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Decreto-lei 923/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 923/76

de 31 de Dezembro

1. Constituem os trabalhadores da função pública um dos grupos profissionais cuja situação menos tem beneficiado das transformações económico-sociais entretanto verificadas, tendo o Governo reconhecido no seu Programa a necessidade de serem tomadas medidas no sentido de uma progressiva aproximação do seu estatuto remuneratório do dos restantes trabalhadores do sector público.

A última alteração de vencimentos de que beneficiaram data de Maio de 1975 e, condicionada já então à massa salarial disponível, traduziu-se em valores que se encontram agora profundamente desactualizados face ao agravamento do custo de vida desde então registado.

No entanto, em consequência do elevado contingente de trabalhadores da função pública - cerca de 300000 -, número em crescimento por via do reforço do aparelho estatal e do crescente recrutamento que aquele tem vindo a acarretar, com particular destaque para o esforço de integração dos adidos, qualquer revisão salarial determinará um encargo orçamental significativo e dificilmente suportável na situação de recuperação económica em que nos encontramos empenhados.

Fiel, no entanto, aos compromissos que assumiu e dentro das limitadas possibilidades financeiras do País, vai o Governo atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, para o agravamento do custo de vida, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o respectivo poder aquisitivo.

Não se estará, portanto, perante uma nova tabela de vencimentos, mantendo-se intocado o actual leque salarial de 1/3,8, e deixando-se para depois as correcções interprofissionais que se consideram necessárias, sem prejuízo, no entanto, das que foram já aprovadas para a administração autárquica.

A compensação a atribuir, no valor de 15% sobre o vencimento, acarretará um encargo para catorze meses de 4,3 milhões de contos, ligeiramente superior, portanto, à massa salarial distribuída em 1975.

Espera o Governo, em consequência, que os trabalhadores da função pública entendam as medidas agora tomadas como as possíveis de momento, a elas correspondendo com uma melhoria da produtividade, a que se procurará também chegar pela via da recuperação do processo de crescimento atrás referido, designadamente através da cessação das situações de subemprego e da optimização do aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

2. Os últimos aumentos de vencimentos na função pública não abrangeram expressamente os trabalhadores rurais; estes situam-se, na sua esmagadora maioria, no Ministério da Agricultura e Pescas, que tem ao seu serviço 3259 jornaleiros remunerados com base no vencimento correspondente à letra U da tabela em vigor.

Não se tem integrado até agora estes trabalhadores na tabela salarial do funcionalismo, dado que a especificidade das suas funções e as oscilações de salário de região para região e de acordo com a época, as culturas, o sexo e a especialização, têm aconselhado que sejam pagos pelo salário corrente da região, na maioria dos casos resultante dos processos de negociação colectiva para o trabalho agrícola. No entanto, a não existência de um salário mínimo garantido traduzia-se, de facto, numa grave lacuna no esquema remuneratório destes trabalhadores.

Sem prejuízo, portanto, da manutenção de salários reais superiores, será fixado, pela primeira vez na função pública, o salário mínimo do indiferenciado rural em 4500$00.

3. Tem o Governo consciência de que, com particular incidência de alguns grupos profissionais, o desfasamento entre a função pública e o restante sector público se mantém assinalável, estando também atento a que, dentro da Administração, os desníveis são profundos e injustos; assim, estão em curso os estudos preparatórios para a reestruturação das carreiras, que, em colaboração com as organizações sindicais da função pública, se deseja concretizar no decurso do próximo ano.

As novas carreiras deverão ser adaptadas a uma gestão de pessoal eficiente e uniforme, dentro delas se procurando uma correspondência integral às funções efectivamente exercidas.

As medidas correctivas a tomar procurarão igualmente encontrar as soluções mais conformes aos casos em que a injustiça de tratamento, face ao restante sector público, é mais evidente, seja o caso dos operários, dos técnicos e das chefias, garantindo-se na função pública uma grelha salarial mais correcta.

A definição das normas reguladoras da progressão nas carreiras não prejudicará, no entanto, a revisão dos vencimentos sempre que tal o justifique o agravamento do custo de vida entretanto verificado.

4. Um dos motivos pelos quais na função pública se verificam assinaláveis desníveis retributivos reside na existência, em alguns Ministérios e, por vezes, de molde diferente de serviço para serviço ou de categoria para categoria, de remunerações acessórias.

