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Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 51/86
de 6 de Outubro
A Direcção-Geral das Florestas (DGF), criada pelo Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, que simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e a Direcção-Geral de Fomento Florestal, tem vindo a reger-se pela lei orgânica da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, já que a outra direcção-geral extinta nunca dispôs de lei orgânica, tendo sido mantida como serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.

O referido diploma destinava-se a regular um organismo centralizado cuja vocação fundamental era a gestão do património florestal das áreas públicas, que apenas representam cerca de 20% do património florestal nacional.

A enorme importância do referido património, quer em termos económicos, quer em termos sócio-culturais, e a necessidade não só da sua preservação, mas também da urgente necessidade de melhorar o seu aproveitamento e valorização, tornam indispensável conferir à DGF os meios necessários a uma intervenção adequada, que deve abranger a gestão do sector a cargo do Estado, e a possibilidade de apoio técnico à gestão e modernização das explorações privadas existentes, onde predomina o pequeno e o médio produtor, e ainda dinamizar o aproveitamento de cerca de 2,5 milhões de hectares de solos impróprios para a agricultura.

Por outro lado, o desenvolvimento do regime silvo-pastoril e dos apreciáveis recursos e potencialidades cinegéticas, apícolas e aquícolas exige a definição e implementação de uma política global que integre os sectores em causa, dada a sua interligação, cuja formulação e dinamização devem constituir atribuições da DGF.

Pretende-se que a actuação da DGF, abrangendo todo o território nacional, assente num sistema de gestão por objectivos, complementado através de uma adequada desconcentração de competências para as circunscrições florestais, que constituem os serviços de execução da política florestal, e contribua decisivamente para a rápida resolução dos problemas do sector no local onde surgirem, pelo que se torna indispensável dotá-la dos meios humanos e materiais necessários à sua intervenção.

Assim:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, e mantida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objectivos contribuir para a definição e execução da política florestal, assegurar a gestão dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas das áreas públicas e apoiar a gestão dos mesmos recursos a cargo de outras entidades.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DGF:
a) Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política nacional no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas;

b) Assegurar a gestão e desenvolvimento do património florestal das áreas sob responsabilidade do Estado e dos recursos silvo-pastoris, apícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores nelas existentes e apoiar a gestão dos mesmos recursos quando a cargo de outras entidades;

c) Colaborar na conservação do solo e dos recursos hídricos, mediante a promoção de acções de correcção torrencial;

d) Promover a elaboração de normas de ordenamento das florestas e das pastagens em regime silvo-pastoril;

e) Estabelecer normas de florestação a que de vem obedecer a elaboração e execução de projectos florestais de arborização;

f) Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das actividades que lhe estão cometidas;

g) Promover o fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores, bem como propor a respectiva regulamentação;

h) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária ao conhecimento dos recursos florestais nacionais e ao desenvolvimento e caracterização das suas actividades;

i) Proceder à análise e aprovação de projectos de arborização elaborados por entidades privadas e fiscalizar a sua execução;

j) Promover a elaboração de planos e projectos de arborização e de instalações de pastagens em regime silvo-pastoril e realizar ou acompanhar a sua execução;

l) Promover e colaborar em acções relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos ou físicos;

m) Assegurar o controle de origem e qualidade das sementes, propágulos e plantas das espécies florestais e pascícolas;

n) Promover e apoiar a extensão e assistência técnica à propriedade florestal privada e assegurar a formação profissional no âmbito florestal.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director-geral;
b) Conselho florestal;
c) Conselho administrativo;
2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Organização e Informática;
d) Divisão de Formação Profissional;
3) Serviços operativos centrais:
a) Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia;
b) Direcção de Serviços de Produção Flotal;
c) Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;
4) Serviços regionais:
Circunscrições florestais;
5) Serviços locais:
Administrações florestais.
Artigo 4.º
(Director-geral)
1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral designará por despacho o subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, salvo nos casos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Ao director-geral compete:
a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF;
b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política florestal nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGF e o correspondente relatório de execução;

d) Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;

e) Deslocar e afectar pessoal no âmbito da DGF, de acordo com os preceitos legais;

f) Presidir aos conselhos florestal e administrativo.
4 - O director-geral cometerá aos subdirectores-gerais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma adequada flexibilidade na análise e resolução dos serviços.

Artigo 5.º
(Conselho florestal)
1 - O conselho florestal é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos do sector, assegura a representação das entidades e organizações interessadas no desenvolvimento das actividades que constituem o âmbito de actuação da DGF.

2 - O conselho florestal é constituído pelos seguintes membros:
a) Director-geral da DGF, que presidirá;
b) Subdirectores-gerais da DGF;
c) Directores regionais de agricultura;
d) Um representante do Instituto dos Produtos Florestais;
e) Representantes dos presidentes das comissões de coordenação regional;
f) Representantes dos estabelecimentos de ensino superior florestal;
g) Um representante do Instituto de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
h) Directores de serviços da DGF;
i) Chefes das circunscrições florestais;
j) Quatro representantes dos agentes económicos do sector florestal;
l) Quatro representantes dos sectores da caça, das pescas, da apicultura e da conservação da Natureza, respectivamente.

3 - Os representantes referidos nas alíneas j) e l) do número anterior serão designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral das Florestas, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.

4 - O conselho florestal será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.

5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá o presidente convidar qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

7 - Ao conselho florestal compete, designadamente:
a) Veicular e analisar a informação sobre as necessidades e aspirações das entidades ligadas ao sector e transmitir-lhes as políticas e objectivos que a DGF se propõe atingir;

b) Apreciar os elementos que devem caracterizar os programas e projectos de desenvolvimento florestal;

c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política florestal;
d) Pronunciar-se sobre os planos e actividades desenvolvidas pela DGF;
e) Propor a adopção de quaisquer medidas que considere convenientes no âmbito das atribuições da DGF.

