de 25 de Julho
1. A Constituição atribui ao Governo competência exclusiva em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.O presente decreto-lei, aprovado no exercício dessa competência, introduz importantes alterações na orgânica do anterior Governo.
Estas alterações, ditadas por preocupações redutoras quanto ao número de departamentos e dinamizadoras quanto ao seu funcionamento e eficácia, encontram principal expressão no seguinte:
a) Na economia de 3 lugares de secretário de Estado e 5 de subsecretário de Estado;
b) Na extinção de 1 lugar de ministro de Estado;
c) Na fusão num só ministério do Ministério do Trabalho e de parte do Ministério dos Assuntos Sociais;
d) Na conversão do Ministério da Reforma Administrativa em Secretaria de Estado da Administração Pública;
e) Na recriação do Ministério do Comércio e Turismo, pela integração dos departamentos do comércio interno e do comércio externo ultimamente dispersos pelos Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação;
f) Na reorganização do Ministério da Administração Interna, pela extinção das anteriores secretarias de Estado e pela criação das secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e da Administração Autárquica;
g) Na criação de 2 outros novos ministérios, por autonomização de anteriores sectores departamentais: o Ministério do Mar e o Ministério da Saúde;
h) Na redução do número de organismos dependentes da Presidência do Conselho.
2. Estas alterações são de fácil entendimento e justificação. Mas, quanto ao novo Ministério do Comércio e Turismo, tendo em conta a relevância e especificidade de que se reveste a actividade económica que é o comércio, prevaleceu o critério de reunificar o comércio interno e o comércio externo num só departamento, de modo a permitir uma visão o mais possível globalizada e coordenada destas actividades. Englobou-se igualmente neste Ministério o sector do turismo, dadas as profundas interligações e afinidades das actividades turística e comercial.
No que se refere à criação do novo Ministério do Mar, o propósito foi o de chamar a atenção para a importância que têm, no quadro do sector produtivo, as pescas e os demais sectores de actividade ligados ao mar - investigação oceanológica, portos, transportes marítimos - e não menos realçar o fio condutor que une todas essas actividades.
No que concerne ao novo Ministério da Saúde, foram a importância mesma do sector, o volume dos serviços e a importância das infra-estruturas que integra, e não menos a importância que o comum dos cidadãos lhe reconhece, que ditaram um gesto de autonomia e promoção. A saúde é, depois da vida, o bem supremo.
Finalmente, no que respeita ao Ministério da Administração Interna, merece referência a criação das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e da Administração Autárquica, as quais, em relação permanente com as autarquias locais, visarão, respectivamente, promover o fomento e desenvolvimento regional e acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a gestão autárquica local.
3. O desempenho do lugar de Ministro da Defesa, em regime de acumulação, pelo Vice-Primeiro-Ministro expressa o interesse com que o Governo encara os problemas da defesa nacional.
De igual modo, o facto de a gestão do Ministério dos Assuntos Parlamentares ter sido cometida, também em regime de acumulação, ao Ministro de Estado, aliás com o apoio de um secretário de Estado, é testemunho do empenhamento do Governo em facilitar e valorizar as relações entre o Governo e a Assembleia da República.
4. A Secretaria de Estado da Família revelou-se por de mais sectorizante, num domínio que, pela sua natureza e importância, deve competir a todos os departamentos governamentais. Daí a sua extinção, com o espírito de sobrevalorizar a problemática da família e não o contrário.
5. A transformação do Ministério da Reforma Administrativa em Secretaria de Estado da Administração Pública corresponde ao propósito de redimensionar um departamento que tem crescido desmedidamente em estruturas sem o correspondente crescimento em resultados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros, secretários e subsecretários de Estado.Art. 2.º O Governo compreende os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Justiça;
f) Ministro das Finanças e do Plano;
g) Ministro da Educação;
h) Ministro do Trabalho e Segurança Social;
i) Ministro da Saúde;
j) Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
l) Ministro da Indústria e Energia;
m) Ministro do Comércio e Turismo;
n) Ministro da Cultura;
o) Ministro do Equipamento Social;
p) Ministro da Qualidade de Vida;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
r) Ministro do Mar.
Art. 3.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou no seu impedimento e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro de Estado exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, além dos que lhe são conferidos pelo presente diploma.
