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Decreto-lei 310-A/86, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 310-A/86

de 23 de Setembro

1. A necessidade de conferir uma maior capacidade e operacionalidade aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação face aos problemas e oportunidades que estão postos aos sectores agrário, alimentar e das pescas levou à reformulação dos diplomas orgânicos no sentido de introduzir esquemas de gestão numa perspectiva integrada e optimizar a utilização de recursos humanos, materiais e organizacionais.

Desta forma criam-se condições de apoio aos agentes económicos, ao mesmo tempo que se superam obstáculos e estrangulamentos, designadamente os que resultam do impacte das novas condições em que terão de se desenvolver as actividades tuteladas pelo Ministério.

2. O presente diploma consagra a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e as medidas que deverão enformar a globalidade dos instrumentos normativos que regularão o funcionamento dos vários serviços de forma a conseguir-se a institucionalização de um sistema com as características atrás referidas, designadamente através de:

a) Definição de um sistema de audição e participação dos agentes económicos no equacionamento e acompanhamento da execução da política e objectivos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Definição de um esquema de gestão integrada, com base na definição de objectivos gerais e sectoriais compatibilizados e devidamente articulados entre si e com os recursos disponíveis e dos respectivos instrumentos de controle, bem como das normas de recurso à gestão por projecto e entrega de serviços a terceiros;

c) Identificação e clarificação do domínio da actividade dos vários serviços, centrais e regionais, com vista a uma convergência de actuação e a evitar sobreposições e vazios de actuação;

d) Definição de medidas concretas de apoio à fixação de pessoal na periferia, como forma de motivar os técnicos a estabeleceram-se nos locais onde efectivamente são necessários;

e) Redimensionamento dos quadros com redução de pessoal administrativo e auxiliar, mediante recurso à utilização de meios e técnicas informáticos e de racionalização administrativa, com reforço do pessoal técnico e resolvendo por esta via o problema do pessoal técnico com condições para ingressar na função pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por MAPA:

a) Definir a política nacional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar os planos de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;

c) Estabelecer as bases de política nacional em bens e matérias-primas alimentares, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução, incluindo o controle de qualidade;

d) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende:

1) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;

2) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério:

a) Secretaria-Geral;

b) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

c) Secretariado Agrícola para as Relações Europeias;

d) Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;

3) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector:

a) Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;

4) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar:

a) Direcção-Geral da Pecuária;

b) Direcção-Geral das Florestas;

c) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

d) IAPA - Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares;

e) Instituto de Qualidade Alimentar;

f) Instituto Nacional de Investigação Agrária;

g) Instituto da Vinha e do Vinho;

5) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas:

a) Inspecção-Geral das Pescas;

b) Direcção-Geral das Pescas;

c) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

d) Instituto Português de Conservas e Pescado;

e) Escola Profissional de Pesca de Lisboa;

6) Serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar:

a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Artigo 4.º

(Concelho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação)

1 - O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por CNAPA, é um órgão consultivo junto da Administração Pública, tendo como finalidade assegurar o diálogo e cooperação com as entidades e organizações de âmbito nacional interessadas no desenvolvimento sócio-económico dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

2 - A composição, atribuições, competências e normas de funcionamento do CNAPA serão definidas em diploma próprio, competindo à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

3 - O CNAPA será presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - O CNAPA reunirá, sob convocatória do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em plenário ou por comissões em que seja subdividido, sendo desde já constituídas a Comissão Nacional de Agricultura e Alimentação (CNAA) e a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático (CNAPRA).

