Decreto Regulamentar 67/86
de 28 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, foi decretada a extinção de diversos organismos da Administração Pública, entre os quais o Gabinete de Defesa do Consumidor, aí se estabelecendo também o conteúdo e tramitação geral dos respectivos processos.
O presente diploma, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 1.º daquele decreto-lei, procede à reformulação da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de molde a absorver as atribuições e competências daquele Gabinete e a alcançar um reforço da política de defesa do consumidor, através de uma melhor coordenação e intervenção prévia e sistemática, com relação à actividade legislativa neste âmbito.
Naturalmente, introduzem-se, também, no diploma orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, alguns melhoramentos que a experiência de dois anos de actividade do organismo suscitou e que se mostram adequados à realização dos objectivos acima referidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em virtude da transição das atribuições e competências do Gabinete de Defesa do Consumidor para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, são alteradas as disposições do Decreto Regulamentar 8/83, de 5 de Fevereiro, abaixo indicadas, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por INDC, criado pelo artigo 15.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, é um organismo destinado a estudar, participar e promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações representativas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do INDC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns dos organismos internacionais e estrangeiros relacionados com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos de convenções internacionais;
f) Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei 29/81, de 22 de Agosto, através da elaboração, colaboração e coordenação da feitura de legislação e das normas portuguesas com incidência no consumo.
2 - O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços e entidades cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor, assegurando a coordenação interdepartamental neste âmbito.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:
a) Estudar, propor e dar parecer sobre as políticas directamente relacionadas com a protecção do consumidor;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
i) Propor soluções conducentes a uma racionalização de consumos, tendo em consideração os factores de qualidade e preços;
j) [Actual alínea h).]
l) [Actual alínea i).]
m) [Actual alínea j).]
n) [Actual alínea l).]
o) Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a protecção do consumidor, assegurando a representação do ministério da tutela sempre que lhe for determinado;
p) Estudar e assegurar a elaboração de legislação relativa à protecção dos direitos e interesses dos consumidores;
q) Estudar e propor, em colaboração com outros organismos competentes em matéria de protecção dos consumidores, todas as medidas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;
r) Fomentar o estabelecimento de relações com outras entidades, sempre que consideradas necessárias à prossecução das suas atribuições;
s) Enviar propostas e recomendações aos organismos da Administração Pública e às empresas públicas e privadas, com vista a assegurar a realização das suas atribuições;
t) Solicitar e receber as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, tanto dos organismos da Administração Pública como das empresas públicas e privadas.
Artigo 13.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - O representante do Ministério das Finanças referido no artigo 11.º terá direito a uma gratificação mensal a fixar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Serviços
São serviços do INDC:
a) A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores;
b) A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo;
c) ...
d) [Actual alínea e).]
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores
1 - À Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento, educação e apoio aos consumidores e às suas organizações representativas.
2 - A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores compreende:
a) ...
b) ...
c) A Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações.
3 - À Divisão de Formação compete:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - À Divisão de Informação compete:
a) [Actual n.º 4.]
b) Divulgar os estudos efectuados pelo INDC.
5 - À Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações compete:
a) Fomentar e apoiar o associativismo dos consumidores através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;
b) Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;
c) Conceder assistência individual aos consumidores, mediante a prestação de informações de qualquer natureza no âmbito do consumo, incluindo a jurídica, e a recepção e encaminhamento das suas reclamações;
d) Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;
e) Elaborar, periodicamente, estudos dos resultados e da receptividade das acções de mediação e arbitragem.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Estudos do Consumo
1 - À Direcção de Serviços de Estudos do Consumo incumbe coordenar a realização de estudos técnicos, jurídicos, económicos e sociais adequados à definição e implantação das políticas de protecção do consumidor.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo compreende:
a) A Divisão das Políticas de Consumo;
b) A Divisão de Estudos Técnicos;
c) A Divisão de Consultadoria Jurídica.
3 - À Divisão das Políticas de Consumo compete:
a) Efectuar os estudos necessários à definição das políticas de protecção do consumidor;
b) Estudar as características nacionais e regionais do consumo, tendo em vista a elaboração de propostas conducentes à sua racionalização;
c) Promover e apoiar acções de descentralização, a nível regional e local, no âmbito da protecção dos consumidores;
d) Estudar e propor medidas especiais de apoio aos consumidores, atendendo, nomeadamente, às situações específicas dos jovens, idosos, deficientes e economicamente débeis;
e) Elaborar pareceres sobre quaisquer políticas directamente relacionadas com a protecção dos consumidores, designadamente sobre política de preços de bens e serviços e das normas de defesa da concorrência.
4 - À Divisão de Estudos Técnicos compete:
a) Elaborar, através dos seus próprios meios ou mediante o recurso a outros serviços, estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, segurança, preços e circuitos de distribuição, por meio de várias acções, designadamente:
Ensaios e estudos comparativos;
Estudos de mercado;
Inquéritos;
b) Colaborar com os organismos que exercem funções de normalização e certificação em matérias que interessam à protecção do consumidor;
c) Analisar e acompanhar o exercício da actividade publicitária comercial, de forma a verificar e controlar o cumprimento da lei.
5 - À Divisão de Consultadoria Jurídica compete:
a) Assegurar a elaboração dos projectos de diplomas legais regulamentadores da Lei 29/81, de 22 de Agosto, bem como dos que respeitem à protecção da saúde e segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;
b) Acompanhar e analisar a produção legislativa respeitante à matéria de protecção do consumidor;
c) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência do INDC;
d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INDC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental se venham a constituir.
Artigo 29.º
Técnicos auxiliares
1 - Os técnicos auxiliares exercem funções de secretariado e atendimento dos consumidores, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e fornecendo indicações necessárias à resolução dos seus problemas, integrando-se na área de apoio ao consumidor.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por concurso, de entre diplomados com um curso técnico-profissional da área da administração, adequado às funções referidas no n.º 1, de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.
Art. 2.º É revogado o artigo 18.º, passando o artigo 19.º a 18.º e acompanhando os restantes artigos esta alteração de ordem numérica.
Art. 3.º É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, passando as alíneas f) e g) a designar-se, respectivamente, e) e f).
Art. 4.º O quadro de pessoal do INDC, a que se refere o artigo 23.º, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 5.º Todas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida, constantes do diploma, consideram-se feitas ao ministro da tutela.
Art. 6.º São acrescentados às disposições gerais e transitórias os seguintes artigos:
Artigo 36.º
Todas as referências ao Gabinete de Defesa do Consumidor, constantes de diplomas legais e outros documentos, consideram-se feitas ao INDC.
Artigo 37.º
Incompatibilidades
1 - É vedado aos funcionários do INDC, em áreas directamente relacionadas com as atribuições do organismo:
a) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
b) Exercer qualquer forma de consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;
c) Publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que por qualquer forma responsabilizem o INDC.
2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior poderá, no entanto, ser autorizado pelo ministro da tutela, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 67/86
(ver documento original)
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 67/86
(ver documento original)