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Decreto-lei 459/82, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

Texto do documento

Decreto-Lei 459/82

de 26 de Novembro

Considerando a necessidade de reformular a reunir num único diploma a legislação geral aplicável à movimentação e utilização das receitas próprias, à organização e publicação dos orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência dos fundos e organismos autónomos;

Mostrando-se necessário tornar extensivo esse regime geral aos serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, e aos organismos de coordenação económica cuja natureza o justifique;

Atendendo a que se torna indispensável melhorar a disciplina financeira dos referidos fundos e organismos e a informação de gestão que devem prestar ao Ministério das Finanças e do Plano:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os institutos públicos financiados pelo Orçamento Geral do Estado em mais de 50%, fica sujeita ao regime estabelecido no presente diploma, relativamente à movimentação e utilização das suas receitas próprias e de outras fontes de financiamento que, eventualmente, lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, à organização e publicação dos seus orçamentos privativos, à prestação e publicidade das contas de gerência e à análise das informações daí resultantes.

2 - Ficam também sujeitos ao mesmo regime os organismos dotados apenas de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias.

3 - Ficam igualmente abrangidos pelo regime constante deste diploma, mesmo com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, os organismos de coordenação económica, com excepção dos que, por a sua natureza o justificar, dele forem excluídos através de despacho conjunto dos ministros da respectiva tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta dos organismos a excluir e parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 2.º - 1 - Todos os fundos e organismos referidos no artigo anterior que apresentem orçamentos privativos com um total de receitas próprias igual ou superior a 10000 contos deverão ser incluídos em «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado.

2 - As entidades autónomas não abrangidas no número antecedente e cuja inserção em «Contas de ordem» já tenha sido efectuada manterão o mesmo regime, independentemente do montante das suas receitas próprias.

3 - A inclusão a que se alude no n.º 1 deste artigo começará a ser efectuada com referência ao Orçamento Geral do Estado para 1983.

Art. 3.º - 1 - As receitas próprias das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado, mediante guias passadas pelas mesmas entidades ou por outras legalmente competentes para o efeito.

2 - Será enviado à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo ministério um exemplar das referidas guias averbado do pagamento.

Art. 4.º - 1 - Serão inscritas em «Contas de ordem» do orçamento de despesa de cada ministério as verbas correspondentes às receitas próprias que devam entrar nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo anterior.

2 - Para o efeito do número antecedente, os fundos e organismos abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deste diploma incluirão nos projectos de orçamento a remeter à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da lei geral, os valores meramente globais a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa de «Contas de ordem».

3 - A utilização das quantias inscritas no orçamento de cada ministério será feita mediante requisições processadas pelos fundos e organismos indicados, a remeter à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para conferência, verificação do duplo cabimento e autorização de pagamento.

4 - As diferenças verificadas entre os levantamentos dos cofres públicos em conta de receitas próprias descritas em «Contas de ordem» e as despesas efectivamente pagas constituirão os saldos de gerência em poder dos fundos e organismos interessados.

5 - Para o efeito da determinação do saldo de gerência a que se refere o número antecedente deverá acrescentar-se aos levantamentos dos cofres do Tesouro a verba que constituiu o saldo da gerência anterior na posse do respectivo fundo ou organismo.

6 - Os saldos apurados em «Contas de ordem», no termo da execução do Orçamento Geral do Estado, correspondentes à diferença entre os levantamentos de fundos e as verbas de receitas próprias nos cofres públicos, serão transferidos para o ano seguinte na públicos serão transferidos para o ano seguinte na a efectuar pela Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de ser possível a sua ulterior aplicação pelas respectivas entidades autónomas.

7 - Os saldos referidos nos números anteriores serão inscritos obrigatoriamente em orçamento suplementar, com a natureza de «Outras receitas de capital», sob a designação de «Saldo da gerência anterior: 1. Na posse do serviço; 2. Na posse do Tesouro».

