de 27 de Julho
A necessidade de dotar a Administração Pública de uma estrutura homogénea, flexível e eficaz nos sectores da agricultura, comércio e pescas que possibilite um tratamento integrado da problemática da produção, da comercialização e de preços dos produtos agrários e das pescas e no que respeita às políticas de abastecimento público e de alimentação levou à criação do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.Teve-se em vista, sobretudo, a necessidade de articular as diversas competências do Governo na integralização do processo, desde o produtor até ao consumidor, por forma a anular as distorções, arritmias e deseconomias decorrentes da actuação de diversos ministérios no âmbito da mesma realidade económica.
Por outro lado, há que preparar, desde já, a adequação das estruturas orgânicas da Administração Pública aos sistemas das comunidades europeias. Este é um aspecto extremamente importante, na medida em que exigirá uma agilidade e maleabilidade de actuação incompatíveis com a rotina dos serviços, impondo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos.
Haverá que atender, ainda, às imposições decorrentes da política de regionalização, que obrigará, em fase ulterior do processo de reforma, à reestruturação de todo o circuito de competências e ao reforço das estruturas periféricas, em detrimento da tradição centralizadora, pelo que desde já se fixam as normas de acolhimento para tal alteração e se estabelecem as respectivas linhas programáticas.
A eficiência da actuação, a economia de meios e a consecução da política do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas exigem, por um lado, um adequado equilíbrio entre os serviços centrais e os regionais e, por outro, uma progressiva responsabilização dos agentes económicos na execução de tarefas que hoje incumbem ao Estado. Com efeito, o Ministério, como instrumento de apoio aos agentes económicos, deverá, de forma pragmática, gradual e progressiva, transferir o seu aparelho técnico e administrativo para as regiões.
As direcções-gerais centrais, portanto, deverão ser fundamentalmente serviços de concepção, planificação e coordenação, a nível central, das acções e programas a levar a cabo no âmbito regional, devendo, em consequência, ser significativamente aligeiradas.
Finalmente, teve-se em vista, na reforma iniciada com o presente diploma, a necessidade imperiosa de adequar a estrutura orgânica do Ministério, e a sua dotação de pessoal, aos critérios de eficácia na prossecução dos objectivos da política sectorial e de plena rentabilidade na respectiva execução, atenta também a rigorosa política de austeridade que a situação económica e financeira do País impõe.
Todavia, a austeridade de meios não pode ser considerada como um fim em si mesma, mas apenas como uma condicionante. Importa, de facto, salientar que as linhas essenciais de reforma do Ministério, consignadas neste processo, decorrem de uma exigência positiva de flexibilidade dos mecanismos administrativos imposta em qualquer processo de desenvolvimento económico, exigência esta que é independente da situação económica e financeira do País. Os serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas têm, em suma, de conformar-se com as necessidades dos sectores económicos para os quais exercem as respectivas actividades.
Toma-se também necessário que da reforma que se pretende imprimir resulte uma evidente transparência dos meios e processos da Administração, por forma a concitar a cooperação e a adesão dos agentes económicos à política integrada de desenvolvimento dos sectores da agricultura, comércio e pescas.
A filosofia da reforma pode, portanto, sintetizar-se na conjugação desses mesmos princípios - austeridade de meios, agilidade de actuação, eficácia de resultados.
De quase 3 dezenas de unidades orgânicas centrais opera-se, nesta primeira fase da reforma dos serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, uma redução para cerca de metade. Tal operação de racionalização, contudo, não significa a adopção de um esquema concentracionário ou centralizador, mas um meio de responsabilização dos serviços centrais, eliminando espaços conflituantes de atribuições. Deste modo se prepara o caminho para uma necessária e adequada desconcentração e descentralização, em que os serviços regionais constituirão os principais protagonistas.
Importa também que, no domínio da planificação interna, se estabeleça um novo processo de trabalho, onde será fundamental a participação conceptiva dos serviços regionais, que, em contacto directo com os diversos agentes económicos e tendo como base os respectivos interesses e motivações, deverão não só trazer esses elementos ao serviço central de planeamento do Ministério, como também, posteriormente, acompanhar criativamente a execução e a adoptação dos respectivos projectos e programas.
A necessidade de racionalização da actuação intersectorial, tendo em vista o aumento da produtividade da agricultura e das pescas, que constitui uma das principais prioridades nacionais, levou à criação de apenas quatro serviços centrais de concepção e coordenação do sector primário agro-alimentar, abrangendo as produções agrícola, pecuária, florestal e das pescas e que constituirão serviços de staff, flexíveis, voltados para o efectivo apoio aos serviços regionais. De facto, verificou-se uma fragmentação dos serviços centrais, o que não potenciou a actuação dos serviços regionais e gerou, contraditoriamente, conflitos burocráticos de atribuições e, por vezes, incompreensíveis vazios de actuação.