Artigo 5.º

(Competências dos serviços)

1 - Aos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério são cometidas as seguintes atribuições:

a) À Secretaria-Geral incumbe a elaboração, coordenação e implementação de estudos e medidas no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, do aperfeiçoamento organizacional, modernização e racionalização administrativa, da gestão dos meios informáticos, financeiros e patrimoniais, a prestação de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como assegurar o serviço central de relações públicas e de documentação do Ministério;

b) À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e forma de actuação dos serviços do Ministério e das entidades tuteladas face à política, objectivos e determinações superiormente definidos, bem como acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Ao Secretariado Agrícola para as Relações Europeias incumbe assegurar a coordenação e o apoio às actividades do Ministério, no âmbito dos sectores agrário e alimentar, relativamente à integração europeia, no cumprimento das obrigações decorrentes da adesão, e à cooperação internacional;

d) À Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura incumbe promover a elaboração de estudos e pareceres necessários à definição da política agrária e alimentar, respectivos objectivos e planos de actividades a curto, médio e longo prazos e avaliação de resultados, dinamizar, coordenar e controlar os projectos de investimento a cargo dos departamentos sectoriais de agricultura e alimentação, bem como desenvolver e coordenar acções no âmbito do associativismo agrícola, formação técnico-profissional e extensão rural.

2 - Aos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector são cometidas as seguintes atribuições:

a) À Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo incumbe apoiar a organização e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais no âmbito do sector administrativo das pescas e prestação de apoio técnico-administrativo ao gabinete do membro do Governo respectivo;

b) Ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas incumbe a elaboração de estudos e pareceres necessários à definição da política das pescas, a preparação e implementação dos planos de actividade a curto, médio e longo prazos e a avaliação dos resultados, a coordenação, dinamização e controle dos projectos de investimento a cargo dos departamentos sectoriais da pesca, bem como o estudo, planeamento e coordenação de acções nos domínios da informática e da gestão dos recursos das águas sob jurisdição nacional, e assegurar as relações e a cooperação internacionais nos assuntos comunitários e a organização, instalação e gestão do banco nacional de dados do sector das pescas.

3 - Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar são cometidas as seguintes atribuições:

a) À Direcção-Geral da Pecuária incumbe promover a elaboração e coordenação de acções de âmbito nacional nos domínios da defesa sanitária dos animais e higiene pública veterinária, bem como elaborar normas orientadoras e fornecer aos serviços regionais a orientação e apoio técnico necessários ao fomento da produção animal e melhoramento zootécnico das espécies;

b) À Direcção-Geral das Florestas incumbe promover a elaboração e execução coordenada de acções de âmbito nacional nos domínios do ordenamento, protecção e fomento do património florestal nacional, cinegético, aquícola e apícola, bem como garantir o apoio técnico e a coordenação das acções de âmbito regional a cargo das circunscrições florestais;

c) À Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola incumbe promover os estudos e as operações necessários à estruturação fundiária e ao redimensionamento de explorações, coordenar a gestão ou a administração do património rústico estatal não adstrito a outros organismos, assegurar o levantamento a nível nacional das necessidades em aproveitamentos hidroagrícolas e infra-estruturas conexas, bem como elaborar os respectivos projectos, prestar apoio e orientação no domínio da mecanização agrícola, lançar infra-estruturas e projectos de electrificação rurais e executar trabalhos de topografia e de cartografia agrícola necessários às suas actividades;

d) Ao Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares incumbe apoiar a política económica, tecnológica e industrial relativa à transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;

e) Ao Instituto da Qualidade Alimentar incumbe desenvolver as actividades do sector alimentar que respeitem à definição de princípios e de normas de qualidade, à metodologia do seu controle e à coordenação de todas as acções tendentes ao seu cumprimento, mesmo quando estas acções devam ser executadas por outros departamentos, assegurando ainda os ensaios e análises laboratorais relacionados com a sua actividade;

f) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe promover a elaboração e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) para o sector agrário e agro-industrial, coordenar as actividades científicas das estações nacionais de I-DE, de outros serviços operativos de I-DE de âmbito nacional, de serviços actuando também no domínio de outras actividades científicas e técnicas (OACT) e ainda prestar apoio científico e técnico às actividades de experimentação e demonstração a nível regional, assegurar a protecção de produção agrícola a nível nacional dos solos da reserva agrícola nacional, executar trabalhos de cartografia agrícola, designadamente cartas de solos, agrícolas e florestais do País, e promover, coordenar e implementar a formação profissional pós-graduada;

g) Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe promover o fomento, apoio, controle e fiscalização na área da cultura da vinha e da produção e comercialização de produtos vínicos e derivados.

4 - Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas são cometidas as seguintes atribuições:

a) À Inspecção-Geral das Pescas incumbe coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, bem como assegurar a ligação aos órgão homólogos da Comunidade, dos Estados membros da CEE e de outros Estados;

b) À Direcção-Geral das Pescas incumbe promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis e da salicultura, e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios;

c) Ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas incumbe promover, executar e apoiar a investigação aplicada e o desenvolvimento tecnológico no sector das pescas, incluindo a aquicultura e a sua divulgação, e reconhecer e avaliar os recursos pesqueiros e as suas relações com o meio ambiente, cooperando na definição da política de gestão desses recursos;

d) Ao Instituto Português de Conservas e Pescado incumbe assegurar o regular funcionamento dos mercados dos produtos da pesca, designadamente através do controle da aplicação das normas comunitárias e das medidas de intervenção, a gestão dos meios financeiros necessários às acções de intervenção e regularização, o controle da qualidade dos produtos da pesca, o reconhecimento das organizações de produtores, bem como a promoção do desenvolvimento técnico e económico dos mercados nos domínios da produção, transformação e comercialização;

e) À Escola Profissional de Pesca de Lisboa incumbe assegurar a coordenação da formação profissional do sector das pescas, a formação de monitores e o ensino profissional, com vista a preparar profissionais para as indústrias ligadas à exploração, conservação, aproveitamento e transformação dos recursos aquáticos.

5 - Aos serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar, que constituem as direcções regionais de agricultura, são cometidas as seguintes atribuições:

Assegurar o levantamento das necessidades do sector agrário regional, executar a política agrária e alimentar e apoiar os agricultores e outras entidades actuando no sector agro-alimentar regional em matéria de protecção e fomento da produção animal e vegetal, transformação dos produtos, infra-estruturas e construções rurais, defesa e conservação do solo, estruturação fundiária, modernização das empresas, formação profissional, associativismo e extensão rural.

6 - A Direcção-Geral das Pescas, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e o Instituto Português de Conservas e Pescado poderão dispor de delegações regionais, conforme determinarem os seus diplomas orgânicos.

Artigo 6.º

(Auditoria Jurídica)

1 - Junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação funciona uma Auditoria Jurídica, coordenada pelo procurador-geral-adjunto, que no MAPA exerce as funções de auditor jurídico.

2 - À Auditoria Jurídica compete assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo que integram o MAPA.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

(Quadro de pessoal)

As direcções-gerais ou equiparadas do MAPA dispõem de quadro próprio de pessoal, que será fixado através dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 8.º

(Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - A transição do pessoal para os quadros dos serviços previstos no artigo 3.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

3 - Os lugares de todo o pessoal dirigente dos serviços referidos no artigo 3.º serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

4 - O lugares da carreira técnica superior criados nos quadros dos serviços e organismos extintos ao abrigo do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão mantidos nos quadros próprios dos serviços constantes do artigo 3.º do presente diploma, para os quais transitarão os respectivos titulares mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro.

5 - Ao pessoal dirigente e técnico no exercício efectivo de funções inspectivas e de auditoria no âmbito da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46/86, de 10 de Março.

Artigo 9.º

(Chefes das equipas de projecto)

Aos chefes das equipas de projecto constituídas nos termos do artigo 14.º pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser concedida remuneração adicional.

Artigo 10.º

(Incentivos de fixação na periferia)

1 - Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional.

2 - Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.

