de 16 de Julho
As direcções regionais de agricultura (DRA) constituem serviços de apoio directo, a nível regional e local, aos agentes económicos actuando nos sectores agrário e alimentar.A experiência de regionalização do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adquirida durante os sete anos de funcionamento das DRA indica como principais estrangulamentos: a inexistência de formas institucionalizadas de participação dos referidos agentes no equacionamento da política agrária nacional, a deficiente capacidade de resposta das direcções regionais de agricultura, pela concentração de competências nos serviços centrais, e o insuficiente apetrechamento em recursos humanos.
A insuficiência de pessoal técnico, agravada pela concentração nos centros urbanos e sua absorção em tarefas de natureza administrativa, em detrimento das acções de fomento e experimentação, obrigou ao recurso a elevado número de técnicos contratados a prazo para execução de actividades de apoio directo aos agricultores, com carácter permanente.
Através do presente diploma pretende-se, fundamentalmente, conferir às DRA um papel mais activo na dinamização dos agentes económicos do sector agrário, mediante o reforço da sua capacidade de análise, síntese e acção, o que pressupõe a fixação de técnicos devidamente preparados nas regiões agrárias e o recurso a formas de gestão mais simples, aproximando o mais possível a decisão da execução.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - As direcções regionais de agricultura, criadas pelo Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, abreviadamente designadas por DRA, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.2 - As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias, agrupando zonas agrárias.
4 - As regiões e as zonas agrárias por elas compreendidas são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições das DRA:a) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades dos sectores agrário e alimentar regionais, com vista à sua integração na política e objectivos nacionais para aqueles sectores, e a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;
b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais dos sectores agrário e alimentar;
c) Proceder ao estudo e análise de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural neles não compreendidos, com vista à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;
d) Promover a execução das componentes agrária e alimentar dos planos integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações;
e) Promover a nível regional o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover a realização das infra-estruturas rurais e das medidas de defesa e conservação do solo da responsabilidade do Ministério e satisfazer os pedidos de apoio técnico formulados pelas restantes entidades interessadas nos sectores agrário e alimentar da região;
g) Promover a dinamização da estrutura fundiária da modernização da empresa dos sectores agrícola e alimentar, do associativismo e do rejuvenescimento da população activa agrícola, de acordo com as características sócio-económicas da região agrária e com a política nacional para os referidos sectores;
h) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuam nos sectores agrário e alimentar regionais;
i) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação técnico-económica necessária à caracterização da região agrária e das actividades por ela desenvolvidas, de forma a manter convenientemente informados os competentes órgãos e serviços do Ministério e demais interessados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
As DRA poderão compreender os seguintes órgãos e serviços:1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Os serviços operativos de âmbito regional poderão constituir-se em divisões e agrupar-se em direcções de serviço, de acordo com as características da região agrária e exigências das actividades a desenvolver, devendo o seu nível orgânico ser o adequado à natureza e especificidades que os problemas assumam na região;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, constituir-se-ão em equipas de extensão e produção agrária e núcleos de apoio à protecção e controle da produção agro-pecuária, agrupando-se em divisões.
Artigo 4.º
(Director regional)
1 - As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.2 - O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º
(Competências do director regional)
1 - Ao director regional compete, designadamente:a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRA;
b) Definir, de acordo com os princípios da política agrária e alimentar nacionais, os objectivos e linhas de orientação regional, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da DRA e o correspondente relatório de execução;
d) Promover formas de gestão por objectivos que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e dos quadros técnicos;
e) Presidir aos conselhos regional agrário, técnico regional e administrativo;
f) Decidir sobre o pagamento de indemnizações decorrentes da legislação vigente sobre profilaxia e sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações definidas superiormente;
g) Decidir sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço e de prejuízos causados a terceiros que sejam da responsabilidade da DRA;
h) Admitir com observância das disposições legais, pessoal operário para trabalhos eventuais ou sazonais a realizar em unidades de exploração e centros de formação a cargo da DRA;
i) Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRA, com observância das disposições legais.
2 - O director regional cometerá aos subdirectores regionais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, devendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma maior flexibilidade e rapidez na análise e solução dos problemas.
3 - O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar nos restantes dirigentes as suas competências quanto a assuntos correntes de cada domínio, para um melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
(Conselho regional agrário - Natureza e composição)
1 - O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.