Mas porque a produção do sector primário agro-alimentar está intimamente relacionada com a estabilização dos mercados, a segurança dos abastecimentos e a prática de preços razoáveis para os consumidores, procurou assegurar-se a coordenação intersectorial pela criação de serviços de autêntico apoio às actividades comerciais e pela instituição de instrumentos de defesa das regras do mercado, visando estabelecer nestes domínios um claro estatuto das relações entre o Estado e as actividades económicas.
Opera-se também uma nova arrumação nas áreas da investigação agrária e da extensão rural, pela criação de um único organismo que simultaneamente constitua o pólo de uma investigação ao serviço das realidades nacionais e um instrumento de coordenação das acções de formação profissional e de vulgarização dos resultados das pesquisas científicas e do progresso tecnológico junto dos agricultores.
Outro dos factores de desenvolvimento situa-se nos domínios da transformação e da exportação, onde surge um novo instituto de apoio a tais actividades económicas, que também integrará os instrumentos estaduais de apoio à política do frio.
Prevê-se também na Lei Orgânica a existência de um conselho nacional da agricultura, comércio e pescas, a que se pretende dar efectivo conteúdo. Não pode, na verdade, ignorar-se a dificuldade de encontrar o necessário equilíbrio entre as diferentes associações patronais e sindicais livremente constituídas, face aos traumatismos subsequentes à extinção do associativismo oficioso e obrigatório do regime corporativo. Daí que se preveja a existência de secções e subsecções do conselho, que poderão incluir as várias comissões consultivas já em funcionamento e a partir das quais se poderá caminhar federativamente para um conselho nacional intersectorial.
Nesta primeira fase da reforma orgânica do Ministério ainda não são dados passos no sentido da reestruturação dos actuais organismos de coordenação económica, que deverão evoluir para autênticos organismos de regularização dos mercados agrícolas participados pelos agentes económicos.
O presente diploma constitui, assim, um primeiro e decisivo passo do complexo processo de reforma orgânica do Ministério, que em todas as suas fases será norteado pelos princípios da eficiência e da diminuição dos efectivos e das despesas.
Pretende-se, na verdade, assegurar uma nova filosofia nas relações entre o mundo rural e das pescas e as actividades de transformação e distribuição que, assegurando um nível de vida equitativo às populações agrícolas e das pescas e garantindo a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços num quadro de claras regras de concorrência, defenda os consumidores ao nível da segurança dos abastecimentos, da qualidade dos produtos e do nível de preços.
É este o desafio que o Governo assume, onde terão de ser consonantes o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, a expansão contínua e equilibrada, a estabilidade acrescida e a subida acelerada do nível de vida. Em suma, a adequação do desenvolvimento económico à justiça social, nos quadros da dignidade nacional e da liberdade dos cidadãos, que constitui o cerne do sistema democrático.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E
PESCAS
ARTIGO 1.º
(Objectivos do Ministério)
São objectivos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:a) Definir a política agrária e de pescas e coordenar as acções necessárias à sua execução;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas e dos sectores comerciais associados, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
c) Definir e executar a política comercial de abastecimento nacional em bens alimentares e em matérias-primas necessárias à sua produção;
d) Estabelecer as bases da política nacional de alimentação;
e) Estabelecer a política de concorrência e preços;
f) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a industrialização e a exportação de produtos agrários e alimentares.
ARTIGO 2.º
(Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas)
1 - Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas, órgão consultivo da Administração Pública com o objectivo de assegurar uma estreita cooperação com as entidades sócio-económicas destes sectores.
2 - O Conselho terá as seguintes secções:
a) Agricultura;
b) Comércio;
c) Pescas.
3 - Cada uma das secções do Conselho poderá subdividir-se em subsecções.
4 - As secções e subsecções do Conselho poderão funcionar conjuntamente quando a natureza dos assuntos sob consulta o impuser por se incluir nas áreas das respectivas competências consultivas.
5 - São extintos os Conselhos Nacionais da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, podendo o Ministro decidir, por despacho, a extinção das comissões consultivas especiais existentes ou a sua transformação em subsecções do Conselho.
6 - O Ministro definirá, por despacho, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho e das respectivas secções e subsecções, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 3.º
(Direcções regionais de agricultura, comércio e pescas)
1 - Na dependência directa do Ministro funcionam as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, com atribuições de concepção, de fomento técnico e económico e de execução a nível regional da política agrária, comercial e das pescas.
