de 8 de Outubro
Considerando que a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional (Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho) criou o Ministério do Mar, com a finalidade de chamar a atenção para a importância que têm, para o sector produtivo nacional, as pescas e as demais actividades económicas ligadas ao mar;Considerando que a criação do Ministério do Mar correspondeu à necessidade sentida de que aquelas actividades carecem de um apoio constante, de desenvolvimento da investigação, do fomento da tecnologia e do investimento;
Considerando que este apoio só será viável desde que haja uma unidade de orientação, mediante a sua reunião num mesmo ministério;
Considerando que a criação do Ministério do Mar implica a necessidade de uma definição clara dos seus objectivos e das atribuições que lhe estão confiadas, dos órgãos, serviços e organismos que nele ficam integrados e, bem assim, dos quadros e do pessoal respectivo;
Considerando que está assegurado o relacionamento com a autoridade marítima, da estrutura da Marinha, que executa funções da maior importância para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação emanadas do Ministério do Mar;
Considerando que, através da adequada representação, o Ministério do Mar recolhe dos órgãos de consulta, dependentes de outros departamentos e relacionados com as actividades do Ministério, todo o apoio em termos de estudo e parecer;
Considerando que, atenta a reforma que virá a sofrer a Administração Pública, se optou por incluir no presente diploma as disposições indispensáveis a garantir a operacionalidade do novo Ministério;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
ARTIGO 1.º
(Natureza)
O Ministério do Mar é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva integrada, da economia marítima nas suas modalidades de portos, transportes e pescas.
ARTIGO 2.º
(Objectivos)
São objectivos do Ministério do Mar:a) Definir a política nacional para o sector portuário e contribuir para o ordenamento e desenvolvimento do litoral;
b) Definir a política para os sectores de transportes marítimos e equipamento naval e elaborar os respectivos planos de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a renovação da frota mercante;
c) Definir a política para as pescas e elaborar o respectivo plano de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a reconversão da sua frota;
d) Apoiar e regular as actividades económicas relacionadas com a industrialização dos recursos vivos do mar e a sua comercialização;
e) Promover e participar num programa de gestão e exploração dos recursos das águas sob jurisdição nacional;
f) Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais no âmbito da sua acção e participar no estudo da ratificação de instrumentos multilaterais;
g) Promover a definição da política da gestão do pessoal do mar e coordenar a sua execução.
ARTIGO 3.º
(Atribuições)
1 - Quanto ao desenvolvimento, exploração e conservação das estruturas portuárias e ao desenvolvimento do litoral, são atribuições do Ministério do Mar:a) Definir uma política de desenvolvimento integrado dos portos e promover a sua execução, considerando a incidência de factores de interesse regional e nacional;
b) Promover o estudo económico e técnico dos portos, designadamente através das suas infra-estruturas, instalações e equipamento;
c) Participar na definição de uma política de ordenamento e defesa das praias, arribas e falésias em toda a costa marítima.
2 - Quanto ao fomento dos transportes marítimos e o desenvolvimento do comércio marítimo, são atribuições do Ministério do Mar:
a) Definir o papel da marinha do comércio no contexto nacional;
b) Promover a dinamização das empresas armadoras e a recuperação do sector empresarial, tendo em vista o aumento da participação da frota nacional no transporte de mercadorias objecto de comércio externo;
c) Promover a cooperação com armadores de países estrangeiros, nomeadamente com os de expressão oficial portuguesa.
3 - Quanto ao fomento e organização do sector das pescas e outros recursos aquáticos, são atribuições do Ministério do Mar:
a) Promover, programar e dinamizar o completo aproveitamento dos recursos aquáticos nacionais mediante uma gestão que tenha em atenção a sua preservação e protecção e também a dos ecossistemas aquáticos em que esses recursos se integram;
b) Promover a rentabilização e reconversão da frota de pesca nacional e fomentar o desenvolvimento e revitalização das actividades industriais correlacionadas;
c) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas terrestres nos portos de pesca;
d) Promover a implementação de uma organização de mercado que valorize a produção dos recursos vivos e a sua acrescida participação no abastecimento público.
