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Decreto-lei 451/83, de 27 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 451/83

de 27 de Dezembro

Considerando que a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, criou os Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Mar em substituição do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, cuja lei orgânica havia sido aprovada pelo Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho;

Considerando que, embora se torne necessário proceder oportunamente à revisão e ao ajustamento do citado Decreto-Lei 293/82, urge, antes de mais, assegurar o funcionamento institucional dos serviços e organismos integrados no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho.

Art. 2.º Em função do disposto no artigo anterior, as referências contidas no citado Decreto-Lei 293/82 relativas ao Ministério e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas deverão entender-se como feitas ao Ministério e ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 3.º - 1 - Mantém-se a competência prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, agora atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e ao Secretário de Estado da Administração Pública, em relação às estruturas, atribuições, competências, cargos dirigentes e contingentes de pessoal de quaisquer serviços e organismos criados ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11.º daquele citado diploma.

2 - A competência prevista no número anterior poderá ser exercida até 1 de Março de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 13 de Dezembro ele 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/27/plain-6625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Decreto-Lei 84-A/85 - Ministério da Agricultura

    Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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