8 - O conselho florestal poderá funcionar em plenário ou por secções.
9 - O conselho florestal funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeite a todo o sector florestal.

10 - O conselho florestal reunirá ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.

11 - Em regra, a ordem de trabalhos das reuniões deve ser fixada e distribuída com a antecedência mínima de dez dias, bem como a respectiva documentação de apoio.

12 - As deliberações do conselho florestal serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

13 - Da acta de cada reunião do conselho florestal será enviada cópia ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.

14 - As normas de funcionamento do conselho florestal constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 6.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a) Director-geral, que presidirá;
b) Subdirectores-gerais da DGF;
c) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Director de Serviços de Administração.
2 - Os chefes de circunscrições florestais poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho quando estiverem em discussão assuntos englobados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 4 deste artigo.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário designado por despacho do director-geral, sem direito a voto.

4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGF;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento da DGF de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

f) Promover a venda, nos termos da legislação em vigor, dos produtos que constituam receita da DGF;

g) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legais;

h) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
j) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DGF;

l) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal.

5 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.

7 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

9 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGF.

10 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
11 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

12 - O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f), g) e l) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.

13 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos chefes de circunscrição florestal algumas das suas competências para a realização de despesas e cobrança de receitas, fixando-lhes os respectivos limites.

14 - As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.

15 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.

Artigo 7.º
(Estrutura e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento)
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento, dirigido por um director de serviços, compete assegurar a recolha e análise dos elementos necessários à formulação e actualização das propostas de política florestal, promover a elaboração dos objectivos e projectos da DGF, acompanhar a execução das actividades desenvolvidas pelo serviços, avaliando a sua eficácia e eficiência face aos objectivos fixados, e dinamizar e apoiar a implementação de esquemas de planeamento a nível da DGF.

2 - No exercício das suas funções, o Gabinete de Estudos e Planeamento estabelecerá as necessárias ligações com outras entidades, nomeadamente com os órgãos de planeamento dos restantes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo, para o efeito, das seguintes divisões:

a) De Planeamento e Controle;
b) De Análise e Projectos;
c) De Estudos;
d) De Documentação e Informação.
3 - À Divisão de Planeamento e Controle compete:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação da política florestal com base nas orientações do plano de desenvolvimento agrário nacional e nas directrizes emanadas superiormente para o sector;

b) Apoiar os restantes serviços da DGF com vista à elaboração dos objectivos, programas e projectos de execução decorrentes das linhas de actuação aprovadas, mantendo os sistemas de informação e o controle necessários para o seu estabelecimento e execução;

c) Colaborar na emissão de pareceres sobre projectos preparados por entidades alheias à DGF;

d) Apoiar a preparação das normas de florestação de uso múltiplo, de tratamento e exploração, de instalação e conservação de matas e povoamentos com fins dominantes de protecção, recreio e conservação da Natureza;

e) Apoiar a realização material e financeira dos programas e projectos aprovados e o controle da sua execução e proceder à necessária avaliação, propondo as alterações necessárias, quando for caso disso;

f) Obter, manter actualizada e tratar toda a informação necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas do sector florestal;

g) Assegurar as necessárias ligações com os organismos de planeamento exteriores à DGF;

h) Assegurar a realização do relatório anual de actividades da DGF.
4 - À Divisão de Análise e Projectos compete:
a) Estudar a viabilidade, nomeadamente no aspecto sócio-económico, dos projectos da responsabilidade da DGF ou de terceiros, assegurando a recolha e tratamento dos elementos necessários à respectiva avaliação;

b) Participar na preparação dos orçamentos anuais da DGF;
c) Analisar e avaliar as propostas de alteração aos projectos no decurso da sua execução;

d) Avaliar, de forma sistemática, a eficácia de actuação da DGF, dos pontos de vista de produtividade e qualidade dos serviços prestados e do grau de realização dos objectivos visados, com o fim de detectar e remover os estrangulamentos;

e) Realizar, de acordo com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento e mantendo actualizada, uniformizada e integrada a metodologia de avaliação dos projectos florestais.

5 - À Divisão de Estudos compete:
a) Promover a realização dos estudos técnicos, económicos e sociais indispensáveis ao cumprimento das funções do Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Assegurar a realização dos estudos necessários à valorização e diversificação da produção florestal e colaborar com o Instituto dos Produtos Florestais na definição de critérios para a sua classificação e especialização de qualidade;

c) Colaborar com o Instituto dos Produtos Florestais nos estudos e recolha, tratamento e actualização das informações sobre a transformação e comercialização dos produtos florestais em toda a área nacional e sobre a evolução dos principais mercados produtores e consumidores;

d) Promover os estudos relativos à elaboração dos projectos de correcção torrencial, de conservação do solo, de zonas a proteger e ainda os referentes à avaliação do impacte nos recursos hídricos das acções levadas a cabo pela DGF.

6 - À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Organizar e gerir a biblioteca da DGF;
b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGF e promover ou colaborar na sua divulgação;

c) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, por forma a facilitar a obtenção de toda a documentação com interesse para a DGF;

d) Arquivar toda a documentação técnica, legislativa e áudio-visual respeitante às actividades da DGF e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Organizar e gerir os serviços de reprografia da DGF, promovendo a edição e divulgação dos trabalhos de natureza técnica realizados ou com interesse no âmbito das suas atribuições;

f) Assegurar o apoio na realização de congressos, seminários, colóquios ou outras reuniões afins promovidas pela DGF e organizar a participação da DGF em feiras e exposições;

g) Apoiar o funcionamento do conselho florestal da DGF, difundindo entre os seus membros a informação pertinente.