4 - Quanto à segurança da navegação, são atribuições do Ministério do Mar:
a) Definir as condições de segurança do material flutuante e promover a formação e certificação das tripulações;
b) Promover a regulamentação das convenções internacionais relativas à segurança marítima.
5 - Quanto à preservação e conservação do meio aquático, são atribuições do Ministério do Mar:
a) Desenvolver a investigação científica aplicada dos recursos aquáticos e a exploração racionalizada dos mesmos;
b) Participar na regulamentação das normas internacionais relativas à poluição causada por navios;
c) Participar na elaboração das normas de fiscalização das águas de jurisdição nacional com o fim de defender os recursos vivos marinhos contra todas as formas de exploração ilegítima ou contra ameaças de tipo ecológico.
6 - No domínio das relações internacionais, são atribuições do Ministério do Mar:
a) Participar na elaboração de acordos bilaterais;
b) Participar no estudo da ratificação de convenções internacionais.
ARTIGO 4.º
(Competência)
1 - Compete ao Ministro do Mar representar o Ministério e exercer todos os poderes inerentes à realização das respectivas atribuições.2 - A competência do Ministro pode ser delegada nos Secretários e Subsecretários de Estado que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, integrem o Ministério do Mar, bem como no secretário-geral e nos directores-gerais e equiparados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
ARTIGO 5.º
(Órgãos e serviços)
1 - O Ministério do Mar compreende órgãos e serviços de apoio e controle técnico e administrativo, operativos e de consulta.2 - São serviços de apoio e controle técnico e administrativo:
a) Secretaria-Geral;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas(GEPP);
c) Gabinete Jurídico;
d) Inspecção Técnica e Administrativa.
3 - São serviços operativos:
a) Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;
c) Inspecção-Geral de Navios;
d) Direcção-Geral dos Portos;
e) Direcção-Geral das Pescas.
4 - São órgãos de consulta:
a) Conselho Coordenador das Actividades Económicas do Mar (CCAEM);
b) Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático (CNAPRA);
c) Conselho Nacional de Portos (CNP).
ARTIGO 6.º
(Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações)
O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, do Ministério do Equipamento Social, a que se refere o Decreto Regulamentar 64/79, de 10 de Dezembro, exercerá as suas atribuições relativamente às áreas dos transportes marítimos e dos portos comerciais na dependência funcional do Ministro do Mar.
ARTIGO 7.º
(Organismos dependentes)
1 - Na dependência tutelar do Ministério do Mar funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e também de autonomia administrativa e financeira, à excepção do referido na alínea h), que só tem autonomia administrativa:a) Administração-Geral do Porto de Lisboa;
b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
c) Administração do Porto de Sines;
d) Juntas autónomas dos portos;
e) Instituto do Trabalho Portuário;
f) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
g) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
h) Escola Profissional de Pesca de Lisboa;
i) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca;
j) Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
2 - Na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário funcionam os centros coordenadores do trabalho portuário.
3 - O Ministério do Mar exerce na área das suas atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho (Lei Orgânica do Governo), a tutela conjunta dos seguintes organismos:
a) Com o Ministério da Indústria e Energia:
O Gabinete da Área de Sines;
b) Com o Ministério do Comércio e Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe.
ARTIGO 8.º
(Atribuições dos órgãos e serviços)
1 - Serviços de apoio e controle técnico e administrativo:
a) A Secretaria-Geral tem como atribuições a coordenação da actividade administrativa comum, nomeadamente no concernente às actividades orçamental e de organização e gestão de recursos humanos, e, bem assim, o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas tem como atribuições genéricas as definidas para os departamentos sectoriais de planeamento pelo Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, e as que vierem a ser definidas no respectivo diploma orgânico nos domínios dos estudos, de coordenação empresarial, de estatística e informática, de gestão de recursos das águas sob jurisdição nacional e de cooperação e relações internacionais;
c) O Gabinete Jurídico tem como atribuições prestar apoio jurídico ao Ministro do Mar para os assuntos de contencioso administrativo e de consulta jurídica, bem como o estudo, preparação e redacção dos diplomas da iniciativa do Ministério;
d) A Inspecção Técnica e Administrativa tem como atribuições inspeccionar a actividade técnica e administrativa dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos e empresas tuteladas, velando pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações ministeriais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças enquanto órgão de fiscalização de 2.º nível.
