de 27 de Junho
A Comissão Interministerial para a Reestruturação da Administração Pública, na sequência de recentes medidas de extinção de organismos da Administração cujos objectivos se encontravam esgotados, dando cumprimento às disposições contidas no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/85, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Janeiro de 1985, concluiu pela necessidade de extinção, fusão e reorganização de determinados serviços.Estabelece-se ainda no presente decreto-lei o conteúdo e a tramitação geral dos processos de extinção e fusão de serviços, a fim de garantir a regularidade dos processos correspondentes, bem como a inexistência de soluções de continuidade que afectariam a prestação de serviços, pela Administração, ao público.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinções)
São extintos os seguintes serviços:a) Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão para a Formação Cooperativa e Profissional, com absorção das suas atribuições e competências pelo Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, o qual deverá intensificar a sua acção na área da formação cooperativa e profissional.
b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto de Apoio ao Emigrante e Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, no sentido de reforçar, pela concentração dos meios disponíveis, os restantes serviços de apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas.
c) No Ministério das Finanças e do Plano:
Direcção do Crédito Cifre, com absorção das suas atribuições e competências pela Direcção-Geral do Tesouro.
Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas.
d) No Ministério do Equipamento Social:
Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, sucedendo nas respectivas atribuições a Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, a que se refere o artigo 2.º Gabinete de Organização e Pessoal, sucedendo nas respectivas atribuições a Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, a que se refere o artigo 2.º e) No Ministério da Qualidade de Vida:
O Gabinete de Defesa do Consumidor, passando as respectivas atribuições e competências para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, devendo visar-se, na reformulação da lei orgânica deste, o reforço da política de defesa do consumidor, pela concentração dos meios disponíveis e aumento da sua capacidade técnica, a melhor coordenação daquela política, a intervenção, prévia e sistemática, com relação à actividade legislativa interessando ao consumidor e, bem assim, a criação de condições que induzam o desenvolvimento do associativismo dos consumidores.
ARTIGO 2.º
(Fusões)
Entram em processo de fusão, devendo as respectivas leis orgânicas, a elaborar ou a alterar pelos competentes ministérios, ser aprovadas até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os seguintes serviços:a) Na Presidência do Conselho de Ministros:
Museu da República e da Resistência e Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, ficando esta Comissão investida nos poderes de comissão instaladora daquele Museu, passando a denominar-se Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista.
b) No Ministério das Finanças e do Plano:
Secretaria-Geral do ex-Ministério das Finanças e Secretaria-Geral do ex-Ministério do Plano, com criação da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano.
c) No Ministério do Equipamento Social:
Secretaria-Geral do ex-Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas, com criação da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
ARTIGO 3.º
(Transferências)
1 - Passa para o âmbito do Ministério das Finanças e do Plano o Conselho Nacional de Estatística, actualmente inserido na Presidência do Conselho de Ministros, devendo aquele Ministério proceder à revisão global do sistema estatístico nacional.2 - A Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações passa a denominar-se Secretaria-Geral do Ministério do Mar, assumindo as atribuições de apoio técnico-administrativo próprias das secretarias-gerais relativamente aos serviços daquele Ministério, sem prejuízo de continuar a prestar apoio ao Ministério do Equipamento Social na área dos transportes e comunicações.
3 - A redefinição pormenorizada das atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério do Mar poderá fazer-se através de decreto regulamentar, sem prejuízo de, por despacho conjunto dos ministros competentes, se delimitarem as áreas e os meios de actuação.
ARTIGO 4.º
(Reorganização)
A orgânica e estatuto do Instituto de Reinserção Social serão objecto de reformulação e redimensionamento, com transferência de parte das suas actuais atribuições para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e para a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, por forma que a política global dos três serviços e, especialmente, as de ressocialização do delinquente sejam definidas em termos mais eficazes, sem sobreposição de tarefas e dos meios humanos e financeiros disponíveis.
ARTIGO 5.º
(Tramitação dos processos de extinção e fusão)
1 - As orientações necessárias ao normal andamento dos processos de fusão de serviços públicos serão, após prévia deliberação do Conselho de Ministros, dadas por despachos dos respectivos membros do Governo dentro do prazo de 10 dias após aquela deliberação.
2 - Com relação àqueles processos, poderão os ministérios recorrer à assessoria do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
3 - Tratando-se de fusão de serviços públicos e quando a complexidade do processo respectivo o justifique, poderá ser designada uma comissão para a sua execução, devendo essa comissão, para além de superintender no processo, substituir os órgãos dirigentes do serviço em causa e assegurar a sua gestão.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, cessa a comissão de serviço dos dirigentes dos serviços envolvidos no processo.
5 - Os membros da comissão a que se referem os números anteriores são designados por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo competentes.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às situações de extinção e fusão constantes do presente decreto-lei.
ARTIGO 6.º
(Pessoal dos serviços extintos ou fundidos)
1 - O pessoal do quadro dos serviços referidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma transitará, por despacho dos respectivos membros do Governo, para os serviços resultantes da fusão ou para aqueles para quem forem transmitidas as competências e atribuições dos serviços extintos, se tal for julgado indispensável ao seu funcionamento.
2 - O restante pessoal do quadro e os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação à hierarquia, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços e que se encontrem em efectividade de funções há pelo menos 3 anos com carácter de continuidade transitarão para o quadro de efectivos interdepartamentais.
3 - As situações dos agentes que não satisfaçam os requisitos mencionados no número anterior caducam.
4 - O Pessoal de outros serviços que se encontre em regime de comissão de serviço, requisição ou outra situação equiparada nos serviços extintos ou em fusão regressa aos serviços de origem logo que proferida a decisão governamental prevista no artigo 5.º, n.º 1, a menos que a complexidade das operações de liquidação ou de fusão excepcionalmente justifique a manutenção dessas situações, as quais, todavia, não poderão protelar-se para além de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 7.º
(Património)
1 - Os bens, direitos e obrigações dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei transitam, salvo decisão em contrário dos membros do Governo competentes, para os serviços resultantes da fusão ou para aqueles para quem forem transmitidas as competências e atribuições dos serviços extintos.2 - Com relação aos bens e direitos que não forem indispensáveis ao funcionamento daqueles serviços, poderá considerar-se a respectiva alienação ou a rescisão dos competentes contratos como formas de diminuição das despesas públicas.
ARTIGO 8.º
O disposto nos artigos 6.º e 7.º anteriores deverá aplicar-se às extinções e fusões de serviços que venham a ser decididas futuramente.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Manuel Bastos Ambar - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.
Promulgado em 11 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Junho de 1985
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.