2 - O conselho regional agrário será integrado pelos seguintes elementos:
a) Director regional;
b) Chefes das circunscrições florestais actuando na área da DRA;
c) Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
d) Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
e) Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
f) Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar, g) Representantes dos agrupamentos de municípios da região;
h) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
3 - O número de elementos e representantes que constituirão o conselho regional agrário será fixado, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
5 - Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas.
6 - Sempre que se mostre conveniente serão convocados ou convidados elementos do MAPA, ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
7 - As entidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.
Artigo 7.º
(Conselho regional agrário - Competências e funcionamento)
1 - Ao conselho regional agrário compete, designadamente:
a) Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades actuando na região agrária e transmitir-lhe as políticas e objectivos que o MAPA se propõe atingir;
b) Apreciar os elementos que devem caracterizar objectivos e programas de desenvolvimento regional, de forma a poderem ser considerados nas propostas dos planos nacionais;
c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política agrária e alimentar;
d) Pronunciar-se sobre a execução dos planos de desenvolvimento regional no campo agrário e alimentar, bem como sobre as actividades desenvolvidas pela DRA;
e) Propor a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes no âmbito do desenvolvimento agrário regional.
2 - O conselho regional agrário reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.
3 - O conselho regional agrário só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - Da acta de cada uma das reuniões do conselho regional agrário serão enviadas cópias ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como às entidades nele representadas, no prazo de 30 dias.
6 - As normas de funcionamento do conselho regional agrário constarão de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º
(Conselho técnico regional - Natureza e composição)
1 - O conselho técnico regional é um órgão de natureza consultiva e de apoio em matéria de planeamento e desenvolvimento integrado da região agrária.
2 - O conselho técnico regional terá a seguinte composição:
a) Director regional;
c) Directores de serviços da DRA;
d) Director do serviço de planeamento do Ministério, ou seu representante, devidamente mandatado;
e) Chefes das circunscrições florestais com actuação na área da DRA;
f) Directores das estações nacionais de I-DE com actividades na área da DRA, ou seus representantes, devidamente mandatados;
g) Dirigentes dos serviços centrais com responsabilidades directas no desenvolvimento dos planos ou projectos em execução na área da DRA.
3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados elementos da DRA, ou de outros serviços do Ministério, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Artigo 9.º
(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)
1 - Ao conselho técnico regional compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos de desenvolvimento para a região agrária, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e apreciar as acções necessárias à sua execução, através da aplicação de medidas que visem uma adequada participação dos serviços e demais entidades;
b) Apreciar as linhas gerais de actuação da DRA, seus objectivos, respectivas prioridades e grau de execução, face às directrizes do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sugestões apresentadas pelo conselho regional agrário;
c) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e respectivo relatório anual de execução;
d) Propor medidas que visem melhorar a coordenação dos diversos serviços na execução dos programas e projectos e seu acompanhamento.
2 - O conselho técnico regional funciona em reuniões plenárias, reunindo ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
3 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico regional serão objecto de votação.
4 - As normas de funcionamento serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
5 - O conselho técnico regional tem o apoio técnico do Gabinete de Planeamento Agrário Regional e do Núcleo de Organização e Informática e apoio logístico da Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 10.º
(Conselho administrativo - Natureza e composição)
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo terá a seguinte composição:
a) Director regional;
b) Subdirector regional que não tiver sido designado substituto do director regional;
c) Director de Serviços de Administração;
d) Director do Gabinete de Planeamento Agrário Regional.
3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.
Artigo 11.º
(Conselho administrativo - Competências e funcionamento)
1 - Ao conselho administrativo compete, designadamente:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias;
e) Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
f) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
g) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
i) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
j) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;
n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
4 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
6 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.
7 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
8 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
9 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
10 - O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
11 - As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
12 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente.
