No quadro da adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna-se necessário designar a autoridade nacional competente para dar execução às obrigações decorrentes do Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma e nos artigos 18.º, 19.º e 29.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - As funções atribuídas às autoridades portuguesas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, são exercidas pelos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP).
2 - Os mandatos escritos com os poderes necessários para as diligências de instrução são emitidos pelo director-geral de Concorrência e Preços.
3 - Os funcionários e agentes da DGCP incumbidos das diligências de instrução a que se referem o artigo 13.º do Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, o artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e o artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, têm os mesmos poderes que os agentes da Comissão das Comunidades Europeias (CCE) investidos nos termos do artigo 14.º do Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.
4 - Os agentes da CEE investidos nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, poderão requerer a assistência de agentes e funcionários da DGCP, que ficarão investidos dos poderes referidos no número anterior.
5 - Na execução das funções atribuídas no presente despacho normativo os agentes e funcionários da DGCP poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais sempre que for necessário.
6 - Os dados recolhidos nos termos do presente despacho normativo não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos.
7 - Este despacho normativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Junho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.