de 19 de Fevereiro
Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, conceder à 1.ª Associação Regional de Pesca Desportiva de Rio o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Nabão, situado no concelho de Tomar, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca desportiva requerida abrange uma extensão de 3 km, com a área de 6 ha, que fica compreendida entre a Ponte do Prado, a montante, e o açude de pedra da Fábrica de Fiação de Tomar, a jusante, cujas margens direita e esquerda se encontram, respectivamente, nas freguesias de Pedreira e Casais.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo da concessão.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão do exclusivo de pesca é de 3600$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
5 - O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
7 - Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)