8 - Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela, mesmo com prejuízo das leis orgânicas dos respectivos fundos e organismos, os saldos a que se refere o n.º 6 deste artigo poderão ser congelados e afectos a outras finalidades.

9 - Todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral do Estado por «Transferências» e não utilizadas até ao final do período complementar da liquidação das despesas deverão ser repostas nos cofres do Estado, mesmo com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos fundos e organismos em causa, até 14 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que o orçamento respeita.

Art. 5.º As despesas dos fundos e organismos autónomos que, além de disporem de receitas próprias, beneficiem directa ou indirectamente de «Transferências» do Orçamento Geral do Estado deverão ser cobertas prioritariamente pelas primeiras e só na parte excedente pelas verbas recebidas daquele Orçamento.

Art. 6.º O recurso ao crédito pelos fundos e organismos autónomos não poderá ser efectuado, mesmo com prejuízo das suas leis orgânicas, sem prévio parecer favorável do ministro da tutela e autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 7.º As dotações de despesas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como outras que forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão aplicadas, mediante orçamento privativo, nos termos legalmente estabelecidos.

Art. 8.º - 1 - As entidades a que se refere o artigo 1.º deverão apresentar as suas contas de gerência à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com as normas legais aplicáveis, a partir da gerência de 1981.

2 - Só excepcionalmente e mediante justificação por motivos insuperáveis o Tribunal de Contas poderá relevar as infracções financeiras por realização de despesas para além da verba orçamentada ou pela não elaboração em tempo útil de orçamentos suplementares.

Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e tendo em vista os objectivos constantes do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 53/80, de 27 de Setembro, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública poderá analisar as contas de gerência e outros documentos de gestão das entidades a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

2 - Para o efeito, os fundos autónomos e os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão àquela Direcção-Geral todos os documentos que por ela forem solicitados.

Art. 10.º - 1 - Os orçamentos privativos dos fundos e organismos a que se refere o artigo 1.º, depois de aprovados pela entidade competente, deverão ser remetidos, em duplicado, pelos próprios fundos e organismos ou pela entidade referida no n.º 5 deste artigo à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele a que respeitam.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior constarão do Orçamento Geral do Estado sob a forma de mapas-resumo apensos ao orçamento do respectivo ministério, a elaborar por aquela Direcção de Serviços de harmonia com o modelo constante do anexo 1 a este diploma.

3 - Se os orçamentos a que se referem os números anteriores vierem a ser elaborados de harmonia com esquemas de classificação ou planos de contas legalmente aprovados para a gestão de sectores específicos diferentes dos adoptados no Orçamento Geral do Estado, deverão constar dos mapas-resumo referidos no mesmo número, mas, neste caso, esses mapas serão elaborados pelos próprios fundos e organismos interessados ou pela entidade indicada no n.º 5 deste artigo.

4 - As contas de gerência resultantes da execução dos orçamentos referidos nos números anteriores figurarão também em apenso à conta do respectivo ministério, sob a forma de extracto, a elaborar pelas próprias entidades interessadas de harmonia com o modelo constante do anexo 2 ao presente diploma, para o que esses extractos serão remetidos pelas mesmas ou pela entidade referida no n.º 5 deste artigo à Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

5 - Quando for da competência de determinada entidade a coordenação da actividade dos fundos e organismos abrangidos por este diploma, poderá essa entidade remeter às competentes direcções de serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública uma agregação dos orçamentos e extractos das contas de gerência referidos nos números anteriores, desde que isso seja autorizado por despacho conjunto do ministro da respectiva tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta daquela Direcção-Geral, ouvidas as entidades interessadas.

6 - Quando for autorizada por despacho a remessa de elementos agregados prevista no número anterior, o visto que recair sobre o documento-síntese deverá considerar-se como abrangendo os orçamentos privativos que estão na sua origem.