Artigo 12.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete designadamente:
1) No domínio do planeamento, programação e controle:
a) Promover a definição dos objectivos da DRA, a curto, médio e longo prazos, e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e fixar o grau de participação dos vários serviços;
b) Promover a definição e implementação de um esquema de informação de controle necessário ao acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que a DRA esteja envolvida;
2) No domínio da estatística:
a) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região agrária e à formulação das políticas e objectivos da DRA;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;
c) Assegurar a nível da região agrária, de acordo com as directrizes e orientação do serviço central competente e em articulação com o INE, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente os resultantes da legislação da CEE, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;
d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível da região agrária e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas;
e) Assegurar a participação da DRA na Comissão Consultiva de Estatística do MAPA;
3) No domínio da documentação e informação:
a) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRA e a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiras;
b) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização dos recursos e meios documentais e informativos, numa perspectiva de gestão integrada e eficiente;
c) Promover a recolha, análise e difusão, pelos vários serviços e entidades interessados, da informação seleccionada, designadamente a ligada com a adesão à CEE;
d) Apoiar o funcionamento dos órgãos consultivos da DRA, difundindo para os seus membros a informação pertinente;
e) Assegurar o serviço de relações públicas;
4) No domínio da análise e projectos:
a) Promover a dinamização do recurso a equipas de projecto, garantindo o apoio metodológico necessário;
b) Colaborar na elaboração de planos e projectos de desenvolvimento regional, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e definir as suas formas de execução;
c) Colaborar na avaliação técnico-económica de projectos, nomeadamente no âmbito da viabilidade económico-financeira e em matéria de crédito e seguros;
d) Promover o estudo e definição do ordenamento agrário regional;
e) Promover a realização de estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à estratégia do desenvolvimento regional;
f) Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais, designadamente os resultantes de acidentes meteorológicos, e propor as medidas consideradas adequadas;
g) Promover a avaliação de situações susceptíveis de medidas conjunturais e de apoios específicos, nomeadamente a concessão de subsídios, indemnizações e bonificações, e controlar a sua aplicação;
h) Proceder à análise dos projectos de investimento e das acções de natureza sócio-estrutural que neles não se enquadrem e da sua conformidade com a legislação em vigor;
i) Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Administração)
À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:
1) No domínio do pessoal e expediente:
a) Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal e a organização e manutenção do respectivo cadastro;
b) Assegurar a análise e processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam, e elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
c) Coordenar as iniciativas que venham a ser desenvolvidas no âmbito da acção social complementar;
d) Assegurar o expediente e arquivo da DRA;
2) No domínio financeiro e patrimonial:
a) Preparar o orçamento anual da DRA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;
b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DRA;
c) Assegurar o controle orçamental;
d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
e) Proceder à cobrança de receitas e à liquidação das despesas dentro dos critérios e normas legalmente em vigor;
f) Assegurar o registo dos movimentos de entrada e saída de dinheiro nos termos legais e de acordo com as normas em vigor;
g) Colaborar na adequada gestão dos recursos financeiros;
h) Proceder à elaboração e actualização do inventário patrimonial da DRA;
i) Proceder à aquisição e arrendamento de bens, equipamento e material necessário ao funcionamento da DRA, bem como promover a realização de obras;
j) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DRA.
Artigo 14.º
(Núcleo de Organização e Informática)
Ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:
1) No domínio da organização:
a) Assegurar a adequação e implementação a nível regional das instruções de serviço, recomendações e normas de organização, modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos, nos termos definidos para o Ministério;
b) Assegurar a implementação das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
c) Realizar os estudos de carácter organizativo e consequentes recomendações no seio dos serviços regionais, assegurando a sua implementação;
d) Promover o estudo e a execução de medidas tendentes à racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
e) Colaborar com os serviços centrais na implementação das técnicas da burótica e dos sistemas de microfilmagem;
f) Promover a elaboração e execução do plano geral de formação do pessoal da DRA.
2) No domínio da informática:
a) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à DRA, de acordo com o plano de informática do Ministério;
b) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
d) Assegurar as ligações entre a DRA e os serviços centrais no domínio da organização e informática;
e) Garantir a segurança e privacidade da informação.
Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito regional)
Aos serviços operativos de âmbito regional compete, designadamente:
1) No domínio da formação técnico-profissional, da experimentação, vulgarização e fomento da produção:
a) Promover o desenvolvimento e a execução das actividades de experimentação necessárias à região agrária, sob orientação técnico-científica dos competentes serviços centrais ou resultante de convénios estabelecidos com instituições regionais de ensino, investigação e desenvolvimento;
b) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRA;
c) Assegurar no campo prático a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos regionais, elaborado pelo Núcleo de Organização e Informática, mediante a sua participação nas equipas de experimentação;
d) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
e) Assegurar o apoio à dinamização do processo de rejuvenescimento da população activa, de formas de associativismo e de modernização da gestão das explorações no âmbito dos sectores agrário e alimentar, de acordo com as características da região agrária;
f) Assegurar a definição regional das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies vegetais e animais e respectivas variedades e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
g) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
h) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores;
i) Promover a divulgação de conhecimentos, normas práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
j) Assegurar o estudo e caracterização das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para a região;
l) Assegurar a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRA em matéria de produção vegetal e animal, integrados nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
m) Apoiar a instalação da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, bem como a sua exploração, manutenção e beneficiação, em colaboração com os serviços centrais competentes, e proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos agroclimatológicos de interesse para a região;
n) Promover junto dos interessados a disponibilização de terrenos susceptíveis de serem arborizados;
o) Colaborar com as circunscrições florestais na definição e implementação das práticas mais aconselháveis à exploração de terrenos arborizáveis e utilização de pastagens naturais e cultivadas.
