Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 190/86, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/86

de 16 de Julho

As direcções regionais de agricultura (DRA) constituem serviços de apoio directo, a nível regional e local, aos agentes económicos actuando nos sectores agrário e alimentar.

A experiência de regionalização do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adquirida durante os sete anos de funcionamento das DRA indica como principais estrangulamentos: a inexistência de formas institucionalizadas de participação dos referidos agentes no equacionamento da política agrária nacional, a deficiente capacidade de resposta das direcções regionais de agricultura, pela concentração de competências nos serviços centrais, e o insuficiente apetrechamento em recursos humanos.

A insuficiência de pessoal técnico, agravada pela concentração nos centros urbanos e sua absorção em tarefas de natureza administrativa, em detrimento das acções de fomento e experimentação, obrigou ao recurso a elevado número de técnicos contratados a prazo para execução de actividades de apoio directo aos agricultores, com carácter permanente.

Através do presente diploma pretende-se, fundamentalmente, conferir às DRA um papel mais activo na dinamização dos agentes económicos do sector agrário, mediante o reforço da sua capacidade de análise, síntese e acção, o que pressupõe a fixação de técnicos devidamente preparados nas regiões agrárias e o recurso a formas de gestão mais simples, aproximando o mais possível a decisão da execução.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - As direcções regionais de agricultura, criadas pelo Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, abreviadamente designadas por DRA, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.

2 - As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias, agrupando zonas agrárias.

4 - As regiões e as zonas agrárias por elas compreendidas são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições das DRA:

a) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades dos sectores agrário e alimentar regionais, com vista à sua integração na política e objectivos nacionais para aqueles sectores, e a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;

b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais dos sectores agrário e alimentar;

c) Proceder ao estudo e análise de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural neles não compreendidos, com vista à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;

d) Promover a execução das componentes agrária e alimentar dos planos integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações;

e) Promover a nível regional o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

f) Promover a realização das infra-estruturas rurais e das medidas de defesa e conservação do solo da responsabilidade do Ministério e satisfazer os pedidos de apoio técnico formulados pelas restantes entidades interessadas nos sectores agrário e alimentar da região;

g) Promover a dinamização da estrutura fundiária da modernização da empresa dos sectores agrícola e alimentar, do associativismo e do rejuvenescimento da população activa agrícola, de acordo com as características sócio-económicas da região agrária e com a política nacional para os referidos sectores;

h) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuam nos sectores agrário e alimentar regionais;

i) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação técnico-económica necessária à caracterização da região agrária e das actividades por ela desenvolvidas, de forma a manter convenientemente informados os competentes órgãos e serviços do Ministério e demais interessados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

As DRA poderão compreender os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a) Director regional;

b) Conselho regional agrário;

c) Conselho técnico regional;

d) Conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;

b) Direcção de Serviços de Administração;

c) Núcleo de Organização e Informática;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

Os serviços operativos de âmbito regional poderão constituir-se em divisões e agrupar-se em direcções de serviço, de acordo com as características da região agrária e exigências das actividades a desenvolver, devendo o seu nível orgânico ser o adequado à natureza e especificidades que os problemas assumam na região;

4) Serviços operativos de âmbito local:

Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, constituir-se-ão em equipas de extensão e produção agrária e núcleos de apoio à protecção e controle da produção agro-pecuária, agrupando-se em divisões.

Artigo 4.º

(Director regional)

1 - As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º

(Competências do director regional)

1 - Ao director regional compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRA;

b) Definir, de acordo com os princípios da política agrária e alimentar nacionais, os objectivos e linhas de orientação regional, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da DRA e o correspondente relatório de execução;

d) Promover formas de gestão por objectivos que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e dos quadros técnicos;

e) Presidir aos conselhos regional agrário, técnico regional e administrativo;

f) Decidir sobre o pagamento de indemnizações decorrentes da legislação vigente sobre profilaxia e sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações definidas superiormente;

g) Decidir sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço e de prejuízos causados a terceiros que sejam da responsabilidade da DRA;

h) Admitir com observância das disposições legais, pessoal operário para trabalhos eventuais ou sazonais a realizar em unidades de exploração e centros de formação a cargo da DRA;

i) Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRA, com observância das disposições legais.