Art. 5.º Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações entre o Governo e a Assembleia da República, bem como exercer quaisquer outros poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 6.º Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, bem como dos seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
e) Secretário de Estado da Administração Pública;
f) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 7.º - 1 - O Primeiro-Ministro delegará no Vice-Primeiro-Ministro, no Ministro de Estado, num dos restantes ministros ou num dos secretários de Estado, com poderes de subdelegação, a superintendência e o despacho dos assuntos que legalmente nele dependem ou venham a depender, designadamente os relativos:
a) À extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;
b) À Comissão da Condição Feminina;
c) Ao Secretariado Nacional de Reabilitação;
d) À Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e ao Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP);
f) Ao Instituto Nacional de Administração;
g) Às empresas do sector público da Comunicação Social;
h) Ao Conselho Nacional de Telecomunicações;
i) Ao Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização;
j) À Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista;
l) À Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
m) À Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
n) Ao Grupo Executivo da Navegabilidade do Douro.
2 - Os secretários de Estado exercerão a competência que neles for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelos ministros.
3 - O Subsecretário de Estado do Orçamento exercerá a competência que nele for delegada pelo Secretário de Estado do Orçamento.
4 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado poderão subdelegar as competências recebidas nos dirigentes dos serviços e organismos que deles dependem.
5 - Quer a delegação quer a subdelegação de poderes serão feitas por despacho publicado no Diário da República.
Art. 8.º O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 9.º - 1 - O Ministro de Estado é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado.
2 - A Secretaria de Estado da Administração Pública e a Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo são colocadas na directa dependência do Ministro de Estado.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Art. 11.º O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Estado da Administração Autárquica.
Art. 12.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Cooperação;
b) Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 13.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças;
d) Secretaria de Estado do Planeamento.
2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado pelo Subsecretário de Estado do Orçamento.
3 - Funciona igualmente no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano a Comissão para a Integração Europeia, bem como os demais serviços e órgãos previstos no Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho.
Art. 14.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - O Ministério da Educação compreende ainda as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Ensino Superior;
b) Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.
Art. 15.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretaria de Estado do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 16.º O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado das Florestas;
c) Secretaria de Estado da Alimentação;
d) Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários.
Art. 17.º O Ministério da Indústria e Energia compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Indústria;
b) Secretaria de Estado da Energia.
Art. 18.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Turismo;
b) Secretaria de Estado do Comércio Externo;
c) Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 19.º O Ministério do Equipamento Social compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
b) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
c) Secretaria de Estado dos Transportes;
d) Secretaria de Estado das Comunicações.
Art. 20.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado dos Desportos;
b) Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 21.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Art. 22.º O Ministério do Mar compreende as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas.
II
Conselho de Ministros
Art. 23.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.
3 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
4 - Podem ser especialmente convocados pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou a solicitação do respectivo ministro, para participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Ministros os restantes secretários de Estado e o Subsecretário de Estado do Orçamento, bem como o presidente da Comissão para a Integração Europeia.
Art. 24.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros especializado para os assuntos económicos, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual fazem parte:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) O Ministro de Estado;
c) O Ministro das Finanças e do Plano;
d) O Ministro do Trabalho e Segurança Social;
e) O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação;
f) O Ministro da Indústria e Energia;
g) O Ministro do Comércio e Turismo;
h) O Ministro do Equipamento Social;
i) O Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação especial em contrário do Primeiro-Ministro, participarão também nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados para tomar parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros ministros e secretários de Estado, o presidente da Comissão para a Integração Europeia ou o Subsecretário de Estado do Orçamento, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.
Art. 25.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Preparar a definição das linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Coordenar e acompanhar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial com implicações na esfera económico-financeira que lhe sejam submetidos pelos respectivos ministros;
d) Elaborar projectos de decreto-lei ou de resolução, ou de propostas de lei, a submeter à aprovação do Conselho de Ministros;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 26.º No domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
III
Principais alterações orgânicas
Art. 27.º Os ministérios e as secretarias de Estado que, de acordo com o Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, alterado em parte pelo Decreto-Lei 295/82, de 28 de Julho, tinham denominação ou âmbito diferentes dos actuais mantêm-se em funcionamento, com as alterações resultantes do preceituado no presente diploma.