2) No domínio da protecção à produção vegetal:
a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;
b) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e a outros agentes patogénicos de espécies vegetais e garantir o funcionamento da rede de avisos e de outras formas de protecção fitossanitária;
c) Promover a recolha e análise de produtos vegetais para detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos;
d) Assegurar a execução das acções de inspecção e fiscalização visando as garantias varietal e sanitária.
3) No domínio da protecção e controle da produção animal e higiene pública veterinária:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras, dos animais, segundo as directrizes, de ordem nacional e internacional, veiculadas pelo serviço central competente;
b) Promover a execução de inquéritos sanitários epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística, referentes às acções profilácticas e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c) Promover o cumprimento das normas de exploração e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
d) Coordenar as actividades dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.
4) No domínio da transformação, comercialização e controle de qualidade dos produtos agro-alimentares:
a) Assegurar o estudo e divulgação das medidas mais aconselháveis no âmbito da transformação e comercialização dos produtos do sector agrário nacional e o apoio aos respectivos agentes económicos;
b) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
c) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos agro-alimentares;
d) Promover a realização de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública, contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
5) No domínio das infra-estruturas agrárias e estruturação fundiária:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da região agrária, e assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais competentes, o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis à correcta exploração animal, face às exigências de cada espécie e raça e aos factores de ordem económica e ecológica;
c) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da região agrária nesta matéria;
d) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
e) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e dos níveis de aproveitamento dos solos, do arrendamento rural e de outras modalidades de exploração;
f) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas;
g) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares nos seus vários aspectos;
h) Assegurar o desenvolvimento das actividades de âmbito laboratorial, sob orientação técnica e científica dos correspondentes serviços centrais;
i) Promover a realização dos exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRA e assegurar a gestão das instalações e equipamentos laboratoriais.
Artigo 16.º
(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)
Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 17.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 - Aos serviços operativos de âmbito local compete, designadamente:
a) No domínio da extensão e produção agrária:
Executar acções de apoio directo aos agricultores e outras entidades interessadas, nas várias componentes do fomento e dinamização das actividades agrárias, de acordo com metodologias, objectivos, planos e programas de trabalho definidos pela DRA.
b) No domínio da protecção e controle da produção agrícola e pecuária:
Executar as acções de apoio directo aos agricultores e demais entidades, nos vários aspectos do cumprimento de normas, formalidades e directrizes de âmbito legal, sanitário e administrativo, de acordo com as normas em vigor para a área da zona agrária.
2 - Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, são dirigidos por um chefe de zona agrária, equiparados para todos os efeitos legais a chefe de divisão, a quem compete coordenar as actividades da zona agrária, bem como gerir os meios humanos e materiais afectos à mesma, e compreendem:
a) Equipas de extensão e produção agrária, coordenadas por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, constituídas por pessoal da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica das várias áreas funcionais da extensão e da experimentação e fomento da produção agrária, em número e qualificação adequados às características e problemas da zona, competindo-lhes em especial a execução das tarefas referidas na alínea a) do n.º 1, e podendo funcionar também por produtos;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes fundamentalmente a actuação no âmbito específico das tarefas referidas na alínea b) do n.º 1, no domínio da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes a execução das tarefas no âmbito específico da sanidade e higiene pública veterinária, referidas na alínea b) do n.º 1.
3 - A coordenação referida no número anterior entende-se sem prejuízo de, em actividades específicas e casos devidamente justificados, nomeadamente no que se refere à sanidade animal e vegetal, se poderem estabelecer ligações directas de dependência técnico-funcional em relação a outros serviços especializados de âmbito regional ou nacional.