2 - O director regional cometerá aos subdirectores regionais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, devendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma maior flexibilidade e rapidez na análise e solução dos problemas.

3 - O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar nos restantes dirigentes as suas competências quanto a assuntos correntes de cada domínio, para um melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

(Conselho regional agrário - Natureza e composição)

1 - O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.

2 - O conselho regional agrário será integrado pelos seguintes elementos:

a) Director regional;

b) Chefes das circunscrições florestais actuando na área da DRA;

c) Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;

e) Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;

f) Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar, g) Representantes dos agrupamentos de municípios da região;

h) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.

3 - O número de elementos e representantes que constituirão o conselho regional agrário será fixado, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.

5 - Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas.

6 - Sempre que se mostre conveniente serão convocados ou convidados elementos do MAPA, ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

7 - As entidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.

Artigo 7.º

(Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)

1 - Ao conselho regional agrário compete, designadamente:

a) Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o MAPA se propõe atingir;

b) Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;

c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;

d) Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pela DRA;

e) Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional.

2 - O conselho regional agrário reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho regional agrário só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Da acta de cada uma das reuniões do conselho regional agrário serão enviadas cópias ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.

6 - As normas de funcionamento do conselho regional agrário constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

(Conselho técnico regional - Natureza e composição)

1 - O conselho técnico regional é um órgão de natureza consultiva e de apoio em matéria de planeamento e desenvolvimento integrado da região agrária.

2 - O conselho técnico regional terá a seguinte composição:

a) Director regional;

b) Subdirectores regionais;

c) Directores de serviços da DRA;

d) Director do serviço de planeamento do Ministério, ou seu representante, devidamente mandatado;

e) Chefes das circunscrições florestais com actuação na área da DRA;

f) Directores das estações nacionais de I-DE com actividades na área da DRA, ou seus representantes, devidamente mandatados;

g) Dirigentes dos serviços centrais com responsabilidades directas no desenvolvimento dos planos ou projectos em execução na área da DRA.

3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados elementos da DRA, ou de outros serviços do Ministério, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Artigo 9.º

(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)

1 - Ao conselho técnico regional compete, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos de desenvolvimento para a região agrária, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e apreciar as acções necessárias à sua execução, através da aplicação de medidas que visem uma adequada participação dos serviços e demais entidades;

b) Apreciar as linhas gerais de actuação da DRA, seus objectivos, respectivas prioridades e grau de execução, face às directrizes do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sugestões apresentadas pelo conselho regional agrário;

c) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e respectivo relatório anual de execução;

d) Propor medidas que visem melhorar a coordenação dos diversos serviços na execução dos programas e projectos e seu acompanhamento.

2 - O conselho técnico regional funciona em reuniões plenárias, reunindo ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

3 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico regional serão objecto de votação.

4 - As normas de funcionamento serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

5 - O conselho técnico regional tem o apoio técnico do Gabinete de Planeamento Agrário Regional e do Núcleo de Organização e Informática e apoio logístico da Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 10.º

(Conselho administrativo - Natureza e composição)

1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a) Director regional;

b) Subdirector regional que não tiver sido designado substituto do director regional;

c) Director de Serviços de Administração;

d) Director do Gabinete de Planeamento Agrário Regional.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.

Artigo 11.º

(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)

1 - Ao conselho administrativo compete, designadamente:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;

b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;

f) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;

g) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

j) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

m) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.

2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.

4 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

6 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.

7 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.

8 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

9 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.

10 - O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

11 - As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.

12 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente.

