Decreto Regulamentar 42/88
de 23 de Novembro
Com a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, parte das atribuições que competiam àquele organismo, em matéria de gestão e estruturação fundiária, passaram a ser da competência da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
Necessário se torna, pois, proceder à alteração na estrutura orgânica daquela Direcção Regional, tendo em vista adequá-la às novas funções que lhe foram cometidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto Regulamentar 58/86, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária
1 - O Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária, dirigido por um director de serviços, compreende as seguintes divisões:
a) Gestão Fundiária;
b) Estruturação Fundiária.
2 - À Divisão de Gestão Fundiária compete:
a) Coordenar e controlar a gestão e aproveitamento dos solos das propriedades rústicas expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária e assegurar o apoio jurídico, garantindo a salvaguarda e gestão dos interesses do Estado, bem como o cumprimento das suas responsabilidades financeiras;
b) Assegurar a execução das medidas definidas no âmbito do arrendamento rural, níveis e aproveitamento de solos e outras modalidades de exploração;
c) Proceder à colheita, organização e processamento de todos os dados tendentes à fixação das indemnizações previstas nas leis da reforma agrária;
d) Proceder à avaliação e dar parecer sobre a aquisição de prédios rústicos por parte do Estado.
3 - À Divisão de Estruturação Fundiária compete:
a) Assegurar a elaboração de proposta de medidas legislativas mais adequadas no âmbito da estruturação fundiária;
b) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rentabilidade dos factores de produção;
c) Promover e coordenar operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas e incentivar as iniciativas de natureza privada;
d) Proceder aos estudos necessários para facultar a propriedade da terra aos agricultores exploradores directos e acompanhar os processos no sentido da rápida titularidade das propriedades adquiridas pelos mesmos;
e) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum.
Art. 2.º O quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 58/86, de 8 de Outubro, é complementado pelo quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo
(ver documento original)