Art. 28.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério do Trabalho;
b) Ministério dos Assuntos Sociais;
c) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
d) Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
e) Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
f) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
g) Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 29.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Integração Europeia;
b) Secretaria de Estado da Justiça;
c) Secretaria de Estado da Família;
d) Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
e) Secretaria de Estado da Educação e da Administração Escolar;
f) Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;
g) Secretaria de Estado da Administração Interna.
Art. 30.º São extintos os seguintes cargos de secretário de Estado e subsecretário de Estado:
a) Um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;
b) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;
c) O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
d) O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
e) O Subsecretário de Estado da Administração Escolar;
f) O Subsecretário de Estado dos Assuntos Pedagógicos.
Art. 31.º É alterada a designação das seguintes secretarias de Estado:
a) A Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado da Cooperação;
b) A Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas passa a denominar-se Secretaria de Estado da Emigração;
c) A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente passa a denominar-se Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 32.º - 1 - É criado o Ministério do Mar, o qual integra todos os serviços relativos à Secretaria de Estado das Pescas, anteriormente integrada no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, e os serviços ligados à marinha mercante e aos portos, anteriormente integrados na Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, do anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - O Ministério do Mar integra designadamente, dos serviços do anterior Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes: o Conselho Superior da Marinha Mercante, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, a Administração do Porto de Sines, a Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, a Direcção-Geral de Portos, a Inspecção-Geral de Navios, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, o Instituto do Trabalho Portuário e as juntas autónomas dos portos.
Art. 33.º É criado o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o qual integra os serviços anteriormente integrados no extinto Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, à excepção dos da Secretaria de Estado das Pescas, agora integrados no Ministério do Mar, e dos da Secretaria de Estado do Comércio, agora integrados no Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 34.º É criado o Ministério da Saúde, que integra os organismos e serviços do âmbito da extinta Secretaria de Estado da Saúde, bem como da Secretaria-Geral do extinto Ministério dos Assuntos Sociais, que por seu turno integra a Repartição Administrativa criada pelo Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro, os Serviços Sociais, a Comissão de Reapetrechamento dos Hospitais e o Gabinete para a Integração Europeia, do extinto Ministério dos Assuntos Sociais, bem como a respectiva junta médica.
Art. 35.º - 1 - É criado o Ministério do Trabalho e Segurança Social, que integra os serviços das extintas Secretarias de Estado do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social e da Família, bem como os integrados no extinto Ministério dos Assuntos Sociais, ou por ele tutelados, com excepção dos referidos no artigo anterior.
2 - Os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos Sociais exercia relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social passam a ser exercidos pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, com intervenção do Ministro da Saúde, quando estejam em causa actividades exercidas por aquelas entidades no campo da saúde.
Art. 36.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, que integra os organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, à excepção dos relativos à extinta Secretaria de Estado da Exportação.
2 - O Ministério da Indústria e Energia superintende ainda no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 37.º - 1 - É criado o Ministério do Equipamento Social, que integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com excepção dos referidos no artigo 32.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações do extinto Ministério dos Transportes e Comunicações, a que se referem, respectivamente, o Decreto Regulamentar 2/77, de 7 de Janeiro, o Decreto-Lei 865/76, de 23 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 64/79, de 10 de Dezembro, prestarão apoio, no âmbito das suas atribuições, ao Ministro do Mar, nos termos e condições a definir por despacho conjunto deste Ministro e do Ministro do Equipamento Social.
Art. 38.º - 1 - É criado o Ministério da Cultura, o qual integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, com excepção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Conselho Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, além dos serviços da Direcção-Geral da Divulgação.
2 - O Ministério da Cultura superintende ainda no Instituto Português de Cinema e no Museu da República e da Resistência.
Art. 39.º - 1 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, o qual integra os serviços e organismos das extintas Secretarias de Estado do Turismo, da Exportação e do Comércio, anteriormente integradas na Presidência do Conselho de Ministros e nos extintos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura, Comércio e Pescas, salvo os que, nos termos deste diploma, são integrados nos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.
2 - O Ministério do Comércio e Turismo integra ainda a Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
3 - É também integrada no Ministério do Comércio e Turismo a parte dos serviços da Direcção-Geral de Administração e Orçamento e da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que corresponda aos órgãos de apoio do Ministério do Comércio e Turismo, referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 719/76, de 9 de Outubro, e extintos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, na sequência da extinção deste Ministério, levada a efeito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro.