Artigo 11.º

(Critérios de transição e gestão de excedentes)

1 - Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os seguintes:

a) Os funcionários e agentes transitarão para os lugares das quadros próprios dos serviços previstos no artigo 3.º de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover;

b) No preenchimento dos lugares, a efectuar nos termos da alínea anterior, serão considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os requisitos na mesma referidos;

c) No caso de existirem funcionários ou agentes que não preencham os requisitos referidos na alínea a) ou que, preenchendo esses requisitos, excedam o número de lugares a prover, recorrer-se-á aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência e a deslocação, com vista à sua afectação a outros serviços do Ministério;

d) Para efeitos da aplicação das alíneas anteriores atender-se-á, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

(Diplomas orgânicos e regimes dos serviços)

1 - As atribuições, competências, organização, normas de funcionamento e quadros de pessoal dos serviços do Ministério, constantes do artigo 3.º, serão objecto de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 30 dias após publicação do presente diploma.

2 - Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que ao abrigo do seu normativo se dispuser.

Artigo 13.º

(Planos, relatórios e informação de gestão)

1 - Os serviços do Ministério funcionam de acordo com objectivos, a curto, médio e longo prazos, formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os planos deverão indicar clara e sinteticamente os objectivos a atingir e respectiva orçamentação, benefícios a esperar, prazos, responsáveis pela sua execução e escalonamento ao longo do tempo, com indicação das fases fundamentais e forma de controle.

3 - Os serviços, além de fornecerem informação de gestão sistemática e atempada com vista a avaliar do cumprimento das actividades em curso, apresentarão relatório anual da execução dos planos e grau de consecução dos objectivos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.

Artigo 14.º

(Equipas de projecto)

1 - A equipa de projecto é uma equipa de trabalho expressamente constituída para a realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, da qual fazem parte técnicos de diversas especialidades oriundos de diferentes serviços do Ministério ou de unidades orgânicas do mesmo serviço, e tem duração temporária.

2 - As equipas de projecto que englobem técnicos de vários serviços do Ministério serão constituídas por despacho do Ministro e as que integrem técnicos de um único serviço serão constituídas por despacho do respectivo director-geral ou equiparado.

3 - A equipa de projecto assenta numa estrutura de tipo matricial, dependendo os funcionários do chefe da equipa de projecto, sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos serviços de origem, obrigando-se os serviços ou unidades orgânicas que os cederem a dar toda a assistência e apoio necessários.

4 - Os chefes das equipas de projecto deverão manter devidamente informados os dirigentes das zonas intervencionadas relativamente aos planos, programas e desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Os chefes das equipas de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições previamente fixados, devendo informar em tempo útil, através de relatório sucinto, a entidade de quem dependerem do posicionamento e das ocorrências surgidas.

Artigo 15.º

(Direitos adquiridos)

A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal.

Artigo 16.º

(Utilização de verbas e provisões orçamentais)

1 - As dotações constantes dos orçamentos dos serviços e organismos extintos serão utilizadas pelos serviços constantes do artigo 3.º conforme a distribuição efectuada por despacho do Ministro.

2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 17.º

(Património)

1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços e organismos extintos pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados ou mantidos em funcionamento, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.

3 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e à sua distribuição pelos serviços criados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.

Artigo 18.º

(Entidades tuteladas e serviços pendentes)

1 - São tuteladas exclusivamente pelo MAPA as seguintes entidades:

a) Instituto do Vinho do Porto;

b) Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas;

c) EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais;

d) Companhia das Lezírias, E. P.;

e) DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L.;

f) SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Bacalhau, S. A. R.

L.;

g) PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L.;

h) Serviço de Lotas e Vendagem.

2 - São tuteladas conjuntamente pelo Ministério das Finanças e pelo MAPA as seguintes entidades:

a) IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

b) Instituto Nacional de Garantia Agrícola;

c) CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.

3 - Enquanto não forem extintos ou reestruturados, funcionam na dependência tutelar do MAPA e nos termos das disposições em vigor os seguintes organismos:

3.1 - No âmbito da agricultura e alimentação:

a) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

b) Junta Nacional do Vinho;

c) Federação dos Viticultores do Dão;

d) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

e) Junta Nacional das Frutas;

f) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

g) Casa do Douro.

3.2 - No âmbito das pescas:

a) Instituto Português de Conservas de Peixe;

b) Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

Artigo 19.º

(Obra Social)

Enquanto não forem uniformizados os serviços sociais da Administração Pública, os funcionários e agentes do MAPA continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, mantendo-se, entretanto, a Obra Social do MAPA.