Artigo 12.º

(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)

Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete designadamente:

1) No domínio do planeamento, programação e controle:

a) Promover a definição dos objectivos da DRA, a curto, médio e longo prazos, e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e fixar o grau de participação dos vários serviços;

b) Promover a definição e implementação de um esquema de informação de controle necessário ao acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que a DRA esteja envolvida;

2) No domínio da estatística:

a) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região agrária e à formulação das políticas e objectivos da DRA;

b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;

c) Assegurar a nível da região agrária, de acordo com as directrizes e orientação do serviço central competente e em articulação com o INE, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente os resultantes da legislação da CEE, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;

d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível da região agrária e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas;

e) Assegurar a participação da DRA na Comissão Consultiva de Estatística do MAPA;

3) No domínio da documentação e informação:

a) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRA e a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiras;

b) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização dos recursos e meios documentais e informativos, numa perspectiva de gestão integrada e eficiente;

c) Promover a recolha, análise e difusão, pelos vários serviços e entidades interessados, da informação seleccionada, designadamente a ligada com a adesão à CEE;

d) Apoiar o funcionamento dos órgãos consultivos da DRA, difundindo para os seus membros a informação pertinente;

e) Assegurar o serviço de relações públicas;

4) No domínio da análise e projectos:

a) Promover a dinamização do recurso a equipas de projecto, garantindo o apoio metodológico necessário;

b) Colaborar na elaboração de planos e projectos de desenvolvimento regional, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e definir as suas formas de execução;

c) Colaborar na avaliação técnico-económica de projectos, nomeadamente no âmbito da viabilidade económico-financeira e em matéria de crédito e seguros;

d) Promover o estudo e definição do ordenamento agrário regional;

e) Promover a realização de estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à estratégia do desenvolvimento regional;

f) Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais, designadamente os resultantes de acidentes meteorológicos, e propor as medidas consideradas adequadas;

g) Promover a avaliação de situações susceptíveis de medidas conjunturais e de apoios específicos, nomeadamente a concessão de subsídios, indemnizações e bonificações, e controlar a sua aplicação;

h) Proceder à análise dos projectos de investimento e das acções de natureza sócio-estrutural que neles não se enquadrem e da sua conformidade com a legislação em vigor;

i) Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.

Artigo 13.º

(Direcção de Serviços de Administração)

À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:

1) No domínio do pessoal e expediente:

a) Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal e a organização e manutenção do respectivo cadastro;

b) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam, e elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Coordenar as iniciativas que venham a ser desenvolvidas no âmbito da acção social complementar;

d) Assegurar o expediente e arquivo da DRA;

2) No domínio financeiro e patrimonial:

a) Preparar o orçamento anual da DRA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DRA;

c) Assegurar o controle orçamental;

d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

e) Proceder à cobrança de receitas e à liquidação das despesas dentro dos critérios e normas legalmente em vigor;

f) Assegurar o registo dos movimentos de entrada e saída de dinheiro nos termos legais e de acordo com as normas em vigor;

g) Colaborar na adequada gestão dos recursos financeiros;

h) Proceder à elaboração e actualização do inventário patrimonial da DRA;

i) Proceder à aquisição e arrendamento de bens, equipamento e material necessário ao funcionamento da DRA, bem como promover a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DRA.

Artigo 14.º

(Núcleo de Organização e Informática)

Ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:

1) No domínio da organização:

a) Assegurar a adequação e implementação a nível regional das instruções de serviço, recomendações e normas de organização, modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos, nos termos definidos para o Ministério;

b) Assegurar a implementação das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c) Realizar os estudos de carácter organizativo e consequentes recomendações no seio dos serviços regionais, assegurando a sua implementação;

d) Promover o estudo e a execução de medidas tendentes à racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

e) Colaborar com os serviços centrais na implementação das técnicas da burótica e dos sistemas de microfilmagem;

f) Promover a elaboração e execução do plano geral de formação do pessoal da DRA.

2) No domínio da informática:

a) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à DRA, de acordo com o plano de informática do Ministério;

b) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;

d) Assegurar as ligações entre a DRA e os serviços centrais no domínio da organização e informática;

e) Garantir a segurança e privacidade da informação.