Artigo 8.º
(Estrutura e competências de Direcção de Serviços de Administração)
1 - À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete promover a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGF.

2 - A DSA deverá articular-se, para o desenvolvimento das suas actividades, com os órgãos e restantes serviços da DGF e com as correspondentes unidades orgânicas dos serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) De Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) De Pessoal;
b) De Expediente e Arquivo.
5 - Compete à Secção de Pessoal:
a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outros abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam, bem como a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes ou seus familiares.

6 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Promover a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

b) Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas e mais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar o expediente e o arquivo da DSA, mediante o recurso a técnicas de microfilmagem adequadas.

7 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) De Orçamento e Conta;
b) De Contabilidade;
e) De Património e Aprovisionamento.
8 - Compete à Secção de Orçamento e Conta:
a) Preparar o orçamento anual da DGF de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de receitas próprias da DGF;

c) Acompanhar e controlar a execução orçamental;
d) Processar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGF no Orçamento do Estado;

e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

f) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

9 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DGF;
c) Manter uma contabilidade analítica e assegurar o cálculo da análise de custos em ligação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa da DGF;
e) Verificar as contas apresentadas pelos chefes de circunscrição a quem tenham sido confiados fundos de maneio;

f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
10 - Compete à Secção de Património e Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial da DGF;
b) Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços da DGF;

c) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, de telecomunicações, de armamento da polícia florestal e demais bens móveis necessários ao apetrechamento dos serviços, centralizando os respectivos processos;

d) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

e) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outro material da DGF;

f) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

d) Coordenar a gestão das viaturas, máquinas e oficinas afectas à DGF, promovendo a sua utilização racional.

11 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial e na dependência do respectivo chefe funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:

a) Arrecadar todas as receitas próprias da DGF e demais fundos a ela consignados;

b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e elaborar os respectivos balancetes, nos termos das disposições legais.

Artigo 9.º
(Competências da Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Assegurar a adequação e implementação, a nível da DGF, das instruções de serviço, recomendações e normas de organização, modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos, nos termos definidos pelos serviços competentes do Ministério;

b) Assegurar a implementação das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c) Realizar os estudos de carácter organizativo e consequentes recomendações no seio da DGF, assegurando a sua implementação;

d) Promover o estudo e execução de medidas tendentes à racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

e) Colaborar com os restantes serviços na implementação das técnicas da burótica e dos sistemas de microfilmagem;

f) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à DGF, de acordo com o plano director do Ministério;

g) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

h) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
i) Assegurar as ligações entre a DGF e os restantes serviços centrais no domínio da organização e informática;

j) Garantir a segurança e privacidade da informação.
Artigo 10.º
(Competências da Divisão de Formação Profissional)
À Divisão de Formação Profissional compete:
a) Proceder à elaboração e promover a execução dos programas de formação profissional no âmbito da DGF;

b) Orientar, promover e apoiar a formação técnico-profissional dos empresários, técnicos e operadores florestais;

c) Apoiar a gestão dos centros de formação profissional dependentes da DGF;
d) Assegurar o apoio à dinamização do processo de rejuvenescimento da população activa do sector florestal, de formas de associativismo e de modernização da gestão das explorações florestais.

Artigo 11.º
(Serviços operativos centrais)
Aos serviços operativos centrais compete definir as normas e directivas de actuação dos serviços operativos regionais e locais, apoiá-las, sob o ponto de vista técnico, e acompanhar e coordenar as suas actividades.

Artigo 12.º
(Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia)

1 - À Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia compete promover e coordenar, a nível nacional, as acções destinadas a uma utilização racional dos solos de capacidade de uso não agrícola, à vulgarização e assistência técnica aos empresários florestais, ao impulsionamento do associativismo florestal, ao fomento e aproveitamento racional em regime silvo-pastoril dos espaços florestais e à promoção do desenvolvimento e valorização da silvo-pastorícia.

2 - A Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia compreende as seguintes divisões:

a) De Promoção Florestal;
b) De Florestação;
c) De Silvo-Pastorícia.
3 - À Divisão de Promoção Florestal compete:
a) Estudar, propor e divulgar junto das circunscrições florestais modalidades de aproveitamento florestal e de associativismo e de outras formas de exploração, bem como dos incentivos adequados à concretização dos mesmos;

b) Definir as normas a que devem obedecer os projectos florestais, propondo os esquemas de apoio financeiro mais adequados.

4 - A Divisão de Florestação compete:
a) Assegurar a coordenação das acções de florestação executadas pelas circunscrições florestais e das acções de tratamento dos povoamentos implantados, quando estes não estejam sob gestão do Estado;

b) Assegurar a programação da utilização do equipamento mecânico utilizado na execução de projectos de florestação, de instalação e melhoramento de pastagens em regime silvo-pastoril, cinegéticos, aquícolas e apícolas;

c) Assegurar o apoio técnico à gestão do parque de máquinas e à organização dos processos de aquisição e aluguer de viaturas, equipamento e máquinas florestais e emitir parecer sobre os processos organizados pelos serviços de administração da DGF relativos a esta matéria;

d) Assegurar o apoio e coordenação da produção e colheita de propágulos e plantas de viveiro.

5 - À Divisão de Silvo-Pastorícia compete:
a) Promover e fomentar a silvo-pastorícia e elaborar e difundir as normas e técnicas para a utilização racional em regime silvo-pastoril dos espaços florestais;

b) Promover a valorização das pastagens existentes sob coberto florestal e criar condições para a sua instalação nas áreas de utilização não agrícola;

c) Assegurar a coordenação das acções executadas pelas circunscrições florestais na instalação e melhoramento de pastagens em regime silvo-pastoril e dar parecer e apoio técnico na execução de projectos de silvo-pastorícia nas áreas onde o Estado não seja interveniente.