2 - As direcções regionais têm como objectivo primordial promover e estabelecer o contacto directo com os agentes económicos, veiculando o processo de desenvolvimento, de mudança e de modernização dos sectores agro-alimentares.
3 - As direcções regionais são equiparadas para todos os efeitos a direcções-gerais e o seu apetrechamento em meios humanos e materiais constitui objectivo prioritário do Ministério.
ARTIGO 4.º
(Órgãos de apoio ao Ministro)
1 - Na dependência directa do Ministro funcionam os seguintes órgãos de apoio:a) Gabinete de Informação e Comunicação Social, destinado a coordenar os contactos com os meios de comunicação o social, a política de imagem do Ministério e as diversas acções correlatas de projecção externa da actuação do Ministério, e bem assim as funções de protocolo a exercer no seu âmbito;
b) Gabinete de Cooperação Internacional, destinado a coordenar as acções relacionadas com a cooperação bilateral e multilateral, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias;
c) Gabinete de Relações Externas das Pescas, destinado a coordenar as acções no âmbito dos acordos de cooperação e assistência de carácter bilateral e nos acordos com países estrangeiros no sector das pescas, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias.
2 - O Ministro regulará, por despacho, o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, que serão dotados de pessoal em regime de requisição ou destacamento, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhes o apoio administrativo necessário ao desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 5.º
(Auditor jurídico)
Junto do Ministro funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
ARTIGO 6.º
Na dependência directa do Ministro funciona a Inspecção-Geral, com atribuições de inspecção, estudo e informação da actividade dos serviços e organismos do Ministério ou de outras entidades com atribuições do mesmo dependentes no que respeita ao exercício destas.
ARTIGO 7.º
(Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio)
No Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas funcionam os seguintes serviços centrais de concepção, coordenação e apoio da actividade de todo o Ministério:
a) Gabinete de Planeamento, com atribuições de concepção, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica e de planeamento para os sectores da agricultura, comércio e pescas;
b) Direcção-Geral de Administração e Orçamento, com atribuições de coordenação da actividade administrativa departamental, de preparação e controle da execução do orçamento, visando garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que integram o Ministério, bem como a execução de acções, nestes domínios, que devam ser prosseguidas de forma global e centralizada;
c) Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, com atribuições de concepção, promoção, execução e acompanhamento da política de gestão de recursos humanos, de utilização dos meios informáticos dos diversos serviços e organismos e de acções no domínio da organização do Ministério.
ARTIGO 8.º
(Obra Social)
1 - É mantida no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Obra Social, cuja estrutura e funcionamente serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.2 - Os funcionários do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças enquanto não for estruturada, organizada e posta em funcionamento a Obra Social.
ARTIGO 9.º
(Extinção de serviços de concepção coordenação e apoio)
São extintos os seguintes serviços e organismos:
Do ex-Ministério do Comércio e Turismo:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Gabinete de Organização e Métodos;
d) Gabinete de Relações Públicas;
e) Gabinete para a Integração Europeia;
f) Serviço de Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica;
Do ex-Ministério da Agricultura e Pescas:
g) Secretaria-Geral;
h) Inspecção-Geral Técnica e Administrativa;
i) Gabinete de Planeamento e para a Integração Europeia;
j) Auditoria Jurídica;
k) Gabinete de Informação e Cooperação Internacional;
l) Gabinete de Apoio Técnico.
ARTIGO 10.º
(Criação e extinção de serviços e organismos centrais)
1 - São criados os seguintes serviços e organismos centrais no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:
a) Direcção-Geral da Agricultura, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico e a protecção fitossanitária da produção agrícola;
b) Direcção-Geral da Pecuária, com atribuições de promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e de assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária;
c) Direcção-Geral das Florestas, com atribuições de fomento técnico e económico, de protecção e de ordenamento da produção florestal, de gestão do património florestal de acordo com a intervenção estabelecida para o Estado e dos recursos cinegéticos, aquícolas e apícolas;
d) Direcção-Geral das Pescas, com atribuições de promover, coordenar e orientar o desenvolvimento técnico e económico, de administração geral e de relações técnicas internacionais do sector das pescas;
e) Direcção-Geral do Comércio, com atribuições na área do comércio interno e também na do comércio externo de bens alimentares e de matérias-primas necessárias à sua produção, de apoio às actividades dos agentes económicos do sector, nomeadamente no fomento do associativismo e respectiva formação profissional e de preparação de legislação e regulamentações comerciais;
f) Direcção-Geral de Concorrência e Preços, com atribuições de estudo, concepção e execução administrativa das políticas de concorrência e de preços, bem como de análise dos circuitos de distribuição;
g) Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, com atribuições de concepção, execução, coordenação e controle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades de I & D, no âmbito do sector agrário, e de concepção e coordenação da execução da política de extensão rural;
h) Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, com atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.