Artigo 15.º

(Serviços operativos de âmbito regional)

Aos serviços operativos de âmbito regional compete, designadamente:

1) No domínio da formação técnico-profissional, da experimentação, vulgarização e fomento da produção:

a) Promover o desenvolvimento e a execução das actividades de experimentação necessárias à região agrária, sob orientação técnico-científica dos competentes serviços centrais ou resultante de convénios estabelecidos com instituições regionais de ensino, investigação e desenvolvimento;

b) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRA;

c) Assegurar no campo prático a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos regionais, elaborado pelo Núcleo de Organização e Informática, mediante a sua participação nas equipas de experimentação;

d) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

e) Assegurar o apoio à dinamização do processo de rejuvenescimento da população activa, de formas de associativismo e de modernização da gestão das explorações no âmbito dos sectores agrário e alimentar, de acordo com as características da região agrária;

f) Assegurar a definição regional das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies vegetais e animais e respectivas variedades e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;

g) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

h) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores;

i) Promover a divulgação de conhecimentos, normas práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

j) Assegurar o estudo e caracterização das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para a região;

l) Assegurar a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRA em matéria de produção vegetal e animal, integrados nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

m) Apoiar a instalação da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, bem como a sua exploração, manutenção e beneficiação, em colaboração com os serviços centrais competentes, e proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos agroclimatológicos de interesse para a região;

n) Promover junto dos interessados a disponibilização de terrenos susceptíveis de serem arborizados;

o) Colaborar com as circunscrições florestais na definição e implementação das práticas mais aconselháveis à exploração de terrenos arborizáveis e utilização de pastagens naturais e cultivadas.

2) No domínio da protecção à produção vegetal:

a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;

b) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e a outros agentes patogénicos de espécies vegetais e garantir o funcionamento da rede de avisos e de outras formas de protecção fitossanitária;

c) Promover a recolha e análise de produtos vegetais para detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos;

d) Assegurar a execução das acções de inspecção e fiscalização visando as garantias varietal e sanitária.

3) No domínio da protecção e controle da produção animal e higiene pública veterinária:

a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras, dos animais, segundo as directrizes, de ordem nacional e internacional, veiculadas pelo serviço central competente;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística, referentes às acções profilácticas e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c) Promover o cumprimento das normas de exploração e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar as actividades dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.

4) No domínio da transformação, comercialização e controle de qualidade dos produtos agro-alimentares:

a) Assegurar o estudo e divulgação das medidas mais aconselháveis no âmbito da transformação e comercialização dos produtos do sector agrário nacional e o apoio aos respectivos agentes económicos;

b) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;

c) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos agro-alimentares;

d) Promover a realização de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública, contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

5) No domínio das infra-estruturas agrárias e estruturação fundiária:

a) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da região agrária, e assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;

b) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais competentes, o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis à correcta exploração animal, face às exigências de cada espécie e raça e aos factores de ordem económica e ecológica;

c) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da região agrária nesta matéria;

d) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;

e) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e dos níveis de aproveitamento dos solos, do arrendamento rural e de outras modalidades de exploração;

f) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas;

g) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares nos seus vários aspectos;

h) Assegurar o desenvolvimento das actividades de âmbito laboratorial, sob orientação técnica e científica dos correspondentes serviços centrais;

i) Promover a realização dos exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRA e assegurar a gestão das instalações e equipamentos laboratoriais.

Artigo 16.º

(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)

Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

Artigo 17.º

(Serviços operativos de âmbito local)

1 - Aos serviços operativos de âmbito local compete, designadamente:

a) No domínio da extensão e produção agrária:

Executar acções de apoio directo aos agricultores e outras entidades interessadas, nas várias componentes do fomento e dinamização das actividades agrárias, de acordo com metodologias, objectivos, planos e programas de trabalho definidos pela DRA.

b) No domínio da protecção e controle da produção agrícola e pecuária:

Executar as acções de apoio directo aos agricultores e demais entidades, nos vários aspectos do cumprimento de normas, formalidades e directrizes de âmbito legal, sanitário e administrativo, de acordo com as normas em vigor para a área da zona agrária.

