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Decreto Regulamentar 36/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Integra na Direcção-Geral do Tesouro o pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/86

de 5 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro, determinou a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, passando o pessoal e o respectivo activo e passivo para o Ministério das Finanças;

Considerando que pelo Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 314/85, de 2 de Agosto, foram intruduzidas normas gerais aplicáveis à extinção de serviços públicos;

Considerando ainda que se torna necessário estabelecer as orientações a que deve obedecer a extinção do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, bem como a integração do pessoal e do respectivo activo e passivo, a que se refere a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 314/85, de 2 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado na Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro na categoria que possuía em 1 de Janeiro de 1985, com efeitos a partir dessa data, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, com excepção da anotação do Tribunal de Contas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro é acrescido das categorias do mapa I anexo ao presente decreto regulamentar.

4 - São criados no quadro da Direcção-Geral do Tesouro um lugar de director de serviços e um lugar de chefe de divisão, constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar, a prover nos termos da lei geral.

5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto regulamentar, a situação do pessoal integrado regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - O activo e passivo do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante é integrado no património do Estado, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a respectiva administração.

2 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade das contas de depósitos existentes em nome do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, sendo os saldos das referidas contas escriturados em operações de tesouraria.

3 - É transferida para a Direcção-Geral do Tesouro a titularidade dos créditos do Estado devidos por quaisquer entidades públicas ou privadas ao extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

4 - Transitam para a responsabilidade do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, as garantias prestadas pelo extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante a créditos concedidos a entidades nacionais por entidades sediadas na ordem externa, bem como as respectivas obrigações com terceiros.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a Direcção-Geral do Tesouro todos os processos e documentos relativos às atribuições e competências do extinto Fundo Renovação da de Marinha Mercante.

2 - A transição referida no número anterior será feita de auto de entrega e recepção, de acordo com os inventários elaborados pela confissão administrativa do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante, nos quais se discriminarão quantitativamente os processos, ficheiros, livros e demais documentação a transferir.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro só será responsável pela documentação constante dos processos transferidos na medida em que o respectivo conteúdo seja confirmado pelo auto de entrega.

Art. 4.º Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa I a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/86

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/05/plain-2388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Decreto-Lei 210/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Comissão para a Formação Cooperativa e Profissional, sendo as suas atribuições e competências absorvidas pelo Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, o Instituto de Apoio ao Emigrante e Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, a Direcção o Crédito CIFRE, com absorção das suas atribuições e competências pela Direcção Geral do Tesouro, o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas, o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas e o Gabinete de Organização e Pessoal ambo (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 314/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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