Decreto-Lei 22/91
   
   de 11 de Janeiro
   
   A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista foi institucionalizada no  âmbito da Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei 110/78, de  26 de Maio, com o objectivo de fazer um inquérito ao regime que vigorou em  Portugal de 28 de Maio de 1926 a 25 de Abril de 1974. Anteriormente, tinha  sido criado pelo Decreto-Lei 709-B/75, de 4 de Outubro, o Museu da  República e da Resistência, com a intenção de perpetuar a memória da luta do  povo português pela liberdade.
  
Não tendo o Museu da República e da Resistência desenvolvido qualquer actividade até então, determinou a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, a sua fusão com a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista. Com essa finalidade se previu, simultaneamente, que a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista ficasse investida nos poderes de comissão instaladora do Museu, passando a denominar-se Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista.
Passados cinco anos, entende-se realizado o objectivo que presidiu à criação da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, pela publicação de mais de duas dezenas de volumes sobre tal matéria, e considera-se que a investigação histórica nesta área deve ser confiada ao interesse dos investigadores que a pretendam fazer no âmbito da sua actividade especializada.
Nestes termos, o presente diploma extingue a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista e estabelece as condições para o funcionamento do Museu da República e da Resistência, o que implica que a Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, passe a funcionar exclusivamente como Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º É extinta a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada junto da Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei 110/78, de 26 de Maio, com efeitos a partir de 31 de Março de 1991.
Art. 2.º A Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada pela alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, passa, na data fixada no artigo anterior, a denominar-se Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.
Art. 3.º - 1 - À Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência compete reunir as condições para o pleno funcionamento do Museu da República e da Resistência e dos seus órgãos, dispondo, para tanto, dos poderes necessários à prossecução das suas finalidades.
2 - Enquanto o Museu da República e da Resistência não dispuser de pessoal próprio, todo o apoio administrativo necessário é assegurado pela Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 4.º Os actuais membros da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, mantêm-se em funções como membros da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.
Art. 5.º O património da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, nomeadamente a titularidade dos direitos relativos aos volumes publicados no âmbito da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, reverte para o Museu da República e da Resistência.
   Art. 6.º São revogados:
   
   a) O Decreto-Lei 110/78, de 26 de Maio;
   
   b) O Decreto-Lei 33/85, de 31 de Janeiro, com excepção do n.º 1 do artigo  1.º;
  
   c) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal  António Cavaco Silva - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro  Pizarro Beleza.
  
   Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 20 de Dezembro de 1990.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      