Artigo 13.º
(Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Produção Florestal)
1 - À Direcção de Serviços de Produção Florestal compete promover e coordenar, a nível nacional, a gestão do património florestal em que o Estado intervenha, a definição de modelos culturais, a metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos de ordenamento florestal, a planificação da rede viária e divisional, a racionalização dos métodos de exploração, a recolha e tratamento dos processos de venda, a promoção, valorização e diversificação dos produtos e matérias-primas florestais, a realização e actualização do inventário florestal nacional, bem como a defesa e protecção do património florestal e os assuntos relacionados com o regime florestal.

2 - A Direcção de Serviços de Produção Florestal compreende as seguintes divisões:

a) De Ordenamento Florestal e Exploração;
b) Do Inventário Florestal;
c) De Defesa e Protecção dos Arvoredos.
3 - À Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração compete:
a) Assegurar a elaboração dos planos sobre cultura e exploração das matas, definindo os modelos de silvicultura, e estabelecer normas e definir a metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos de ordenamento florestal;

b) Assegurar a planificação das redes viária e divisional nas áreas em que o Estado Intervenha e apoiar a sua execução;

c) Coordenar os programas de exploração e controlar os autos de marca nas áreas de gestão ou intervenção estatal;

d) Assegurar a recolha e tratamento da informação dos processos de venda dos produtos das matas com intervenção estatal, mantendo actualizado o banco de dados da exploração em espécie e valor;

e) Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais e de produção de energia aproveitável a partir destas;

f) Promover a expansão do regime florestal e emitir parecer sobre os planos de submissão das propriedades àquele regime.

4 - À Divisão do Inventário Florestal compete assegurar a realização do inventário florestal nacional e sua permanente actualização, com vista à determinação do sentido e intensidade da evolução da floresta portuguesa e à determinação da sua capacidade produtiva em bens e serviços.

5 - À Divisão de Defesa e Protecção dos Arvoredos compete:
a) Promover e coordenar, a nível nacional, as acções relacionadas com o defesa da floresta contra incêndios e a zonagem geográfica do País, no que se refere aos riscos de incêndio;

b) Assegurar a recolha e tratamento da informação sobre incêndios e fogos controlados;

c) Assegurar o planeamento e controle das acções relativas à prevenção, detecção e combate a pragas e doenças das florestas e o levantamento do mapa sanitário dos povoamentos florestais;

d) Assegurar o estudo e a avaliação dos danos ocorridos pela acção de incêndios e agentes bióticos;

e) Assegurar o apoio e o controle de todas as acções legalmente estabelecidas para a protecção dos povoamentos e produtos florestais e fornecer os elementos necessários à boa utilização dos meios de telecomunicação da DGF, propondo as normas para a sua coordenação e uso eficaz;

f) Promover a definição e inventariação das árvores e maciços florestais de interesse público e propor a respectiva legislação;

g) Assegurar a definição das normas a que deve obedecer a conservação e protecção das árvores e maciços florestais de interesse público e manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 14.º
(Estruturas e competências da Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores)

1 - A Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pescas nas Áreas interiores compete promover e coordenar, a nível nacional, as acções de gestão e fomento dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e o licenciamento e fiscalização das normas decorrentes das legislações da caça e da pesca nas águas interiores e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e pescadores, bem como emitir os necessários documentos de identificação.

2 - A Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores compreende as seguintes divisões:

a) De Ordenamento dos Recursos Cinegéticos;
b) De Apicultura;
c) De Ordenamento dos Recursos Aquícolas;
d) De Promoção e Desenvolvimento Cinegético e Aquícola.
3 - À Divisão de Ordenamento dos Recursos Cinegéticos compete:
a) Promover e coordenar, a nível nacional, a inventariação e classificação dos terrenos de caça e a definição dos regimes mais adequados para a exploração cinegética;

b) Assegurar o apoio técnico necessário à elaboração dos planos de ordenamento e de exploração cinegética e controlar a sua execução nas respectivas unidades de exploração;

c) Promover as acções adequadas aos repovoamentos cinegéticos;
d) Promover a avaliação dos prejuízos causados pelas populações cinegéticas, estudando e divulgando as normas para a determinação do seu valor ou das técnicas para os minimizar;

e) Assegurar o estudo e propor a regulamentação para o exercício da caça, do seu transporte e comércio, fornecendo os elementos e difundindo as normas necessárias para a respectiva fiscalização;

f) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro de caçadores, emitir os necessários documentos de identificação, promover os exames para a obtenção da carta de caçador e organizar o licenciamento relativo à caça;

g) Promover e coordenar a concessão de subsídios e apoios às actividades relacionadas com a caça que contribuam para um uso mais adequado dos recursos cinegéticos.

4 - À Divisão de Apicultura compete:
a) Promover e coordenar as acções necessárias ao desenvolvimento da apicultura nas áreas do sector público e apoiar as referentes aos sectores cooperativo e privado;

b) Contribuir para o apoio à sanidade no campo apícola, propondo as medidas necessárias à sua concretização;

c) Assegurar o estudo e apoiar a adopção de medidas tendentes à conservação, defesa e expansão da flora melífera natural e promover e manter actualizado o cadastro nacional dos apicultores, bem como proceder ao levantamento do potencial apícola nacional.