2 - Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, são dirigidos por um chefe de zona agrária, equiparados para todos os efeitos legais a chefe de divisão, a quem compete coordenar as actividades da zona agrária, bem como gerir os meios humanos e materiais afectos à mesma, e compreendem:

a) Equipas de extensão e produção agrária, coordenadas por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, constituídas por pessoal da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica das várias áreas funcionais da extensão e da experimentação e fomento da produção agrária, em número e qualificação adequados às características e problemas da zona, competindo-lhes em especial a execução das tarefas referidas na alínea a) do n.º 1, e podendo funcionar também por produtos;

b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes fundamentalmente a actuação no âmbito específico das tarefas referidas na alínea b) do n.º 1, no domínio da produção agrícola;

c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes a execução das tarefas no âmbito específico da sanidade e higiene pública veterinária, referidas na alínea b) do n.º 1.

3 - A coordenação referida no número anterior entende-se sem prejuízo de, em actividades específicas e casos devidamente justificados, nomeadamente no que se refere à sanidade animal e vegetal, se poderem estabelecer ligações directas de dependência técnico-funcional em relação a outros serviços especializados de âmbito regional ou nacional.

Artigo 18.º

(Coordenadores técnicos)

1 - Sempre que as características da região agrária o justifiquem, poderá o director regional, ouvido o conselho técnico regional, propor ao Ministro, de entre o pessoal técnico superior, a designação de coordenadores técnicos de actividades específicas que interessa desenvolver em mais de uma zona agrária.

2 - No despacho de designação serão definidas as actividades específicas objecto de coordenação, seu âmbito geográfico e duração, além das competências atribuídas ao coordenador técnico.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

(Quadro de pessoal)

1 - Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º 2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.

Artigo 20.º

(Incentivos de fixação na periferia)

1 - Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.

2 - Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.

Artigo 21.º

(Gratificações)

Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e chefes de equipa de projectos poderá ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)

1 - As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.

2 - Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.

Artigo 23.º

(Princípios de gestão)

1 - A base de filosofia de gestão das DRA assenta na desconcentração das atribuições do Ministério e das tomadas de decisão concretizadas através do reforço e autonomia de actuação dos serviços regionais e dos vários níveis de dirigentes.

2 - As DRA orientarão as suas actividades no sentido de prioritariamente possibilitarem o desenvolvimento da região agrária através do reforço da capacidade de intervenção local e da simplificação dos circuitos entre os serviços e os utentes.

3 - As DRA promoverão a transferência para outras entidades da execução de tarefas que pelo carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devem ser levadas a efeito pelos serviços, devendo assegurar um adequado controle da execução.

4 - As DRA poderão estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.

5 - As DRA deverão estabelecer articulações funcionais com as comissões de coordenação regional, designadamente nos programas integrados de desenvolvimento regional.

Artigo 24.º

(Equipas de projecto)

1 - Sempre que a natureza multidisciplinar e especificidade das tarefas o aconselhem, poderão ser constituídas, com carácter temporário, por despacho do director regional, equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades e de diferentes serviços da DRA.

2 - Do despacho constitutivo da equipa de projecto deverá constar, designadamente, os seus objectivos, o seu chefe e os elementos que a integram, bem como o mandato e prazo para a sua realização.

Artigo 25.º

(Planos, relatórios de actividades e informação de gestão)

A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Definição dos objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;

c) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno sempre que necessário, d) Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;

e) Conta de gerência e relatório financeiro a elaborar nos prazos legais.

Artigo 26.º

(Gestão financeira e patrimonial)

Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA deverão adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) Sistema de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b) A contabilidade das DRA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;

c) As DRA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;

d) Para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, as DRA poderão aplicar, adaptado às suas realidades e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

Artigo 27.º

(Receitas próprias)

1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;

b) O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;

c) As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;

d) As quantias por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.

2 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentarão, através de portaria conjunta, as receitas a atribuir às DRA e aos serviços centrais e DRA conjuntamente, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades específicas ou conjuntas.

3 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo 28.º

(Despesas)

1 - Constituem despesas das DRA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.

3 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

4 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.