2 - Serviços operativos:
a) A Direcção-Geral da Marinha do Comércio tem como atribuições propor as medidas tendentes à definição da política para o sector e consequentes medidas relativas à actividade da marinha mercante, bem como das suas infra-estruturas;
b) A Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos tem como atribuições propor as medidas tendentes à definição da política de pessoal da marinha mercante, bem como coordenar e desenvolver as acções de execução da política definida para o sector;
c) A Inspecção-Geral de Navios tem como atribuições garantir a segurança de navegação das frotas e dos transportes de passageiros e carga;
d) A Direcção-Geral de Portos tem como atribuições propor as medidas tendentes à definição política para o sector da engenharia portuária e das costas marítimas, da exploração de portos e da administração de bens do domínio público marítimo, e, bem assim, promover a sua execução;
e) A Direcção-Geral das Pescas tem como atribuições propor as medidas tendentes à definição das políticas de desenvolvimento técnico e económico do sector das pescas e promover a sua adequada execução.
3 - Órgãos de consulta:
a) O Conselho Coordenador das Actividades Económicas do Mar tem como atribuições assegurar o relacionamento e a cooperação entre os serviços do Ministério do Mar e as entidades sócio-económicas que actuam no seu âmbito;
b) A Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático, abreviadamente designada por CNAPRA, tem como atribuições estudar e dar parecer sobre problemas relativos às pescas, à indústria transformadora das pescas, culturas de peixes, crustáceos, moluscos e bivalves, apanha de plantas aquáticas e extracção de sal marinho;
c) O Conselho Nacional de Portos tem como atribuições estudar e dar parecer sobre a política portuária nacional e a defesa e valorização das costas.
4 - Na dependência da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funcionam a Escola Náutica Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem.
ARTIGO 9.º
(Atribuições dos organismos dependentes)
1 - A Administração Geral do Porto de Lisboa exerce a sua jurisdição na área e nos termos da sua Lei Orgânica, superintendendo na exploração económica das instalações portuárias, adquirindo ou mantendo o equipamento ou outro material necessário à eficiência dos seus serviços e, ainda, superintendendo no licenciamento de obras e na utilização de bens do domínio público marítimo naquela área de jurisdição.
2 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões exerce a sua jurisdição na área e nos termos da sua Lei Orgânica, superintendendo na exploração económica das instalações portuárias aí existentes, executando ou promovendo a execução de obras, adquirindo ou mantendo o equipamento ou outro material necessário à eficiência dos seus serviços e, ainda superintendendo no licenciamento de obras e na utilização de bens do domínio público marítimo naquela área de jurisdição.
3 - A Administração do Porto de Sines exerce a sua jurisdição na área e nos termos que vierem a ser definidos na respectiva Lei Orgânica, superintendendo na exploração económica das instalações portuárias aí existentes, executando ou promovendo a execução de obras, adquirindo ou mantendo o equipamento ou outro material necessário à eficiência dos seus serviços e, ainda, superintendendo no licenciamento de obras e na utilização de bens do domínio público marítimo naquela área de jurisdição.
4 - As juntas autónomas dos portos são organismos regionais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que, com a orientação, coordenação, apoio e fiscalização da Direcção-Geral de Portos e na dependência desta, exercem a administração dos portos sob a sua jurisdição e detém também a qualidade de órgãos periféricos da Direcção-Geral de Portos, incumbindo-lhes colaborar com ela, designadamente nas acções de descentralização, desconcentração ou simplificação de serviços.
5 - O Instituto do Trabalho Portuário é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia jurídica e financeira, com atribuições de definição, coordenação e supervisão da política de trabalho portuário com vista à progressiva normalização e uniformização dos procedimentos no sector.
6 - O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos tem por atribuições assegurar, de acordo com o regime legal instituído, a pilotagem dos portos nacionais, através dos seus departamentos de pilotagem.
7 - O Instituto Nacional de Investigação das Pescas tem como atribuições a execução, coordenação e controle das actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental relativamente aos recursos vivos, bem como de outras actividades científicas e técnicas que lhe sejam cometidas no sector das pescas.
8 - A Escola Profissional de Pesca de Lisboa tem como atribuições o ensino profissional no sector das pescas com vista a preparar profissionais para as indústrias ligadas à exploração, ao aproveitamento e à transformação dos recursos vivos aquáticos.
ARTIGO 10.º
(Auditor jurídico)
Junto do Ministro do Mar funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Secretaria-Geral prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Pessoal
ARTIGO 11.º
(Quadros de pessoal)
Os quadros de pessoal dos serviços previstos neste decreto-lei são os fixados nas respectivas leis orgânicas.
ARTIGO 12.º
(Regime de pessoal)
1 - Transita para o Ministério do Mar o pessoal que à data da sua criação estava colocado nos serviços nele integrados, bem como parte do pessoal que na mesma data se encontrava afecto aos serviços centrais dos extintos Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes e então adstrito a funções entretanto cometidas ao Ministério do Mar.2 - Idêntico procedimento será adoptado relativamente ao pessoal colocado em serviços do Ministério do Mar após a data mencionada no número anterior.
3 - A transição do pessoal pertencente aos serviços mantidos em funcionamento é imediata e não depende de qualquer formalidade.
4 - A transição para os organismos e serviços criados por este decreto-lei efectua-se para os lugares criados pelos seus diplomas orgânicos, para a mesma categoria, mediante despacho do Ministro do Mar, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, sem prejuízo da afectação imediata prevista no n.º 2 do artigo 20.º deste decreto-lei.
5 - O despacho referido no número anterior terá de ser precedido da concordância do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação quanto à transição do pessoal afecto aos serviços centrais do extinto Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e do Ministro do Equipamento Social quanto à transição do pessoal referido na parte final do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 13.º
(Recrutamento e selecção de pessoal)
1 - O recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros dos órgãos e serviços do Ministério é efectuado mediante concurso nos termos da lei geral.2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas leis orgânicas, o recrutamento para os lugares de chefe de repartição e chefe de secção dos quadros de pessoal dos serviços previstos no artigo 5.º far-se-á nos termos da lei geral, tendo em conta as seguintes áreas de recrutamento:
a) Para chefes de repartição, de entre chefes de serviço e chefes de secção que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado;
b) Para chefes de secção, de entre os primeiros-oficiais, técnicos auxiliares principais e tesoureiros principais que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 14.º
(Regras de provimento)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o provimento do pessoal dos quadros dos órgãos e serviços do Ministério é feito nos termos da lei geral.2 - Quando o modo de provimento para lugares de ingresso for a nomeação, esta efectuar-se-á provisoriamente ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano, consoante se trate, respectivamente, de pessoas não vinculadas ou vinculadas definitivamente à Administração.
3 - Findo o prazo referido no número anterior:
a) Será a nomeação convertida em definitiva, se o titular tiver revelado aptidões para o exercício das respectivas funções;
b) Será o titular exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão, se não tiver revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.
4 - Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 15.º
(Regimes especiais)
1 - O recrutamento e selecção, bem como o provimento do pessoal dos quadros dos organismos dependentes previstos no artigo 6.º, regem-se por regimes especiais.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto no presente diploma às carreiras e categorias comuns da Administração e do Ministério.
ARTIGO 16.º
(Pessoal dirigente)
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento e o provimento do pessoal dirigente do Ministério do Mar são feitos nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 17.º
(Criação de serviços)
1 - São criados a Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, o Gabinete Jurídico e a Inspecção Técnica e Administrativa, cujas estruturas, atribuições, competências e quadros de pessoal serão objecto de diploma próprio.2 - Até à entrada em funcionamento dos serviços referidos no número anterior, ou até 31 de Dezembro de 1984, manter-se-ão em vigor os despachos conjuntos dos Ministros do Equipamento Social e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 1983, e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 22 de Agosto de 1983.
3 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas orgânicos referidos no n.º 1:
a) A direcção será assegurada, conforme os casos, pelo dirigente respectivo a que se refere o mapa I anexo ao presente diploma;
b) As atribuições e competências, o funcionamento e a afectação de pessoal constarão de despacho normativo.
ARTIGO 18.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos serviços criados pelo n.º 1 do artigo anterior é efectuado pelo recurso aos instrumentos de mobilidade ou à recolocação de excedentes nos termos da lei geral.2 - No provimento a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) Os funcionários que desejem ser transferidos deverão declará-lo, por escrito, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dos diplomas orgânicos dos serviços criados;
b) A transferência dependerá de despacho conjunto dos ministros interessados.
ARTIGO 19.º
(Listas nominativas)
1 - O provimento do pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, desde que mantido na mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior, resultará de lista ou listas nominativas, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, aprovadas pelo Ministro do Mar e publicadas no Diário da República.2 - Na elaboração da lista ou listas a que se refere o número anterior levar-se-ão em conta as habilitações, experiência e antiguidade dos interessados, que serão providos na categoria e classe em que se encontrem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A integração do pessoal provido nos termos do n.º 1 e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo anotação ou visto do Tribunal de Contas, conforme haja lugar ou não a mudança de categoria.
ARTIGO 20.º
(Diplomas orgânicos dos serviços integrados)
1 - As atribuições e competências, a organização e o funcionamento, os quadros e o regime de pessoal dos serviços que nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, transitam para o Ministério do Mar constarão de diploma próprio, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação deste decreto-lei.
2 - Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior, aqueles serviços continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis.
ARTIGO 21.º
(Direitos adquiridos)
Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser preferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal vinculado aos serviços integrados.
ARTIGO 22.º
(Planos e relatórios anuais)
1 - Os projectos de orçamento dos serviços do Ministério, incluindo os serviços personalizados, são acompanhados, para aprovação ministerial, das bases gerais dos respectivos planos de actividades para o ano seguinte.2 - Até 2 meses após a aprovação dos seus projectos de orçamento e sem prejuízo do cumprimento dos calendários e normas definidos para a elaboração do PIDDAC, os serviços do Ministério apresentarão para aprovação ministerial os respectivos planos de actividade.
3 - Até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, será submetido à apreciação ministerial o relatório de execução do plano de actividades do ano anterior.
ARTIGO 23.º
(Providências orçamentais)
Ficam os Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 24.º
(Obra social)
Até à uniformização dos serviços sociais dos trabalhadores da Administração Pública, os trabalhadores do Ministério do Mar constinuam a ser beneficiários dos serviços sociais do Ministério das Finanças e do Plano e da Obra Social do ex-Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos.
ARTIGO 25.º
(Organismos extintos)
1 - São extintos os seguintes órgãos e serviços, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985:a) Gabinete das Relações Externas da Pesca;
b) Conselho Superior da Marinha Mercante;
c) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP);
d) Fundo de Renovação da Marinha Mercante (FRMM).
2 - O pessoal, bem como o activo e passivo dos organismos a extinguir referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, passarão para o Ministério das Finanças e do Plano.
ARTIGO 26.º
(Criação e extinção de cargos dirigentes)
1 - São criados, por força deste decreto-lei, os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
2 - São extintos imediatamente os lugares correspondentes aos cargos dirigentes do mapa II anexo ao presente diploma.
ARTIGO 27.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer leis especiais que regulem as matérias nele contempladas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(A que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
(ver documento original)
MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
(ver documento original)