4 - A orgânica, funções e quadro do pessoal do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares serão revistos, tendo em conta a nova orgânica do Governo, a criação do Ministério do Comércio e Turismo e a necessidade de estabelecer um plano nacional de rede de frio.
5 - O Ministro do Comércio e Turismo passa igualmente a superintender ou a exercer poderes de tutela, consoante os casos, nos serviços do Conselho Nacional do Comércio Externo, da Direcção-Geral do Comércio Externo e do Instituto do Comércio Externo de Portugal, anteriormente integrados no Ministério da Indústria e Exportação, e bem assim nos seguintes serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros: Inspecção-Geral de Jogos, Conselho Nacional de Turismo, Comissão Regional de Turismo do Algarve, Comissão Regional de Turismo do Douro, Comissão Regional de Turismo de São Mamede (Alto Alentejo), Comissão Regional de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), Comissão Regional de Turismo da Serra do Marão, Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida, Comissão Regional de Turismo de Leiria, Comissão Regional de Turismo de Chaves, Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do Algarve, Comissão para o Relançamento do Termalismo Português, Instituto Nacional de Formação Turística, Fundo do Turismo, Direcção-Geral do Turismo, ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
Art. 40.º É criada a Secretaria de Estado da Administração Pública, a qual integra os serviços anteriormente integrados no Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 41.º A Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo passa a superintender directamente na Comissão de Formação Cooperativa e Profissional.
Art. 42.º Os principais serviços das Secretarias de Estado do Fomento Cooperativo, da Habitação e Planeamento Urbano e do Emprego e Formação Profissional passam a estar localizados na cidade do Porto, bem como o domicílio oficial dos respectivos titulares.
Art. 43.º São colocados na dependência conjunta de 2 ministérios, cada um na esfera das suas atribuições, em termos a definir por despacho normativo conjunto dos respectivos ministros, os seguintes organismos:
a) Na dependência conjunta dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional do Vinho;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
b) Na dependência conjunta dos Ministérios do Mar e do Comércio e Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
c) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e do Mar:
O Gabinete da Área de Sines;
d) Na dependência conjunta dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde:
O Conselho Superior de Acção Social;
e) Na dependência conjunta dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 44.º Continuam cometidas ao Ministro das Finanças e do Plano as funções de orientação, coordenação e superintendência em matéria de integração europeia, designadamente as previstas no Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, sem prejuízo das competências do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que respeita à representação externa do Estado, nomeadamente as previstas nos artigos 5.º e 25.º do mesmo diploma, e das competências próprias, em matéria de integração europeia, dos restantes ministros. O presidente da Comissão para a Integração Europeia fica sob a directa dependência do Ministro das Finanças e do Plano.Art. 45.º - 1 - O pessoal dos departamentos desdobrados, transferidos, fundidos ou objecto de quaisquer outras alterações orgânicas constantes do presente diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, sem perda de direitos adquiridos e independentemente de qualquer formalidade.
2 - A situação do pessoal dos serviços e organismos dos ministérios ou secretarias de Estado extintas e que passam a integrar novos ministérios ou secretarias de Estado, é regulada por despacho conjunto do titular destes departamentos e dos titulares dos demais departamentos em cada caso interessados.
3 - A gestão do pessoal integrado no quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social e assegurada pelo Ministro da Qualidade de Vida.
Art. 46.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1984 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com o Gabinete do Presidente da Comissão para a Integração Europeia serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia.
3 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e do subsecretário de Estado, criados ou reestruturados pelo presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos ou por conta da dotação global inscrita no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
5 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao necessário reforço das dotações mencionadas no número anterior.
Art. 47.º A concessão de subsídios não previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, só pode ser autorizada mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 48.º Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 49.º O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que eram titulares os departamentos, organismos e serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles, sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 50.º - 1 - Serão reduzidas ao mínimo indispensável as deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.
2 - Em caso de urgência, conjugada com a impossibilidade de obtenção de despacho de qualquer dos referidos ministros, poderá a autorização ser dada só por um deles, com imediata informação ao outro das razões da urgência e da autorização.
Art. 51.º Até 31 de Dezembro de 1983, os funcionários da Secretaria de Estado da Segurança Social ficam integrados nos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.
Art. 52.º São revogados os Decretos-Leis n.os 290/81, de 14 de Outubro, e 295/82, de 28 de Julho.
Art. 53.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Junho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Rui Jorge Martins dos Santos.
Promulgado em 19 de Julho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.