Art. 11.º - 1 - Os orçamentos suplementares dos diferentes fundos e organismos autónomos abrangidos pelo artigo anterior não poderão ser aprovados depois de 31 de Dezembro do ano a que respeitam, terminando impreterivelmente em 31 de Janeiro do ano seguinte, para efeitos de visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o prazo para a sua entrega na Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão apresentados a visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano os orçamentos suplementares recebidos em contravenção do disposto no número antecedente, salvo os que tenham sido devolvidos por aquela Direcção de Serviços para rectificação, os quais, a título excepcional, poderão ser submetidos a visto até 31 de Março do ano imediato àquele a que respeitam.

Art. 12.º - 1 - Os fundos e organismos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma deverão elaborar, trimestralmente e com referência ao final de cada trimestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, de harmonia com o modelo constante do anexo 3 a este decreto-lei.

2 - Os mapas a que se refere o número anterior serão remetidos ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeitam.

3 - Os fundos e organismos referidos no n.º 1 deste artigo deverão remeter àquele Gabinete as informações relativas à receita arrecadada e à despesa efectuada, com referência à situação verificada em 31 de Dezembro de cada ano, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

4 - Quando for da competência de determinada entidade a coordenação da actividade dos fundos e organismos abrangidos pelo presente diploma, poderá essa entidade remeter ao Gabinete de Estudos e Planeamento uma agregação de mapas indicados nos números anteriores, desde que isso seja autorizado por despacho conjunto do ministro da respectiva tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta daquele Gabinete, ouvidas as entidades interessadas.

Art. 13.º A remessa ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano dos mapas trimestrais referidos no artigo anterior deverá começar a ser efectuada com referência ao 3.º trimestre de 1982, continuando a ser cumprido, em relação ao período anterior, o artigo 1.º do Decreto-Lei 525/80, de 5 de Novembro.

Art. 14.º Os fundos e organismos autónomos referidos no artigo 1.º que, de harmonia com as respectivas leis orgânicas, prestam contas a entidades próprias dos departamentos a que pertencem deverão, independentemente desse facto, dar cumprimento ao estabelecido no presente diploma, designadamente ao n.º 4 do artigo 10.º Art. 15.º Os extractos referidos no n.º 4 do artigo 10.º relativos às contas de gerência de 1980 deverão ser remetidos à Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 60 dias após a publicação deste diploma.

Art. 16.º - 1 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não autorizarão as requisições para levantamento de fundos dos cofres do Estado respeitantes aos fundos e organismos abrangidos pelo presente diploma enquanto estes não justificarem o cumprimento de todas as disposições nele estabelecidas.

2 - A justificação prevista no número anterior será feita através da apresentação às respectivas delegações de contabilidade da cópia dos documentos de remessa a que este diploma obriga.

3 - Os dirigentes e responsáveis pelos órgãos de fiscalização dos fundos e organismos abrangidos pelo presente diploma serão solidariamente responsáveis pela inobservância de todas as obrigações nele estabelecidas, designadamente pelo incumprimento dos respectivos prazos, incorrendo em multas até ao valor do vencimento mensal da respectiva categoria, a aplicar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento das contas pelo Tribunal de Contas e da responsabilidade disciplinar a que possa legalmente haver lugar.

Art. 17.º - 1 - Todos os fundos e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deverão remeter ao Ministério das Finanças e do Pano, até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, uma nota contendo uma síntese das razões justificativas da manutenção da respectiva autonomia financeira, a fim de ser reapreciada a manutenção do correspondente regime de autonomia.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior dentro do prazo aí estabelecido implicará a aplicação das sanções gerais previstas no presente diploma, designadamente a não autorização pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública das requisições para levantamento de fundos dos cofres do Estado.

3 - A revogação do regime de autonomia financeira será efectuada mediante decreto-lei.