5 - À Divisão de Ordenamento dos Recursos Aquícolas compete:
a) Promover a inventariação e classificação de potencialidades piscícolas das massas hídricas interiores, definindo os regimes mais adequados para a sua exploração;

b) Colaborar no apoio técnico necessário à elaboração dos planos de ordenamento e exploração piscícola e controlar a sua execução;

c) Promover e acompanhar as acções adequadas aos repovoamentos piscícolas e ao incremento da produtividade das massas hídricas interiores;

d) Assegurar o estudo e propor a regulamentação para o exercício da pesca nas águas interiores e definir as normas necessárias à sua fiscalização;

e) Assegurar o estudo e propor as medidas de protecção para as espécies anádromas e catádromas nos seus movimentos migratórios através da regulamentação do exercício da pesca, colaborando com as circunscrições florestais no apoio e dinamização ao desenvolvimento das explorações piscícolas;

f) Assegurar a manutenção do cadastro dos pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar o licenciamento relativo à pesca das águas interiores e colaborar na recuperação das águas poluídas.

6 - À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético e Aquícola compete:
a) Promover a recolha e análise dos elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas e piscícolas das águas interiores;

b) Assegurar a definição dos métodos de avaliação das populações cinegéticas e piscícolas e fazer a análise e registo dos dados obtidos;

c) Assegurar o estudo e promover a divulgação dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola nas águas interiores e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilização dos caçadores, dos pescadores e do público, em geral, nestas matérias;

d) Assegurar a recolha, tratamento e actualização da informação sobre o valor e comercialização da caça e da pesca nas áreas interiores, bem como sobre o respectivo turismo e a evolução dos valores da oferta e da procura respectiva, realizando os estudos necessários para prever a sua evolução;

e) Promover acções de assistência técnica na área da produção industrial de espécies cinegéticas ou aquícolas e apoiar as acções de incentivação ao associativismo dos caçadores, dos pescadores desportivos e dos produtores de caça ou de pesca nas águas interiores.

Artigo 15.º
(Serviços regionais)
1 - Aos serviços regionais da DGF, constituídos em circunscrições florestais, compete a execução nas áreas da sua actuação das políticas e objectivos veiculados pelos serviços centrais.

2 - As circunscrições florestais desenvolverão a sua actividade através de um sistema de gestão por objectivos, devidamente articulados entre si e apoiados num adequado esquema de controle orçamental, com recurso sistemático a uma gestão por projectos, sempre que a natureza multidisciplinar dos objectivos e a sua especialidade o justifiquem.

3 - Os objectivos serão debatidos entre as circunscrições florestais e os serviços centrais, com vista à sua inclusão no plano anual de actividades da DGF, de forma a permitir uma acção concertada dos serviços e uma correcta afectação dos meios humanos e materiais.

4 - O director-geral, ouvido o conselho florestal, definirá as linhas de actuação dos serviços, a nível central e regional, devendo essa definição contemplar obrigatoriamente a participação de elementos capazes de co-responsabilizarem os vários serviços na concretização dos objectivos programados.

Artigo 16.º
(Circunscrições florestais)
1 - Nos termos do artigo anterior, compete às circunscrições florestais:
a) Assegurar as acções de fomento florestal e a preparação e execução dos projectos e das acções de beneficiação florestal, silvo-pastoril, cinegética, aquícola e apícola;

b) Assegurar a gestão do património florestal sob intervenção estatal e apoiar a gestão do património florestal não estatal;

c) Promover as acções conducentes à racionalização da utilização dos recursos florestais e à sua defesa contra agentes bióticos e físicos;

d) Assegurar as acções de gestão, fomento e ordenamento dos recurso cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores, bem como o licenciamento e fiscalização das normas decorrentes da legislação da caça e da pesca;

e) Assegurar a divulgação junto dos interessados dos princípios de ordenamento cinegético e aquícola e dos elementos necessários para a sua compreensão;

f) Assegurar as acções de fomento da silvo-pastorícia e a divulgação dos princípios de utilização das pastagens existentes nas áreas florestais;

g) Assegurar as acções necessárias ao apoio e desenvolvimento da apicultura;
h) Assegurar as acções conducentes à racionalização do recreio e do turismo dos espaços florestais.

2 - As circunscrições florestais, dirigidas por um chefe de circunscrição, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, são as seguintes:

a) Circunscrição Florestal do Porto, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto;

b) Circunscrição Florestal de Vila Real, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Vila Real e Bragança;

c) Circunscrição Florestal de Viseu, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Viseu, Guarda e Castelo Branco;

d) Circunscrição Florestal de Coimbra, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Aveiro e Coimbra;

e) Circunscrição Florestal da Marinha Grande, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Leiria, Santarém e Lisboa;

f) Circunscrição Florestal de Évora, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos distritos de Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro.

3 - Para o exercício das suas atribuições as circunscrições florestais dispõem das seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição administrativa;
b) Divisão de fomento, produção e conservação florestal;
c) Divisão de caça, pesca e outros recursos silvestres.
4 - À repartição administrativa compete a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à circunscrição florestal, numa perspectiva integrada e optimizada, de acordo com as directrizes emanadas dos competentes órgãos centrais, dispondo, para o efeito, das seguintes secções:

a) De expediente e pessoal;b) Financeira e patrimonial.
5 - Compete à secção de expediente e pessoal:
a) Promover a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

b) Elaborar os elementos relativos aos vencimentos e outros abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da circunscrição;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes ou seus familiares;

e) Garantir o serviço de limpeza das instalações.
6 - Compete à secção financeira e patrimonial:
a) Preparar os elementos relativos às dotações que devem ser atribuídas à circunscrição e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Promover a cobrança das receitas e proceder à sua contabilização e controle;

c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da circunscrição e contabilizar o seu movimento, de forma que a respectiva escrita traduza clara e integralmente todos os actos de administração;

d) Verificar e liquidar todos os documentos de despesa da circunscrição e promover o seu pagamento;

e) Recolher os elementos estatísticos que, no âmbito das suas atribuições, lhe forem solicitados pelos serviços centrais da DGF;

f) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial afecto à circunscrição;

g) Promover, de acordo com as orientações superiormente definidas, a aquisição dos bens necessários ao financiamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

h) Zelar pela gestão do parque de viaturas automóveis e do equipamento de telecomunicações, garantindo, quando for caso disso, a sua manutenção, controle e renovação.