Artigo 29.º

(Cobrança coerciva de dívidas)

1 - A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - Os juros de mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Artigo 30.º

(Transição de pessoal)

1 - A transição dos funcionários e agentes actualmente afectos às DRA para os quadros a definir nos termos do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma far-se-á em obediência ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio, com observância do previsto na lei geral e tendo em conta o Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e o definido no presente diploma.

2 - O pessoal que não corresponde às necessidades das DRA ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores as DRA apresentarão ao Ministro, até 30 dias após a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, o mapa das necessidades das respectivas DRA, com indicação da distribuição por cada zona agrária, acompanhado de propostas concretas de preenchimento dos lugares, com base nos mecanismos legais existentes, nomeadamente o recurso à mobilidade e reafectação do pessoal vinculado à função pública, com prioridade do pessoal dos QEI.

Artigo 31.º

(Transição de pessoal dirigente)

1 - Os lugares de pessoal dirigente criados pelo Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dadas por findas as comissões de serviço dos respectivos directores de serviço, chefes de divisão e equiparados, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.

2 - São mantidos os lugares de chefe de divisão criados pelos Decretos-Leis n.os 90/85 e 91/85, de 1 de Abril, que, nos termos dos citados diplomas, passarão a fazer parte do quadro de pessoal próprio das respectivas DRA.

3 - Os lugares de pessoal dirigente criados nos termos do n.º 1 serão providos de acordo com o previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 32.º

(Revogação de legislação anterior)

Ficam revogados o Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º deste diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/16/plain-2593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 715/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto Lei nº 45/84, de 3 de Fevereiro, que estabelece medidas de incentivos à fixação na periferia de pessoal da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 56/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 57/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 55/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 54/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-08 - Decreto Regulamentar 58/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Decreto Regulamentar 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Portaria 389/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Decreto Regulamentar 38/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 731/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços dos serviços prestados pelo Laboratório do Apoio à Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, conhecido por Laboratório Regional de Alcains.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-25 - Portaria 734/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços dos serviços prestados pelo Laboratório de Apoio à Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 763/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de preços das determinações analíticas executadas pela Divisão de Laboratórios de Apoio Regional da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 762/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe de divisão e de chefe de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Portaria 42/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de subdirector regional de Agricultura da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 107/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR (DRABI). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 108/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL (DRABL). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 105/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE DOURO E MINHO (DRAEDM). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 106/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE TRAS-OS-MONTES (DRATM). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 109/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE (DRARO). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 104/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO (DRAAL). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-13 - Portaria 103/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A CONSTITUICAO DO CONSELHO REGIONAL AGRÁRIO (CRA) DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE (DRAALG). DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CRA, CUJA COMPETENCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO CONSTAM DO DECRETO LEI 190/86, DE 16 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto Regulamentar 42/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro (altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 779/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA OS VALORES A COBRAR PELAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA POR SERVIÇOS, NO CAMPO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, PRESTADAS A TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 793/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece uma taxa a cobrar pela emissão de pareceres, pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura, na aquisição de parcelas de prédios rústicos por indivíduos não residentes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 794/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS PREÇOS RESPEITANTES A EMISSÃO DE PARECERES SOBRE A CAPACIDADE DE USO DOS SOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 69/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Clarifica as competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no domínio da estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 170/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefes de divisão e de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 184/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, procedendo à transferência do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e da Zona Agrária de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Decreto Regulamentar 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura os serviços integrados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procedendo à racionalização dos efectivos humanos e materiais. Altera o Decreto Regulamentar nº 63/86 de 12 de Novembro, e o Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, que aprovam, respectivamente, a orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, e a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Planeamento e Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 20/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental (DE) e de Demonstração (D) do âmbito das direcções regionais de agricultura do Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração. No âmbito deste Programa, é criada a Comissão de Coordenação das Actividades de Desenvolvimento Experimental e de Demonstração, directamente dependente do presidente do INIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 769/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 779/88, DE 6 DE DEZEMBRO QUE FIXA OS VALORES A COBRAR PELO ESTADO AOS CRIADORES DAS ESPÉCIES BOVINAS, OVINA E CAPRINA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SAÚDE ANIMAL.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda