Portaria 170/89
de 3 de Março
Considerando a dificuldade que a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes tem sentido para prover os lugares de chefe de divisão e de chefe de zona agrária, dentro da área de recrutamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando a necessidade urgente do preenchimento desses lugares, que, dadas as características dos cargos e respectivos locais de trabalho, não se compadece com o recurso ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo 2.º;
Considerando que, face à diversidade e características da região, o desempenho das funções em causa aconselha a escolha de profissionais conhecedores da respectiva realidade sócio-económica e de comprovada experiência;
Considerando que a modernização da agricultura da região de Trás-os-Montes, marcadamente caracterizada por problemas estruturais, exige uma intervenção reforçada e célere da Direcção Regional de Agricultura, serviços estes cuja orgânica foi recentemente aprovada pelo Decreto Regulamentar 63/86, de 12 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 191-F/79:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe de divisão e de chefe de zona agrária da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes é alargada aos indivíduos habilitados com licenciatura e possuidores de preparação técnica e que nos serviços têm desempenhado actividade de reconhecida qualidade profissional, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.
2.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.