Artigo 20.º

(Extinção de órgãos, serviços e organismos)

1 - É extinto o Conselho Nacional de Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - São extintos os serviços e organismos seguintes:

a) Direcção-Geral dos Serviços Centrais;

b) Gabinete de Planeamento;

c) Inspecção-Geral;

d) Direcção-Geral da Agricultura;

e) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.

3 - Será também extinto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em termos a definir.

Artigo 21.º

(Criação e extinção de cargos dirigentes)

1 - São criados ou mantidos os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - São extintos os lugares de director-geral e subdirector-geral ou equiparados existentes à data da entrada em vigor deste diploma e não constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 22.º

(Transição de pessoal dirigente)

Os lugares de pessoal dirigente não abrangidos pelo artigo anterior consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 12.º, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.

Artigo 23.º

(Revogação de legislação anterior)

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, em tudo o que contrariarem o estabelecido no presente diploma.

Artigo 24.º

(Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer leis especiais que regulem as matérias nele contempladas.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(a que se refere o artigo 21.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/23/plain-15114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Decreto-Lei 84-A/85 - Ministério da Agricultura

    Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-24 - Portaria 715/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto Lei nº 45/84, de 3 de Fevereiro, que estabelece medidas de incentivos à fixação na periferia de pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Decreto-Lei 46/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui uma gratificação ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Decreto Regulamentar 46/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Decreto Regulamentar 51/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD4500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova a orgânica do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4426 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Portaria 9/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Portaria 68/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Planeamento, constante do Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro, um lugar de engenheiro assessor, letra C, o qual será extinto quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Decreto Regulamentar 14/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Secretariado Agrícola para as Relações Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto Regulamentar 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-25 - Decreto Regulamentar 23/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 30/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estrutura a auditoria jurídica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Portaria 421/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de Director de serviços de Apoio e Controle da secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 604/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de Director de Serviços de Administração e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 346/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto Regulamentar 11/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições, competências, organização e quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-07 - Decreto Regulamentar 17/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Portaria 288/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO EX-GABINETE DE PLANEAMENTO DO EX-MINISTERIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO, CONSTANTE DA PORTARIA 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, DE ACORDO COM O ANEXO A PRESENTE PORTARIA, PASSANDO A CARREIRA DE PROGRAMADOR DE SISTEMAS A DESIGNAR-SE POR CARREIRA DE SISTEMAS/APLICACOES, MANTENDO-SE O MESMO NUMERO DE LUGARES.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-09 - Decreto Regulamentar 24/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto Regulamentar 34/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto-Lei 421/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-16 - Portaria 743/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão da Divisão de Organização e Informática.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto Regulamentar 42/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro (altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 16/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto Regulamentar 5/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto Regulamentar 6/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, referente à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 69/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Clarifica as competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no domínio da estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-18 - Portaria 228/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 257/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 23/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 44/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Racionaliza os recursos humanos afectados aos quadros da ex-Junta Nacional de Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional de Frutas, e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 15/87, de 09 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-06 - Decreto-Lei 254/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários (GAAC), na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e define as suas atribuições, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Decreto Regulamentar 43/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura os serviços integrados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, procedendo à racionalização dos efectivos humanos e materiais. Altera o Decreto Regulamentar nº 63/86 de 12 de Novembro, e o Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, que aprovam, respectivamente, a orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, e a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Planeamento e Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 145/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Ratifica os movimentos contabilísticos efectuados pela Inspecção-Geral das Pescas desde 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Regulamentar 39/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A CIRCUNSCRIÇÃO O FLORESTAL DE FARO. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 51/86, DE 6 DE OUTUBRO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 967/90, de 10 de Outubro que cria a zona de caça social do Baceiro (processo nº 382-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 485/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 955/90, de 9 de Outubro, que cria a zona de caça social da Serra da Nogueira, situada nos municípios de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais (processo nº 381-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

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