Quer o Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, e, em consequência, o Decreto 506/75, de 18 de Setembro, quer o Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, determinaram medidas restritivas à prática de tais remunerações, mas enquanto há a lamentar, relativamente a este último, algumas contravenções, as normas dos primeiros sobre tal matéria foram pura e simplesmente suspensas.

Estão, neste momento, a ser ultimados os trabalhos da Comissão Interministerial para as remunerações acessórias, cujo levantamento se encontra feito; as propostas que irão ser apresentadas serão conjugadas com as respeitantes às carreiras, de molde a que ao Governo seja possível definir um programa a médio prazo para o progressivo desaparecimento de tais remunerações; estas medidas não prejudicarão outras que, logo seja possível, acarretem a integral e imediata eliminação de algumas das gratificações detectadas.

Dentro da mesma preocupação, entendeu o Governo ser indispensável fazer acompanhar desde já o acréscimo de 15% referido no n.º 1 de medidas que mantenham inalterados os quantitativos médios das gratificações em vigor e inequivocamente proibam a criação, alteração ou extensão de remunerações acessórias; quanto a esta última proibição, que o legislador desejou impor pelo Decreto-Lei 362/75, pretende-se apenas clarificar algumas dúvidas de interpretação que este último suscitou e ainda reafirmar a vontade política de pôr cobro a uma situação que se reconhece incorrecta e injusta.

5. Dentro das já assinaladas limitações orçamentais, entendeu o Governo ser prioritário rever as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, invalidez e preço de sangue, conforme o prescreveu o Decreto-Lei 294/75. A estas medidas se deu acolhimento em diploma próprio, que produzirá efeitos desde 1 de Dezembro de 1976.

Conforme se referiu em sede própria, a revisão levada a cabo não respondeu inteiramente às legítimas expectativas desta camada de trabalhadores, cuja situação económica não pode deixar de preocupar o Governo. Assim, tendo em conta a recente actualização e porque não é também possível ir, por agora, mais longe, conceder-se-á igualmente um acréscimo de 10% aos pensionistas, destinado a fazer face ao agravamento do custo de vida, mas que, só por si, envolverá um encargo anual de cerca de 500000 contos.

Importante é, quanto a esta medida, reter que ela se insere na política, em que o Governo pretende comprometer-se, de continuar a fazer acompanhar os aumentos de vencimento dos activos da actualização correspondente de que beneficiarão os aposentados e restantes pensionistas, isto sem prejuízo das restantes medidas já anunciadas no diploma de revisão das pensões, a que atrás se fez referência.

6. A finalizar, assinalar-se-á que, dentro do espírito uniformizador que se deseja introduzir na função pública e, neste caso, consagrando o primeiro passo no sentido de uma segurança social integrada, em diploma próprio se determinará a concessão de prestações complementares do abono de família.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1977, os vencimentos que integram a tabela aprovada pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, são acrescidos de 15%, com arredondamento por excesso à centena de escudos.

2. Em consequência do disposto no número anterior, a tabela de vencimentos dos trabalhadores civis da Administração Central, local e regional passa a ser a seguinte:

A ... 21800$00 B ... 19800$00 C ... 17900$00 D ... 16000$00 E ... 14900$00 F ... 13800$00 G ... 12700$00 H ... 11800$00 I ... 10900$00 J ... 10100$00 K ... 9200$00 L ... 9000$00 M ... 8300$00 N ... 8100$00 O ... 7800$00 P ... 7400$00 Q ... 7100$00 R ... 6700$00 S ... 6400$00 T ... 6000$00 U ... 5800$00 V ... 4500$00 3. Os vencimentos dos aprendizes e praticantes, uns e outros com 20 ou mais anos de idade, serão actualizados de acordo com o disposto no n.º 1.

4. Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, por força, designadamente, do salário corrente da região, o salário mínimo do trabalhador rural ao serviço da Administração Central, local e regional é fixado, a partir de 1 de Janeiro de 1977, em 4500$00.

Art. 2.º - 1. Mantém-se em vigor a proibição constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, que se entende reportada:

a) À criação de novas remunerações acessórias;

b) À alteração das existentes, excepto quando se tratar de redução do seu quantitativo;

c) À extensão de remunerações acessórias a outros trabalhadores, ainda que da mesma categoria e serviço, que delas ainda não beneficiem.

