de 26 de Maio
Por proposta do Primeiro-Ministro e indo ao encontro do profundo e generalizado sentimento da necessidade de apuramento e da reposição da verdade histórica, o Conselho de Ministros deliberou determinar a publicação de um livro negro sobre o regime fascista.Visará o livro negro esclarecer a opinião pública sobre as violências e abusos praticados durante quase meio século em Portugal, bem como sobre os actos políticos e os actos de governação que conduziram o País a uma situação de crise nacional a que o 25 de Abril de 1974 veio pôr termo.
Pelo presente, concretiza-se aquela resolução, criando-se, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão com o objectivo de investigar e de tornar público tudo quanto interesse ao esclarecimento dos factos que possibilitaram o aparecimento e duradoura instalação do regime fascista em Portugal.
Esta tarefa de interesse nacional visará o esclarecimento político dos acontecimentos e a averiguação da verdade histórica, devendo sempre ser orientada por um rigoroso critério de objectividade e de divulgação pedagógica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista.
2 - A Comissão procederá a um inquérito ao regime que vigorou em Portugal entre 28 de Maio de 1926 e 24 de Abril de 1974, publicando, uma vez concluídos os seus trabalhos, O Livro Negro do Fascismo em Portugal.
Art. 2.º - 1 - No desempenho das suas atribuições, compete à Comissão promover e centralizar a investigação, recolha e análise de documentos pertencentes ao Estado e demais entidades públicas, publicações de imprensa diária e não diária, filmes, registos sonoros, documentos particulares, quando postos à sua disposição, e, de um modo geral, os elementos susceptíveis de contribuir para o esclarecimento e elucidação do que foi o regime fascista em Portugal.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a quaisquer documentos e outro material, classificados ou não classificados, que respeitem à organização, funcionamento e disciplina das forças armadas, independentemente do lugar e sua situação.
Art. 3.º - 1 - As entidades e serviços públicos prestarão, com a urgência devida, o apoio documental que lhes for solicitado e franquearão aos membros da Comissão, bem como ao pessoal devidamente credenciado pela mesma, o acesso aos respectivos arquivos ou aos locais onde se encontrem os documentos a investigar.
2 - A Comissão pode, quando as circunstâncias o aconselhem, socorrer-se dos órgãos de comunicação social, para o que beneficiará do regime de publicação de notas oficiosas definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Art. 4.º - 1 - A Comissão é constituída por cidadãos de reconhecida idoneidade moral e exemplar passado democrático a nomear pelo Primeiro-Ministro.
2 - No despacho de nomeação será indicado qual o membro da Comissão que servirá de presidente.
3 - A Comissão organizará livremente o seu modo de funcionamento interno.
Art. 5.º - 1 - Os membros da Comissão desempenharão os seus cargos em regime de inteira gratuitidade.
2 - Quando o exercício de funções na Comissão for a tempo inteiro, têm direito às remunerações dos cargos de origem, mantendo também todos os direitos inerentes aos mesmos.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei.
Art. 6.º - 1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Comissão apoio burocrático e administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o presidente da Comissão, na sequência de deliberação desta, propor ao Primeiro-Ministro a requisição de funcionários ou agentes da Administração Central, local e regional ou de institutos públicos, os quais manterão as remunerações e os direitos correspondentes dos cargos de origem.
3 - Igualmente podem ser requisitados trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, os quais exercerão as suas funções nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.
4 - Pode também ser proposta a contratação de pessoal em regime de tarefa, ao qual será atribuída uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas de serviço prestado, com base no salário hora a determinar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta das dotações adequadas inscritas no Gabinete do Primeiro-Ministro, cabendo à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros efectuar o respectivo processamento.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Mário Soares - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 16 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.