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Portaria 170/89, de 3 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefes de divisão e de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Texto do documento

Portaria 170/89
de 3 de Março
Considerando a dificuldade que a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes tem sentido para prover os lugares de chefe de divisão e de chefe de zona agrária, dentro da área de recrutamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade urgente do preenchimento desses lugares, que, dadas as características dos cargos e respectivos locais de trabalho, não se compadece com o recurso ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo 2.º;

Considerando que, face à diversidade e características da região, o desempenho das funções em causa aconselha a escolha de profissionais conhecedores da respectiva realidade sócio-económica e de comprovada experiência;

Considerando que a modernização da agricultura da região de Trás-os-Montes, marcadamente caracterizada por problemas estruturais, exige uma intervenção reforçada e célere da Direcção Regional de Agricultura, serviços estes cuja orgânica foi recentemente aprovada pelo Decreto Regulamentar 63/86, de 12 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 191-F/79:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe de divisão e de chefe de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes é alargada aos indivíduos habilitados com licenciatura e possuidores de preparação técnica e que nos serviços têm desempenhado actividade de reconhecida qualidade profissional, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.

2.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-12 - Decreto Regulamentar 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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