Art. 18.º - 1 - Quando os fundos e organismos abrangidos pelo presente diploma pretendam contrair empréstimos cujos encargos sejam total ou parcialmente suportados por verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado ou nos seus orçamentos privativos e pretendam confirmar perante as entidades mutuantes a inscrição e a evolução daquelas verbas, poderão os fundos e organismos interessados e as próprias entidades mutuantes solicitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a referida confirmação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, todos os fundos e organismos prestarão regularmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as informações relativas à evolução da sua dívida, mesmo que a eles não pretendam recorrer.

Art. 19.º Os modelos constantes dos anexos 1 a 3 ao presente diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano, conforme os casos.

Art. 20.º - 1 - As normas gerais vigentes sobre a admissão e excedentes de pessoal da função pública aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central do Estado, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e os fundos públicos.

2 - Os actos jurídicos que forem praticados sem observância das normas referidas no número anterior são nulos, ficando os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente a admissão ou permanência de pessoal em contravenção daquelas normas responsáveis solidariamente pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Art. 21.º O presente diploma não tem aplicação ao Cofre Geral dos Tribunais, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e aos cofres das auditorias administrativas.

Art. 22.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 23.º Ficam revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto neste diploma, designadamente as dos Decretos-Leis n.os 264/78, de 30 de Agosto, e 525/80, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 22 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Do Anexo 1 ao Anexo 3

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/26/plain-16192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 525/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas ao contrôle da actividade financeira dos serviços e fundos autónomos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2676 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 459/82 de 26 de Novembro, que dispõe sobre fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto Regulamentar 46/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 27/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-21 - Decreto-Lei 408/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza as taxas devidas pelos diversos actos previstos no Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 27/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto, no que se refere ao registo de patentes de invenção e de marcas, bem como às taxas dos registos de patentes, marcas, depósitos, nomes e insígnias.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - INSTRUÇÃO DD2 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Instruções - Tribunal de Contas

    Para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e das autarquias locais (substituem as insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 14 de Fevereiro de 1936)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 43/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7º e 12º do Decreto-Lei nº 367/79, de 4 de Setembro (Atribuição de prémios escolares a alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 51/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Decreto-Lei 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta algumas matérias da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-12 - Portaria 171/87 - Ministério das Finanças

    Reformula os mapas trimestrais de receita e despesa a apresentar pelos fundos e organismos autónomos à Direcção Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 259/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Agência do Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Decreto Regulamentar 40/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Resolução - Tribunal de Contas

    Altera a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e altera o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções

  • Não tem documento Em vigor 1987-09-01 - RESOLUÇÃO DD1237 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Altera a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e altera o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-24 - Despacho Normativo 79/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que todos os fundos, serviços autónomos e institutos públicos enviem, até ao dia 30 de Setembro de 1987, ao Gabinete do Ministro das Finanças os elementos de depósito à ordem ou a prazo, títulos de dívida pública, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras aplicações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 1986 e no último dia de cada mês entre Janeiro e Agosto de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Acórdão 461/87 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de alguns preceitos da mesma lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto-Lei 67/88 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 374/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 397/88 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional no âmbito do Ministério da Educação (GETAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 733/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Trovela situado no concelho de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 734/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Estorãos situado no concelho de Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 735/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Labruja situado no concelho de Ponte de Lima. Revoga o disposto na alínea i) do n.º 1.º da Portaria n.º 36/79, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-02 - Portaria 773/88 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, no que respeita às receitas próprias provenientes da venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 12/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os instrumentos de quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-24 - Portaria 369/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Câmara Municipal de Paredes de Coura o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Coura situado no concelho de Paredes de Coura.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Portaria 879/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE NELAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO MONDEGO SITUADO NOS CONCELHOS DE NELAS, SEIA E OLIVEIRA DO HOSPITAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1067/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DE MIRANDELA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO TUA SITUADO NO CONCELHO DE MIRANDELA.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 46/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afectadas à Direcção-Geral de Inspecção Económica como receitas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a lei da caça e aprova a lista de espécies animais que constituem fauna cinegética.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-19 - Portaria 137/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à 1.ª Associação Regional de Pesca Desportiva de Rio o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Nabão situado no concelho de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 104/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Portaria 620/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE ALENTEJANO DE DESPORTOS VIMIEIRENSE O EXCLUSIVO DA PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DE SAO CASTOR, SITUADA NA FREGUESIA DO VIMIEIRO, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 627/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DO BELO O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DA 'BARRAGEM DOS CHOUPOS', SITUADA NA FREGUESIA DE ESPÍRITO SANTO, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 721/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES E PESCADORES DA BEIRA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NUM TROCO DO RIO VOUGA E NOUTROS PERTENCENTES AS RIBEIRAS DE VÁRZEA, NELAS E BERTELHE.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 730/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA QUINTA DAS SOBERANAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DA RIBEIRA DAS SOBERANAS, LIMITADO, A MONTANTE, PELA ESTREMA DA HERDADE DAS CORTES GRANDES COM A HERDADE DAS SOBERANAS E, A JUSANTE, PELA ESTREMA DESTA ÚLTIMA COM A HERDADE DO MONTE DA VINHA, SITUADO NA FREGUESIA DO TORRÃO, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 732/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE ALENTEJANO DE DESPORTOS VIMIEIRENSE O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DA RIBEIRA DE TERA, LIMITADO, A MONTANTE, PELAS ESTREMAS DAS HERDADES DAS MISTICAS E DAS ESTACAS COM A HERDADE DA TOUREGA E, A JUSANTE, PELAS ESTREMAS DAS HERDADES DE CLAROS MONTES E DE VALE MOURO COM AS HERDADES DA TOUREJA E DA AZINHEIRA, RESPECTIVAMENTE, SITUADO NA FREGUESIA DE VIMIEIRO, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 731/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA QUINTA DAS SOBERANAS O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA LOCALIZADA NA ZONA NORTE DA HERDADE DE SOBERANAS DO MEIO, MAIS PRECISAMENTE JUNTO AS INSTALAÇÕES DA MESMA, SITUADA NA FREGUESIA DE TORRÃO, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 762/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇA E PESCA DO BELO O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NA ALBUFEIRA DA BARRAGEM DO PORTO DAS CANAS, SITUADA NA FREGUESIA DE ESPÍRITO SANTO, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 761/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇA E PESCA DE TÁBUA O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO MONDEGO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 939/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES DO ROSARIO-ALANDROAL O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFRIRA DO MONTE DA FONTE, PERTENCENTE AO RIBEIRO DOS APÓSTOLOS, SITA NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, CONCELHO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 942/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORA O EXCLUSIVO DE PESCA NA RIBEIRA DE RAIA, CONCELHO DE MORA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 941/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAZEDA DE ANSIÃES O EXCLUSIVO DE PESCA EM TODA A ALBUFEIRA DE FONTE LONGA, SITA NA FREGUESIA DE FONTE LONGA, CONCELHO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 940/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE AO CLUBE DE CAÇADORES DO ROSARIO-ALANDROAL O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFEIRA DA HORTA DE SANTA LUZIA, PERTENCENTE AO RIBEIRO DOS APÓSTOLOS, SITA NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, CONCELHO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Portaria 1195/91 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES 'OS FALCOES' O EXCLUSIVO DE PESCA NA ALBUFEIRA DE MOSTEIRÃO, SITUADA NA FREGUESIA DE SANTANA DE CAMBAS, CONCELHO DE MÉRTOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-11 - Portaria 152/92 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE O EXCLUSIVO DE PESCA DESPORTIVA NO TROCO DO RIO COA A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES DA FREGUESIA DE QUADRAZAIS, CONCELHO DO SABUGAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 441/92 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE A UNIÃO DESPORTIVA DE SANTARÉM O EXCLUSIVO DA PESCA NO TROCO DA RIBEIRA DE MUGE SITUADO NA FREGUESIA DE MUGE, CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-28 - Portaria 898/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

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