A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 175/85, de 2 de Abril

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Sumário

Cria o lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural.

Texto do documento

Portaria 175/85
de 2 de Abril
O Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, criado pela alínea g) do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura orgânica, e em consequência não foi criado nenhum lugar de dirigente, com excepção do presidente.

Com vista ao bom funcionamento dos serviços, há que ser criado de imediato um lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado o lugar de vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, equiparado a subdirector-geral, considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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