2 - São extintos os seguintes serviços e organismos:
a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b) Direcção-Geral da Administração das Pescas;
c) Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;
d) Direcção-Geral de Extensão Rural;
e) Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
f) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
g) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
h) Direcção-Geral de Fomento Florestal;
i) Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal;
j) Direcção-Geral de Coordenação Comercial;
k) Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
l) Direcção-Geral do Comércio não Alimentar;
m) Instituto Nacional do Frio.
3 - São extintos o Instituto Nacional de Veterinária e o Centro Nacional de Produção Cavalar, transitando as respectivas atribuições para a Direcção-Geral da Pecuária.
(Serviços e organismos mantidos em funcionamento)
1 - Até à sua reestruturação, manter-se-ão em funcionamento, de acordo com as respectivas leis orgânicas, os seguintes serviços e organismos, que transitaram para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas nos termos do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro:
a) Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas de Peixe;
d) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
e) Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
f) Instituto de Qualidade Alimentar;
g) Parque Nacional da Peneda-Gerês;
h) Escola Profissional de Pescas de Lisboa.
2 - Mantêm-se igualmente em funcionamento, nos termos das disposições em vigor, os organismos de coordenação económica e equiparados na dependência do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, bem como a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
3 - Na dependência directa do Ministro mantêm-se em funcionamento, de acordo com as orgânicas em vigor, os serviços regionais de agricultura, até à constituição das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, após a tramitação do processo referido no n.º 4 do artigo 12.º
ARTIGO 12.º
(Instituição de serviços e regime provisório)
1 - As estruturas, atribuições, competências, criação de cargos dirigentes e contingentes do pessoal dos serviços e organismos criados pelo presente diploma, ou mantidos em funcionamento nos termos do artigo 11.º, serão objecto de decretos regulamentares do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, que, no caso dos serviços e organismos criados, deverão ser publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo igualmente constar dos mesmos normas de transição relativamente aos serviços e organismos extintos.
2 - Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior, fica o Ministro autorizado a definir por despacho o regime provisório dos serviços e organismos criados pelo presente decreto-lei, nomeadamente quanto a competências, funcionamento, composição e respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes.
3 - Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que, ao abrigo do seu normativo, se dispuser.
4 - A instituição das direcções regionais constará de decretos regulamentares, nos termos do n.º 1 deste artigo, nelas se estabelecendo as respectivas orgânicas ajustadas às características próprias de cada região e sua divisão em sub-regiões e zonas.
5 - Manter-se-ão igualmente em funcionamento até ao integral cumprimento dos respectivos objectivos e nas condições estabelecidas nas alíneas deste número, nos termos dos despachos ministeriais que determinaram a sua criação, os seguintes grupos de trabalho, cuja coordenação global competirá ao Gabinete de Planeamento a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:
a) Grupo Coordenador do Projecto Florestal - Banco Mundial (GCPF-BM), criado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia de 30 de Junho de 1980, que funcionará na Direcção-Geral das Florestas;
b) Equipa do Projecto Agrícola e Agro-Industrial (EPA), criada, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia de 31 de Outubro de 1980, que funcionará no Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
c) Grupo Coordenador do Programa de Correcção, Fertilização e Forragens (PROCALFER), criado, com carácter temporário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 29 de Dezembro de 1980, que funcionará na Direcção-Geral da Agricultura;
d) Grupo Coordenador do Projecto de Crédito Agrícola do Alentejo - Banco Mundial (GCPCAA-BM), criado pelo despacho conjunto 23-A/81 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de 19 de Fevereiro, que funcionará nos serviços regionais de agricultura do Alentejo.
ARTIGO 13.º
(Cooperação entre serviços, equipas por projectos e grupos de
trabalho)
1 - Os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns a todo o Ministério.2 - Sempre que o entender necessário, poderá o Ministro constituir equipas por projectos e grupos de trabalho quando a natureza dos objectivos o aconselhar, estabelecendo, no respectivo despacho de constituição, as condições e prazos de funcionamento, designadamente quanto ao apoio técnico e administrativo, não podendo aos respectivos integrantes ser concedida, directa ou indirectamente, qualquer remuneração adicional.
ARTIGO 14.º
(Planos e relatórios anuais)
1 - Os serviços e organismos do Ministério funcionam de acordo com planos aprovados pelo Ministro.2 - Os serviços e organismos prestarão relatório anual da execução dos planos no seu âmbito de actuação, até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte, o qual terá a divulgação que o Ministro entender conveniente junto dos sectores e organizações sócio-económicas.