Artigo 18.º
(Coordenadores técnicos)
1 - Sempre que as características da região agrária o justifiquem, poderá o director regional, ouvido o conselho técnico regional, propor ao Ministro, de entre o pessoal técnico superior, a designação de coordenadores técnicos de actividades específicas que interessa desenvolver em mais de uma zona agrária.2 - No despacho de designação serão definidas as actividades específicas objecto de coordenação, seu âmbito geográfico e duração, além das competências atribuídas ao coordenador técnico.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
(Quadro de pessoal)
1 - Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º 2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.
Artigo 20.º
(Incentivos de fixação na periferia)
1 - Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.2 - Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.
Artigo 21.º
Aos coordenadores técnicos responsáveis pelos centros de formação e chefes de equipa de projectos poderá ser concedida uma gratificação adicional por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)
1 - As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.
2 - Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.
Artigo 23.º
(Princípios de gestão)
1 - A base de filosofia de gestão das DRA assenta na desconcentração das atribuições do Ministério e das tomadas de decisão concretizadas através do reforço e autonomia de actuação dos serviços regionais e dos vários níveis de dirigentes.2 - As DRA orientarão as suas actividades no sentido de prioritariamente possibilitarem o desenvolvimento da região agrária através do reforço da capacidade de intervenção local e da simplificação dos circuitos entre os serviços e os utentes.
3 - As DRA promoverão a transferência para outras entidades da execução de tarefas que pelo carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devem ser levadas a efeito pelos serviços, devendo assegurar um adequado controle da execução.
4 - As DRA poderão estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.
5 - As DRA deverão estabelecer articulações funcionais com as comissões de coordenação regional, designadamente nos programas integrados de desenvolvimento regional.
Artigo 24.º
(Equipas de projecto)
1 - Sempre que a natureza multidisciplinar e especificidade das tarefas o aconselhem, poderão ser constituídas, com carácter temporário, por despacho do director regional, equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades e de diferentes serviços da DRA.2 - Do despacho constitutivo da equipa de projecto deverá constar, designadamente, os seus objectivos, o seu chefe e os elementos que a integram, bem como o mandato e prazo para a sua realização.
Artigo 25.º
(Planos, relatórios de actividades e informação de gestão)
A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e adequado controle orçamental, será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Definição dos objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e adequado controle de gestão;
c) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno sempre que necessário, d) Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte;
e) Conta de gerência e relatório financeiro a elaborar nos prazos legais.
Artigo 26.º
(Gestão financeira e patrimonial)
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA deverão adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:a) Sistema de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
b) A contabilidade das DRA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;
c) As DRA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;
d) Para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, as DRA poderão aplicar, adaptado às suas realidades e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.
Artigo 27.º
(Receitas próprias)
1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
b) O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
c) As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;
d) As quantias por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;
f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.
2 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentarão, através de portaria conjunta, as receitas a atribuir às DRA e aos serviços centrais e DRA conjuntamente, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades específicas ou conjuntas.
3 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 28.º
(Despesas)
1 - Constituem despesas das DRA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.
3 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
4 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas a dinheiro.
Artigo 29.º
(Cobrança coerciva de dívidas)
1 - A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - Os juros de mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 30.º
(Transição de pessoal)
1 - A transição dos funcionários e agentes actualmente afectos às DRA para os quadros a definir nos termos do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma far-se-á em obediência ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio, com observância do previsto na lei geral e tendo em conta o Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e o definido no presente diploma.2 - O pessoal que não corresponde às necessidades das DRA ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores as DRA apresentarão ao Ministro, até 30 dias após a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, o mapa das necessidades das respectivas DRA, com indicação da distribuição por cada zona agrária, acompanhado de propostas concretas de preenchimento dos lugares, com base nos mecanismos legais existentes, nomeadamente o recurso à mobilidade e reafectação do pessoal vinculado à função pública, com prioridade do pessoal dos QEI.
Artigo 31.º
(Transição de pessoal dirigente)
1 - Os lugares de pessoal dirigente criados pelo Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dadas por findas as comissões de serviço dos respectivos directores de serviço, chefes de divisão e equiparados, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.2 - São mantidos os lugares de chefe de divisão criados pelos Decretos-Leis n.os 90/85 e 91/85, de 1 de Abril, que, nos termos dos citados diplomas, passarão a fazer parte do quadro de pessoal próprio das respectivas DRA.
3 - Os lugares de pessoal dirigente criados nos termos do n.º 1 serão providos de acordo com o previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 32.º
(Revogação de legislação anterior)
Ficam revogados o Decreto-Lei 223/84, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa I a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º deste diploma
(ver documento original)