2. As participações emolumentares não poderão de futuro ultrapassar a média dos valores obtidos em 1976, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

3. O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.

Art. 3.º - 1. As gratificações que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1977, de acordo com os critérios seguintes:

a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, a respectiva remuneração será igual ao produto do número de horas de trabalho realizado mensalmente pelo valor horário do vencimento da categoria correspondente às funções exercidas;

b) Se se tratar de funções exercidas em acumulação ou no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, a fixação ou alteração das gratificações será feita mediante despacho conjunto do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2. O valor da hora do trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior é calculado com base na fórmula (v x 12)/(52 x n), sendo v a remuneração mensal e n o número de horas correspondentes ao horário normal.

Art. 4.º - 1. As pensões de aposentação, reforma, invalidez, preço de sangue e sobrevivência, fixadas no Decreto 922/76, de 31 de Dezembro, são acrescidas de 10% a partir de 1 de Janeiro de 1977, com arredondamento por excesso à centena de escudos.

2. As pensões calculadas com base nas retribuições iguais ou superiores aos vencimentos fixados pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma para Funcionários de categoria correspondente e não beneficiam da actualização estabelecida no número anterior.

3. São fixadas nos valores dos vencimentos estabelecidos no artigo 1.º as pensões que, por força da actualização prevista no n.º 1, excedam os das correspondentes categorias do activo.

4. As pensões referidas nos n.os 2 e 3 serão, no entanto, fixadas nos valores mínimos obtidos por força do n.º 1 para cada tipo de pensão, sempre que as regras de cálculo conduzam a valor inferior.

Art. 5.º - 1. O Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pelos Ministros das respectivas pastas, determinará a extensão do regime previsto no presente diploma ao pessoal em serviço nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, designadamente os organismos de coordenação económica ou de fundos públicos, bem como nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2. A extensão prevista no número anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 6.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-27 - Portaria 40/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Torna extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério do Comércio e Turismo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-08 - Portaria 65/77 - Ministério da Justiça

    Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1977 seja aplicado a todo o pessoal abonado pelos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Geral dos Tribunais, incluindo os aposentados, o regime de concessão de melhorias estabelecido no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Portaria 204/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Fnanças

    Torna extensivo ao pessoal do Instituto Português de Cinema o regime previsto no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Despacho Normativo 95/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas por alguns serviços utilizadores dos excedentes de pessoal do quadro geral de adidos quanto ao problema da responsabilidade pelos encargos nas comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-12 - Portaria 260/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Despacho Normativo 136/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a extensão ao pessoal em serviço no Fundo de Socorro Social do regime previsto no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Despacho Normativo 138/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Determina a extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, ao pessoal em serviço no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Resolução 122/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o montante das ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 390/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 21 da Portaria n.º 608/76, de 15 de Outubro, tendo em vista a actualização da remuneração do pessoal contratado para reforçar os meios humanos dos serviços tributários.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 47/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-15 - Portaria 428/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera os mapas I e II anexos à Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, que aprovou os quadros de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto-Lei 290/77 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-03 - Decreto-Lei 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Integração Europeia, competindo-lhe, genericamente, preparar e dirigir as negociações com vista à Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Com a finalidade de apoiar a Comissão para a Integração Europeia nas suas funções, nos planos técnico e administrativo, é criado o Secretariado para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Decreto-Lei 428/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76 (Comissariado para os Desalojados).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto-Lei 440/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças seja extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-05 - Despacho Normativo 214/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, que fixa um aumento de 15% nos vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 6/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e extingue o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-30 - Despacho Normativo 26/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretaria de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro (vencimentos dos trabalhadores da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-27 - Decreto-Lei 38/78 - Conselho da Revolução

    Adita os n.os 3 e 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho ( cria o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares ).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Decreto-Lei 110/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro Ministro, a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, que procederá a um inquérito ao regime que vigorou em Portugal em 28 de Maio de 1926 e 24 de Abril de 1974. A Comissão será constituida por cidadãos de reconhecida idoneidade moral, nomeados pelo Primeiro-Ministro, os quais desempenharão os seus cargos em regime de gratuitidade. Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar todo o apoio bur (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 114/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas ao provimento do lugar de director do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 199/78 - Ministério da Administração Interna

    Atribui um abono para falhas ao tesoureiro do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 56/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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