ARTIGO 15.º
(Criação de lugares)
1 - São criados para conformação da estrutura básica do Ministério os lugares constantes do quadro anexo I a este diploma.2 - Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.
3 - Os lugares de inspector superior serão providos por nomeação, por livre escolha do Ministro, entre licenciados com curso superior e possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica, indispensável ao desempenho das respectivas funções.
4 - Os dirigentes dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director-geral.
5 - O dirigente do Gabinete de Informação e Comunicação Social será equiparado, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director de serviços.
ARTIGO 16.º
(Extinção de cargos dirigentes)
São extintos imediatamente os lugares correspondentes aos cargos dirigentes do quadro anexo II ao presente diploma, excepto o lugar de director-geral supranumerário, que é extinto quando vagar.
ARTIGO 17.º
(Regime de pessoal)
1 - O pessoal dos serviços e organismos do Ministério constitui um quadro único que integra o pessoal dos quadros dos serviços e organismos dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro.2 - A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes dos diversos serviços e organismos do Ministério será feita por despacho do Ministro, por conveniência de serviço ou a solicitação do funcionário.
3 - A colocação do pessoal do quadro único nos contingentes das direcções regionais poderá ser objecto de regime de incentivos, nomeadamente através da atribuição de subsídios especiais ou outros benefícios, para a fixação do mesmo em regime de dedicação exclusiva à função pública, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores será feita com prévia anuência do funcionário sempre que obrigue a mudança de residência, sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica de serviços e organismos do Ministério nesta matéria.
5 - O quadro, o regime de pessoal e, ainda, a regulamentação das matérias contidas nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 18.º
(Gestão de excedentes)
A gestão de eventuais excedentes de pessoal, em resultado da aplicação do processo de reforma do Ministério, caberá a serviço próprio da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação geral sobre a matéria, e com a cooperação dos serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa.
ARTIGO 19.º
(Provimento nos termos do Decreto-Lei 191-F/79)
Os direitos ao provimento em lugares da carreira técnica superior, constituídos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em relação a quadros do pessoal dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma consideram-se mantidos no quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
ARTIGO 20.º
(Regime de acumulações)
Os diplomas orgânicos dos diversos organismos e serviços do Ministério estabelecerão expressamente as condições de compatibilidade entre o exercício de funções públicas e o exercício de actividades privadas em regime de acumulação, sem prejuízo das disposições legais de carácter geral aplicáveis a esta matéria.
(Quadro de execução)
Da execução do presente diploma e do subsequente processo de reforma do Ministério não poderá advir prejuízo para as situações e direitos que os funcionários já detêm e terá de resultar:a) Diminuição dos efectivos globais;
b) Diminuição do encargo orçamental.
ARTIGO 22.º
(Património)
1 - Os activos e passivos do ex-Ministério da Agricultura e Pescas e do ex-Ministério do Comércio e Turismo, exceptuando neste último os dos serviços e organismos não integrados no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas por força dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, bem como quaisquer outros valores, direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados com os serviços e organismos extintos desde que não se altere a natureza funcional da utilização, transitam para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição, pelo Ministério, da titularidade dos bens e direitos referidos.2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior poderá ser feita por despacho do Ministro quando for julgado conveniente para efectiva titularização, incluindo os actos de registo.
3 - A Direcção-Geral de Administração e Orçamento é competente para, por simples declaração, proceder à identificação dos bens que se incluem entre os referidos no n.º 1.
4 - A Direcção-Geral de Administração e Orçamento deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro e distribuição de bens dos serviços e organismos extintos pelos serviços criados pelo presente diploma.
ARTIGO 23.º
(Instalação dos serviços)
O Ministério da Agricultura Comércio e Pescas promoverá a execução das obras de adaptação dos edifícios necessários à instalação dos seus serviços, segundo projectos a aprovar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
ARTIGO 24.º
(Utilização de verbas orçamentais)
Mediante despachos conjuntos do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, inclusivamente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como para fazer face aos encargos de provimento e remuneração do pessoal referidos no artigo 15.º e das obras de adaptação referidas no artigo anterior.
ARTIGO 25.º
(Alterações orçamentais)
Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 26.º
(Prazo para a reforma global do Ministério)
A reforma global dos serviços e organismos do Ministério deverá estar concluída num prazo máximo de 6 meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 27.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ou por despacho conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a
que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 293/82
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares do pessoal dirigente dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo
e da Agricultura e Pescas extintos nos termos do artigo 16.º do
(ver documento original)