7 - À divisão de fomento, produção e conservação florestal compete, na área da respectiva circunscrição, de acordo com as normas e princípios gerais dimanados dos respectivos serviços operativos centrais:

a) Assegurar as acções de fomento florestal, de vulgarização e assistência técnica aos empresários florestais e de incentivo ao associativismo florestal e a informação sobre sistemas de crédito;

b) Assegurar as acções de instalação e gestão de viveiros para produção de propágulos de plantas florestais e pascícolas;

c) Colaborar nas acções de angariação de terrenos para instalação de projectos de arborização, silvo-pastorícia, cinegética, aquicultura e apicultura;

d) Assegurar as acções inerentes à execução de projectos florestais;
e) Assegurar as acções de apoio técnico aos serviços administrativos da circunscrição na gestão do parque de máquinas e na organização de processos de aluguer de equipamento florestal necessário à execução de projectos;

f) Assegurar as acções decorrentes da elaboração de projectos de ordenamento florestal e de instalação da rede viária e divisional;

g) Assegurar as acções inerentes à execução dos planos de exploração e de extracção ou venda dos produtos das matas sob intervenção estatal;

h) Assegurar as acções de fiscalização do cumprimento dos planos de sujeição ao regime florestal;

i) Assegurar as acções relativas à defesa da floresta contra incêndios e os inerentes a fogos controlados;

j) Assegurar as acções relativas à prevenção, detecção e combate a pragas e doenças nas florestas e às estabelecidas para protecção e defesa dos povoamentos e produtos florestais, nomeadamente a fiscalização dos cortes, arranques, podas, tratamentos, descortiçamentos e resinagens.

8 - À divisão de caça, pesca e outros recursos silvestres compete, na área da respectiva circunscrição, de acordo com as normas dimanadas dos respectivos serviços operativos centrais:

a) Assegurar a preparação dos projectos de ordenamento e exploração cinegéticos e piscícolas e executar ou dar apoio à sua execução;

b) Executar os repovoamentos cinegéticos e piscícolas, avaliar os prejuízos causados pela caça e promover o espírito de associação entre caçadores e agricultores com vista à produção de caça;

c) Assegurar as acções de fiscalização do exercício da caça e da pesca, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas leis e dos planos de ordenamento e exploração cinegética que não estejam sob intervenção estatal;

d) Garantir o licenciamento da caça e da pesca nas águas interiores e gerir ou dar apoio à gestão de zonas de caça condicionada;

e) Dar apoio técnico às associações de apicultores, de caçadores, de pescadores e de produtores de caça ou de pesca nas águas interiores e de conservação da Natureza, quando for caso disso;

f) Apoiar a instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e desenvolver as acções necessárias para a utilização ordenada dos pastos sob coberto florestal;

g) Desenvolver as acções necessárias à valorização da apicultura e à conservação, defesa e expansão da flora melífera natural.

9 - Adstrito à Circunscrição Florestal do Porto, funciona o Centro Aquícola do Rio Ave, dirigido por um chefe de divisão, ao qual compete, em colaboração com a Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético e Aquícola:

a) Apoiar acções da Divisão de Ordenamento dos Recursos Aquícolas, nomeadamente nos aspectos de ordenamento dos recursos aquícolas e no incremento das potencialidades piscícolas das massas hídricas interiores;

b) Recolher e analisar elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações piscícolas, em particular de salmonídeos, e apoiar tecnicamente a produção de alevinagem nos postos aquícolas geridos pela DGF;

c) Elaborar pareceres sobre os projectos de exploração piscícola e dar assistência técnica às produções industriais de espécies aquícolas.

10 - Adstrito à Circunscrição Florestal de Coimbra, funciona o Centro de Formação Profissional da Lousã, designado por Centro de Operações e Técnicas Florestais (COTF).

11 - Adstrito à Circunscrição Florestal da Marinha Grande, funciona o Centro de Formação Profissional de Monserrate.

Artigo 17.º
(Serviços locais)Aos serviços locais da DGF, constituídos em administrações florestais, compete assegurar as acções de carácter permanente e localizado, que, pelo seu âmbito restrito e natureza, face às características específicas de uma área geográfica bem delimitada, exigem a organização e fixação de meios humanos e materiais.

Artigo 18.º
(Administrações florestais)
1 - As administrações florestais, de composição variada, de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação e na dependência hierárquica e funcional das respectivas circunscrições florestais, desenvolverão as suas actividades nos domínios da vulgarização, assistência técnica aos agentes económicos do sector florestal e da gestão dos recursos florestais, cinegéticos e aquícolas a cargo de Estado, bem como no âmbito do apoio à gestão privada desses recursos, ao desenvolvimento da silvo-pastorícia e da apicultura.

2 - As administrações florestais, como núcleos locais de trabalho, serão constituídas ou alteradas por portaria ministerial, mediante proposta fundamentada do director-geral das Florestas.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 - A DGF dispõe de quadro de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DGF será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais de funcionários.

4 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 84-A/85 e para os efeitos definidos nos Decretos-Leis 43/84, de 3 de Fevereiro e 87/85, de 1 de Abril.

5 - Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.

