e à informação;
c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;
d) À efectiva prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;
e) A uma justiça acessível e pronta;
f) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
ARTIGO 4.º
(Proibição do fornecimento de bens ou serviços)
1 - É vedado o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais, possam implicar perigo para a saúde ou a segurança do utente.
2 - Os serviços públicos competentes procederão à apreensão expedita dos bens e obstarão à prestação dos serviços referidos no número anterior.
ARTIGO 5.º
(Prevenção genérica de riscos)
1 - Os riscos de utilização normal de bens ou serviços para a saúde ou segurança do utente devem ser clara e adequadamente comunicados pelo fornecedor ao consumidor anteriormente à contratação do seu fornecimento.2 - Com a periodicidade máxima de um ano, o Governo tornará públicas listas identificativas das substâncias oficialmente consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares, em absoluto ou com referência a certas e determinadas quantidades.
3 - Serão objecto de adequada regulamentação:
a) O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos utentes, designadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;
b) A definição das regras a que deve obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;
c) Os requisitos de conservação de produtos alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;
d) A definição dos casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do correspondente prazo de validade.
ARTIGO 6.º
(Prevenção específica de riscos)
De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços, considerados de particular importância para a protecção da saúde e segurança dos utentes:a) Produtos alimentares pré-embalados;
b) Produtos alimentares conservados pelo frio;
c) Cosméticos e detergentes;
d) Bens e utensílios duradouros;
e) Veículos motorizados;
f) Têxteis;
g) Brinquedos e jogos infantis;
h) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxica ou perigosas;
i) Objectos e materiais destinados a ser postos em contacto com produtos alimentares;
j) Medicamentos;
l) Adubos e pesticidas;
m) Produtos para utilização veterinária;
n) Produtos para nutrição animal;
o) Ensino à distância ou por correspondência.
ARTIGO 7.º
(Direito à igualdade e à lealdade na contratação)
O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:
a) Na protecção contra os abusos resultantes da adopção de contratos tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;
b) Na redacção de forma clara e precisa, e em caracteres facilmente legíveis, sob pena de se considerarem como não escritas, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;
c) Na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;
d) No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de consumo duradouro, de serviços satisfatórios de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;
e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos que lhe tiverem sido causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente, ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.
ARTIGO 8.º
(Direito à formação)
1 - O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor.2 - Os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor.
ARTIGO 9.º
(Direito à informação)
1 - O consumidor tem direito a ser informado completa e lealmente, com vista à formação da sua decisão de contratar, e em qualquer caso antes da celebração do contrato, sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar com completa segurança e de maneira satisfatória esses bens e serviços.
2 - As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.
3 - A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
4 - O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.
ARTIGO 10.º
(Direito a uma justiça acessível e pronta)
1 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
2 - É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções antieconómicas, contra a saúde pública e contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.
3 - O Ministério Público tem intervenção principal nas acções cíveis tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores.
ARTIGO 11.º
(Direito de participação)
O direito que é reconhecido ao consumidor de participar na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses é exercido por via representativa, através de associações de defesa do consumidor, nos termos do disposto na presente lei.
CAPÍTULO III
Das associações de defesa do consumidor
ARTIGO 12.º
(Associações de defesa do consumidor)
1 - São consideradas de defesa do consumidor para o efeito da presente lei as associações dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, constituídas exclusivamente para defesa dos consumidores em geral, ou dos consumidores seus associados, ou de uns e outros conjuntamente.
2 - As associações de consumidores que visem a defesa dos consumidores em geral ou, conjuntamente, destes e dos seus associados representam em geral todos os consumidores quando nelas se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Terem como objectivo estatutário a defesa dos consumidores em geral;
b) Possuírem, pelo menos, sete mil e quinhentos associados;
c) Serem dirigidas por órgãos livremente eleitos por voto universal e secreto de todos os seus associados.
ARTIGO 13.º
(Direitos das associações com representatividade genérica)
As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, nas comissões coordenadoras regionais de planeamento, nos conselhos municipais e nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto de entidades com competência em matérias que digam respeito à política de defesa do consumidor;
b) De consulta dos processos administrativos de que constem elementos referentes às características de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
c) A serem esclarecidas, a seu pedido, sobre os elementos e condições de formação dos preços de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
d) De solicitarem às empresas concessionárias de serviços públicos e às empresas públicas de transportes e de abastecimento de água, gás e electricidade os esclarecimentos adequados à apreciação das tarifas e da qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
e) De rectificação e de resposta relativamente a quaisquer mensagens publicitárias relativas a bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
f) Às isenções fiscais e outros benefícios previstos para as cooperativas de consumo;
g) De se constituírem parte acusadora nos processos por infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
h) De intervirem como parte assistente nos processos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
i) À isenção de custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nas alíneas antecedentes;
j) De solicitarem aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de conservação de produtos destinados ao consumo público, ou de simples comparação de produtos, e de tornarem públicos os correspondentes resultados;
l) Ao uso exclusivo da sua denominação, sigla ou insígnias e à pertinente oposição contra o indevido depósito ou registo de firmas ou denominações sociais, siglas, insígnias, marcas comerciais ou industriais, modelos, títulos, subtítulos ou simples instrumentos ou expressões de publicidade susceptíveis de com aquelas se confundirem;
m) À presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
n) Em geral, ao apoio do Estado e das autarquias locais para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação e informação dos consumidores.
ARTIGO 14.º
(Direitos das associações de consumidores sem representatividade genérica)
1 - As associações de consumidores constituídas para defesa dos consumidores seus associados que tenham mais de mil sócios gozam dos direitos referidos nas alíneas b), c), d), e), g), i), j), l), m) e n) do artigo anterior, apenas em defesa e representação dos consumidores seus associados.
2 - São equiparadas às associações referidas no número anterior as associações que visem a defesa dos consumidores em geral ou, conjuntamente, destes e dos seus associados, quando nelas não se verifique algum dos requisitos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
ARTIGO 15.º
(Instituto Nacional de Defesa do Consumidor)
1 - É criado o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
2 - A gestão do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é assegurada por um conselho geral, constituído por seis membros, dois designados pela Assembleia da República, dois pelo Governo e dois pelas associações de consumidores com representatividade genérica e um pelas cooperativas de consumo, os quais elegem de entre si o presidente.
3 - São atribuições do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor:
a) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;
b) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas de defesa do consumidor;
c) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação;
d) Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;
e) Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;
f) Impulsionar em geral a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
g) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
4 - O Governo, no prazo de cento e oitenta dias, estruturará a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no próximo Orçamento Geral do Estado os meios financeiros necessários à sua entrada em funções.
CAPÍTULO V
Disposições finais.
ARTIGO 16.º
(Publicidade e concorrência)
Legislação especial regulará a prevenção e a repressão da publicidade enganosa e das práticas desleais ou restritivas da concorrência.
ARTIGO 17.º
(Segurança dos ascensores)
O Governo procederá, no prazo de cento e vinte dias, à revisão das normas de segurança dos ascensores.
ARTIGO 18.º
(Prazo de regulamentação de lei)
O Governo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 3 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.