Artigo 20.º
(Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar)
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo, com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico nos domínios do fomento, produção e conservação florestal, caça, apicultura e pesca nas águas interiores e silvo-pastorícia, designadamente:

Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários à elaboração de projectos de arborização, produção, defesa e conservação da floresta contra fogos e agentes bióticos;

Observação e registo de dados relativos ao ensaio e aplicação de máquinas florestais;

Apoio na elaboração de programas e cadernos de encargos de concursos de venda de produtos florestais, empreitadas de arborização e outros a cargo da DGF.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
(Princípios de gestão)
1 - A DGF executará directamente as acções que se enquadram na sua vocação e estimulará a transferência para outras entidades actuando no sector de actividades que aquelas devam desenvolver, podendo cometer igualmente a terceiros a execução de tarefas e obras que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada ou pela sua natureza residual, não devam ser levadas a efeito pelos serviços, devendo, neste caso, ser efectuado o adequado controle qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.

2 - Poderá ser utilizado o recurso ao contrato de prestação de serviços nos termos da lei geral e estabelecidos acordos eventuais com o Instituto do Emprego e Formação Profissional com vista à utilização de verbas do Fundo Social Europeu.

3 - Os serviços da DGF funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos definidos e conjuntamente para a elaboração de programas e projectos comuns.

4 - A DGF, no desempenho das suas atribuições, deve colaborar estreitamente com os restantes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e com as entidades que se encontrem envolvidas em actividades relacionadas com o sector ou em projectos de desenvolvimento integrado, nomeadamente com as direcções regionais de agricultura e as comissões de coordenação regional.

5 - A DGF poderá estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.

6 - A actuação da DGF, assentando numa gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controle:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;

c) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

d) Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;

e) Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar nos prazos legais.
Artigo 22.º
(Gestão financeira e patrimonial)
1 - Além dos princípios consignados no artigo anterior, a DGF deverá adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) Sistemas de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b) A contabilidade da DGF deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;

c) A DGF deverá manter uma contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

2 - Para satisfação das necessidades referidas no número anterior a DGF poderá aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 3 de Fevereiro.

Artigo 23.º
(Receitas próprias)
1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a DGF dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto das licenças, taxas e multas provenientes da execução das leis da caça e da pesca e das restantes leis florestais que lhe seja consignado;

b) O produto da venda de instrumentos das infracções às leis da caça e da pesca e de outras leis para o sector, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;

c) O produto da percentagem atribuída por lei sobre as licenças de uso e porte de arma de caça;

d) O produto da percentagem que lhe for atribuída na venda de produtos secundários da exploração a seu cargo;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas;

f) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
g) As receitas provenientes das matas nacionais ou prédios nacionalizados ou expropriados e da venda de animais e produtos agrários provenientes das áreas por si administradas, nomeadamente de plantas e sementes produzidas ou melhoradas pelos seus serviços técnicos;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - As receitas referidas no n.º 1 deste artigo serão aplicadas prioritariamente na cobertura das despesas dos sectores que as originaram e na sua movimentação e utilização observar-se-á o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo 24.º
(Despesas)
1 - Constituem despesas da DGF as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça e da pesca:

a) A inspecção, fiscalização e fomento da caça a seu cargo;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;

c) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, bem como museus relativos à actividade da caça e da pesca;

d) A organização e participação em missões estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos ou piscícolas;

e) Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

f) A publicação de trabalhos e estudos de reconecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza;

g) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.

3 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.

4 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

5 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.

Artigo 25.º
(Cobrança coerciva de dívida)
1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGF provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 26.º
(Tirocinantes)
1 - A DGF poderá, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e universitário, admitir alunos que tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas curriculares ou apenas com a falta daquele aproveitamento em duas disciplinas e que para obtenção do respectivo grau académico sejam obrigados à realização de tirocínio.

2 - A admissão referida no número anterior será feita nos termos do que vier a ser regulamentado em diploma dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e Cultura e das Finanças.

Artigo 27.º
(Transferências para a DGF dos bens da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e da ex-Direcção-Geral de Fomento Florestal.)

Os activos e passivos, os edifícios e instalações, os móveis e utensílios, máquinas, com ou sem motor, demais equipamento e património, bem como toda a documentação, livros e registos, das extintas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e de Fomento Florestal transitam para a DGF, mediante relações de cadastro, devidamente assinadas e autenticadas.

Artigo 28.º
(Transição do pessoal da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e da ex-Direcção-Geral de Fomento Florestal para o quadro da DGF.)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DGF transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 19.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 29.º
(Concurso para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.

Artigo 30.º
(Revogação de legislação anterior)
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 39/79, de 10 de Julho, e 71-A/79, de 29 de Setembro.

Artigo 31.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 51/86
(ver documento original)

MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 51/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Decreto-Lei 84-A/85 - Ministério da Agricultura

    Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 122/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria as Administrações Florestais de Setúbal e de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-12 - Portaria 173/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Administração Florestal da Sertã, com sede na Sertã e jurisdição nos concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Oleiros e Vila de Rei.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-25 - Decreto Regulamentar 23/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Portaria 651/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre os tirocínios ou estágios de alunos do ensino superior e universitário na Direcção-Geral das Florestas (DGF).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-14 - Portaria 695/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Organização e Informática da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-28 - Portaria 813/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de engenheiro assessor, letra C, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 72/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE A CARREIRA DE ENGENHEIRO TÉCNICO AGRÁRIO QUE INTEGRA O GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 51/86, DE 6 DE OUTUBRO, PASSE A SER A CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E A FAZER PARTE INTEGRANTE DAQUELE QUADRO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 348/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O NUMERO DE LUGARES DA CARREIRA DE AGENTE TÉCNICO AGRÍCOLA QUE INTEGRA O GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO PROFISSIONAL DO QUADRO DE PESSOAL DA DIERCCAO GERAL DAS FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 51/86, DE 6 DE OUTUBRO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 733/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Trovela situado no concelho de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 735/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Labruja situado no concelho de Ponte de Lima. Revoga o disposto na alínea i) do n.º 1.º da Portaria n.º 36/79, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 734/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Estorãos situado no concelho de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Portaria 47/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Formação Profissional da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-27 - Portaria 53/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Estudos da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-27 - Portaria 52/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração, da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-08 - Portaria 96/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal da Circunscrição Florestal de Évora, da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-20 - Portaria 127/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de circunscrição da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 74/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transmite para a Direcção-Geral das Florestas a gestão dos povoamentos florestais nos prédios nacionalizados ou expropriados, no âmbito da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-24 - Portaria 369/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Câmara Municipal de Paredes de Coura o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Coura situado no concelho de Paredes de Coura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-28 - Portaria 475/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de Florestação da Direcção Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Portaria 840/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALARGA A ÁREA DE RECRUTAMENTO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE FOMENTO, PRODUÇÃO E CONSERVACAO FLORESTAL DOS SERVIÇOS REGIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Portaria 879/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE NELAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO MONDEGO SITUADO NOS CONCELHOS DE NELAS, SEIA E OLIVEIRA DO HOSPITAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1067/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DE MIRANDELA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO TUA SITUADO NO CONCELHO DE MIRANDELA.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 29/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Afecta à Direcção-Geral das Florestas, como receita própria, as receitas provenientes da exploração de material lenhoso em áreas florestais submetidas ao regime florestal parcial obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-17 - Portaria 129/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 51/66, de 6 de Outubro, constante dos mapas anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-19 - Portaria 137/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à 1.ª Associação Regional de Pesca Desportiva de Rio o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Nabão situado no concelho de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Despacho Normativo 123/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 7 DE MAIO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Despacho Normativo 124/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 7 DE MAIO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-17 - Despacho Normativo 144/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DAS FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 51/86 DE 6 DE OUTUBRO, TRES LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS DESDE 2 DE NOVEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Portaria 510/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prevê a criação das Administrações Florestais de Braga e da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Portaria 620/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE ALENTEJANO DE DESPORTOS VIMIEIRENSE O EXCLUSIVO DA PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DE SAO CASTOR, SITUADA NA FREGUESIA DO VIMIEIRO, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 627/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DO BELO O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DA 'BARRAGEM DOS CHOUPOS', SITUADA NA FREGUESIA DE ESPÍRITO SANTO, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 721/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES E PESCADORES DA BEIRA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NUM TROCO DO RIO VOUGA E NOUTROS PERTENCENTES AS RIBEIRAS DE VÁRZEA, NELAS E BERTELHE.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 731/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA QUINTA DAS SOBERANAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA LOCALIZADA NA ZONA NORTE DA HERDADE DE SOBERANAS DO MEIO, MAIS PRECISAMENTE JUNTO AS INSTALAÇÕES DA MESMA, SITUADA NA FREGUESIA DE TORRÃO, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 730/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA QUINTA DAS SOBERANAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DA RIBEIRA DAS SOBERANAS, LIMITADO, A MONTANTE, PELA ESTREMA DA HERDADE DAS CORTES GRANDES COM A HERDADE DAS SOBERANAS E, A JUSANTE, PELA ESTREMA DESTA ÚLTIMA COM A HERDADE DO MONTE DA VINHA, SITUADO NA FREGUESIA DO TORRÃO, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 732/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE ALENTEJANO DE DESPORTOS VIMIEIRENSE O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DA RIBEIRA DE TERA, LIMITADO, A MONTANTE, PELAS ESTREMAS DAS HERDADES DAS MISTICAS E DAS ESTACAS COM A HERDADE DA TOUREGA E, A JUSANTE, PELAS ESTREMAS DAS HERDADES DE CLAROS MONTES E DE VALE MOURO COM AS HERDADES DA TOUREJA E DA AZINHEIRA, RESPECTIVAMENTE, SITUADO NA FREGUESIA DE VIMIEIRO, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 762/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DO BELO O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DA BARRAGEM DO PORTO DAS CANAS, SITUADA NA FREGUESIA DE ESPÍRITO SANTO, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 761/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DE TÁBUA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO MONDEGO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Regulamentar 39/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A CIRCUNSCRIÇÃO O FLORESTAL DE FARO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 51/86, DE 6 DE OUTUBRO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 939/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES DO ROSARIO-ALANDROAL O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFRIRA DO MONTE DA FONTE, PERTENCENTE AO RIBEIRO DOS APÓSTOLOS, SITA NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, CONCELHO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 942/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORA O EXCLUSIVO DE PESCA NA RIBEIRA DE RAIA, CONCELHO DE MORA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 941/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAZEDA DE ANSIÃES O EXCLUSIVO DE PESCA EM TODA A ALBUFEIRA DE FONTE LONGA, SITA NA FREGUESIA DE FONTE LONGA, CONCELHO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 940/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES DO ROSARIO-ALANDROAL O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFEIRA DA HORTA DE SANTA LUZIA, PERTENCENTE AO RIBEIRO DOS APÓSTOLOS, SITA NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, CONCELHO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Portaria 1195/91 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES 'OS FALCOES' O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFEIRA DE MOSTEIRÃO, SITUADA NA FREGUESIA DE SANTANA DE CAMBAS, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 152/92 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO COA A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA FREGUESIA DE QUADRAZAIS, CONCELHO DO SABUGAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 441/92 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE A UNIÃO DESPORTIVA DE SANTARÉM O EXCLUSIVO DA PESCA NO TROCO DA RIBEIRA DE MUGE SITUADO NA FREGUESIA DE MUGE, CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Despacho Normativo 36/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO LEI REGULAMENTAR 51/86, DE 6 DE OUTUBRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIROS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 16 DE JULHO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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